segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Títulos da dívida pública brasileira.

Artigo - Federal - 2002/0159

Décio Ambrozio *


A título de ilustração, transcreve-se, a opinião do maior jurista brasileiro - Rui Barbosa - sobre os Títulos da Dívida Pública.
APÓLICES
E será igual, porventura, o valor circulante do crédito do Estado nessas duas manifestações diferentes: a apólice e a nota do tesouro? A apólice é renda; a nota não é; a apólice pode ter amortização; a nota não se amortiza; a apólice gira fora do país, e tem cotação nas bolsas estrangeiras; a nota não corre senão no mercado nacional; a nota falsifica-se, perde-se, anula-se; a apólice é inviolável e indestrutível; a nota não goza de privilégios; a apólice desfruta os maiores, que a lei pode conferir à propriedade; a nota é um bem móvel; a apólice é equiparada aos haveres imobiliários; a apólice assenta na hipoteca dos bens do Estado; a nota não tem senão a garantia abstrata de um compromisso de pagamento indeterminadamente adiado. Como podereis sustentar, pois, que a nota pura e simples valerá tanto, quanto a nota apoiada na apólice?
Extraído do Livro "Rui Barbosa Escritos e Discurso Seletos" - pag 966 - Edições Casa de Rui Barbosa - Editora Nova Aguilar S/A - Rio de Janeiro - 1995.
A opinião do maior Jurista brasileiro sobre os títulos da dívida pública
RESGATAR OU NÃO? QUESTÃO DE DIGNIDADE NACIONAL! QUEM CONFIOU NÃO CONFIA MAIS!
Tópicos Abordados:
As três questões fundamentais sobre os títulos da dívida pública.
Prescrição - Atualização - Formas de Resgate
1-Histórico das emissões dos títulos:
O presente trabalho se deve a necessidade de informar, ao poder judiciário, legislativoexecutivo e aos estudiosos do assunto, o que é a dívida pública brasileira e mostrar a importância da mesma, na construção da infra estrutura atual, que foi financiada no século XIX e XX através da captação de recursos junto a população.
O emprestador, acreditando que o Estado deve sempre se pautar pelos princípios da legalidade e da moralidade, entregou seus recursos em troca de um título da dívida pública, como uma forma de poupança ou aposentadoria, já que naquela época não existia previdência social.
Além de financiar toda a infra estrutura do pais, colaborava com a não emissão de papel moeda e servia inclusive para retira-lo de circulação, gerando a estabilidade da moeda, que perdurou por aproximadamente 162 anos.Com o resgate desses títulos, estaremos também resgatando a dignidade e a honra da nação, tão abalada e desacreditada.
1.1-A origem da dívida pública
O Estado vai ao mercado buscar recursos junto aos investidores ou para financiar os seus déficits ou para a realização de investimentos de grande porte. O crédito público pode ser interno ou externo. A dívida interna é classificada segundo alguns autores em dívida interna fundada e dívida interna flutuante.
A dívida interna flutuante tem como características o curto prazo e a antecipação de receitas para suprir problemas de caixa.
A dívida interna fundada tem como características o prazo médio ou longo para cobrir déficits orçamentários ou financiar obras e serviços públicos.
1.2-A criação da dívida pública e da Caixa de Amortização
A designação de dívida fundada, consolidada ou inscrita se deve ao Rei Jorge III da Inglaterra que em 1715, mandou consolidar a dívida pública inglesa vinculadas a fundos diversos, em um único fundo, devendo as dívidas, serem inscritas em um grande livro, junto ao banco da Inglaterra. Assim as diversas dívidas fundem-se em uma só.
A Constituição Imperial de 25 de março de 1824 estabelece em seu art 15, ser da atribuição da Assembléia Geral (composta das duas Câmaras: Deputado e Senado) nos incisos 13 e 14:
13o - autorizar o governo para contrair empréstimos
14o - Estabelecer meios convenientes para pagamento da dívida pública
A garantia da dívida pública é assegurada no inciso 23o do artigo 179 que define os direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros
A Lei de 15 de novembro de 1827 trata do reconhecimento e legalização da Dívida Pública, fundação da dívida interna e estabelecimento da Caixa de Amortização.
A Lei estabelece as diretrizes do sistema da dívida pública interna da seguinte forma:
a) Consolida a dívida anterior;
b) Estabelece a forma de inscrição da dívida;
c) Lança o primeiro título da dívida pública;
d) Cria a Caixa de Amortização;
e) Define a forma dos títulos, as transferências e os privilégios;
f) Define a forma de pagamento dos juros e o resgate do principal
A consolidação das dívidas contraídas antes da independência foi uma das exigências do Tratado Luso-Brasileiro de 19 de agosto de 1825, pelo qual Portugal reconheceu a Independência do Brasil.
A primeira emissão brasileira foi de 12.000.000 (doze milhões de réis) ou doze contos de réis, necessários a cobertura de dois empréstimos externos assumidos pelo governo brasileiro junto a Inglaterra, um em 20 de agosto de 1824 de 1.333.300 libras e outro em 12 de janeiro de 1825 de 2.352.900 libras, totalizando 3.686.200 libras.
1.3-Emissões do Império 1828 a 1889
Neste período de 61 anos foram emitidos 488.004 contos de réis de títulos da dívida interna e 270.000 contos de réis de títulos da dívida externa, totalizando 758.004 contos de réis.
Neste período nos empréstimos externos e internos usava-se o mesmo título, sendo que o primeiro título da divida externa que se tem conhecimento é a da Província da Bahia de 500 Francos de 1889.
1.4-Emissões de 1890 a 1942
Federal23 emissões
Estadual31 emissões
Municipal11 emissões
No período de 52 anos tivemos as seguintes emissões internas:
PeríodoPresidenteEmissõesContos
1890/94Deodoro da Fonseca02111.782
1895/98Prudente Moraes02160.000
1899/02Campos Sales01531.385
1907/08Afonso Pena0138.680
1909/10Nilo Peçanha0759.203
1911/14Hermes da Fonseca09209.792
1915/18Wenceslau Braz12255.098
1919/22Epitácio Pessoa46871.022
1923/26Arthur Bernardes35574.566
1927/30Washington Luiz0180.000
1931/34Getulio Vargas051.261.340
1935/38Getulio Vargas112.140.663
1939/42Getulio Vargas104.830.705
Total14211.124.236
1.4- Emissões de 1943 a 1967
No período de 24 anos tivemos as seguintes emissões internas:
PeríodoPresidenteEmissõesCruzeiros
1943/45Getulio Vargas062.997.419,00
1946/49Eurico G. Dutra031.608.000,00
1951/53Getúlio Vargas0312.530.000.000,00
1956/57J. Kubistchek0230.500.000.000,00
1962João Goulart01150.000.000.000,00
1965Castelo Branco01100.000.000.000,00
Total16293.034.605.000,00
De 1780 a 1942 a moeda circulante no Brasil foi o réis, mantendo uma estabilidade de 162 anos. De 1942 aos dias atuais tivemos 08 trocas de moeda, sendo que 05 vezes com o corte de 03 zeros e uma vez dividindo-se por 2750.
2-Os Vários Reaparelhamentos Econômicos.
2.1- A reestruturação da dívida de 1884 e 1886
Em 1884 e 1886 tivemos a primeira reestruturação da dívida pública interna e externa, sendo os títulos de juros de 6% trocadas por juros de 5%, através da Lei 3.229 de 03/09/1884 e do Decreto 9.581 de 17/04/1886, que convocavam os portadores dos títulos a fazerem a troca, sem impor uma obrigatoriedade conforme artigo 7º da lei 9581.
Esta lei e esse decreto eram totalmente inconstitucionais por ferirem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido pois os contratos estavam em pleno vigor não tendo ocorrido o vencimento dos títulos.
Alem do mais desrespeitava o art. 36, da lei de 15 de novembro de 1827, que estabelecia a imprescritibilidade dos títulos da dívida pública.
2.2- A Uniformização de 1902
Em 1902 tivemos uma uniformização dos títulos de duzentos, quatrocentos, quinhentos, seiscentos e oitocentos mil réis de juros de 5% em títulos de um conto de réis. O decreto de emissão desses títulos o de nº 4.330 de 28 de janeiro de 1902 não estabeleceu a quantidade de emissão e nem prazo de vencimento, estabelecendo somente o juro de 5% e também não estabelecia uma obrigatoriedade da troca. Hoje sabemos que foram emitidos aproximadamente 650.000 títulos, equivalentes a 582.708 quilos de ouro ou 20.312 quilômetros de ferrovia (32 contos por km). Esta uniformização somente se aplicava a dívida interna.
