quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Recurso à OAB sobre Cartel dos Gases no Brasil

Prezado Ophir Cavalcante – Presidente Nacional da OAB, inconformado diante da decisão de arquivamento do Processo 2011.18.03263-01 – a mim comunicada por meio do Ofício nº. 001/2012-CRIN, de 13/01/2012 – venho interpor o presente Recurso, utilizando-me das razões a seguir expostas.

O Processo em questão foi originado de correspondência por mim encaminhada a essa OAB em 18 de abril de 2011, solicitando análise e manifestação sobre a interpretação da Procuradoria Geral da República (PGR) a respeito do Acordo firmado por nosso País com os Estados Unidos para combater cartéis.

Mais especificamente, o solicitado foi a análise e a manifestação da OAB sobre a interpretação da PGR segundo a qual foi correto o fato de o Brasil não ter notificado os EUA sobre as investigações aqui realizadas sobre o chamado “Cartel do Oxigênio”.

A propósito, conforme consta do Acordo, uma Parte se compromete a notificar a outra sobre as investigações que estiver fazendo contra um cartel cujos integrantes também atuem na outra Parte.

Em seu Artigo II, o Acordo estipula que as atividades a serem notificadas “são aquelas que: (a) forem relevantes para as atividades da outra Parte na aplicação de suas leis; (b) envolvam Práticas Anticompetitivas, que não fusões ou aquisições, realizadas no todo ou em parte substancial no território da outra Parte; (c) .....(f)”.

Diante de tais termos, depreende-se que, de um modo geral, qualquer investigação de fatos que “forem relevantes” para a outra Parte deve ser notificada (hipótese (a)). Além disso, mesmo que os fatos investigados não sejam relevantes, eles deverão ser notificados, caso haja indícios de que as práticas estão sendo “realizadas no todo ou em parte substancial no território da outra Parte” (hipótese (b)).

Sobre o posicionamento da PGR, em seu Voto, o Relator do processo que tramitou na OAB afirmou: “tendo em vista o evidente não enquadramento dos fatos nas hipóteses (c), (d), (e) e (f), caberia às autoridades brasileiras averiguarem se as hipóteses (a) e (b) tampouco restariam preenchidas. Após determinarem que as aplicações acima mencionadas não eram relevantes para as atividades da outra Parte na aplicação de suas leis (hipótese (a)), as autoridades brasileiras se voltaram à verificação da hipótese (b)”.

Fica visto, assim, que as investigações aqui realizadas no caso do “Cartel do Oxigênio” não foram notificadas porque nossas autoridades – com o aval da PGR e da OAB – determinaram que as mesmas “não eram relevantes” para os EUA.

Para demonstrar o quão errada foi a determinação segundo a qual as investigações sobre o “Cartel do Oxigênio” não eram relevantes para os EUA, basta considerar os fatos a seguir enumerados.

1 – As quatro multinacionais produtoras de gases industriais e medicinais no País, duas delas de capital norte-americano, participam de citado cartel.

2 – As referidas multinacionais e suas controladoras dominam, além do mercado brasileiro, os mercados dos EUA e mundial.

3 – Pelo mesmo crime, formação de cartel, tais multinacionais e suas controladoras já foram processadas e condenadas na União Européia, na Argentina e no Chile.

4 – Por sua participação no “Cartel do Oxigênio”, a líder do mercado brasileiro – cuja totalidade de quotas pertence à norte-americana Praxair Inc. – recebeu, em setembro de 2010, a incrível multa de R$ 2,2 bilhões.

5 – Conforme consta no processo que tramitou na PGR, há uma inegável evidência da harmonia de procedimentos da Praxair Inc. e sua controlada no Brasil: o Vice-Presidente Executivo da Praxair Inc nos EUA, Ricardo Malfitano, iniciou sua carreira na controlada brasileira, trabalhou algum tempo na Praxair nos EUA, retornou ao Brasil como Diretor da controlada brasileira, voltou para os EUA como Presidente da Praxair – New York, retornou ao Brasil como Presidente da controlada brasileira, deixando tal cargo para ocupar a posição de Vice-Presidente Executivo da Praxair nos EUA.

6 – O próprio Despacho do Relator do processo que tramitou na PGR destacou a relevância do caso do “Cartel do Oxigênio”, afirmando que o processo da SDE “apurou que as representadas organizaram-se em um sofisticado cartel no mercado brasileiro de gases industriais e medicinais com a finalidade de: a) fixar a percentagem de participação de mercado de cada uma das empresas por região; b) instituir um pacto de não agressão, no qual as empresas ‘respeitariam’ a carteira de clientes de cada uma, sendo que este pacto era mantido estável por meio de um sofisticado fundo de compensação; c) manipular e fraudar tanto licitações públicas quanto concorrências privadas de hospitais e redes de hospitais e clientes industriais por todo o Brasil; d) dividir os revendedores de gases por ‘bandeiras’ e fixar uma tabela de preços mínimos para estes; e e) instituir uma tabela de preços mínimos para o mercado de homecare”.

