sexta-feira, 13 de junho de 2014

EXTRATO DA DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS (DDPI).

(VER AO FINAL: EXTRATO DA CF, AS 18 RESSSALVAS DO STF E O DEC 4.412/2002)

EXTRATO DA DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS (DDPI).

Nações Unidas 13 de setembro de 2007

Projeto de Resolução – assembleia Geral da ONU.

A Assembleia Geral:

Guiada pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, e a boa fé no cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados de acordo com a Carta.

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Reconhecendo a urgente necessidade de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas próprias estruturas políticas (1), econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e concepção de vida, especialmente os direitos às terras, territórios e recursos.

(1) Estruturas Políticas – uma ideia que pode ter diferentes e perigosas interpretações, mas não é respaldada no artigo 231 da Constituição Federal.

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Convicto que o controle pelos povos indígenas dos acontecimentos que os afetam (2), a eles e suas terras, territórios e recursos os permitirão manter e reforçar as suas instituições, culturas e tradições e promover seu desenvolvimento de acordo com as suas aspirações e necessidades.

(2) O controle dos acontecimentos é do Estado e da Nação, para qualquer grupo de cidadãos, pois a Nação não deve ser seccionada em índios e não índios. O cidadão, indígena ou não indígena, participa, mas prevalece o interesse nacional. Além disso, no Brasil os indígenas têm terras e não territórios ou nações.

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Destacando a contribuição da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas (3) para a paz, o progresso e o desenvolvimento econômico e social, a compreensão e as relações de amizade entre as nações e os povos do mundo.

(3) Qual o problema causado pelas unidades militares nas áreas indígenas? Muitos militares são indígenas. Seria plausível retirar as unidades de fronteiras nas TIs? São as ONGs internacionais procuram criar animosidade por parte dos índios.

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Considerando que os direitos firmados nos tratados, acordos e soluções construtivas entre os Estados e os povos indígenas são, em algumas situações, objeto de preocupação, interesse, responsabilidade e caráter internacionais (4).

(4) Significa aceitar a ingerência internacional.
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Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos, Assim como a Declaração de Viena e o programa de Ação, afirmam a importância fundamental do direito de todos os povos, à livre determinação, em virtude da qual estes decidem livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural (5).

(5) Portanto, quem tem direito à autodeterminação são os povos indígenas e não suas terras, mas o trecho final pode ser usado para respaldar ingerência e estimular uma autonomia exagerada. Os indígenas não pertencem a “nações indígenas”, como se verá adiante.

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Sublinhando que corresponde às Nações Unidas, desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas (6).

(6) Argumento para ingerência.

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Reconhecendo também que a situação dos Povos Indígenas varia de região a região e de país a país, e que o significado das particularidades nacionais e regionais e a diversidade dos antecedentes históricos e culturais se deveriam tomar em consideração (7).

(7) Argumentos que podem ser usados para enquadrar a DDPI ao interesse nacional.

Proclama solenemente a seguinte Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas como ideal comum, que se deva perseguir em espírito de solidariedade e respeito mútuo:

Artigo 1
Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas, ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal de Direitos Humanos e o direito internacional relativo aos direitos humanos.

Artigo 2
Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos (8) e pessoas e têm o direito a não ser objeto de nenhuma discriminação no exercício de seus direitos fundados, em particular, em sua origem ou identidade indígena.

(8) Será perigoso aceitar que os indígenas não façam parte do povo brasileiro e sim, exclusivamente, de diversos povos. Isto não implica impedi-los de manter tradições, costumes ou idiomas, a exemplo do que ocorre com afrodescendentes e imigrantes europeus e asiáticos. 
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Artigo 4
Os povos indígenas no exercício do seu direito à livre determinação têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como os meios para financiar suas funções autônomas (9).

(9) Não se pode conceder aos “povos indígenas” uma autonomia maior que a dos estados da Federação. Por outro lado, verifica-se que eles não podem firmar acordos internacionais, pois a autonomia ou autogoverno é para assuntos internos e locais.

Artigo 5
Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas (10), econômicas, sociais e culturais, mantendo por sua vez, seus direitos em participar plenamente, se o desejam, na vida política, econômica, social e cultural do Estado.

(10) Não é constitucional (artigo 231da CF).

Artigo 6
Toda a pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade (11).

(11) Os indígenas são brasileiros.