A finalidade do decreto era uniformizar os títulos em um conto de réis, mas apesar disso o governo emitiu apólices de duzentos e quinhentos mil reis, para não ter que pagar as frações de um conto.
Novamente operou-se a inconstitucionalidade por desrespeitar as cláusulas contratuais pactuadas.
2.3 - A reestruturação externa de 1943.
Em 1943 é editado o Decreto-Lei 6019 de 23 de novembro de 1943 que fixava normas para o pagamento dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto do café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo .
O decreto estabelecia um plano A e B sendo que o plano A mantinha o valor nominal e original do título e o plano B estabelecia uma redução do valor nominal original do título e estabelecia o prazo até 31 de dezembro de 1944 para escolha do plano e estabelecia que caso o portador não tivesse exercido a opção até a referida data seria incluído no plano A.
Estabelecia também que os títulos incluídos no anexo 3 seriam resgatados a vista por 12% do seu valor nominal e os do anexo 4, seriam resgatados a 10% e 25% do seu valor nominal.
O referido decreto é eivado de inconstitucionalidades, visto não respeitar os prazos pactuados, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e caracterizando verdadeiro confisco, vedado na Constituição Federal da época.
2.4- A reestruturação de 1956.
Em 1956 tivemos a consolidação através da lei 2997 de 28 de novembro de 1956. A origem da consolidação de 1956 se encontra na obrigatoriedade do depósito compulsório pelos bancos sobre os depósitos à vista e a prazo e que permitia que 50% do compulsório a ser recolhido, poderia ser realizado em títulos da dívida pública. Como as aplicações dos títulos públicos eram pulverizados, no Império e na República e realizadas por pessoas físicas (sendo que existiam 43 emissões do Império e 154 tipos diferentes de títulos da República, com impressões diversas e prazos longos) havia a necessidade de unificá-los pois o sistema bancário encontrava dificuldade para conferir a legitimidade e adquiri-los em quantidade suficiente. Assim sendo, pressionou o governo para uniformizar os títulos e diminuir os prazos de resgate.
Através desta consolidação o governo convocava os portadores dos títulos a trocá-los pelos títulos da Divida Interna Fundada Federal, incluindo vários decretos anteriores aos de 1942.
Este decreto é inconstitucional pois diversos títulos estavam com o contrato em vigor e a regulamentação do mesmo foi realizada pela Instrução de Serviço No 1 da Caixa de Amortização e publicada no Diário Oficial no dia 30 de janeiro de 1957 e estipulava um prazo até 01 de janeiro de 1958 para a troca.
Esta reestruturação somente se aplicava ao títulos da dívida interna.
2.5- A consolidação de 1962
Em 1962 tivemos nova consolidação através do decreto 4069 de 11 de junho de 1962, visava unificar a dívida pública interna fundada da União, (exeto as Obrigações do Reaparelhamento Econômico) e para cobrir déficits orçamentários.
O art 60 do referido decreto estabelece um prazo de cinco anos para prescrição dos títulos federais, estaduais e municipais a partir da data em que se torna pública o resgate das respectivas dívidas.
O parágrafo único do referido artigo estabelece a prescrição qüinqüenal dos juros dos títulos referidos nesse artigo.
É de se observar que as leis anteriores que estabeleciam a prescrição, dispunha sobre dívidas da União, Estados e Municípios, mas não se referiam especificamente sobre os títulos.
3-Os Vários Decretos;
3.1- Decretos de 1828 a 1889
Neste período tivemos 43 decretos de emissões, sendo o maior deles o de 1865, com 143.894 contos de réis para financiar a guerra do Paraguai.
O total da dívida do Império em 1899 somava 758.004 contos de réis, que correspondiam a 679 toneladas de ouro
Entre 1828 a 1840 os títulos emitidos foram destinados quase exclusivamente ã cobertura de déficits e de despesas com pacificações de províncias.
Entre 1840 e 1860, o Tesouro encontrou grande dificuldade na colocação dos papéis, chegando a dar deságios de 35% sobre os valores nominais dos mesmos
Entre 1860 e 1900, foram emitidos trezentos e quarenta mil contos de réis, sendo que 60% se destinaram a guerra do Paraguai e outras guerras e 40% a coberturas de déficits orçamentários.
3.2- Decretos de 1890 a 1942
Neste período quem mais emitiu foi Epitácio Pessoa de 1919/22 com 46 emissões, num total de 871.022 contos de réis. Se considerarmos que com 40 reis se construía 01 km de estrada de ferro, (compreendendo trilhos, trens, estações, armazéns, etc) se construiria 21.775 km
Em segundo temos Arthur Bernardes 1923/26 com 35 emissões, num total de 574.566, que financiaria a construção de 14.364 km de estrada de ferro.
No total foram emitidos 142 decretos, num total de 11.124.236 que divididos pelo preço médio de 60 contos por km de estrada de ferro, teríamos 185.403 km, que representaria 23 estradas de ferro do Oiapoque ao Chuí.
Só de emissões destinadas as estradas de ferro foram 68, num total de oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e setenta e três, contos de réis que divididos pelo preço médio de 32 contos por km de estrada de ferro, teríamos 26.352 kms.
Foram emitidas títulos com as seguintes destinações: 07 à prêmios destinados á pessoas diversas, 06 a déficits do tesouro, 04 ao Ministério da Marinha, 04 ao saneamento da baixada fluminense e 04 a construção de correios, 03 a construção de fórum, 03 a construção de portos, 02 emissões cada ao Exército, Ministério da Guerra, obras do nordeste, monumentos, casas de caridade e a caixa de aposentadoria e pensões e 01 cada ao Tribunal de Justiça, Câmara dos Deputados, compra do Lloyd Brasileiro, Cia de Navegação Costeira, Ministério de Viação e Obras Públicas, resgate do papel moeda, rodovias, Revista do Supremo Tribunal Federal e a compra do terreno do Maracanã, junto ao Jockey Club.
3.3- Decretos de 1943 a 1967
No período tivemos 16 emissões, num total de 293.034.605.000 títulos, sendo a maioria emitidos entre 1962 e 1965 (250.000.000.000) e que parte dos mesmos, devido a perda da credibilidade governamental, não conseguiram ser comercializados
A dívida interna federal fundada em 1946 era de nove bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros e a tentativa do governo de lançar seis bilhões de títulos em 1959 e cento e cinquenta bilhões em 1962 não tiveram êxito.
A maioria desses empréstimos, foram emitidos para custear déficits públicos e refinanciamento da dívida pública, obrigações de guerra e para financiar a criação do BNDS.
A falta de credibilidade interna obrigou o governo federal a buscar empréstimos no exterior e entre 1974 e 1982 a União aumentou o seu endividamento externo em 80 bilhões de dólares.
Nos dias atuais o Brasil tem uma dívida interna e externa de aproximadamente 700 bilhões de reais, pagando taxas de 17 % ao ano em prazos máximos de 13 meses, quando no passado captava a 5 % ao ano, por 200 anos.
Desde 1994 o governo federal já pagou 400 bilhões de juros da dívida e não consegue reduzir o principal.
4- Propriedade das Apólices - Origem
A aquisição das apólices opera-se pela simples entrega, conforme estabelecido pelo artigo 81 do Decreto 9370 de 14 de fevereiro de 1885, que regulamenta a Caixa de Amortização:
Art. 81 - A simples entrega dos títulos operará a transferência de apólices ao portador (Instr. de 19 julho.1879, art. 9º)".
A certeza de que as referidas Apólices não foram resgatadas está assegurada pelo que dispõe o artigo 62 da Lei de 15 de novembro de 1827:
Art. 62 - As apólices amortizadas, ou por compra ou por sorte nas Caixas Filiaes, serão immediatamente golpeadas e remetidas para a Caixa de Amortização, onde juntamente com as que o forem nella, serão cuidadosamente guardadas em logar seguro". (respeitada a ortografia da época)
Ou como prescreve o decreto 6711 de 07 de novembro de 1907 ora transcrito:
Art. 171. Os títulos resgatados serão golpeados e incinerados na Caixa de Amortização".