7 – No mesmo Despacho acima citado, o Relator da PGR destacou, também, o fato de a SDE ter sugerido ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a aplicação das punições máximas à maioria dos envolvidos “tendo em vista a gravidade da conduta praticada, a essencialidade dos produtos fornecidos pelas Representadas e a completa ausência de colaboração por parte dos representados com as investigações.”

8 – No documento por meio do qual foi homologado o arquivamento do processo pela PGR, foi ressaltada a projeção internacional do caso do “Cartel do Oxigênio”. Em tal documento, lê-se: “Em 28 de outubro de 2008, a SDE expôs a complexa investigação do cartel de gases industriais e medicinais em um painel em Lisboa, Portugal, que discutiu casos paradigmáticos de detectação de cartel. O ocorrido se verificou em Workshop da ICN, International Competition Network, rede de autoridades antitruste que congrega órgãos de todo o mundo”.

9 – Em setembro de 2010, por unanimidade, o Plenário do CADE condenou os integrantes do “Cartel do Oxigênio” à pena máxima já aplicada pelo Órgão, atingindo um valor total de aproximadamente R$ 3 bilhões.

10 – O incontestável reconhecimento internacional da relevância do processo que escancarou todo o “modus operandi” do cartel em questão não tardou: o caso do “Cartel do Oxigênio” ficou entre os três finalistas na categoria "Melhor Caso de Aplicação da Lei" de todo o mundo em 2010.

11 – O reconhecimento internacional do caso do “Cartel do Oxigênio” foi decisivo para o CADE ter alcançado o título de "Agência do Ano nas Américas em 2010", em eleição que teve como jurados o corpo editorial e os assinantes da publicação inglesa "Global Competition Review" – considerada a mais respeitada publicação sobre o assunto no mundo. O prêmio foi entregue em solenidade realizada em Miami em fevereiro de 2011.

Considerando que – por acreditar na determinação das autoridades brasileiras segundo a qual “não eram relevantes para as atividades da outra Parte” as investigações aqui realizadas sobre o “Cartel do Oxigênio” – a OAB apoiou a decisão da PGR no sentido de não haver a necessidade de notificação aos EUA. 

Considerando, também, que os onze fatos acima enumerados aniquilam com a alegação que induziu a OAB em erro.

Necessário se torna rever a decisão da OAB que apoiou decisão da PGR.

Se a argumentação acima apresentada não for suficiente para corrigir a interpretação de nossas autoridades, será necessário modificar o Acordo; o que não se pode admitir é que um caso da importância do caso do “Cartel do Oxigênio” não seja enquadrado no Acordo.

A propósito, modificações no Acordo estão previstas em seu Artigo XII.

Com o objetivo de melhor informar, anexo ao presente Recurso dois artigos nos quais sou co-autor, juntamente com o jornalista Jorge Serrão. São eles: Acordo Brasil-EUA para combater cartéis: OAB e PGR vacilam? (1) e Acordo Brasil-EUA para combater cartéis: OAB e PGR vacilam? (2)

João Batista Pereira Vinhosa
 www.fiquealerta.net
Por João Vinhosa

ANEXO I

SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2012

Acordo Brasil-EUA para combater cartéis: OAB e PGR vacilam? (1) 

Como e por que os brasileiros não dão a devida importância a um processo como o movido contra o “Cartel do Oxigênio” que ficou entre os três finalistas na categoria "Melhor Caso de Aplicação da Lei" de todo o mundo, em 2010?

Em maio de 2003, entrou em vigor o Acordo Brasil-EUA para combater cartéis. Seu objetivo é facilitar a troca de informações entre os dois países, visando, com isso, a combater cartéis cujos integrantes estejam praticando o mesmo crime em ambos os países.

O referido Acordo passou a ser considerada a maior esperança para inibir a atuação de cartéis formados por multinacionais que exploram o consumidor brasileiro. Isso, porque, além de seu real valor, o Acordo contém um inestimável valor psicológico: as empresas, de um modo geral, têm verdadeiro temor de serem investigadas por formação de cartel pelas autoridades norte-americanas.

Considerando o fato acima, esperava-se que – para evitar que a controladora fosse investigada por formação de cartel nos Estados Unidos – as multinacionais ordenassem às suas controladas brasileiras que se abstivessem de tal prática aqui.

Porém, tal esperança não se concretizou. Afinal, estamos no Brasil, país que não aproveita as oportunidades para se livrar daqueles que o exploram.

Relativamente à troca de informações, o Acordo é categórico: as partes se comprometem a notificar, uma à outra, sobre investigações que estejam realizando contra cartéis cujos integrantes atuem nos dois países – exceto “se o fornecimento de tal informação for proibido segundo as leis da Parte detentora da informação, ou se for incompatível com os importantes interesses daquela Parte”.