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Artigo 9
Os povos e as pessoas indígenas têm direito em pertencer a uma comunidade ou nação indígenas, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade, ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma discriminação de nenhum tipo do exercício desse direito (12).

(12) O Brasil não pode considerar que os indígenas pertençam a nações e sim a comunidades indígenas, como diz a própria DDPI, pois “Povo + Território + Autogoverno + Nação = Estado-nação” pronto a exigir soberania, sob a proteção da ONU e de potências.

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Artigo 18
Os povos indígenas têm direitos, a participar na adoção de decisões em questões que afetem seus direitos, vidas e destinos, através de representantes eleitos por eles, em conformidade com seus próprios procedimentos, assim como manter e desenvolver suas próprias instituições de adoção de decisões (13).

(13) Qual o status destas representações? Terão uma lei eleitoral específica? E as questões de interesse de toda a Nação nas TIs, dependerão do aval dos indígenas? Os demais brasileiros, serão cidadãos de segunda categoria? Tudo isso teria que ser regulado em lei complementar se a DDPI fosse ratificada e a ratificação não poderia ser como EC e sim como lei infraconstitucional..

Artigo 19
Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa-fé, com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas para obter seu consentimento prévio, livre e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem. (14)

(14) Seria abdicar da soberania do Estado nas TIs. Como será governar um país com centenas de TIs com um grau de autonomia, maior que o dos estados da Federação? Esse artigo não está amparado nos artigos 20, 176 e 231(§6º) da CF.

Artigo 20
1. Os povos indígenas têm direitos a manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas (10), econômicas e sociais, que lhes assegure a desfrutar de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e a dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas tradicionais e de outro tipo.
2. Os povos indígenas despojados de seus meios de subsistência e desenvolvimento, têm direito a uma reparação justa e equitativa.

(10) Não é constitucional (artigo 231da CF), como já destacado.

Artigo 21
1. Os povos indígenas têm direito, sem discriminação alguma, ao melhoramento de suas condições econômicas e sociais, entre outras esferas, na educação, o emprego, a capacitação e o aperfeiçoamento profissionais, a habitação, ao saneamento, a saúde e a seguridade social.
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Artigo 23
Os povos indígenas têm direitos a determinar e a elaborar prioridades e estratégias para o exercício de seu desenvolvimento (15). Em particular, os povos indígenas têm direitos a participar ativamente na elaboração e determinação dos programas de saúde, moradia e demais programas econômicos e sociais, que os sirvam e, que os possibilitem, a administrar seus programas mediante suas próprias instituições.

(15) As TIs são da União, conforme a Constituição. Se for do interesse nacional, segurança e/ou desenvolvimento, a Nação não pode ficar presa a interesses de uma parcela mínima da população (artigos 20 e 176 da Constituição).
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Artigo 26
1. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que tradicionalmente tem possuído ocupado ou de outra forma ocupado ou adquirido.
2. Os povos indígenas têm direitos a possuir, utilizar, desenvolver e controlar (16) as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional, ou outra forma de tradicional de ocupação ou utilização, assim como aqueles que tenham adquirido de outra forma.
3. Os Estados assegurarão o reconhecimento e proteção jurídica dessas terras, territórios e recursos. O referido reconhecimento respeitará devidamente os costumes, as tradições e os sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas.

(16) Posse é diferente de propriedade e as TIs são bens da União, pela Constituição. A propriedade do solo é distinta da do subsolo, ver artigo 176 da Constituição Federal.

Artigo 27 bis
Os Estados estabelecerão e aplicarão, conjuntamente com os povos indígenas interessados, um processo equitativo, independente, imparcial, aberto e transparente, em que nele se reconheçam devidamente as leis (17), tradições, costumes e sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas, para reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas em relação às suas terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmente tenham possuído ocupado, ou utilizado de outra forma. Os povos indígenas terão direito de participar neste processo.

(17) Leis Indígenas? Isso é um absurdo, pois significa tornar legal o sacrifício de indígenas nascidos com necessidades especiais, como fazem algumas tribos. A lei é única e é nacional.

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Artigo 30
1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que o justifique uma razão de interesse público pertinente, ou que o aceitem ou solicitem livremente os povos indígenas interessados.
2. Os Estados celebrarão consultas eficazes com os povos indígenas interessados, para os procedimentos apropriados e em particular por meio de suas instituições representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para atividades militares (18).

