(VER AO FINAL: EXTRATO DA CF, AS 18
RESSSALVAS DO STF E O DEC 4.412/2002)
EXTRATO DA DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS
DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS (DDPI).
Nações Unidas
13 de setembro de 2007
Projeto de Resolução – assembleia Geral da ONU.
A Assembleia Geral:
Guiada pelos propósitos e princípios da Carta das
Nações Unidas, e a boa fé no cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados
de acordo com a Carta.
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Reconhecendo a urgente
necessidade de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas,
que derivam de suas próprias estruturas políticas (1), econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições
espirituais, de sua história e concepção de vida, especialmente os direitos às
terras, territórios e recursos.
(1)
Estruturas Políticas – uma ideia que pode ter diferentes e perigosas
interpretações, mas não é respaldada no artigo 231 da Constituição Federal.
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Convicto que o controle
pelos povos indígenas dos acontecimentos que os afetam (2), a eles e suas terras, territórios e recursos os
permitirão manter e reforçar as suas instituições, culturas e tradições e
promover seu desenvolvimento de acordo com as suas aspirações e necessidades.
(2) O controle
dos acontecimentos é do Estado e da Nação, para qualquer grupo de cidadãos,
pois a Nação não deve ser seccionada em índios e não índios. O cidadão, indígena
ou não indígena, participa, mas prevalece o interesse nacional. Além disso, no
Brasil os indígenas têm terras e não territórios ou nações.
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Destacando a contribuição da desmilitarização
das terras e territórios dos povos indígenas (3) para a paz, o progresso e o desenvolvimento econômico e
social, a compreensão e as relações de amizade entre as nações e os povos do
mundo.
(3)
Qual o problema causado pelas unidades militares nas áreas indígenas? Muitos
militares são indígenas. Seria plausível retirar as unidades de fronteiras
nas TIs? São as ONGs internacionais procuram criar animosidade por parte
dos índios.
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Considerando que os direitos
firmados nos tratados, acordos e soluções construtivas entre os Estados e os
povos indígenas são, em algumas situações, objeto de preocupação, interesse,
responsabilidade e caráter internacionais (4).
(4) Significa
aceitar a ingerência internacional.
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Reconhecendo que a Carta das
Nações Unidas, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos, Assim como a
Declaração de Viena e o programa de Ação, afirmam a importância fundamental do
direito de todos os povos, à livre determinação, em virtude da qual
estes decidem livremente sua condição política e perseguem livremente
seu desenvolvimento econômico, social e cultural (5).
(5) Portanto,
quem tem direito à autodeterminação são os povos indígenas e não suas terras,
mas o trecho final pode ser usado para respaldar ingerência e estimular uma
autonomia exagerada. Os indígenas não pertencem a “nações indígenas”, como se
verá adiante.
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Sublinhando que corresponde
às Nações Unidas, desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e
proteção dos direitos dos povos indígenas (6).
(6)
Argumento para ingerência.
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Reconhecendo
também
que a situação dos Povos Indígenas varia de região a região e de país a
país, e que o significado das particularidades nacionais e regionais e a
diversidade dos antecedentes históricos e culturais se deveriam tomar em
consideração (7).
(7)
Argumentos que podem ser usados para enquadrar a DDPI ao interesse nacional.
Proclama solenemente a
seguinte Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas
como ideal comum, que se deva perseguir em espírito de solidariedade e respeito
mútuo:
Artigo 1
Os indígenas têm direito, como povos ou como
pessoas, ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração
Universal de Direitos Humanos e o direito internacional relativo aos direitos
humanos.
Artigo 2
Os povos e as pessoas indígenas são livres e
iguais a todos os demais povos (8) e pessoas e têm o
direito a não ser objeto de nenhuma discriminação no exercício de seus direitos
fundados, em particular, em sua origem ou identidade indígena.
(8) Será
perigoso aceitar que os indígenas não façam parte do povo brasileiro e sim,
exclusivamente, de diversos povos. Isto não implica impedi-los de manter
tradições, costumes ou idiomas, a exemplo do que ocorre com afrodescendentes e
imigrantes europeus e asiáticos.
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Artigo 4
Os povos indígenas no exercício do seu direito
à livre determinação têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas
questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como os
meios para financiar suas funções autônomas (9).