5-A Imprescritibilidade das Apólices
5.1-A Lei especial
A imprescritibilidade das referidas Apólices estava estabelecida pelas diversas Leis e Decretos que regulamentavam a emissão e resgate dos Títulos da Dívida Pública e que estabeleceram contrato bilateral entre as partes conforme demonstrado abaixo:
Cumpre ressaltar que sancionada por D.Pedro I a lei de 15 de novembro de 1827, dispunha sobre o reconhecimento e legalização da dívida pública, fundação da dívida interna e estabelecimento da Caixa de Amortização.
Referido texto legal estabeleceu a imprescritibidade dos títulos, conforme dispõe seu artigo 36, abaixo transcrito:
"Art. 36 Não se admitirá apposição nem ao pagamento dos juros, e capital, nem à transferência destas apólices, senão no caso de ser feita pelo próprio possuidor" (ipsis litteris) (lei de 15 de novembro de 1827)(grifo nosso).
A lei No 514 de 28 de outubro de 1848 estabelece em seu artigo 48 a guarda e conservação dos juros não reclamados, através da compra de apólices:
Art. 48 - O governo poderá empregar na compra de Apólices da dívida pública, nove décimos dos saldos existentes no fim de cada semestre nos cofres dos juros não reclamados da mesma dívida: e bem assim o total dos juros que ellas vencerem, e quando aconteça que o décimo restante em dinheiro não baste para os que forem reclamados, o Thesouro suprirá o que faltar, sendo depois indenisado pelos juros das mesmas Apólices, que serão conservadas em depósito, e como caução nos referidos cofres (grifo nosso).
A Lei 9370 de 14 de fevereiro de 1885, que dava novo regulamento a Caixa de Amortização, estabelecia:
Art. 26 Para o acondicionamento e guarda dos valores sob sua responsabilidade terá o thesoureiro, além das necessárias casas fortes, três cofres destinados:
O primeiro à arrecadação das sommas recebidas do Thesouro para o pagamento dos juros correntes;
O segundo ao depósito dos juros não reclamados;(grifo nosso)
O terceiro à conservação dos títulos comprados por conta da lei de 1848 (Lei 514 de 28/10/1848 art 48)
Esses cofres e casas fortes terão três chaves, e não poderão sob nenhum pretextos, ser abertos sem a presença dos clavicularios, que permanecerão junto delles até que se tornem a fechar (l. de 1827, art 71, Res. de 1828, cap. 2o, e D. 5454, arts. 28 a 31).
Do segundo cofre tirar-se-ão as quantias necessárias para o pagamento dos juros, a proporção que forem estes sendo reclamados (D. 5454, art. 29)(grifo nosso)
Art. 105 Não admitir-me-á opposição, quer ao pagamento dos juros, quer a transferência das Apólices da dívida nominativa, senão no caso de ser ella promovida pelo possuidor (Lei de 1827 art 36).grifo nosso.
Novamente o decreto 6711 de 07 de novembro de 1907, que dá novo regulamento a Caixa de Amortização estabelece a imprescritibilidade das Apólices, conforme transcrito:
Art. 165. Se os coupons não offerecem duvida, preceder-se-á ao pagamento em ouro ou em moeda-papel, segundo o disposto no Decreto de 19 de julho de 1879, e ordens n. 81, de 5 de fevereiro de 1880, (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 99).
Art. 166. Satisfar-se-á em qualquer tempo a importância dos juros relativos a trimestres atrasados, preenchidas as formalidades do art. 165 (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 99).
Art. 172 - A oposição, quer ao pagamento dos juros, quer a transferência das Apólices só poderão ser feitas pelo possuidor.
Acerca de prescrição, o Decreto nº 15.783, de 08 de novembro de 1922, que Regulamentou a Contabilidade Pública, especificamente, no seu art. 412, prescreve que os juros da dívida pública, em perfeita adequação da Lei 15 de Novembro de 1827, são imprescritíveis, cujo teor ora se transcreve.
"Art. 412 Os juros da dívida pública não prescrevem, segundo expressa disposição da lei de 15 de novembro de 1827."
Em virtude desta Lei, dispor em seu art. 36, não admitir oposições, quer sejam elas ao pagamento dos juros; ao pagamento do capital; e, a transferência das Apólices da Dívida Pública, exceto se a oposição emanar do próprio possuidor.
Assim sendo se não prescrevem os juros, que são acessórios, também não prescrevem o capital que é o principal.
A mesma lei em seu artigo 417 dispõe:
A importância dos juros não recebidos nas épocas próprias pelos possuidores de títulos da dívida pública será transferida para depósito em conta especificada de cada empréstimos, e só por esta mesma conta poderão ser pagos, quando devidamente reclamados. Grifo nosso
A lei 4632 de 06 de janeiro de 1923, dispõe no seu artigo 162, conforme transcrição:
Art: 162 Ficam aprovados todos os regulamentos expedido com o decreto No 15.783 de 08 de novembro de 1922, em cumprimento ao disposto no art 106 da lei No 4536, de 28 de janeiro do mesmo anno para execução do Código de Contabilidade Pública.
A Despeito do Decreto 20910 de 1932, estabelecer a prescrição qüinqüenal o entendimento da Fazenda Pública caminha em outra direção conforme parecer do Procurador geral da Fazenda Nacional, SÁ FILHO que dispõe:
"Não sofrem a prescrição quinquenária em favor da fazenda os juros das apólices não reclamados". Pareceres, Procuradoria Geral da Fazenda Pública, edição do Ministro da Fazenda, 1942, pag. 37 a 47.
Esta também é a opinião do Consultor Geral da República, em parecer de 25 de outubro de 1949, Pareceres da Consultoria Geral da República, 1950 volume único, pagina 221.
Fica claro através do disposto acima, que os juros podiam ser reclamados a qualquer tempo e que não se fará oposição ao pagamento dos juros e do principal, senão o próprio possuidor.
Assim sendo as leis que regulamentavam as emissões das apólices da dívida pública, tinham um caráter especial que estabelecia a imprescritibilidade dos títulos, para que os mesmos gozassem de credibilidade e respeitabilidade, necessários para que o emprestador se disponha a entregar o seu capital ao devedor.
5.2-A Lei geral
A Lei geral estabelece que a dívida pública prescreve, num lapso temporal, visando a normatizar as incertezas, que poderiam advir se as mesmas nunca prescrevessem.
Já no direito romano se falava em prescrição. A primeira lei sobre prescrição que se tem noticia no direito brasileiro é o Alvará de 09 de maio de 1810 que estabelecia um prazo de 03 anos para que os portadores de títulos e papeis correntes, vulgarmente chamados de letras. emitidos pela Real Fazenda do Rio de Janeiro, os apresentassem sobre pena de prescrição.
O art 20 da lei de 30 de novembro de 1841 estabelece a prescrição de 05 anos e o decreto 857 de 12 de novembro de 1851, ratifica a lei de 1841 e estabelece:
Art 1o - A prescripção de 5 annos, posta em vigor pelo art 20 da Lei de 30 de novembro de 1841, com referencia ao capitulo 209 do regimento da Fazenda, a respeito da divida passiva da nação, opera a completa desoneração da Fazenda Nacional do pagamento da divida que incorre a mesma prescripção
Art 2o - Esta prescripção comprehende:
1o - O direito que alguem pretenda ter a ser declarado credor do Estado, sob qualquer título que seja.
2o - O direito que alguem tenha a haver pagamento de huma divida já reconhecida, qualquer que seja a natureza della.
O Código Civil de 1917 em seu art 178 parágrafo 10, inciso VI estabelece que prescrevem em 05 anos:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.
O decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932 reitera o disposto no artigo 178 do Código Civil de 1917 e a lei No 4069 de 11 de junho de 1962 estabelece em seu art. 60:
Art. 60 - Incidem em prescrição legal, as dívidas correspondente ao resgate dos títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não for reclamado decorrido o prazo de cinco anos a partir da data em que se torna público o resgate das respectivas dívidas.