Assim sendo, ninguém – dotado de boa fé e de mínima capacidade de discernimento – pode negar que uma das duas coisas impediu a notificação das investigações aqui realizadas sobre o “Cartel do Oxigênio” às autoridades norte-americanas: a imprecisão dos termos do Acordo, ou um grosseiro erro cometido por nossas autoridades ao interpretarem tais termos, relativos ao dever de notificar. 

Para que se constate a afirmativa acima, serão comparadas duas coisas: 1 – os termos do Acordo; 2 – as interpretações da Procuradoria Geral da República (PGR) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) referentes ao processo (tramitado na PGR) no qual o Brasil foi acusado de estar descumprindo o Acordo, por não notificar o caso do “Cartel do Oxigênio” aos EUA. 

O dever de notificar

Em seu Artigo II, o Acordo estipula que as atividades a serem notificadas “são aquelas que: (a) forem relevantes para as atividades da outra Parte na aplicação de suas leis; (b) envolvam Práticas Anticompetitivas, que não fusões ou aquisições, realizadas no todo ou em parte substancial no território da outra Parte; (c) .....(f)”.

Diante de tais termos, depreende-se que, de um modo geral, qualquer investigação de fatos que “forem relevantes” para a outra Parte deve ser notificada (hipótese (a)). Além disso, mesmo que os fatos investigados não sejam relevantes, eles deverão ser notificados, caso haja indícios de que as práticas estão sendo “realizadas no todo ou em parte substancial no território da outra Parte” (hipótese (b)). 

A relevância das investigações

Conforme será visto, as investigações aqui realizadas no caso do “Cartel do Oxigênio” não foram notificadas porque nossas autoridades – com o aval da PGR e da OAB – determinaram que as mesmas “não eram relevantes” para os EUA. Para demonstrar o quão errada foi tal determinação, basta considerar, inicialmente, os cinco fatos abaixo enumerados: 

1 – as quatro multinacionais produtoras de gases industriais e medicinais no País, duas delas de capital norte-americano, participam de citado cartel.

2 – as referidas multinacionais e suas controladoras dominam, além do mercado brasileiro, os mercados dos EUA e mundial.

3 – pelo mesmo crime, formação de cartel, tais multinacionais e suas controladoras já foram processadas e condenadas na União Européia, na Argentina e no Chile.

4 – por sua participação no “Cartel do Oxigênio”, a líder do mercado brasileiro – cuja totalidade de quotas pertence à norte-americana Praxair Inc. – recebeu, em setembro de 2010, a incrível multa de R$ 2,2 bilhões.

5 – conforme consta no processo que tramitou na PGR, há uma inegável evidência da harmonia de procedimentos da Praxair Inc. e sua controlada no Brasil: o Vice-Presidente Executivo da Praxair Inc nos EUA, Ricardo Malfitano, iniciou sua carreira na controlada brasileira, trabalhou algum tempo na Praxair nos EUA, retornou ao Brasil como Diretor da controlada brasileira, voltou para os EUA como Presidente da Praxair – New York, retornou ao Brasil como Presidente da controlada brasileira, deixando tal cargo para ocupar a posição de Vice-Presidente Executivo da Praxair nos EUA.

Mas isso ainda não é tudo. Outros fatos, bem mais relevantes que os acima enumerados, serão apresentados na parte (II) do presente artigo. Ao final, dúvidas não irão pairar a respeito da relevância, para os Estados Unidos, das investigações aqui realizadas sobre o “Cartel do Oxigênio”. 

O caso do “Cartel do Oxigênio”

Em fevereiro de 2004, foi realizada uma operação de busca e apreensão (codinome “Operação Amazônia”) nas dependências das quatro multinacionais acusadas de integrarem o “Cartel do Oxigênio”. A farta documentação coletada, um autêntico Estatuto do Cartel, originou um processo na Secretaria de Direito Econômico (SDE).

No final de 2004, a PGR instaurou o Processo n° 1.16.000.002028/2004-06 para apurar denúncia segundo a qual – por não notificar as autoridades norte-americanas a respeito das investigações aqui realizadas sobre o “Cartel do Oxigênio” – o Brasil estava descumprindo o Acordo em questão.

Passados quatro anos, em 8 de setembro de 2008, o Relator de citado processo, Procurador Pedro Nicolau Moura Sacco, decidiu arquivá-lo, afirmando que, segundo o Acordo, a notificação era incabível.

Diante de referida decisão, em outubro de 2008, foi interposto Recurso à PGR. Tal Recurso foi indeferido em abril de 2010, homologando-se o arquivamento, conforme proposto no Voto do Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas.

Em abril de 2011, o entendimento da PGR foi submetido à apreciação da OAB. 

No final de 2011, acompanhando o voto do Relator Welber Oliveira Barral, a OAB concordou com a posição da PGR.

