domingo, 25 de julho de 2021

Saúde Mental, residências terapêuticas

Curitiba

Viçosa

moradias assistidas e adequadas:

Nota minha: RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA  Deve ser instaladas  em locais com jardim, área verde para o lazer dos doentes, para que façam sua caminhada, tomem o sól para o seu bem estar.  O  morador da casa ao lado, no sossego, no viver, deve ser respeitado. Os gritos,  os ataques de fúria em que infelizmente, os portadores de doença mental sofrem durante todo o tempo. Quem vive no entorno, tem o dever de cumprir a Lei do silêncio assim como as casas assistidas também tem o dever de zelar por isso.

Ministério  da Saúde

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.090, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011(*)

Altera a Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, e dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, sobre o repasse de recursos de incentivo de custeio e custeio mensal para implantação e/ou implementação e funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT)  https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt3090_23_12_2011_rep.html

A casas de apoio  no ABC

https://fuabc.org.br/portaldatransparencia/wp-content/uploads/arquivos/central_de_convenios/1.2-Planos-Operativos-SS-2.pdf

RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA 

https://www.sigservicosmedicos.com.br/residencia-terapeutica/

Pronto Atendimento de Psiquiatria

O Pronto Atendimento em Saúde Mental (PASM), com atendimento 24 horas, possui 16 leitos e destina-se ao atendimento de munícipes, de qualquer faixa etária, que estejam em algum tipo de sofrimento relacionado a alteração do pensamento (delírio), da percepção (alucinações) ou do comportamento (atos agressivos, inquietude), relacionados ou não ao uso de drogas, que impliquem em risco de vida para si mesmos ou de outros.


COMO USAR: Por se tratar de um serviço de urgência e emergência, não há necessidade de agendamento.

Endereço: Rua Pedro Jacobucci, 470 - Bairro: Vila Euclides

E-mail: pa.saudemental@saobernardo.sp.gov.br

Telefone: 2630-6506; 2630-6503; 2630-6501

Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) III Alvarenga

O serviço oferta atendimento 24 horas, destinado a portadores de transtornos psíquicos severos e persistentes. Conta com atendimento de hospitalidade integral.

É ofertado acolhimento, grupos de escuta e de apoio, como também diversas atividades terapêuticas para os usuários e seus familiares.

É referência para os bairros Alves Dias, Nazareth, Vila Rosa, Vila Marchi, União, Alvarenga, Jardim das Oliveiras, Jardim das Orquídeas e Jardim Ipê.

COMO USAR: Os pacientes são encaminhados pela rede municipal de saúde ou atendidos por demanda espontânea.

Endereço: Estrada dos Alvarengas, 5.809 - Bairro: Alvarenga

E-mail: caps.alvarenga@saobernardo.sp.gov.br

Telefone: 2630-6323 e 2630-6324

Serviços Residenciais Terapêuticos - SRT

Moradias destinadas ao acolhimento de pessoas com transtorno mental, egressas de hospitais psiquiátricos, onde estiveram internadas por um longo período e que não possuem vínculos familiares. O caráter fundamental do SRT é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares.

Serviço Residencial Terapêutico Feminino - tipo II (Casa das Violetas)

Serviço Residencial Terapêutico Feminino - tipo II (Casa das Estrelas)

Serviço Residencial Terapêutico Feminino - tipo II (Casa Alegria)

Serviço Residencial Terapêutico Masculino - tipo II (Casa Artêmio Minsk)

Serviço Residencial Terapêutico Masculino - tipo II (Casa da Família)

Serviço Residencial Terapêutico Masculino - tipo II (Casa dos Amigos)

Serviço Residencial Terapêutico Masculino - tipo II (Casa Esperança)

Serviço Residencial Terapêutico Masculino - tipo II (Casa Vida)

Bairro: Jardim do Mar

Residência Terapêutica Feminina I (Casa das Violetas)

Residência Terapêutica Feminina II (Casa das Estrelas)

Residência Terapêutica Feminina III

Bairro: Rudge Ramos

Moradias transitórias destinadas ao acolhimento e reabilitação de mulheres com transtornos psíquicos, que permaneceram internadas durante longo tempo em hospitais psiquiátricos ou comunidades terapêuticas.