Parágrafo Único - Consideram-se igualmente prescritos os juros dos títulos referidos nesse artigo, cujo pagamento não for reclamado no prazo de cinco anos a partir da data em que se tornarem devidos
5.3- A Hierarquia da lei especial sobre a lei geral
Na hierarquia das leis, a lei especial que regula uma matéria específica se sobrepõe a lei geral. Nesse caso temos toda uma lei especial desde 1827 até 1962 que regula a emissão dos títulos, o pagamento dos juros, o resgate do principal, a transferências n e as isenções e privilégios. Estas leis estabelecem que tanto os juros, como o principal das apólices, podem ser recebidos a qualquer tempo, ficando a disposição do possuidor, inclusive em contas separadas. Estabelece também que não se fará oposição ao pagamento dos juros, do principal e da transferências dessa apólices, a não ser o possuidor, portanto são imprescritíveis, e não se sujeitam as leis de prescrição.
O decreto 15783 de 08 de novembro de 1922, somente foi revogado pela lei 4069 de 11 de junho de 1962 que especificamente estabelece que os títulos federais, estaduais e municipais prescrevem em cinco anos após o vencimento, assim como também os juros dos mesmos.
5.4-A Transição do Império para a República
Com o advento da Republica nada mudou no sistema jurídico e econômico do Brasil, havendo tão somente uma mudança política. Proclamada a República constou da Proclamação Pública do Governo Provisório de 15 de novembro de 1889, o seguinte item:
"Concidadãos
O governo provisório reconhece e acata todos os compromissos nacionaes contrahidos durante o regime anterior, os tratados subsistentes com as potências estrangeiras, a dívida pública externa e interna os contractos vigentes e mais obrigações legalmente estatuídas".
-Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do governo provisório.
-Aristídes da Silveira Lobo - ministro do interior
-Ruy Barbosa ministro da Fazenda e interinamente da justiça.
-Tenente Coronel Benjamim Constant Botelho de Magalhães, ministro da Guerra.
-Chefe de Esquadra Eduardo Wandenkolk, ministro da marinha.
-Quintino Bocayuva, ministro das relações exteriores e interinamente da agricultura, comercio e obras públicas".
O compromisso assumido pelo Governo Provisório foi mantido na Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, que proclamava caber ao Congresso Nacional emprestar credibilidade aos empréstimos tomados pelo Governo, conforme dispunha o parágrafo 2º, do artigo 34. O artigo 84 da mencionada Constituição estabelecia que o governo da União afiançava o pagamento da dívida pública interna e externa.
Dessa forma, o governo provisório que havia assumido o governo do país proclamou à toda nação que honraria e acataria toda a dívida pública externa e interna, inclusive seus termos e regulamentos.
A Constituição de 1891 no artigo 11º, Nº. 2 vedava a edição de leis retroativas, ou seja, as obrigações pactuadas entre credores e devedor, nos termos da lei, nem por via legislativa poderiam ser desfeitas ou alteradas por uma das partes contratantes.
Escrevendo sobre a Constituição de 1891, RUI BARBOSA salientou que o Artigo 11º Nº3, que vedava a edição de leis retroativas importavam em "uma garantia absoluta do direito adquirido".
O país é o mesmo, apenas mudou a forma de governo, e esta mudança não pode ser suporte para o "calote" que se pretende dar, exatamente naqueles que confiaram nos governantes do passado.
As leis que regulamentavam a emissão do Império. continuaram em pleno vigor, conforme Decreto nº 15.783, de 08 de novembro de 1922, que em se regulamentando a Contabilidade Pública, especificamente, no seu art. 412, prescreve que os juros da dívida pública, em perfeita adequação com a Lei de 15 de Novembro de 1827, são imprescritíveis, em virtude desta Lei, dispor em seu art. 36, não admitir oposições, quer sejam elas ao pagamento dos juros; ao pagamento do capital; e, a transferência das Apólices da Dívida Pública, exceto se a oposição emanar do próprio possuidor.
Assim sendo fica comprovado que a República manteve todos os compromissos e contratos do Império, em todos os seus termos.
Até mesmo na ditadura de Vargas iniciada em 1930 e que pôs por terra as instituições democráticas vigentes, em seu primeiro ato, o decreto 19.398 de 11 de novembro de 1930 que instituiu o governo provisório, reiterou o compromisso nacional de honrar a dívida pública instituindo:
"São mantidas em pleno vigor todas as obrigações assumidas pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios em virtude de empréstimos ou quaisquer operações de crédito público
5.5-As Apólices não vencidas
Além de todas as leis e decretos elencados acima e que demonstram a imprescritibilidade das Apólices, pois estava estabelecido no contrato de mútuo entre Tomador e Emprestador e que estabelece lei entre as partes, ainda temos de observar as características de cada decreto.
Cada decreto de emissão é um contrato com características próprias, com seus prazos de vencimentos, estipulação dos juros, isenções de impostos, utilização para pagamento de impostos, uso como caução ou fiança, etc.
Alguns decretos prevêem o prazo de resgate de 200(duzentos) anos, pois o resgate se daria à razão de 0,5%, outros o resgate é de 100 (cem) anos, a razão de 1% ao ano, outros 50 (cinquenta) anos, 2% ao ano, alguns não determinam prazo e outros estipulam um prazo determinado para resgate.
Alguns decretos (contratos) não previam cláusula de antecipação de resgate, e outros previam a antecipação.
Portanto se o contrato está em pleno vigor não pode ser modificado unilateralmente, sob pena de infringir o artigo 5? Inciso XXXVI, vigente, da Constituição da República Federativa do Brasil, que prescreve:
CF. Art 5o Inciso XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Alias Desde a Constituição de 1824 até a atual todas as Cartas Magnas brasileiras prescrevem que não se prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
5.5.1- Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido
Uma das características do empréstimo público é a sua longevidade, chegando mesmo à perpetuidade; sua diluição no tempo é uma das justificativas do empréstimo público; graças a isso, o encargo é menos oneroso que a tributação, pesa menos ao contribuinte e permite a realização de obras públicas, geralmente de custos elevados, sem o ônus da exigência fiscal em um ou mais exercícios para custeá-la.
Impõe-se indagar para efeito da análise da questão a natureza jurídica do negócio jurídico celebrado. A idéia de que se trata de um contrato é dominante, entre os credores e o devedor há direitos e obrigações do mutuante e do mutuário, que as partes não podem alterar a seu bel prazer; sua bilateralidade é manifesta; por outro lado, o contrato é tipicamente de adesão; o Estado estabelece as condições do empréstimo na medida do seu interesse e conveniência, tais como, montante, tipo, juro, época de amortização ou resgate, se os títulos serão nominativos ou ao portador e tudo o mais que entender, restando ao particular subscrever o que o estado lhe oferece ou não aderir à oferta. As cláusulas do contrato não se discutem; aceitam-se ou não se aceitam. Uma vez subscrito o empréstimo, o contrato se torna definitivo, e obrigatório para ambas as partes.
Como qualquer devedor, o Estado tem de honrar a obrigação livre e juridicamente assumida, porque mais que um dever jurídico, também seria do seu próprio interesse, pois
"O crédito público supõe uma absoluta confiança. O crédito público jamais se extingue, porquanto os compromissos do Estado passam de geração em geração, como uma conseqüência da antecipação dos melhoramentos morais e materiais conseguidos mediantes grandes dispêndios realizados" VEIGA FILHO, sciência das finanças, 1923, par. 103, pag 243.
Também RUI BARBOSA reafirma essa posição a respeito das apólices:
"O que a apólice rezar, é a lei, a cujo império está submetido o empréstimo, que a firmou, Comentários à Constituição, VI, pag, 414.
O ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada fazem parte do corpus constitucional da nação que os declara intangíveis mesmo por lei. As obrigações derivadas de ato jurídico perfeito são inalteráveis por vias legislativas, tanto mais quando o legislador é o próprio devedor.
5.5.2 Contrato em vigor
E mais ainda, não estando vencido o prazo, não corre a prescrição, sob pena de infringir o artigo 170 do Código Civil que dispõe:
Art. 170 Não corre igualmente a prescrição:
I -Pendendo condição suspensiva.
II - Não estando vencido o prazo
Assim, é indiscutível que as apólices da Dívida Pública Federal, emitidas com prazos não vencidos, e nas Leis e Decretos citados, continuam com a natureza de títulos creditícios exigíveis, que, como tais, devem ser satisfeitos, não só porque são válidos, mas também para que seja preservado o Crédito Público.
5.6- Direito a Propriedade.
O inciso XXII do artigo 5o da Constituição Federal de 1988 dispõe que é garantido o direito de propriedade. Nenhuma lei pode privar alguém de sua propriedade sem o devido processo legal e muito menos uma prescrição.