Considerando que – apesar das posições da OAB e da PGR – o assunto ainda merece ser discutido, ficam no ar as seguintes questões: 

1 – É possível imaginar que algum acordo sério para combater cartéis, nos moldes do Acordo do que está sendo analisado, possa deixar de lado o caso do “Cartel do Oxigênio”?

2 – Se, de fato, os termos do Acordo não contemplam casos como o do “Cartel do Oxigênio”, por que nossas autoridades não sugeriram modificação no Acordo, de forma que o mesmo passe a levar em consideração tais casos?

3 – Será que este Acordo, merece, de fato, o rótulo que já lhe foi colocado de “Acordo de Patetas”? 

Nota: a interpretação da PGR e a visão da OAB, contrárias à notificação do caso do “Cartel do Oxigênio” aos EUA, serão comentadas na parte (II) do artigo, a ser publicada amanhã no Alerta Total.

ANEXO II

TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2012


Acordo Brasil-EUA para combater cartéis: OAB e PGR vacilam? (2) 

Ou o nosso País descumpriu o Acordo Brasil-EUA para combater cartéis, ou tal Acordo é falho, a ponto de não levar em consideração o caso do “Cartel do Oxigênio” – o mais importante processo que já tramitou em nossos órgãos de defesa econômica. Eis a questão.

Em sua parte (I), o artigo mostrou o que o Acordo estipula a respeito do dever de um país notificar o outro sobre as investigações que estiver realizando contra cartéis. Nesta parte (II), serão apresentados os posicionamentos da Procuradoria Geral da República (PGR) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contrários à notificação do caso do “Cartel do Oxigênio” aos EUA. 

A interpretação da PGR

No Despacho por meio do qual determinou o arquivamento do processo que tramitou na PGR (acusando o Brasil de estar descumprindo o Acordo), o Pedro Nicolau Relator destacou a importância do processo que tramitou na Secretaria de Direito Econômico (SDE) contra o “Cartel do Oxigênio”. 

Conforme o Despacho, o processo da SDE “apurou que as representadas organizaram-se em um sofisticado cartel no mercado brasileiro de gases industriais e medicinais com a finalidade de: a) fixar a percentagem de participação de mercado de cada uma das empresas por região; b) instituir um pacto de não agressão, no qual as empresas ‘respeitariam’ a carteira de clientes de cada uma, sendo que este pacto era mantido estável por meio de um sofisticado fundo de compensação; c) manipular e fraudar tanto licitações públicas quanto concorrências privadas de hospitais e redes de hospitais e clientes industriais por todo o Brasil; d) dividir os revendedores de gases por ‘bandeiras’ e fixar uma tabela de preços mínimos para estes; e e) instituir uma tabela de preços mínimos para o mercado de homecare”.

O Relator destacou, também, o fato de a SDE ter sugerido ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a aplicação das punições máximas à maioria dos envolvidos “tendo em vista a gravidade da conduta praticada, a essencialidade dos produtos fornecidos pelas Representadas e a completa ausência de colaboração por parte dos representados com as investigações.”

Os fatos a seguir mostrarão o quão correta foi a posição do Relator Pedro Nicolau, ao destacar, em seu Despacho, a importância do processo que desnudou o “modus operandi” da poderosa associação criminosa. 

No documento por meio do qual o Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas homologou o arquivamento, lê-se: “Em 28 de outubro de 2008, a SDE expôs a complexa investigação do cartel de gases industriais e medicinais em um painel em Lisboa, Portugal, que discutiu casos paradigmáticos de detectação de cartel. O ocorrido se verificou em Workshop da ICN, International Competition Network, rede de autoridades antitruste que congrega órgãos de todo o mundo”.

Mais: em setembro de 2010, por unanimidade, o Plenário do CADE condenou os integrantes do “Cartel do Oxigênio” à pena máxima já aplicada pelo Órgão, atingindo um valor total de aproximadamente R$ 3 bilhões.

Mais ainda: o processo do “Cartel do Oxigênio” ficou entre os três finalistas na categoria "Melhor Caso de Aplicação da Lei" de todo o mundo em 2010.

E, para coroar: o reconhecimento internacional do caso do “Cartel do Oxigênio” foi decisivo para o CADE ter alcançado o título de "Agência do Ano nas Américas em 2010", em eleição que teve como jurados o corpo editorial e os assinantes da publicação inglesa "Global Competition Review" – considerada a mais respeitada publicação sobre o assunto no mundo. O prêmio foi entregue em solenidade realizada em Miami em fevereiro de 2011. 

Relativamente ao dever de notificar tão importante processo aos EUA, o Relator Pedro Nicolau afirmou: “O tratado apenas obriga as partes soberanas a notificarem uma à outra a respeito de investigações que coletem indícios de que os cartéis apurados também atuam no território da contraparte ou afetem os interesses desta (...) O dever de notificar depende da avaliação das autoridades competentes da parte onde transcorre a investigação. Se não surgirem indícios da atuação do cartel no território da outra parte ou indícios de prejuízos aos interesses da outra parte pela atuação do cartel no território nacional, não cabe a notificação”.