(9) Não
se pode conceder aos “povos indígenas” uma autonomia maior que a dos estados
da Federação. Por outro lado, verifica-se que eles não podem firmar acordos
internacionais, pois a autonomia ou autogoverno é para assuntos internos e
locais.
Artigo 5
Os povos indígenas têm direito a conservar e
reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas (10), econômicas, sociais e culturais, mantendo por sua vez, seus
direitos em participar plenamente, se o desejam, na vida política, econômica,
social e cultural do Estado.
(10) Não
é constitucional (artigo 231da CF).
Artigo 6
Toda a pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade
(11).
(11) Os
indígenas são brasileiros.
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Artigo 9
Os povos e as pessoas indígenas têm direito em
pertencer a uma comunidade ou nação indígenas, em conformidade com as
tradições e costumes da comunidade, ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma
discriminação de nenhum tipo do exercício desse direito (12).
(12) O
Brasil não pode considerar que os indígenas pertençam a nações e sim a comunidades
indígenas, como diz a própria DDPI, pois “Povo + Território + Autogoverno +
Nação = Estado-nação” pronto a exigir soberania, sob a proteção da ONU e de
potências.
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Artigo 18
Os povos indígenas têm direitos, a
participar na adoção de decisões em questões que afetem seus direitos,
vidas e destinos, através de representantes eleitos por eles, em
conformidade com seus próprios procedimentos, assim como manter e
desenvolver suas próprias instituições de adoção de decisões (13).
(13)
Qual o status destas representações? Terão uma lei eleitoral específica? E as
questões de interesse de toda a Nação nas TIs, dependerão do aval dos indígenas?
Os demais brasileiros, serão cidadãos de segunda categoria? Tudo isso teria que
ser regulado em lei complementar se a DDPI fosse ratificada e a ratificação não
poderia ser como EC e sim como lei infraconstitucional..
Artigo 19
Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de
boa-fé, com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições
representativas para obter seu consentimento prévio, livre e informado antes
de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem. (14)
(14) Seria
abdicar da soberania do Estado nas TIs. Como será governar um país com
centenas de TIs com um grau de autonomia, maior que o dos estados da Federação?
Esse artigo não está amparado nos artigos 20, 176 e 231(§6º) da CF.
Artigo 20
1. Os povos indígenas têm direitos a manter
e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas (10), econômicas e
sociais, que lhes assegure a desfrutar de seus próprios meios de subsistência e
desenvolvimento e a dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas
tradicionais e de outro tipo.
2. Os povos indígenas despojados de seus meios
de subsistência e desenvolvimento, têm direito a uma reparação justa e
equitativa.
(10) Não
é constitucional (artigo 231da CF), como já destacado.
Artigo 21
1. Os povos indígenas têm direito, sem
discriminação alguma, ao melhoramento de suas condições econômicas e sociais,
entre outras esferas, na educação, o emprego, a capacitação e o aperfeiçoamento
profissionais, a habitação, ao saneamento, a saúde e a seguridade social.
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Artigo 23
Os povos indígenas têm direitos a determinar e
a elaborar prioridades e estratégias para o exercício de seu desenvolvimento (15). Em particular, os povos indígenas têm
direitos a participar ativamente na elaboração e determinação dos programas de
saúde, moradia e demais programas econômicos e sociais, que os sirvam e, que os
possibilitem, a administrar seus programas mediante suas próprias instituições.
(15) As
TIs são da União, conforme a Constituição. Se for do interesse nacional,
segurança e/ou desenvolvimento, a Nação não pode ficar presa a interesses de
uma parcela mínima da população (artigos 20 e 176 da Constituição).
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Artigo 26
1. Os povos indígenas têm direito às terras,
territórios e recursos que tradicionalmente tem possuído ocupado ou de
outra forma ocupado ou adquirido.
2. Os povos indígenas têm direitos a possuir,
utilizar, desenvolver e controlar (16) as terras, territórios e recursos que possuem em razão da
propriedade tradicional, ou outra forma de tradicional de ocupação ou
utilização, assim como aqueles que tenham adquirido de outra forma.
3. Os Estados assegurarão o reconhecimento e
proteção jurídica dessas terras, territórios e recursos. O referido reconhecimento
respeitará devidamente os costumes, as tradições e os sistemas de usufruto da
terra dos povos indígenas.