Qualquer lei que cominasse a pena de perda de propriedade das apólices da dívida pública, a título de prescrição, se seus portadores deixassem de apresenta-las para resgate pelo valor nominal, seria manifestamente contrária a Constituição.
O resgate pelo valor nominal e não pelo valor atualizado das apólices, emitidas no ínício do século, antes da monumental depreciação do valor de compra da moeda, não seria resgate, mas confisco sob o pseudônimo de resgate.
Compondo a dívida pública todo compromisso contraído pelo Estado sob promessa de reembolso, e operando-se a extinção do empréstimo pelo resgate e pela amortização, a prescrição engendrada pela União, Estados e Municípios, mascara expediente claramente confiscatório, não permitido pela Constituição.
A prescrição concebida pelo Estado, para obrigar os credores a aceitar o "resgate pelo valor nominal, integral ou residual", o que em si mesmo configurava um confisco, dada a notória depreciação da moeda num prazo de 100 anos, não passa de eufemismo a mascarar a usurpação de bens alheios. Lembra a observação de RUI BARBOSA ao dizer que:
"Nada autoriza a doutrina da usurpação, pelo governo do arbítrio de liquidar ao seu talante os direitos dos credores", Comentários à Constituição, 1934, VI, pag 417
Isto posto, o não resgate das apólice da dívida pública fere o direito de propriedade previsto em todas as Constituições brasileiras e caracteriza-se verdadeiro confisco.
5.7- A moralidade administrativa.
A obrigação do portador das apólices da dívida pública de pagar os seus impostos e não receber seus créditos, representados nas apólices fere os princípios de legalidade e da Moralidade Administrativa e também a respeitabilidade do Estado.
E porque a respeitabilidade a legalidade e a moralidade administrativa devem ser preservadas?
Inúmeras obras públicas foram edificadas através dos diversos financiamentos arraigados nas Apólices da Dívida Pública, até então, emitidas pelos sucessivos governantes. (Conforme visualizam-se dos aludidos Decretos e Leis já colacionadas.
Em síntese, tais obras públicas e demais fomentos, exemplifica-se, como as construções das diversas ferrovias, construções das Agências dos Correios, construção do Estádio do Maracanã, aquisição da biblioteca do Ruy Barbosa, construções dos vários edifícios onde funcionam até data hodierna os foros judiciário, os tribunais de justiça, revista do Supremo Tribunal Federal, as aquisições dos enxovais das princesas, pagamentos dos compromissos assumidos nos casamentos dos nobres etc... Eram financiados pelas captações dos recursos advindos das Apólices da Dívida Pública; e com isso, em alguns casos construídas as obras/e em outras "findado o dinheiro".
Nessas condições, o Governo Federal, num primeiro momento, emitiu as Apólices da Dívida Pública, captando os recursos, construiu um enorme patrimônio, usufruiu dos lucros desse patrimônio para custear as despesas públicas e no momento atual se desfaz desse patrimônio a preços irrisórios, através das privatizações, favorecendo grupos estrangeiros e dando tremendo calote aos portadores dessas apólices, que lhes emprestavam o dinheiro a 5% (cinco por cento) ao ano, por 200 anos, quando hoje a mesma União empresta a 17,28 % (dezessete virgula vinte e oito por cento) ao ano, com vencimento em 13 meses.
Alem do mais já pagou a banqueiros externos desde 1994, mais de 400 bilhões de reais de juros da dívida e se nega a pagar 35 bilhões desses títulos, conforme alegação da própria União à Revista Veja de 07 de julho de 1999.
Isso é moral? Não é, em flagrante desrespeito ao Caput do artigo 37 da Constituição Federal, como abaixo transcrevemos:
CF art. 37 ("Caput") A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
Além de IMORAL é POUCO INTELIGENTE, pois se resgatar estas apólices, resgata também a credibilidade e a confiança do povo brasileiro, podendo voltar a captar no mercado interno dinheiro a 5% (cinco por cento) ao ano, diminuindo 12 pontos percentuais no juro da dívida pública que está em torno de 700 bilhões de reais, o que representaria uma economia de 84 bilhões de reais ao ano (700 X 12%) e que já no primeiro ano suplantaria o montante dessas apólices em circulação.
6-Da recusa do Pagamento Pelo Estado
Inobstante a imprescritibilidade dos Títulos da Dívida Pública, como acima se demonstra, o Poder Público recusa-se terminantemente a honrar seus compromissos de efetuar o pagamento do que deve aos portadores das apólices.
Com efeito, o propósito protelatório da Ré em honrar seus débitos junto aos tomadores de Títulos da Dívida Pública está evidentemente manifestado.
Observe-se, também, o esforço dispendido pela Ré, ao longo de todos esses anos, no sentido de ver reconhecida a prescrição de todos os títulos que emitiu, o que é de ser interpretado como sendo manifestação inequívoca da vontade de se furtar ao pagamento do que deve, o que é ainda mais grave do que simplesmente protelar os pagamentos.
Aliás, o próprio despacho do Sr. Ministro da Fazenda publicado no D.O.U. em 6 de julho. de 1998, deixa bastante evidente o caráter protelatório do governo em não aceitar a validade das apólices, bem como a reportagem na Revista Veja de 07 de julho de 1999.
7- Atualização das Apólices
7.1- Da paridade ouro.
As apólices da dívida pública eram lastreadas em ouro para preservar o seu poder de compra, preservando-a da desvalorição da moeda. Em assim sendo as leis que regulamentavam a emissões de títulos da dívida pública, estabeleciam uma paridade da apólice com o ouro como podemos observar abaixo:
O Decreto nº 4244, de 15 de setembro de 1868 autoriza o Ministro da Fazenda para contrair, por via de subscrição pública, um empréstimo, que não exceda de 30.000$000, donde os juros anuais ser-lhe-ão de seis por cento, contados na razão de quatro mil réis por oitava de ouro de vinte dois quilates, ou vinte sete pence por mil réis, (ou seja 250 oitavas por conto de réis) e pagos semestralmente nos primeiros quinze dias dos meses de abril e outubro da cada ano,
De sua parte, o Decreto nº 7381, de 19 de julho de 1879, em seu art. artigo 1º, estabeleceu que os juros e amortizações da Apólices serão pagáveis em ouro ou moeda circulante.
Com isso, continham as apólices da dívida pública previsão de pagamento do principal e de juros semestrais em ouro.
Alias esta modalidade de atualização alem de prevista no contrato entre as partes já foi deferida pela Exma Juíza Federal da 1a vara da Seção Judiciária de São Paulo, Alda Maria Bastos Caminha Ansaldi, no processo 1999.61.00.040272-0
8- Formas de Resgate e Utilização
Reconhecido a validade dos títulos, o portador tem o direito de receber o seu crédito. Com efeito, se o título da dívida pública foi emitido pela União, Estados ou Municípios, o possuidor do título evidentemente pretenderá fazer o acerto de contas com o próprio devedor.
Assim sendo pode recebe-las ou utiliza-las das seguintes formas:
1-Através de Precatório.
2-Substituição por Outros Títulos.
3-Extinção do crédito tributário pelo:
3.1-Pagamento.
3.2-Compensação.
4-Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
5-Como Caução ou Fiança.
6- Como Garantia do Juízo.
7-Como moeda nos leilões de privatizações.
8- Como integralização ou aporte de capitais de empresas.
8.1- Precatório
Pode receber seu crédito pelo procedimento do precatório, conforme o Art. 100 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e Art. 730, inciso II do Código de Processo Civil.
8.2- Substituição por outros títulos
A Substituição de títulos da dívida pública por outros, já é uma longa tradição na história da dívida brasileira, conforme demonstrado nas diversas leis que passamos a descrever.
A Lei No 3018 de 05 de novembro de 1880 em seu Art. 2o, parágrafo único dispunha:
Art. 2o O Governo fica autorizado para emitir bilhetes do Thesouro, até a somma de 16.000:000$, como antecipação da receita, no exercicio desta lei.
Paragrapho único: continua a vigorar a autorização conferida ao governo no art 10 da lei No 2792 de 20 de outubro de 1877, para converter a dívida fluctuante em consolidada, interna ou externa, no todo ou em parte. (grifo nosso)
A Lei 4330 de 28 de janeiro de 1902 estabelece em seu artigo 2o.