(18) Portanto, podem ser desenvolvidas atividades militares nas TIs, por interesse público mas, ao ratificar a DDPI, as 18 Ressalvas do STF e o Decreto Nº 4.412 teriam de ser alterados, restringindo a liberdade de atuação das FA e da Polícia Federal nas TIs.  Porém, nas que estiverem na Faixa de Fronteiras, como as constantes no cenário 2024, a atuação das FA está coberta pelo artigo 20 da Constituição e a sua regulamentação em lei (artigo 20; §2º) poderia contemplar o previsto nas Ressalvas do STF e no Decreto Nº 4.412.
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Artigo 32
1. Os povos indígenas têm direitos a determinar e elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.
2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados na condução de suas próprias instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre e informado, antes de aprovar qualquer projeto que afete as suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em relação com o desenvolvimento, a utilização ou a exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo (19).

(19) “Determinar e elaborar” e “consentimento livre”, inclusive em relação a recursos minerais. Ou seja, estão acima da União e da sociedade no que tange às TIs? O artigo 32 entra em choque com a Constituição Federal, implicando regulamentação em lei, sem prejuízo da norma constitucional.

Artigo 33
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua própria identidade ou pertencimento étnico, conforme seus costumes e tradições, isso não impossibilita o direito das pessoas indígenas em obter a cidadania dos Estados em que vivem.
2. Os povos indígenas têm direito em determinar as estruturas e a eleger a composição de suas instituições em conformidade com seus próprios procedimentos (20).

(20) O que significa? Executivo, Legislativo e Judiciário? Sua própria Lei Eleitoral?

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Artigo 36
1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras internacionais, têm direito a manter e desenvolver os contatos, as relações e a cooperação, incluídas as atividades de caráter espiritual, cultural, política, econômica e social, com seus próprios membros, assim como outros povos através das fronteiras (21).

(21) Relações e cooperação de caráter político e econômico além das fronteiras podem ser interpretadas como autonomia para acordos internacionais, com prejuízo da soberania nacional, portanto não estão amparadas na Constituição.
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Artigo 38 Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas legislativas, para alcançar os fins da presente Declaração.

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Artigo 40
Os povos indígenas têm direitos a procedimentos equitativos e justos, para o acerto de controvérsias com os Estados ou outras partes e uma pronta decisão sobre essas controvérsias, assim como, uma reparação efetiva para toda a lesão de seus direitos individuais e coletivos. Nessas decisões levar-se-ão devidamente em consideração os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas (22) interessados e as normas internacionais dos direitos humanos.

(22) Sistemas Jurídicos dos “povos indígenas”, ou seja, independente do sistema brasileiro. É abdicação de soberania e não encontra amparo na Constituição.

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Artigo 42
As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo o Fórum Permanente para as Questões Indígenas e os organismos especializados, em particular a nível local, assim como os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e valerão pela eficácia da presente Declaração (23).

(23) Este artigo pode ser usado em respaldo a uma intervenção internacional, pois é o CS/ONU (um de “seus órgãos”) que decide sobre intervenções internacionais. Eis um artigo problemático para ser acolhido em lei ordinária sem uma correta interpretação do alcance do dito quanto a “promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e valerão pela eficácia da presente Declaração”.
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Artigo 46
1. Nada do assinalado na presente Declaração interpretar-se-á no sentido de que se conceda a um Estado, povo, grupo ou pessoa, nenhum direito a participar numa atividade, ou realizar, atos contrários à Carta das Nações Unidas, ou se entenderá no sentido de que autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada a violar ou reduzir total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes (24).

(24) Trata de integridade territorial e unidade política, mas não de soberania, pois ela já seria autolimitada, ao menos parcialmente, pelo próprio país se ratificar a DDPI. Isto ocorrerá de fato, embora não de direito em um primeiro momento, até a possível ratificação pelo Congresso Nacional. O Brasil votou a favor, portanto, será cobrado internacionalmente. No futuro, haverá sempre a tentativa de ampliar a autonomia – vide o Kosovo. O voto do Brasil na ONU (ver abaixo do Texto) foi infeliz, pois não considerou o comprometimento da soberania nacional.