Como as investigações contra o “Cartel do Oxigênio” não coletaram indícios de sua atuação criminosa nos EUA e nem afetaram interesses norte-americanos, a PGR entendeu que o Brasil ficou desobrigado de notificar seu parceiro.

O Recurso interposto foi indeferido, e o processo foi arquivado pela PGR.

A interpretação da OAB

Em seu Voto, o Relator do processo que tramitou na OAB, Welber Oliveira Barral, afirmou: “tendo em vista o evidente não enquadramento dos fatos nas hipóteses (c), (d), (e) e (f), caberia às autoridades brasileiras averiguarem se as hipóteses (a) e (b) tampouco restariam preenchidas. Após determinarem que as aplicações acima mencionadas não eram relevantes para as atividades da outra Parte na aplicação de suas leis (hipótese (a)), as autoridades brasileiras se voltaram à verificação da hipótese (b)”.

Resumidamente, a OAB acreditou na determinação segundo a qual as investigações em questão “não eram relevantes” para os EUA, e apoiou a decisão da PGR no sentido de não haver a necessidade de notificação. 

Sobre a atuação nos EUA, exigência explicitada na hipótese (b), a OAB afirmou: “Ora, a única forma das autoridades brasileiras determinarem se a prática anticompetitiva está sendo realizada no todo ou em parte substancial no território da outra parte é por meio de indícios por ela coletados”. A OAB nada falou sobre o posicionamento da PGR segundo o qual os indícios devem ser coletados na própria investigação a ser notificada, coisa completamente impraticável.

A existência de indícios de atuação

Apesar de o foco da discussão sobre a necessidade de notificar o caso do “Cartel do Oxigênio” ter sido distorcido, pois o caso não é irrelevante a ponto de merecer notificação apenas se existirem indícios da atuação cartelizada “no todo ou em parte substancial” do território norte-americano, é importante observar o seguinte sobre as interpretações da PGR e da OAB sobre a hipótese (b) elencada no Acordo.

Ora, o Acordo apenas exige que a prática a ser notificada tenha sido realizada “no todo ou em parte substancial no território da outra Parte”. A exigência segundo a qual os indícios de atuação na outra Parte sejam coletados dentro da própria investigação, invenção da PGR, é absurda. 

Tal exigência, não incluída nos termos do Acordo, inclusive deprecia, de maneira preocupante, a inteligência dos escroques que operam esses cartéis. Seria conveniente que nossas autoridades se convencessem que estão lidando com competentes criminosos do colarinho branco que não vão deixar pistas de sua atuação em outros países para nossos sherlocks coletarem.

Conclusão

Segundo nossas autoridades, o caso do “Cartel do Oxigênio” – o mais importante processo até hoje julgado pelo CADE – não foi notificado às autoridades norte-americanas pelo fato de o mesmo não se enquadrar nos termos do Acordo Brasil-EUA para combater cartéis.

Diante da importância do caso – destacada no Despacho do Relator Pedro Nicolau, no Voto do Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas e no incontestável reconhecimento internacional – torna-se inevitável concluir: ou a interpretação que nossas autoridades estão dando aos termos do Acordo é completamente errada, ou o Acordo tem que ser modificado, para se ajustar a seu objetivo, que é a facilitação da troca de informações entre as Partes.

Assim, ou corrija-se a interpretação de nossas autoridades, ou modifica-se o Acordo; o que não se pode admitir é que um caso da importância do caso do “Cartel do Oxigênio” não seja contemplado no Acordo. A propósito, modificações no Acordo estão previstas em seu Artigo XII.

Com a palavra a OAB, a PGR e quem mais tiver juízo pelo cumprimento da lei contra a crescente cartelização econômica.

Jorge Serrão é Jornalista. João Vinhosa é Engenheiro.
www.alertatotal.net

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Armas no Brasil Des)Controle como Produtor e Exportador

De maneira pouco transparente, o governo  incentiva(!) o crescimento da indústria. Levantamento inédito do Exército revela que em 5 anos exportamos 4,5 milhões de armas leves. 
Maior produtor... Brasil não publica nenhum relatório anual sobre exportação de armas!

Polícia turca usa gás "made in Brazil".

Boa parte dos equipamentos de "tecnologia não letal" utilizados pelas forças de segurança de Recep Erdogan procede da empresa brasileira Condor – Tecnologias Não Letais, do Rio de Janeiro.