Art. 2o Aos possuidores das apólices de 800$, 600$, 500$, 400$ e 200$ é permittido troca-las por apólices do valor de 1:000$, desde que a somma dos valores, daquellas corresponda a 1:000$, ou múltiplo desta quantia.
O Decreto nº 2113 de 02 de março de 1932 substitui títulos da dívida externa.
Esta emissão prevê cláusula ouro e isenção de impostos presentes e futuros visando cumprir a decisão da Côrte de Haia.
A lei 2977 de 28 de novembro de 1956 dispõe em seu artigo 5º e 6º.
Art. 5o Os Títulos atualmente em circulação serão substituídos por novos, a partir de 1957, de conformidade com a classificação de que trata esta lei.
Art. 6o- Os orçamentos federais, a partir do relativo ao exercício de 1956, consignarão as verbas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes da lei, as quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro Nacional e postas à disposição da Caixa de Amortização.
A resolução nº 98 de 23/12/1992 e a resolução nº 69 de 12/09/1996, do Senado Federal prevêem a possibilidade da substituição dos títulos da Dívida Externa.
A Portaria No 55 de 12 de março de 1999 do Ministério da Fazenda, regulamentando a Medida Provisória No 1763, de 11 de fevereiro de 1999 e o Decreto No 2701 de 30 de julho de 1998, estabelece as condições para a conversão dos títulos da dívida externa por Notas do Tesouro Nacional, Série A - NTN-A
decreto No 3540 de 11 de julho de 2000 estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliaria federal.
A Lei 10072 de 18 de dezembro de 2000 autoriza o Poder executivo a abrir ao Orçamento fiscal da União, em favor do refinanciamento da Dívida Pública mobiliária Federal, Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda crédito extraordinário no valor de R$68.383.840.000,00 (sessenta e oito bilhões, trezentos e oitenta e três milhões, oitocentos e quarenta mil reais).
medida provisória No 2118-27 de 26 de janeiro de 2001, estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios, conforme descrito abaixo.
Art. 1o - fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:
I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada
Lei No 10.179 de 6 de fevereiro de 2001 autoriza a permuta por outros títulos e estabelece quais os tipos de títulos usados para troca, e a forma de resgate dos mesmos no artigo 1o, inciso VII, parágrafo único, inciso I, artigo 2o, inciso III, artigo 6o e artigo 8o
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de;
VII - Permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.
Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para:
I- amortizar a Dívida Pública Mobiliaria Federal de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 2o Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações;
III- Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.
Art. 6o A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referido no art. 2o terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
Art. 8o O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de substituição de títulos nas formas previstas pelo art.3o desta lei.
A Lei No 10181 de 12 de fevereiro de 2001 autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras, e dá outras providências.
Como demonstrado pela leis acima, existe alem da tradição a previsão legal para a substituição das apólices e assim sendo o título que se enquadra nessa possibilidade de troca é a Nota do Tesouro Nacional do tipo A, NTN-A no caso dos títulos da dívida externa e do Tipo C, NTN-C, no caso dos títulos da dívida interna conforme características estabelecida no art. 8o do decreto 3.540 de 11 de julho de 2000.
Pode o possuidor substituí-las pelas Notas do Tesouro Nacional, as conhecidas NTN, ou que tenham a mesma força de pagamento das NTN, (poder de pagamento de impostos federais), como já decidido pelo Exmo Juiz Federal da 4a Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, Aroldo José Washington no processo 2000.61.00.046306-2.
8.3-Extinção do crédito tributário
O artigo 156 do Código Tributário Nacional prescreve que extinguem o crédito tributário, tanto o pagamento como a compensação, o artigo 162 define o que é pagamento e o 170 estabelece regras para a compensação.
Aliomar Baleeiro, discorrendo sobre quitação tributária por meio de Títulos da Dívida Pública, Bônus do Tesouro Nacional, Apólices da Dívida Pública, consigna que a definição de tributo contido no art. 3º do Código Tributário Nacional permite concluir pela permissibilidade de quitação de tributos por esses meios.
"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir(...)" (grifamos)
Essa definição deixa claro que a quitação de créditos tributários não se faz apenas em moeda corrente, pois se fosse assim o legislador não teria colocado a segunda parte do artigo "ou cujo valor nela se possa exprimir".
Com isso, é permitido o pagamento e a quitação de débitos tributários em outro bem que não a moeda em curso legal no país.
Sob esse prisma, crível deduzir que os Títulos da Dívida Pública podem ser oferecidos para os fins de pagamento e compensação, para a extinção do crédito tributário.
8.3.1- Pelo pagamento.
Os Títulos da Dívida Pública foram empréstimos voluntários, em dinheiro, feito por particulares à União que com esses recursos, construiu toda a infra estrutura necessária ao pais, edificando um enorme patrimônio para a nação, usufruindo desses benefícios e lucros para custear os serviços públicos durante décadas.
Na atualidade a União está alienando este patrimônio através de privatizações, a preços irrisórios, beneficiando grandes grupos estrangeiros, dando enorme calote aos portadores dos referidos títulos, que acreditando na moralidade administrativa, entregaram seu dinheiro, amealhado com enorme sacrifício a União, Estados e Municípios, (dinheiro emitido pela própria União), o que demonstra que estes títulos valem mais do que dinheiro.
Alias, este também era o entendimento de Rui Barbosa, e do excelentíssimo desembargador Walter Xavier da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, onde através de justificativa de voto, relata de forma clara e sucinta, o valor da apólice e o valor do dinheiro, demonstrando que a apólice vale mais que dinheiro pois a mesma traz o compromisso da conversibilidade.
O artigo 162, Inciso II do Código Tributário Nacional admite o pagamento de tributo em papel selado, ou seja, documento que contenha a chancela governamental, o que é o caso do Título da Dívida Pública.
É bem de ver ainda que Títulos da Dívida Pública tradicionalmente são recepcionados pela lei como forma de pagamento, como podemos concluir do textualmente previsto a seguir:
O Decreto No 9.138 de 22 de novembro de 1911 dispõe em seu Art. 5.
Art. 5o. Os Títulos que forem emitidos, gozação dos privilégios e isenções que as leis concedem ás apólices ora em circulação.
O Decreto No 19.412 de 19 de novembro de 1930 estabelece em seu art. 5o , conforme transcrevemos.
Art. 5o As obrigações da seriação escolhida pela sorte, depois do primeiro ano, e as restantes depois do segundo ano, contados das datas das respectivas emissões, serão recebidas como dinheiro e, pelo seu valor nominal em todas as repartições de arrecadação federal.
Decreto-Lei No 2.376 de 25 de novembro de 1987 estabelece em seu Art. 5, paragrafo 4o e no Art. 8o, conforme trascrevemos. ( Doc. 34 )
Art. 5o...
4o. As Letras terão poder liberatório, pelo seu valor nominal, acrescido de rendimentos, dez dias após o vencimento, para pagamento, na forma de instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de qualquer tributo Federal
Art. 8o Fica extinto o "Fundo de resgate e Controle da Dívida Pública Interna Fundada Federal", instituido pelo art. 5o do Decreto-Lei No 263, de 28 de fevereiro de 1967, procedendo-se na forma do art, 11 em relação ao seu saldo.
O Decreto-Lei acima alem de prever o pagamento de tributos, extinguiu o fundo de resgate da dívida pública, sem no entanto resgata-la e transferindo seu saldo para outras finalidades.
Assim sendo o uso dos Títulos para pagamento de tributos em nada prejudica a União, visto que existia dinheiro destinado ao resgate dos referidos títulos e que se realiza simplesmente um acerto de contas entre a União e o Autor.
Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001 no seu artigo 6º expressamente atribuiu;(doc 20)
Art. 6o A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2o terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
A Lei 10072 de 18 de dezembro de 2000 em seu artigo 1o abre créditos em favor do refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal no valor de R$68.383.840.000,00 (sessenta e oito bilhões, trezentos e oitenta e três milhões, oitocentos e quarenta reais), assim sendo com o pagamento de tributos utilizando-se os títulos, não teria assim a União qualquer prejuízo.
Assim sendo há previsão legal para que os títulos sirvam como pagamento de tributos.