2. No exercício dos direitos enunciados na presente Declaração, respeitar-se-ão os direitos humanos e liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos estabelecidos na presente Declaração estará sujeito exclusivamente às limitações determinadas pela lei e com arranjo às obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Essas limitações, não serão discriminatórias e serão somente as estritamente necessárias para garantir o reconhecimento e respeito devido aos direitos e liberdades dos demais (25), e para satisfazer as justas exigências de uma sociedade democrática.

(25) Pode ser usado como abertura para garantir os direitos da Nação como um todo.

   


O VOTO DO BRASIL
PIRAGIBE DOS SANTOS TARRAGO (Brazil) said that his delegation had voted in favour of the text.   Brazil had believed that the text adopted by the Human Rights Council, the body most able to deal with such issues, should not have been reopened.  Nevertheless, Brazil welcomed the text and appreciated the flexibility of delegations that had brought the Declaration before the Assembly today.  He said that his country’s indigenous peoples were crucial to the development of society at every level, including the development of spiritual and cultural life for all.   Brazil would underscore that the exercise of the rights of indigenous peoples was consistent with the sovereignty and territorial integrity of the States in which they resided.  At the same time, States should always bear in mind their duty to protect the rights and identity of their indigenous peoples, he added.”

Posted: September 14, 2007, by Valerie Taliman / Indian Country Today


COMENTÁRIOS:

O Artigo 46 é inócuo quanto à soberania, em face dos artigos 19, 30 e 42. Os artigos 19 e 30 restringem a autoridade do Estado, portanto, comprometem sua soberania. O artigo 42 pode ser usado para impor a ingerência internacional quando houver conflito entre o Estado e os indígenas nas TIs. Porém, o Nº 2 do artigo 46 permite respaldar a regulamentação da DDPI, em lei ordinária, com redação consentânea com os interesses nacionais, embora isso vá ser questionado.

Se as TIs pleitearem internacionalmente os direitos da Declaração, no futuro, o País será pressionado a ceder. Caso negue e tenha que enfrentar uma revolta indígena provocada e estimulada internacionalmente, poderá ter pela frente a Resolução de 2005 (ONU) - “Responsabilidade de Proteger” -, a ser evocada pelos indígenas.

O Programa Nacional de Direitos humanos 3 (PNDH3) estabelece que deverão ser tornados constitucionais todos os instrumentos internacionais de DH ainda não ratificados. Assim, a DDPI passaria a ser lei constitucional, implicando emendas constitucionais, e a revogação do Decreto nº 4412 e das 18 ressalvas do STF, comprometendo drasticamente a soberania e o patrimônio nacional.

Os EUA mudaram seu voto e aprovaram a Declaração, agora tendo respaldo para cobrar do Brasil o cumprimento da DDPI. Tal mudança, não significou maior segurança para o Brasil, pois convém destacar que os EUA não têm ONGs pleiteando autonomia para os indígenas norte-americanos, hoje integrados, ao contrário dos brasileiros segregados. Além disso, indígenas nos EUA não pleiteiam autonomia e não há poder no mundo que possa impor àquela potência o que não for do seu interesse, pois o direito é filho do poder. Nos EUA, as reservas indígenas ocupam apenas 5,72% do território do país e os índios são 0,93% da população, enquanto no Canadá apenas 0,26% do território foi distribuído aos indígenas que compõem 3,75% da população.

No Brasil, os indígenas são apenas 0,43% da população e, no entanto, ocupam 13% do espaço territorial, enquanto área de produção rural abrange 27,7% das terras nacionais.

Os EUA não mais pressionam publicamente o Brasil porque, se assim procederem, motivarão a oposição da opinião pública brasileira. Por isso, são os seus aliados europeus que mais pressionam, apoiados ONGs financiadas por diversos governos. Uma prova foi a campanha encabeçada pelo príncipe Charles, na questão da TI Raposa Serra do Sol, ao promover reuniões na França e na Inglaterra com a presença de lideranças indígenas, ONGs e parlamentares brasileiros pela demarcação daquela reserva em terras contínuas. Esteve na Guiana e no Brasil e foi recebido pelo então Presidente Lula na véspera da última reunião decisória do STF. Se fosse uma autoridade norte-americana a decisão da suprema Corte poderia ser desfavorável aos interesses alienígenas. Isso é pressão!
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EXTRATO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CAPÍTULO II - DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (1), das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

(1) No trabalho em pauta, o cenário vivenciado na Amazônia é em TIs na Faixa de Fronteiras.
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V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
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IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
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DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
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CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras (2) que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

(2) Não reconhece organização política e jurídica, como o faz a DDPI.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo (3), dos rios e dos lagos nelas existentes.

