Promulga a Convenção no
169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e
Tribais.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no
143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais,
adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da
OIT em 25 de julho de 2002;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de
1991, e, para o Brasil, em 25
de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
A CONVENÇÃO FOI
RATIFICADA PELO BRASIL, FICANDO O PAÍS OBRIGADO A CUMPRI-LA.
DECRETA:
Art. 1o A Convenção no 169
da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais,
adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
RESSALVA QUE
SERVE DE GARANTIA À SOBERANIA
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO No 169 DA OIT SOBRE
POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional
do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima
sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação
sobre populações indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos
internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças
sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do
mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse
assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas
anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias
instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e
fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados (NÃO FALA DE AUTONOMIA NEM DE INDEPENDÊNCIA
NEM DE SOBERANIA DOS INDÍGENAS) onde
moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos
direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos
Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm
sofrido erosão frequentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade
cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e
compreensão internacionais;
Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração
das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a
Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista
Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que
existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar
a aplicação destas disposições;
Após ter
decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre
populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.o 107), o assunto que
constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Após ter
decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção
Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais,
1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e
nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos
Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1o
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais,
culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional,
e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou
tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de
descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica
pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do
estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua
situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais,
econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada
como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as
disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo
"povos" na presente Convenção não
deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere
aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2o
1. Os governos deverão assumir a responsabilidade
de desenvolver (O
CONTROLE DO PROCESSO É DO GOVERNO), com a participação dos povos
interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os
direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
2. Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades
que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; (NADA MAIS NATURAL E COLOCA OS INDÍGENAS COMO PARTE DA
POPULAÇÃO)
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e
culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus
costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças
sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais
membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e
formas de vida.
Artigo 3o
1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos
humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As
disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e
mulheres desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole
os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados,
inclusive os direitos contidos na presente Convenção.
Artigo 4o
1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para
salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio
ambiente dos povos interessados.
2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos
livremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania (CIDADANIA BRASILEIRA) não deverá sofrer nenhuma
deterioração como consequência dessas medidas especiais.
Artigo 5o
Ao se
aplicar as disposições da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais,
culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á
levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam
apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e
instituições desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos
interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos
experimentam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho.
Artigo 6o
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que
sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los
diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam
participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os
níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos
administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas
que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e
iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos
necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser
efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo
de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7o
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias
prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em
que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem
como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na
medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e
cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação,
aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e
regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e
educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá
ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde
eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões
também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam efetuados estudos
junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social,
espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de
desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados
desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a
execução das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos
interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles
habitam.
Artigo 8o
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser
levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e
instituições próprias, desde
que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo
sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos
para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio.
AS TRÊS
OBSERVAÇÕES MARCADAS NESTA PÁGINA MOSTRAM QUE OS INDÍGENAS NÃO ESTÃOSENDO
CONSIDERADOS COMO DE OUTRAS NAÇÃOES.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os
membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações
correspondentes. (UMA
DESTAS, A CONVOCAÇÃO PARA DEFENDER A PÁTRIA)
Artigo 9o
1. Na medida em que isso for
compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais
os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos
cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre
questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a
respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros
dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características
econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o
encarceramento.
Artigo 11
A lei
deverá proibir a imposição, a membros dos povos interessados, de serviços
pessoais obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela
lei para todos os cidadãos.
Artigo 12
Os povos
interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder
iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus
organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses
direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses
povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais,
facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos
deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores
espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou
territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de
alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá
incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das
regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer
aos povos interessados os
direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além
disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o
direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam
exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido
acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse
particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos
agricultores itinerantes. (VER
OBSERVAÇÕES NO FINAL).
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para
determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e
garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema
jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos
povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas
suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem
o direito desses povos a
participarem da utilização, administração e conservação dos recursos
mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a
propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre
outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer
ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de
se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que
medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou
exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados
deverão participar sempre
que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber
indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado
dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os
povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos
sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento
dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o
seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser
realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela
legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas
quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente
representados.
3. Sempre que for possível,
esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim
que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for
possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais
acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos
os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico
sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que
lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento
futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro
ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e
reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como consequência do
seu deslocamento.
VER OBSERVAÇÕES NO FINAL.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos
sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas por esses
povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for
considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra
forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se
aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos
seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a
eles pertencentes.
Artigo 18
A lei
deverá prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras
dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas
alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais
infrações.