Vale dizer que as leis mencionadas anteriormente, que muito embora declare expressamente quais os títulos que devem servir à pagamentos de tributos, é de ser interpretada extensivamente para que não se estabeleçam privilégios e discriminações entre portadores de diversos títulos da dívida pública;
É de se considerar que de acordo com o princípio da isonomia, consagrado pelo artigo 5? "caput" da Constituição da República Federativa do Brasil, se alguns tipos de títulos serve para pagamento, o mesmo deve ser concedido aos títulos do início do século.
Vale acrescentar, ainda, que a impossibilidade de os títulos serem usados como pagamento, fere o princípio da moralidade administrativa e da impessoalidade.
8.3.2- Pela compensação
Ao se pesquisar a doutrina e jurisprudência no tocante à possibilidade de utilização dos títulos na órbita tributária dois posicionamentos advém: uns afirmando que a lei é omissa, outros afirmando que a interpretação da leis leva ao entendimento de que é permitida a utilização dos Títulos da Dívida Pública, para compensação de tributos
No que tange à compensação com apólices da dívida pública, devemos buscar no Direito Civil e no Código Tributário Nacional as fontes de premissas, vez que se constituem títulos de crédito, representativos dos empréstimos públicos.
Denotam-se, com isso, que tanto a lei civil quanto a lei tributária são unânimes em reconhecer a compensação como um encontro de contas entre devedor e o credor.
O Art. 1009 do Código Civil prescreve:
Art. 1009. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
O Art. 1017 do Código Civil prescreve:
Art. 1017. As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizadas nas leis e regulamentos da fazenda.
Assim devemos buscar na lei ou regulamentos da fazenda uma autorização para a compensação com a União, Estados ou Municípios.
Com efeito, o artigo 156 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), posterior ao Código Civil, prevê que uma das formas de extinção do crédito tributário é a compensação.
O Art. 170 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributária Nacional) prevê:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Lei Complementar No 104, de 10 de janeiro de 2001, altera dispositivos da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 - (Código Tributário Nacional) prevê no Artigo 170-A.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
A Súmula No 212 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
Vale dizer que tanto o Art. 170 como o art. 170-A, e a sumula 212 do STJ, se referem a créditos tributários do sujeito passivo para compensação de tributos. Acontece que o crédito da Autora, representado pelas Apólices da Dívida Pública, é um crédito financeiro, pois foi dinheiro emprestado a União e tem que ser pago em dinheiro e neste caso a compensação seria amplamente admitida, conforme parecer de Maria Helena Diniz, na pagina 305 do seu livro; Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral das Obrigações, 2o volume, 14a edição, São Paulo, Saraiva, 2000.
Alem disso o Artigo 170 do CTN dispõe que se compensa créditos tributário, (ou seja o débito do contribuinte), COM créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo (ou seja o contribuinte) contra a Fazenda Pública. Como vemos os créditos do contribuinte podem ser líquidos e certos, vencido ou vincendos, não estabelecendo que esses créditos sejam tributários, pois não existe crédito tributário vincendo.
Se isso não bastasse, o artigo 7? parágrafo 1? do Decreto-Lei 2287 de 23 de julho de 1986 permite à Secretaria da Receita Federal que, antes de proceder à restituição ou ressarcimento de tributos, verificando a existência de débito em nome do contribuinte, promover a devida compensação em favor da Receita Federal, conforme transcrito;
Art. 7o. A secretaria da Receita Federal, antes de proceder a restituição ou o ressarcimento de tributos. Deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
1o. Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
2o. O Ministério da Fazenda disciplinará a compensação prevista no parágrafo anterior.
É de se considerar, na espécie que, de acordo com o princípio da isonomia, consagrado pelo artigo 5? "caput" da Constituição da República Federativa do Brasil, se a Secretaria da Receita Federal pode se servir do instituto da compensação, o mesmo deve ser concedido ao contribuinte, quando este é credor dos cofres públicos;
Vale acrescentar, que a impossibilidade de compensar atribuida apenas ao contribuinte fere o princípio da moralidade administrativa, posto que o portador de uma apólice da dívida pública deve pagar os tributos que incidem sobre suas atividades, todavia o poder público não lhe paga o que é devido.
Outrossim, a lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1.991, em seu Art. 66, também prevê o direito de compensar pagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias e que o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.
Em 27 de dezembro de 1.996, editou-se a Lei nº 9.430, donde especificamente nos seus arts. 73 e 74, o legislador veio admitir a "restituição ou ressarcimento" aos contribuintes, para fins de quitação de quaisquer tributos e contribuições federais, mediante requerimento ao Secretário da Receita Federal.
art. 74 da lei nº 9.430/96, dispõe que, face ao requerimento administrativo, a Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de qualquer tributos de sua administração; e, com isso, a lei 9.430/96, admitiu utilização de créditos dos contribuintes para fins de compensar débitos vencidos e vincendos, sem exigir que viessem de pagamentos efetuados a maior ou indevidamente, diversamente da lei 8.383/91.
No novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, vamos encontrar a seguinte definição das palavras Restituição ou Ressarcimento:
Restituição: - 1- Ato ou efeito de restituir, 2- Devolução de coisa emprestada, ou que se possui indevidamente, àquele a quem por direito ela pertence, 3- pagamento de dinheiro tomado por empréstimo.
Ressarcimento: Ato ou efeito de ressarcir (-se), indenização, reparação, compensação.
Ademais, "ressarcimento" é conceito jurídico diverso de "pagamento indevido", o que vale dizer que a lei nº 9.430, autorizou a "utilização de créditos" do contribuinte (no caso as TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA) para fins de pagamentos ou compensação, com quaisquer tributos e contribuições, como adiante se transcreve:
"Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". Grifo nosso.
Decreto No 2.138 de 29 de janeiro de 1997 em seu Art. 1o também prevê a compensação conforme transcrição:
Art. 1º É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. Grifo nosso.
Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.
Assim vale ressaltar que a compensação de tributos, com os Títulos da Dívida Publica é perfeitamente possível, já que está claro o que é Restituição ou Ressarcimento, mas caso se entenda que a matéria é controversa ou omissa, assim mesmo é possível a compensação.
Ora, se a lei é omissa é perfeitamente possível a discussão judicial sobre os títulos da dívida pública, mesmo porque incumbe ao juiz suprir as omissões da lei, como estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil, inclusive quando se trata de interpretar a lei tributária.
Neste particular, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª seção, já decidiu que "o juiz pode, independentemente do tipo de ação, declarar que o crédito é compensável, decidindo desde logo os critérios da compensação (v.g. data do início da correção monetária)" (nº 78.301-BA, Rel. Min. Ari Pargendler, RSTJ 96/46).
9- Direito potestativo a compensação.
A compensação é um instituto jurídico existente já no direito romano e que passou por três fases, a anterior a Marco Aurélio, após Marco Aurélio, a da reforma de Justiniano, depois no direito canônico, chegando as legislações contemporâneas em três grupos diversos, o francês, o inglês e o alemão. O Direito brasileiro filiou-se a francês, em que a compensação opera de pleno direito por força de lei, mesmo contra a vontade do credor.
9.1- Prescrição e decadência
Para explicar a diferença entre prescrição e decadência transcrevemos parecer do grande tributarista Hugo Brito:
Prescrição e decadência são institutos jurídicos bem distintos e, no que diz respeito à obrigação tributária principal, estão claramente colocados nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, que cuidam, o primeiro, da extinção do direito de lançar, e o segundo da extinção do direito de cobrar o tributo.
Tanto a prescrição, como a decadência, é causa extintiva de direitos. destinam-se a evitar que se eternizem situações de pendência, nas quais alguém tem direito, mas não o exercita, e por isto, perdura a situação pendente.
A decadência diz respeito apenas aos direitos potestativo, enquanto a prescrição diz respeito aos direitos a uma prestação.
Os direitos subjetivos classificam-se em duas categorias, direitos a uma prestação e direitos potestativo. Os da primeira categoria são "direitos tendentes a um bem da vida a conseguir-se, antes de tudo, mediante a prestação positiva ou negativa de outros." os da segunda categoria "são direitos tendentes à modificação do estado jurídico existente. Os primeiros Para exercitá-los, seus titulares dependem da colaboração daquele que é devedor da respectiva prestação, e se não ocorre tal colaboração, precisam de ação que os faça valer. Os últimos, configuram poderes que a lei confere a certas pessoas, em certas situações, e cujo exercício não depende da colaboração de ninguém, e pode ser exercitado independentemente e até contra a vontade daqueles em cuja esfera jurídica interfere. Entre estes últimos está o poder de alegar a compensação.