Uma pequena lata metálica, arranhada e atirada ao chão, gerou o primeiro vexame diplomático brasileiro de 2012. Trata-se de uma lata de gás lacrimogêneo recolhida por ativistas pró-liberdade no Bahrein, no Golfo Pérsico, que estampava na lateral, em azul, a bandeira brasileira e os dizeres “made in Brazil”.
Há um ano o Bahrein tem sido palco de protestos pró-democracia da maioria xiita contra a monarquia sunita comandada pelo rei Hamad Bin Issa al-Khalifa. Os manifestantes têm sido reprimidos pelo exército do Bahrein e de países vizinhos. Pelo menos 35 pessoas morreram e centenas foram feridas.
Segundo os manifestantes, o gás brasileiro usado para reprimi-los teria até causado a morte de bebês. “Há algum tipo de ingrediente que, em alguns casos, leva as pessoas a espumarem pela boca e outros sintomas”, disse a ativista de direitos humanos Zainab al-Khawaja ao jornal O Globo.
Ministro da Defesa Celso Amorim verifica munição Não Letal da empresa Condor Foto - APEX
Ministro Celso Amorim verifica munição Não Letal da empresa Condor Foto - APEX
Mas, quase um mês depois da denúncia, pouco se sabe como o gás fabricado pela empresa Condor Tecnologias Não Letais foi parar nas mãos de tropas que reprimem manifestações pró-democracia.
A empresa, sediada em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, afirma que não exporta para o Bahrein, mas diz que vende para outros países da região, sem identificá-los.
Toda exportação de armas, mesmo não letais, é aprovada pelo Itamaraty e pelo Ministério da Defesa. Mas, uma vez aprovada, o governo não pode fazer muito. O próprio Itamaraty reconhece que não tem poder de investigar: depois do escândalo do Barhein, a assessoria do Itamaraty informou que o ministério está apenas “observando com interesse” o desenrolar da história.
Fica a cargo da empresa averiguar o que aconteceu.
É um contrato entre partes privadas. Pode até envolver um governo estrangeiro, mas a responsabilidade pelo seu produto é da empresa”, diz a assessora de imprensa do Itamaraty. “Os contratos geralmente proíbem a revenda. A Condor está tentando rastrear o seu produto, estamos num diálogo permanente.”
A situação é pior porque não existe legislação internacional para o comércio de armas leves. “No caso de armas não convencionais, a atuação do Itamaraty é mais direta, mas no caso de armas convencionais, não existe um regime internacional para que a gente possa aconselhar em algum sentido”, reconhece.
Enquanto o comércio de armamentos pesados, como os super tucanos, chama a atenção da imprensa, é no ramo de armas leves que o Brasil tem uma atuação crescente no mercado internacional.
Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o valor das exportações de armas leves triplicou nos últimos cinco anos: foi de US$ 109, 6 milhões  em 2005 para US$ 321,6 milhões em 2010 (em 2011, houve um recuo para US$ 293 milhões).
Contando apenas as armas de fogo, a quantidade impressiona. Foram 4.482.874 armas exportadas entre 2005 e 2010, segundo um levantamento inédito do Exército feito a pedido da agência Pública. Ou seja: 2.456 armas por dia.
O Exército se negou a dar detalhes como venda ano a ano, empresas exportadoras e países de destino.
Assim, cabe às ONGs internacionais tentar desvendar os detalhes da exportação brasileira.
Todo ano, o Instituto de Estudos Internacionais e de Desenvolvimento, em Genebra, realiza o Small Arms Trade Survey, o mais respeitado estudo sobre essa indústria. Em 2011, o Brasil foi o 4º maior exportador mundial de armas leves, atrás apenas dos Estados Unidos, Itália e Alemanha.

No ranking de armamentos pesados, somos o 14º, de acordo com o Instituto Internacional de Estudos da Paz de Estocolmo (SIPRI). Nos dois casos a liderança é dos Estados Unidos, com larga vantagem.