(16) Posse
é diferente de propriedade e as TIs são bens da União, pela
Constituição. A propriedade do solo é distinta da do subsolo, ver artigo 176 da
Constituição Federal.
Artigo 27 bis
Os Estados estabelecerão e aplicarão,
conjuntamente com os povos indígenas interessados, um processo equitativo,
independente, imparcial, aberto e transparente, em que nele se reconheçam
devidamente as leis (17),
tradições, costumes e sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas, para
reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas em relação às suas
terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmente
tenham possuído ocupado, ou utilizado de outra forma. Os povos indígenas terão
direito de participar neste processo.
(17) Leis
Indígenas? Isso é um absurdo, pois significa tornar legal o sacrifício de
indígenas nascidos com necessidades especiais, como fazem algumas tribos. A lei
é única e é nacional.
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Artigo 30
1. Não se desenvolverão atividades militares
nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que o justifique uma
razão de interesse público pertinente, ou que o aceitem ou solicitem
livremente os povos indígenas interessados.
2. Os Estados celebrarão consultas eficazes
com os povos indígenas interessados, para os procedimentos apropriados e em
particular por meio de suas instituições representativas, antes de utilizar
suas terras ou territórios para atividades militares (18).
(18) Portanto,
podem ser desenvolvidas atividades militares nas TIs, por interesse público mas,
ao ratificar a DDPI, as 18 Ressalvas do STF e o Decreto Nº 4.412 teriam de ser
alterados, restringindo a liberdade de atuação das FA e da Polícia Federal nas
TIs. Porém, nas que estiverem na Faixa
de Fronteiras, como as constantes no cenário 2024, a atuação das FA está
coberta pelo artigo 20 da Constituição e a sua regulamentação em lei (artigo
20; §2º) poderia contemplar o previsto nas Ressalvas do STF e no Decreto Nº 4.412.
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Artigo 32
1. Os povos indígenas têm direitos a determinar
e elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou
utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.
2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão
de boa-fé com os povos indígenas interessados na condução de suas próprias
instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre e
informado, antes de aprovar qualquer projeto que afete as suas terras ou
territórios e outros recursos, particularmente em relação com o
desenvolvimento, a utilização ou a exploração de recursos minerais,
hídricos ou de outro tipo (19).
(19)
“Determinar e elaborar” e “consentimento livre”, inclusive em relação a
recursos minerais. Ou seja, estão acima da União e da sociedade no que tange
às TIs? O artigo 32 entra em choque com a Constituição Federal, implicando
regulamentação em lei, sem prejuízo da norma constitucional.
Artigo 33
1. Os povos indígenas têm o direito de
determinar sua própria identidade ou pertencimento étnico, conforme seus
costumes e tradições, isso não impossibilita o direito das pessoas indígenas em
obter a cidadania dos Estados em que vivem.
2. Os povos indígenas têm direito em determinar
as estruturas e a eleger a composição de suas instituições em conformidade com
seus próprios procedimentos (20).
(20) O
que significa? Executivo, Legislativo e Judiciário? Sua própria Lei
Eleitoral?
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Artigo 36
1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras
internacionais, têm direito a manter e desenvolver os contatos, as relações e a
cooperação, incluídas as
atividades de caráter espiritual, cultural,
política, econômica e social, com seus próprios membros, assim
como outros povos através das fronteiras (21).
(21)
Relações e cooperação de caráter político e econômico além das fronteiras
podem ser interpretadas como autonomia para acordos internacionais, com
prejuízo da soberania nacional, portanto não estão amparadas na Constituição.
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Artigo 38 Os Estados, em consulta e cooperação
com os povos indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas
legislativas, para alcançar os fins da presente Declaração.
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Artigo 40
Os povos indígenas têm direitos a procedimentos
equitativos e justos, para o acerto de controvérsias com os Estados ou outras
partes e uma pronta decisão sobre essas controvérsias, assim como, uma
reparação efetiva para toda a lesão de seus direitos individuais e coletivos.
Nessas decisões levar-se-ão devidamente em consideração os costumes, as
tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas (22) interessados e as normas
internacionais dos direitos humanos.
(22)
Sistemas Jurídicos dos “povos indígenas”, ou seja, independente do sistema
brasileiro. É abdicação de soberania e não encontra amparo na Constituição.