Como o direito potestativo não precisa de ação para assegurar sua satisfação, e a prescrição, sabemos todos, diz respeito a ação, a primeira conseqüência prática da distinção consiste em que os prazos de prescrição não afetam o direito potestativo. Os direitos potestativos se exercitam e atuam, em princípio, mediante simples declaração de vontade do seu titular, independentemente de apelo às vias judiciais e sem o concurso da vontade daquele que sofre a compensação.
A reforçar tal entendimento tem-se o princípio universal de hermenêutica, segundo o qual as normas restritivas de direitos não podem ser objeto de interpretação ampliativa de seu alcance. Dúvida, portanto, não pode haver. "Não se aplica o lapso decadencial previsto no art. 168 do CNT, que diz respeito tão somente ao direito de pleitear a restituição de tributo indevidamente pago, mas não à compensação de tributos.
Em definitivo, tem-se que nenhum dispositivo legal que estabeleça prazo para o exercício de direito a uma prestação pode ser aplicado como limitação temporal dos direitos potestativos. Entre estes, o direito de alegar a compensação.
9.2- Imposto declaratório e homologatório
O imposto no Brasil é declaratório, pois o próprio contribuinte declara as importâncias devidas, e o fisco as aceita como verdadeiras, checando alguns contribuintes através da fiscalização dos livros contábeis.
Caso o contribuinte não declare as importâncias devidas estará sonegando as informações e incorrendo em crime fiscal. Caso informe a menor também estará incorrendo em crime de sonegação e se declarar a maior poderá solicitar a restituição.
Mas além de declarar o imposto o contribuinte tem que quita-lo, e caso não o faça estará inadimplente. Fica claro neste caso a diferença do inadimplente e do sonegador, pois o sonegador também é inadimplente pois sonegou a informação e também não pagou os tributos devidos.
A sonegação alem de crime fiscal, comporta uma multa do fisco por não apresentação da declaração dos valores devidos. Para não incorrer em multa punitiva o contribuinte tem que declarar o imposto. Após o vencimento o fisco além da multa punitiva atribui uma multa por atraso no pagamento, que seria a multa moratória. Além da multa moratória, incide também os juros compensatórios.
Caso o contribuinte não declare ou confesse o imposto e sofra um procedimento fiscal, incorrerá em multa punitiva, além da multa moratória.
9.3- Multa punitiva
A multa punitiva chega em alguns casos a 300% do valor nominal do tributo não recolhido, inviabilizando qualquer segmento de negócios.
Através de ações revisionais, sob a alegação de que a mesma é abusiva, tem-se conseguido reduzi-la a níveis mais aceitáveis, chegando-se inclusive ao patamar de 20%. Mesmo assim é uma multa que consome todo o lucro da maioria das empresas em um mercado competitivo como o atual.
É de suma importância o empresário evitar a multa punitiva, e nesse aspecto o título da dívida pública é um instrumento apropriado para não incorrer-se neste encargo.
10- Das isenções e privilégios das apólices
As Apólices da Dívida Pública gozam de isenção de qualquer imposto e de privilégios, de acordo com o estabelecido na normas que disciplinam a emissão dos Títulos públicos, bem como o estabelecido no contrato de emissão das Apólices, como podemos observar nas colacionadas abaixo:
A Lei de 15 de novembro de 1827 prescreve em seu artigo 37 º.
Art. 37. As apólices serão isentas do imposto sobre heranças e legados.
O Decreto Nº 4244 de 15 de setembro de 1868 em seu art. 4º estabelece :
Art. 4º. Aos Títulos deste empréstimo são applicaveis todos os privilégios e isenções das Apólices que existem actualmente em circulação.
O Decreto Nº 7381 de 19 de julho de 1879 em seu art. 8o. prescreve.
Art. 8º. Aos Títulos deste empréstimo são applicaveis todos os previlégios e isenções das Apólices que as leis concederam ás Apólices ora em circulação
O Decreto Nº 1976 de 25 de fevereiro de 1895 em seu art. 6º. prevê
Art. 3º. Os Títulos deste empréstimo gozarão dos privilégios e isenções concedidos as Apólices ora em circulação pela lei de 15 de novembro de 1827 e pelas demais em vigor.
O Decreto Nº. 4865, de 16 de junho de 1903, em seu Art. 6º prescreve
Art. 6º. Os Títulos desta emissão, além da garantia do fundo de que trata o art. 3o., gozarão também da garantia do Governo e dos privilégios e isenções que as leis concedem as apólices ora em circulação.
O Decreto Nº 9.138, de 22 de novembro de 1911, que regula a emissão das Apólices, em seu Art. 5º. Estabelece.
Art. 5º. Os Títulos que forem emitidos, gozarão dos privilégios e isenções que as leis concedem ás apólices ora em circulação.
O Decreto Nº. 19.412 de 19 de novembro de 1930 em seu art. 4º estabelece
Art. 4º. Estas obrigações gozarão de isenção de quaisquer impostos e serão recebidas como caução, da mesma forma e nos mesmos casos em que são as apólices da dívida pública.
O Decreto Nº. 21.113 de 02 de março de 1932 em seu art. 7º estabelece
Art. 7º. Os Títulos das emissões do Funding-Loan de que trata este decreto e os juros correspondentes ficarão isentos de todos e quaisquer taxas e impostos brasileiros presentes ou futuros.
O Decreto Nº. 1.195 de 13 de novembro de 1936 em seu art. 3º estabelece
Art. 3º. As apólices emittidas em virtude deste decreto gozarão das mesmas regalias e isenções de impostos que cabem aos demais títulos da dívida pública interna.
O Decreto Nº.1.967 de 15 de setembro de 1937 em seu art. 4º estabelece
Art. 3º. As apólices emittidas em virtude deste decreto gozarão das mesmas isenções e privilégios que as leis concedem aos demais títulos da dívida pública interna.
O Decreto-Lei Nº 501 de 16 de junho de 1938 em seu art. 4º estabelece
Art. 4º. As apólices emittidas em virtude deste decreto gozarão das mesmas regalias e isenções de impostos que cabem aos demais títulos da dívida pública interna.
O Decreto-Lei Nº 1.110 de 16 de fevereiro de 1939 em seu art. 3º estabelece
Art. 3º. As apólices emittidas em virtude deste decreto gozarão das mesmas regalias e isenções de impostos que cabem aos demais títulos da dívida pública interna.
O Decreto-Lei Nº. 2.447 de 25 de julho de 1940 em seu art. 4º estabelece
Art. 4º. Os Títulos emittidas em virtude deste Decreto-Lei gozarão das mesmas regalias e isenções de impostos que cabem aos demais títulos da dívida pública interna.
O Decreto-Lei Nº 4.011 de 13 de janeiro de 1942 em seu art. 4º estabelece
Art. 4º. As apólices emittidas em virtude deste decreto-lei gozarão das mesmas regalias e isenções de impostos que cabem aos demais títulos da dívida pública interna.
O Decreto Nº. 33.712 de 01 de setembro de 1953 em seu art. 5º estabelece
Art. 5º. As apólices que forem emittidas gozarão da garantia do governo e dos privilégios e isenções que as leis concedem as apólices ora em circulação.
Art. 4º. São isentos do Imposto de Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso III do art. 1o desta lei, bem como os referemtes aos bonus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8o. do decreto-Lei No. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com redação dada pelo decreto-Lei No. 2.105, de 24 de janeiro de 1984.
Alem da tradição de se isentar os Títulos da Dívida Pública de qualquer imposto, visando o incentivo do empréstimo ao Estado, os títulos, estabelecem textualmente a isenção de qualquer imposto.
Assim sendo A União deve se isentar de cobrar qualquer imposto, presente ou Futuro, sobre as referidas Apólices, visto que isto está estabelecido, em cláusula contratual entre as partes, no contrato em vigor.

Organização : Associação Nacional de Defesa dos Credores da União, Estados e Municípios - ANDECRED

Décio Ambrósio*
Presidente da ANDECRED (Associação Nacional de defesa dos credores da união, Estados e Municípios).
e-mail: apolices@decioambrozio.com.br




  Leia o curriculum do(a) autor(a) Décio Ambrósio .

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=2&secao=2&page=index.php?PID=98313

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