(3) Posse e não propriedade --- do solo e não do subsolo.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
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§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
 § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.



18 CONDIÇÕES PARA A DEMARCAÇÃO DE NOVAS TERRAS INDÍGENAS, SEGUNDO O VOTO DO MINISTRO MENEZES DIREITO

1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;
2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, de ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;
15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 – Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
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DECRETO 4412/02 | DECRETO Nº 4.412, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002

Parte inferior do formulário
Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no art. 15 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nos arts. 142 e 144, § 1o, inciso III, da Constituição, DECRETA:

Art. 1o No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras tradicionalmente ocupadas por indígenas estão compreendidas: I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;
II - a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias;
III - a implantação de programas e projetos de controle e proteção da fronteira.
Art. 2o As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3o-A deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1o, com as especificações seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.513, de 2008).
I - localização;
II - justificativa;  
III - construções, com indicação da área a ser edificada;
IV - período, em se tratando de instalações temporárias;
V - contingente ou efetivo.  
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional poderá solicitar manifestação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI acerca de eventuais impactos em relação às comunidades indígenas das localidades objeto das instalações militares ou policiais.  

Art. 3º As Forças Armadas e a Polícia Federal, quando da atuação em terras ocupadas por indígenas, adotarão, nos limites de suas competências e sem prejuízo das atribuições referidas no caput do art. 1º, medidas de proteção da vida e do patrimônio do índio e de sua comunidade, de respeito aos usos, costumes e tradições indígenas e de superação de eventuais situações de conflito ou tensão envolvendo índios ou grupos indígenas.  
Art. 3o-A. O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.513, de 2008).  
Parágrafo único. Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.513, de 2008).
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Brasília, 7 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 

A Cobiça pelo Brasil, Os que querem a Divisão do Brasil, Os Territórios Secionados,

Estados europeus se secionaram por que não secionar  o Brasil? É o que quer a ONU, a Oligarquia 
as governanças corruptas que tomaram de assalto o poder  os permite comprar, por um punhado de dinheiro:
https://www.youtube.com/watch?v=E98vxOr65yw

Já recebi de vários notórios entreguistas o mapa ora encaminhado pela CPDC/IAB.
Em todos, a mensagem sub-liminar, uma espécie de meta-linguagem: os Estados europeus se secionaram por que não secionar  o Brasil? 
A resposta única possível, a luz da lógica (indução e dedução) da moral e do Direito - tem sido:
- porque os territórios dos Estados secionados na Europa são todos territórios áridos, inférteis, sem minerais geradores de energia;
- porque nenhum daqueles territórios secionados se bastam nas áreas da economia, são todos dependentes das importações de fora do Continente europeu, em termos de energia;
- porque os prejudicados, inconformados etc., com as secessões continuam invadindo os Estados europeus mentores e realizadores da secessão e vivendo em condições miseráveis nos Estados europeus mentores e realizadores da secessão - que são obrigados a aceitá-los por força dos Tratados, Acordos etc. que assinaram com os Estados secionados. E os aceitam com a máxima má-vontade, classificando-os de perigosos assaltantes, escória, etc. (Milão, uma das cidades onde mais se vê o que acabamos de relatar);  
- porque as referidas secessões nada mais são do que entendimentos, conchavos, roteiro de um teatrinho, armado pelos interessados em dividir entre eles, os mentores, roteiristas etc., cujo objetivo é  dividir territórios alheios para enfraquecê-los e dominá-los.
- porque toda essa campanha sub-liminar tem o objetivo de encobrir que tudo se trata de uma imoral e aética guerra comercial, atentatória do direito da concorrência,   cujo único objetivo é não querer pagar o  preço devido aos Estados que têm territórios férteis de produtos objeto  da cobiça incomensurável deles;
porque os mentores se entendem através da pantomina armada por eles, sem necessidade de nenhum discurso etc.;
- porque os mentores pensam que nos Estados objetos da "campanha do dividir para dominar" são todos, ou, uns ignorantes, ou, uns corruptos, ou, candidatos a corruptos que eles podem comprar por um punhado de dinheiro: é o que pensam (falam isso e do horror que têm dos nacionalistas, os quais, segundo eles, atrapalham um pouco, mas, vão acabar se acomodando, no entendimento deles! Coitadinhos, enfim como a esperança é a última que morre, vão ter que esperar ad infinitum!);
- porque os mentores das secessões usam, abusam e aceitam os colaboradores e/ou colabrocionistas, rindo muito entre eles e desprezando-os mais ainda depois que conseguem os objetivos; 
Eu sou brasileira, com muito orgulho - igualzinho  às multidões de brasileiros mostradas cantando o orgulho de ser brasileiro pelas TVs, durante o jogo  de ontem: informar aos orgulhosos brasileiros  é preciso!
Não permitir que os orgulhoss brasileiros - por ausência  de saber por falta de informação - se deixem convencer a agir contra os próprios interesses é mais do que preciso!
Divertiram-se muito?
Pois é: dei aulas de TGE durante 5 anos na UCAM/VCentro/Assistente-Prof. J. Baptista de Oliveira Júnior e dei aulas durante 30 anos na UFRRJ. Alguma coisa devo ter aprendido e ensinado  para jamais esquecer.
Ok. Está respondido o e. mail abaixo e devidamente assinado. Podem repassar.
Saudações,
Guilhermina Coimbra.