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Artigo 42
As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo
o Fórum Permanente para as Questões Indígenas e os organismos especializados,
em particular a nível local, assim como os Estados, promoverão o respeito
e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e valerão
pela eficácia da presente Declaração (23).
(23)
Este artigo pode ser usado em respaldo a uma intervenção internacional, pois é o
CS/ONU (um de “seus órgãos”) que decide sobre intervenções
internacionais. Eis um artigo problemático para ser acolhido em lei ordinária
sem uma correta interpretação do alcance do dito quanto a “promoverão o respeito e
a plena aplicação das disposições da presente Declaração e valerão
pela eficácia da presente Declaração”.
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Artigo 46
1. Nada do assinalado na presente Declaração
interpretar-se-á no sentido de que se conceda a um Estado, povo, grupo ou
pessoa, nenhum direito a participar numa atividade, ou realizar, atos
contrários à Carta das Nações Unidas, ou se entenderá no sentido de que
autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada a violar ou reduzir total ou
parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados
soberanos e independentes (24).
(24) Trata
de integridade territorial e unidade política, mas não de soberania, pois
ela já seria autolimitada, ao menos parcialmente, pelo próprio país se
ratificar a DDPI. Isto ocorrerá de fato, embora não de direito em um
primeiro momento, até a possível ratificação pelo Congresso Nacional. O Brasil
votou a favor, portanto, será cobrado internacionalmente. No futuro, haverá
sempre a tentativa de ampliar a autonomia – vide o Kosovo. O voto do Brasil na
ONU (ver abaixo do Texto) foi infeliz, pois não considerou o
comprometimento da soberania nacional.
2. No exercício dos direitos enunciados na
presente Declaração, respeitar-se-ão os direitos humanos e liberdades
fundamentais de todos. O exercício dos direitos estabelecidos na presente
Declaração estará sujeito exclusivamente às limitações determinadas pela lei
e com arranjo às obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Essas
limitações, não serão discriminatórias e serão somente as estritamente
necessárias para garantir o reconhecimento e respeito devido aos direitos e
liberdades dos demais (25), e para satisfazer as justas exigências
de uma sociedade democrática.
(25) Pode
ser usado como abertura para garantir os direitos da Nação como um todo.
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COMENTÁRIOS:
O Artigo 46 é inócuo quanto à soberania, em face dos artigos 19, 30 e
42. Os artigos 19 e 30 restringem a autoridade do Estado, portanto, comprometem
sua soberania. O artigo 42 pode ser usado para impor a ingerência internacional
quando houver conflito entre o Estado e os indígenas nas TIs. Porém, o Nº 2 do
artigo 46 permite respaldar a regulamentação da DDPI, em lei ordinária, com
redação consentânea com os interesses nacionais, embora isso vá ser questionado.
Se as TIs pleitearem
internacionalmente os direitos da Declaração, no futuro, o País será
pressionado a ceder. Caso negue e tenha que enfrentar uma revolta indígena
provocada e estimulada internacionalmente, poderá ter pela frente a Resolução
de 2005 (ONU) - “Responsabilidade de Proteger” -, a ser evocada pelos
indígenas.
O Programa Nacional de Direitos humanos 3 (PNDH3)
estabelece que deverão ser tornados constitucionais todos os instrumentos
internacionais de DH ainda não ratificados. Assim, a DDPI passaria a ser lei
constitucional, implicando emendas constitucionais, e a revogação do Decreto nº
4412 e das 18 ressalvas do STF, comprometendo drasticamente a soberania e o
patrimônio nacional.
Os EUA mudaram seu voto e aprovaram
a Declaração, agora tendo respaldo para cobrar do Brasil o cumprimento da DDPI.
Tal mudança, não significou maior segurança para o Brasil, pois convém destacar
que os EUA não têm ONGs pleiteando autonomia para os indígenas norte-americanos,
hoje integrados, ao contrário dos brasileiros segregados. Além disso, indígenas
nos EUA não pleiteiam autonomia e não há poder no mundo que possa impor àquela
potência o que não for do seu interesse, pois o direito é filho do poder. Nos EUA, as reservas indígenas ocupam
apenas 5,72% do território do país e os índios são 0,93% da população, enquanto
no Canadá apenas 0,26% do território foi distribuído aos indígenas que compõem
3,75% da população.