Por trás do crescimento, o apoio do governo
No dia 30 de setembro de 2011, a presidenta Dilma Rousseff enviou ao Congresso uma medida provisória (MP 544) – que deve ser regulamentada nos próximos meses -  com o objetivo de fortalecer a indústria nacional de armas. Entre as medidas fixadas pela MP está um regime especial de tributação que atende a uma reivindicação histórica da industria – a isenção do pagamento de IPI, PIS/PASEP e COFINS nas compras governamentais – e suspende a taxação sobre a importação de insumos para a fabricação de produtos de defesa.  O setor também foi incluído entre os que têm direito à cobertura pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE), seguro de proteção contra riscos em operações comerciais administrado pelo BNDES.
Três dias depois, o ministro da Defesa Celso Amorim, acompanhado dos três comandantes das Forças Armadas, participou de um jantar na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FOTOS) junto aos principais fabricantes de armas do país – uma clara sinalização de apoio à produção nacional, política que tem marcado o ministério nos últimos anos.
O antecessor de Amorim, Nelson Jobim (2007-2011), foi um dos principais defensores da “revitalização” da indústria de armas, que vinha em baixa desde o final da década de 80, quando deixou de exportar para o Iraque.
Sob seu ministério foi promulgada a Estratégia Nacional de Defesa, de 18 de dezembro de 2008, que incluiu o fomento da indústria de armas entre suas metas, priorizando a compra de produtos nacionais para as Forças Armadas e comprometendo-se com incentivos à exportação. “O Estado ajudará a conquistar clientela estrangeira para a indústria nacional de material de defesa”, explicita o documento, que acrescenta:
“A consolidação da União de Nações Sul-Americanas poderá atenuar a tensão entre o requisito da independência em produção de defesa e a necessidade de compensar custo com escala, possibilitando o desenvolvimento da produção de defesa em conjunto com outros países da região”.
O mesmo documento prevê linhas de crédito especial do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) “similar às já concedidas para outras atividades”.
O professor Renato Dagnino, do Departamento de Política Científica e Tecnológica  da UNICAMP, que analisou o documento conclui: “a Estratégia Nacional de Defesa acata as principais reivindicações do lobby pela revitalização da indústria”.
E o lobby quer mais. O Comitê da Cadeia Produtiva da Indústria de Defesa (Comdefesa), organizado pela Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP), pleiteia uma cota fixa e inalterável de 3,5% do PIB para investimentos no setor. Alguns representantes pedem que uma parte dos royaltes do pré-sal sejam destinados ao setor de defesa.
Procurado pela reportagem, o Ministério da Defesa informou através da sua assessoria que “tem feito gestões a entidades de fomento, como BNDES e FINEP, com o intuito de disponibilizar financiamento para empresas que se enquadram na chamada indústria de defesa”.  O BNDES informa que entre 2009 e 2011, fez empréstimos no valor de R$ 71 milhões para empresas do setor. A maior beneficiária foi a CBC – Companhia Brasileira de Cartuchos, seguida pela Forjas Taurus SA.  Clique aqui para ver a tabela.
A APEX – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, também entrou em ação para “aumentar a exportação de materiais de defesa e segurança e a quantidade de empresas exportadoras”, segundo sua assessoria, promovendo a participação da indústria brasileira em feiras como a Latin America Defence & Security, a maior e mais importante do setor de defesa e segurança da América Latina.
Com esse apoio, as empresas se lançam à conquista de novos mercados, principalmente na África e Ásia. Como no caso da Condor, a fabricante de gás lacrimogêneo que se nega a divulgar com que países negocia, pouco se sabe sobre o destino dos armamentos fabricados no Brasil e não há nenhum debate público sobre isso. A regra, nesta indústria, é a falta de transparência.

Des)Controle

Na resposta ao questionamento inicial, o Ministério da Defesa garantiu monitorar a produção nacional, apesar de não informar a quantidade de armas produzida. “O Ministério da Defesa tem controle da produção, mas não sabe, a priori, o tamanho das encomendas feitas. O general Antônio Roberto Nogueira Terra, que durante seis anos foi o responsável por fiscalizar as empresas e, após esse período, trocou o uniforme por um cargo de consultor especial da Sulbras Consultoria e Assessoria Ltda, escritório de representação da Taurus em Brasília que pertence a Renato Conill, vice-presidente da empresa – mudança de emprego destacada em reportagem na revista IstoÉ, em 2004. Desde outubro de 2010, o Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados de Exportação de Produtos de Defesa (Sgeprode), organizado pela Divisão de Tecnologia da Informação (Divti) da Secretaria de Organização Institucional (Seori) do Ministério da Defesa, monitora as transferências. Após o anúncio oficial da criação do órgão, nenhuma outra informação sobre o sistema foi disponibilizada ao público.vida de R$ 4,4 milhões da empresa com o governo federal.
    MÁGICA O empresário gaúcho Renato Conill e um trecho do relatório da Receita Federal (abaixo). Prejuízo gigantesco aos cofres públicos (Foto: Alan Marques/Folhapress)
  • Renato Conill: ‘O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) informa que Renato Conill gaucho, integrou o corpo de conselheiros do CDES de 25 de agosto de 2009 até 15 de junho de 2014 (governo Lula e Dilma) Conill foi condenado por crime de fraude à execução por 6 vezes, de falsidade ideológica por 25 vezes e uso de documento falso por 23 vezes. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul. A denúncia da Procuradoria pode ser consultada na Justiça Federal/RS por meio do protocolo 5016383-15.2012.4.04.7108. O empresário, entre os anos de 2003 e 2012, desviou fraudulentamente a arrecadação de R$ 207 milhões em tributos do erário – e fraudou execuções -, utilizando-se, dentre outros artifícios, da inserção de sócios fictícios, créditos inexigíveis (obrigações Eletrobrás), transferência disfarçada de ativos, operação empresarial sob nome de outra sociedade apenas de fachada e simulação de transações entre a pessoa física, Renato Conill, e as pessoas jurídicas de sua titularidade (Hahn Ferrabraz S/A, Fundição Becker Ltda. e SüdMetal Indústria Metalúrgica S/A, as quais compõem o Grupo SüdMetal. A Procuradoria sustenta que as empresas de Conill ‘são grandes devedoras de tributos federais’. Conill contratou o despachante Cláudio dos Santos, que mora na periferia de Brasília, um especialista em fazer sumir dívidas com a Receita – uma espécie de Houdini dos caloteiros. Com a procuração da Ferrabraz, o despachante entrou no site da Receita, digitou alguns comandos e – abracadabra – sumiu com uma dívida de R$ 4,4 milhões da empresa com o governo federal. 