Ratificação

  
           Para ( REZEK, 1998 )  a ratificação é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um Tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se [4].
            Feita esta inicial delimitação, é preciso esclarecer que o titular da dinâmica das relações exteriores é o Poder Executivo de todo o Estado, e aparece como apto a ratificar, ou confirmar, para outras pessoas de direito internacional, aquilo que deixara pendente de confirmação, ou seja, o seu consentimento em obrigar-se pelo pacto.  É neste passo, que (REZEK, 1998 ) ensina que os parlamentos nacionais não ratificam Tratadosprimeiro porque não têm voz exterior e ainda, porque, justamente por conta de sua inabilidade para a comunicação direta com Estados estrangeiros, nada lhe terão prenunciado, antes, por assinatura ou ato equivalente, que possam mais tarde confirmar pela ratificação [5].            
-         características.   
Antigamente, a ratificação de Tratados tinha o intuito de garantir ao soberano o controle da ação exterior de seus plenipotenciários, com o objetivo de evitar eventuais abusos, erros ou excessos de poder.  Esta vacatioentre a assinatura e a ratificação, era utilizada para a análise do teor do compromisso avençado e sobre a conveniência em se confirmar o pactuado, agora pelo chefe de Estado.  Ainda, em sendo obrigatória a participação da vontade do parlamento para aprovação do Tratado, este lapso temporal era hábil para ouvi-lo.
A ratificação, tem algumas características, a saber: competência, discricionariedade e irretratabilidade.
competência para ratificar Tratados em relações internacionais é determinada pelo Direito interno de cada país, sendo que a Convenção de Viena, estipula tal competência aos Chefes de Estado, Governo e aos Ministros de Relações Exteriores. 
Uma segunda característica, é a discricionariedade que os Estados têm para ratificar Tratados.  Dessa forma, não comete qualquer ilícito internacional o Estado que não ratifica um acordo firmado.
Neste passo, a não ser que haja cláusula expressa determinando um prazo máximo para ratificação do Tratado, fica a critério dos Estados o prazo para tal tarefa. 
Em havendo prazo certo, e descumprido seja, resta ao Estado faltoso tomar parte no seu domínio jurídico mediante adesão.  
Por último, a ratificação é irretratável.  Sendo assim, vigente o compromisso, é primordial seu fiel cumprimento às partes, e a denúncia (forma de sair do Tratado) unilateral fica subordinada a regras prefixadas, acautelatórias do interesse dos demais pactuantes. 
-         formas de ratificação- 
A ratificação de Tratados deve ser expressa.  Ela se consuma pela comunicação formal à outra parte pactuante, ou ao depositário, do ânimo definitivo de ingressar no domínio jurídico do Tratado.
Nos Tratados bilaterais, embora não obrigatoriamente, há uma comunicação simultânea e uma troca de documentos que expressam a ratificação.  Já nos Tratados multilaterais, o depositário recebe a comunicação expressa no instrumento de cada Estado ratificante.  
-         O depositário- 
Nos Tratados multilaterais, para que os Estados não tenham que proceder a ratificação perante cada um dos pactuantes, o depósito do instrumento de ratificação é recebido pela figura do depositário.  Este, normalmente o Estado sede da conferência, ou a Organização responsável, assume o encargo de noticiar os demais interessados, de receber os documentos originais, e depois, os instrumentos de ratificação, devendo examinar se a assinatura ou qualquer outro instrumento está em forma adequada, e registrar o Tratado no Secretariado da ONU.  Poderá ainda, receber instrumentos de adesão, ou notificações de denúncia.   
d-  Pressupostos Constitucionais- 
        O consentimento convencional compromissado pelo Poder Executivo, normalmente, depende de consulta-aprovação ao Parlamento, como pressuposto constitucional.
No sistema brasileiro, cabe ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Tratados, acordos ou atos internacionais.  Neste sentido, é o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal: 
“Art. 49.  É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I –  resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;”   