Artigo 19
Os
programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às desfrutadas por
outros setores da população, para fins de:
a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das que
dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência
normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico;
b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que
esses povos já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em
cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos
trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de
contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas
eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar
qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes aos povos
interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de
promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os
benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem
como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as
atividades sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar convênios
coletivos com empregadores ou com organizações patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os
trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em
outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela
legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos
mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de
acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a
condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como consequência
de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a
sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão
por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de
oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção
contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de
inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos
interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento
das disposições desta parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os
membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação
profissional pelo menos iguais
àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação voluntária de
membros dos povos interessados em programas de formação profissional de
aplicação geral.
2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral
existentes não atendam as necessidades especiais dos povos interessados, os
governos deverão assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados
à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseados no entorno
econômico, nas condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos
povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser
realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre
a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for possível,
esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela
organização e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim
decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades
tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados,
tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas
como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência
e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que
for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e
fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando
for possível, assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as
técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e a
importância do desenvolvimento sustentado e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24
Os
regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povos
interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos
povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os
meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria
responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível
de saúde física e mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em
nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados
em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições
econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de
prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e
ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento
primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais
níveis de assistência sanitária.
4. A prestação desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas e
culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão
ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a
possibilidade de adquirirem educação em todos os níveis, pelo menos em condições de igualdade com o
restante da comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos
interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim
de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua
história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas
demais aspirações sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes
povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação,
com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de
realização desses programas, quando for adequado.
VER QUE. DO ARTIGO 19 ATÉ AQUI,
TODOS COLOCAM OS INDÍGENAS EM PÉ DE IGUALDADE AOS DEMAIS CIDADÃOS, POR ISSO
MESMO, A CONVENÇÃO REFORÇARIA A
POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO, SENDO UM BOM ARGUMENTO PARA DERRUBAR A IDEIA
SEGREGACIONISTA DAS ONGs.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de
criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas
mínimas estabelecidas pela autoridade
competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados
para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável,
dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua
própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que
pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão
efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam
atingir esse objetivo.
2. Deverão
ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a
oportunidade de chegarem a dominar
a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas
dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
Um
objetivo da educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes
ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar
plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e
culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e
obrigações especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades
econômicas, às questões de educação e saúde, aos serviços sociais e aos
direitos derivados da presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas
e à utilização dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de
caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente
naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o
objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a
esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar
que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa,
exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.
VER QUE NÃO HÁ
NADA QUE ENFRAQUEÇA A SOBERANIA NOS ARTIGOS DESTA PÁGINA.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS
FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos deverão adotar
medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar
os contatos e a cooperação entre povos indígenas e tribais através das
fronteiras, inclusive as atividades nas áreas econômica, social, cultural,
espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A autoridade
governamental responsável pelas questões que a presente Convenção
abrange deverá se assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos apropriados para administrar
os programas (OS GOVERNOS
É QUE TÊM QUE CONTROLAR SUAS INSTITUIÇÕES PARA NÃO SEREM INTERNACIONALISTAS)
que afetam os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos
dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os
povos interessados, das medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades
competentes e o controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com os
povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34
A
natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para por em efeito a
presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições
próprias de cada país.
Artigo 35
A
aplicação das disposições da presente Convenção não deverá prejudicar os
direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras
convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis,
laudos, costumes ou
acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
Esta
Convenção revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As
ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
NA PÁGINA
ANTERIOR SE MOSTRA QUE ESTÁ PRESERVADA A AUTORIDADE DO GOVERNO.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das
ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze
meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um
período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso
da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de
um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo
período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao
expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas
as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos
Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo
ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos
Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário
- Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer
ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com
os Artigos anteriores.
Artigo 42
Sempre
que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na
agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou
parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha
contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de
pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia
imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha
entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma
e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a
Convenção revista.
Artigo 44
As
versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.
______________________________________________________________________________
EXTRATO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ao que me consta a Convenção 169 da OIT foi internalizada
como lei infraconstitucional, portanto, os seus artigos não podem se sobrepor
aos da CF, devendo ser regulados em lei de forma a não conflitar com a Carta
Magna, salvo melhor juízo.
Segue um Extrato da CF com os artigos que dizem respeito
ao tema em pauta.
EXTRATO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - ---------------------------------------------------------------------------------------------------------;
II - as terras devolutas indispensáveis
à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das
vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
V - os recursos naturais da plataforma
continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais
subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos
da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a
órgãos da administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e
cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
Art. 176. As jazidas, em lavra ou
não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou
concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no
País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
§ 2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo
nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa
será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos
índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre
as terras (2) que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
(2)
Não reconhece organização
política e jurídica.
§ 1º - São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas
do solo (3), dos rios e
dos lagos nelas existentes.
(3) Do solo e não do subsolo, igual aos demais cidadãos.
§ 3º - O aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra
das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra, na
forma da lei.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo,
"ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do
País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer
hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse
público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção
direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Art. 232. Os índios, suas
comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos
do processo.
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