transparência: preocupação nacional e internacional
Não existe nenhuma estimativa oficial sobre a produção de armas leves no Brasil. A indústria não informa o quanto produz, e – diferentemente de outros países – não há nenhum banco de dados do governo a esse respeito.
Quando se trata de comércio internacional, a transparência é ainda menor.
A Pública procurou o Exército, que forneceu dados gerais, mas não quis dar detalhes.
Desde outubro de 2010, existe um departamento que monitora as vendas para o exterior, o Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados de Exportação de Produtos de Defesa (SGEPRODE). Os dados nunca foram disponibilizados ao público.
Nos dias posteriores ao escândalo no Bahrein, chegou a se ventilar na imprensa que o Ministério da Defesa teria um projeto de lei para um banco de dados públicos sobre aquisições e vendas de armamentos.
Mas, procurado pela Pública, o ministério negou veementemente qualquer plano nesse sentido.
“O Ministério da Defesa desconhece o envio da legislação citada na matéria do jornal Folha de S. Paulo”, disse, por meio de nota. “A regulamentação da MP 544 prevê a elaboração de um cadastro de empresas. No entanto, ainda não está definido o formato em que se dará a divulgação dessa informação”.
O Instituto de Estudos Internacionais e de Desenvolvimento de Genebra tem um “barômetro” da transparência para avaliar as informações fornecidas por grandes atores globais no mercado de armas leves. Brasil nunca se saiu muito bem. Desde 2001, tem sido um dos piores avaliados entre os principais exportadores, perdendo apenas para a Rússia e a China.
No último estudo, de 2011, o país é o 38º colocado numa lista de 50 países. O problema, segundo os pesquisadores, é que o Brasil não produz relatórios oficiais nem envia dados para um instrumento chamado UN Register, que registra a transferência de armas leves.
O Brasil não publica nenhum relatório anual sobre exportação de armas e geralmente relata ao UN Register que houve ‘zero’ exportações de armas leves”, diz um relatório publicado em junho de 2010. “Os dados da alfândega não informam quantas licenças foram expedidas e quantas foram recusadas (…). No nível regional, o Brasil é o menos transparente”.
Além disso, diz o instituto, há evidências de que o Brasil registra “sistematicamente” de maneira errônea as exportações de revólveres e pistolas, como sendo “armas de caça”, o que gera confusão.
“Nós inferimos que o Brasil quer manter alguns segredos, porque fazer isso seria benéfico para as empresas. Mas a conseqüência é que se sabe menos do que devíamos sobre o que o Brasil está fazendo”, diz o pesquisador Nicholas Marsh, da Iniciativa Norueguesa em Transferência de Armas Leves.
Muitas vezes o Small Arms Survey tem que usar dados declarados pelos importadores para realizar sua avaliação anual. Os resultados muitas vezes são superiores aos declarados pelo Ministério do Desenvolvimento.
Em 2007, por exemplo, o relatório estimou as vendas de armas leves brasileiras em 234 milhões de dólares, enquanto o MDIC estima que tenha sido de 201 milhões. Em 2008, o valor do Small Arms Survey é de 273 milhões, enquanto o MDIC estima que tenha sido 260 milhões de dólares.
Como não existe legislação ou um órgão internacional que monitore esse comércio, não há uma base de dados mundial, e nenhum país é obrigado a reportar-se a ninguém. Os dados do UN Register são enviados de maneira voluntária.
“Isso significa que há grandes fluxos de armas acontecendo no mundo, e ninguém sabe disso. Assim as armas acabam indo parar em lugares onde não deviam”, diz Nicholas Marsh. “O pior é que armas duram muito. Se é bem cuidado, um revólver pode durar cem anos. Na Líbia, no começo dos conflitos, havia gente carregando armas da Segunda Guerra”.
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Daniel Santini é repórter e especialista em jornalismo internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Sua pesquisa de conclusão do curso de pós-graduação intitulada “A indústria de armas brasileira” será transformada em livro em 2012
 Por Daniel Santini e Natalia Viana
[2]http://www.assuntosmilitares.jor.br/2013/06/policia-usa-gas-made-in-brazil.html
[3]http://observatoriodaimprensa.com.br/caderno-da-cidadania/ed680-a-dificil-cobertura-sobre-a-industria-de-armas-no-brasil/
[4]http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-condena-empresario-por-desvios-de-r-207-mi-em-tributos/
[5]http://revistaepoca.globo.com/Brasil/noticia/2013/04/fraude-em-declaracao-de-empresas-provoca-prejuizo-bilionario-receita.html