-         acordos executivos- 
        Neste ponto, ( REZEK, 1998 ) afirma que devemos abandonar a idéia de que o Poder Executivo possa pactuar sozinho, sem consulta ao Poder Legislativo.  Contudo, excepciona três casos:
1. Nos acordos que consignam simplesmente a interpretação de cláusulas de um Tratado vigente.
2.  Os que decorrem, lógica e necessariamente, de algum Tratado vigente e são como que o seu complemento. 
3.  E por último, os de modus vivendi, quando têm em vista apenas deixar as coisas no estado em que se encontram, ou estabelecer simples bases para negociações futuras.    
Dessa forma, o Congresso, ao aprovar o texto anterior, abona desde já, os acordos de especificação, detalhamento e suplementação posteriores.  Por outro lado, é de se destacar, que enquanto não se cuide de incorporar ao Direito Interno um texto produzido mediante acordo com potências estrangeiras, a auto-suficiência do Poder Executivo é absoluta [6]. 
e-  Procedimento Parlamentar- 
            Desejando continuar a relação diplomática, com vistas a proceder o consentimento de um Tratado, deve o Presidente da República, na qualidade de responsável pela dinâmica das relações exteriores, submeter, quando melhor lhe pareça, o texto à aprovação do Congresso.
            Neste passo, para remeter um Tratado ao Congresso, deve o Presidente da República enviá-lo por mensagem acompanhada do inteiro teor do compromisso, bem como da exposição de motivos do pactuado.
            Já no Congresso Nacional, a matéria é discutida, depois votada.  Em primeiro lugar na Câmara dos Deputados, e em seguida, no Senado Federal.  Com efeito, para considerar-se aprovado, o Tratado deve passar pelas duas casas legislativas, sendo que a desaprovação no âmbito da Câmara dos Deputados, por si só, finaliza o trâmite.  Para votação, requer-se o quorum comum de presenças (maioria absoluta do número total de deputados, ou de senadores) e, para aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos presentes.
            Em prosseguimento, já aprovado, o Congresso Nacional formalizará esta decisão, através de um Decreto Legislativo, nos moldes do artigo 59, inciso VI, da Constituição Federal, promulgado pelo presidente do Senado Federal, que o fará publicar no Diário Oficial da União. 
Observações: 
-         A aprovação do Congresso Nacional, não obriga o Presidente da República a ratificá-lo.
-         Sendo rejeitado pelo Congresso, este deve comunicar o Presidente da República através de mensagem.
-         Um único Decreto Legislativo pode aprovar dois ou mais Tratados.
-         Novo Decreto Legislativo deve aprovar Tratado já examinado anteriormente pelo Congresso, mas que fora denunciado pelo governo.
-         O Congresso aprovando determinado Tratado, que depois é ratificado pelo Presidente da República, não pode sofrer revogação, por parte do Congresso.
-         Cabe somente ao Senado Federal, através de resolução, autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( artigo 52, inciso V, Constituição Federal ).  
I.1.5  Entrada em Vigor 
            A vigência do Tratado pode ser contemporânea do consentimento, ou diferida, onde algum tempo transcorre antes que a norma jurídica comece a valer entre as partes.
            a)  Vigência Contemporânea do Consentimento -
             Muitos são os Tratados em que terminada a negociação e assinado o texto, passa o Tratado a atuar como norma jurídica exatamente no momento em que ele se perfaz como ato jurídico, não havendo previsão devacatio.  ASSINATURA
b)  Vigência Diferida 
            Neste caso, certo prazo de acomodação flui antes da entrada em vigor.  EX: PRAZO PARA ENTRAR EM VIGOR
            Esta vacatio, pode ensejar duas conseqüências:  na primeira, permitindo que o Tratado seja conhecido no interior das nações pactuantes, podendo viger internamente no mesmo momento em que começa sua vigência internacional. 
            Ou, pode ocorrer que o Tratado já obrigue no plano internacional, mas que ainda não seja de conhecimento pela ordem jurídica interna (administradores, juízes). Este último contexto, traz um risco, mormente naqueles Tratados disciplinadores de relações jurídicas entre particulares, ou entre o Estado e particulares. 