No Brasil, os indígenas são
apenas 0,43% da população e, no entanto, ocupam 13% do espaço territorial,
enquanto área de produção rural abrange 27,7% das terras nacionais.
Os EUA não mais pressionam publicamente o
Brasil porque, se assim procederem, motivarão a oposição da opinião pública
brasileira. Por isso, são os seus aliados europeus que mais pressionam, apoiados
ONGs financiadas por diversos governos. Uma prova foi a campanha encabeçada
pelo príncipe Charles, na questão da TI Raposa Serra do Sol, ao promover
reuniões na França e na Inglaterra com a presença de lideranças indígenas, ONGs
e parlamentares brasileiros pela demarcação daquela reserva em terras contínuas.
Esteve na Guiana e no Brasil e foi recebido pelo então Presidente Lula na
véspera da última reunião decisória do STF. Se fosse uma autoridade norte-americana
a decisão da suprema Corte poderia ser desfavorável aos interesses alienígenas.
Isso é pressão!
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EXTRATO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CAPÍTULO
II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (1), das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
(1) No trabalho em pauta, o
cenário vivenciado na Amazônia é em TIs na Faixa de Fronteiras.
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V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
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IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da
União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo
das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
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DA
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais
e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá
as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa
de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 6, de 1995).
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados
da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
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CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras (2) que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens.
(2) Não reconhece organização
política e jurídica, como o faz a DDPI.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas
em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a
sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo
(3), dos rios e dos lagos nelas
existentes.
(3) Posse e não propriedade
--- do solo e não do subsolo.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra, na forma da lei.
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§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo,
"ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou
epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do
País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer
hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º -
São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo,
ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o
que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa-fé.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes
legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses,
intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
18
CONDIÇÕES PARA A DEMARCAÇÃO DE NOVAS TERRAS INDÍGENAS, SEGUNDO O VOTO DO
MINISTRO MENEZES DIREITO
1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas
terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como
dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse
público da União na forma de Lei Complementar;
2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos
e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos
naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação,
dependendo-se o caso, de ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de
Defesa Nacional. A instalação
de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a
expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas
de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério
dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão
implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas
e à Funai;
6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no
âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de
consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de
equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte,
além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União,
especialmente os de saúde e de educação;
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação
fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e
extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas
pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá
pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra
indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter
apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas,
podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido
na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados
pela administração;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de
não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições
estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser
objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por
parte das comunidades indígenas;
13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não
poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos
públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos
e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos
expressamente da homologação ou não;
14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de
qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse
direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;
15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos
tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas,
assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 – Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao
domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas
naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto
no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como
a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de
quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são
imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
________________________________________________________________________
DECRETO 4412/02 | DECRETO Nº 4.412, DE 7 DE
OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da
Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no
art. 15 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nos
arts. 142 e 144, § 1o, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1o No exercício das
atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal
nas terras tradicionalmente ocupadas por indígenas estão compreendidas: I -
a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de
militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos,
patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à
segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e
à segurança pública;
II - a instalação e manutenção de unidades
militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação
aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de
infraestrutura e logística necessárias;
III - a implantação de programas e projetos de
controle e proteção da fronteira.
Art.
2o As Forças
Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do
Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3o-A deste
Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de
Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e
policiais, referidas no inciso II do art. 1o, com as especificações seguintes:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.513,
de 2008).
I - localização;
III - construções, com indicação da área a ser
edificada;
IV - período, em se tratando de instalações
temporárias;
Parágrafo
único. A
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional poderá solicitar
manifestação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI acerca de eventuais impactos
em relação às comunidades indígenas das localidades objeto das instalações
militares ou policiais.
Art.
3º As Forças
Armadas e a Polícia Federal, quando da atuação em terras ocupadas por
indígenas, adotarão, nos limites de suas competências e sem prejuízo das
atribuições referidas no caput do art. 1º, medidas de proteção da vida e do
patrimônio do índio e de sua comunidade, de respeito aos usos, costumes e
tradições indígenas e de superação de eventuais situações de conflito ou tensão
envolvendo índios ou grupos indígenas.
Art.
3o-A. O Comando do
Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já
existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano
de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da
Defesa à aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.513,
de 2008).
Parágrafo
único. Não se
aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2o deste Decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 6.513,
de 2008).
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Brasília, 7 de outubro de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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