                Assim, é necessário o entendimento que no contexto do Direito Internacional temos 2 órbitas jurídicas
                         - a nacional (entrada em vigor pelo Decreto do Presidente, após aprovação pelo Congresso Nacional-Decreto Legislativo)
                         - e a Internacional (entrada em vigor pela assinatura ou pela Ratificação, conforme o Tratado dispuser)
I.1.6  Promulgação e Publicação de Tratados no Brasil 
            Sem prejuízo de sua internacionalidade, bem como da aprovação parlamentar, nos moldes do artigo 59, inciso VI, da Constituição Federal, deve o Tratado compor a ordem jurídica nacional, podendo assim, ser cumprido por particulares, juízes e tribunais.
            No Brasil, segundo ( REZEK, 2000 ) a promulgação é feita por Decreto do Presidente da República, onde é ordenada a execução do Tratado, cujo texto aí figura e é publicado no Diário Oficial da União[1].
Portanto, publica-se, no Brasil, tanto o Decreto Legislativo, em que o Congresso aprova o Tratado, como também o Decreto do Poder Executivo, em que ele é promulgado, entrando em vigor   
I.1.7  Conflito entre Tratado e Norma de Direito Interno
      Por ser descentralizada, a sociedade internacional moderna assiste cada um de seus integrantes ditar as regras de composição entre o Direito Internacional e o Direito Interno.
Resulta que, para o Estado soberano, a Constituição Nacional é a sede de determinação da estatura da norma jurídica convencional, sendo difícil esta permanecer subposta ao produto normativo dos compromissos exteriores do Estado.  Portanto, colocado o primado da Constituição em confronto com a norma pacta sunt servanda, é corrente que se preserve a autoridade da lei fundamental do Estado, ainda que isto signifique a prática de um ilícito pelo qual, no plano externo, deve aquele responder[6].
No entanto, resta o conflito entre Tratados e leis internas de estatura infraconstitucional.  Enquanto em alguns países garante-se prevalência aos Tratados, no Brasil o tratamento é paritário, tomando-se como paradigma as leis nacionais e diplomas de grau equivalente.
-         Prevalência dos Tratados sobre o Direito Interno infraconstitucional -  Os Tratados prevalecem sobre Leis internas anteriores à sua promulgação.  Sua introdução no complexo normativo estatal faria operar a regra lex posterior derogat priori.  Ainda, garante-se ao compromisso internacional plena vigência, sem embargo de leis posteriores que o contradigam, sendo exemplos de países que adotam tal sistema, a França, Grécia e a Argentina, entre outros.
-         Paridade entre o Tratado e a Lei nacional -   Admitem as vozes majoritárias, no Brasil, que, faltante na Constituição do Brasil garantia de privilégio hierárquico do Tratado Internacional sobre as Leis do Congresso, é inevitável que a Justiça devesse garantir a autoridade da mais recente das normas, porque paritária sua estatura no ordenamento jurídico[7].  
    Neste contexto, importante a leitura do texto Constitucional brasileiro:
Art. 5o.
        § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
       § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


[1] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 40.
[2] Vide a  Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a Dupla Tributação e a Previnir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o rendimento”, Capítulo II.
[3]  Desta forma, a Carta das Nações Unidas foi elaborada em cinco versões autênticas, sendo, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, dando origem a diversas versões oficiais, como a que fora lavrada pelo Brasil, em português.  Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 45. 
[4] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 53.
[5] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 52. 
[6] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 66/67. 
[7] Cfr.  MELLO, Celso D.  de Albuquerque, “Curso de Direito Internacional Público”, Renovar Ed., 11ª ed., 1997, p. 196/197.
[8] http://www.lawinter.com/42007dfalawinter.htm,