COMO USAR: A paciente deve vir de um hospital psiquiátrico, ser acompanhada pelo CAPS e indicada após avaliação da equipe de saúde mental.

República Terapêutica Adulto

Moradia transitória destinada ao acolhimento e reabilitação de adultos que fazem uso abusivo de substâncias psicoativas.

COMO USAR: O paciente deve estar em tratamento em um dos CAPS álcool e drogas e ser indicado após a avaliação da equipe de Saúde Mental.

GCM Guarda Municipal - 24h 153

Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União

Minist�rio da Sa�de
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.090, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011(*)

Altera a Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, e dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, sobre o repasse de recursos de incentivo de custeio e custeio mensal para implantação e/ou implementação e funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos
de transtornos mentais egressos de internações;

Considerando a Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços Residenciais Terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando as Portarias nº 52/GM/MS e 53/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, que estabelecem a redução progressiva dos leitos nos hospitais psiquiátricos do país;

Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde;

Considerando que os Serviços Residenciais Terapêuticos configuram-se como ponto de atenção do componente desinstitucionalização, sendo estratégicos no processo de desospitalização e reinserção social de pessoas longamente internados nos hospitais psiquiátricos ou em hospitais de custódia; e

Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção à Saúde Mental em todas as unidades da Federação, com a implementação de diretrizes de melhoria de qualidade da assistência à saúde mental, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º A e 2º B e do anexo I desta Portaria:

"Art. 2º A Os SRT deverão acolher pessoas com internação de longa permanência, egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, será considerada internação de longa permanência a internação de dois anos ou mais
ininterruptos.

Art. 2º B Os SRT serão constituídos nas modalidades Tipo I e Tipo II, definidos pelas necessidades específicas de cuidado do morador, conforme descrito no anexo I desta Portaria.

§ 1º São definidos como SRT Tipo I as moradias destinadas a pessoas com transtorno mental em processo de desinstitucionalização, devendo acolher no máximo oito moradores.

§ 2º São definidos como SRT Tipo II as modalidades de moradia destinadas às pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos, devendo acolher no máximo dez moradores.

§ 3º Para fins de repasse de recursos financeiros, os Municípios deverão compor grupos de mínimo quatro moradores em cada tipo de SRT.

§ 4º Os SRT tipo II deverão contar com equipe mínima composta por cuidadores de referência e profissional técnico de enfermagem, observando-se as diretrizes constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 5º As duas modalidades de SRT se mantem como unidades de moradia, inseridos na comunidade, devendo estar localizados fora dos limites de unidades hospitalares gerais ou especializadas, estando vinculados a rede pública de serviços de saúde.

"ANEXO I

DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS

Os Serviços Residenciais Terapêuticos configuram-se como dispositivo estratégico no processo de desinstitucionalização. Caracterizam- se como moradias inseridas na comunidade destinadas a pessoas com transtorno mental, egressas de hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia. O caráter fundamental do SRT é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares.

SRT TIPO I

Modalidade de moradia destinada àquelas pessoas com internação de longa permanência que não possuem vínculos familiares e sociais. A lógica fundamental deste serviço é a criação de um espaço de construção de autonomia para retomada da vida cotidiana e reinserção social.

O SRT tipo I deve acolher no máximo 8 (oito) moradores, não podendo exceder este número.

Cada módulo residencial deverá estar vinculado a um serviço/equipe de saúde mental de referência que dará o suporte técnico profissional necessário ao serviço residencial. O acompanhamento dos moradores das residências deve estar em consonância com os
respectivos projetos terapêuticos individuais. Tal suporte focaliza-se no processo de reabilitação psicossocial e inserção dos moradores na rede social existente (trabalho, lazer, educação, entre outros).

Cada módulo poderá contar com um cuidador de referência. A incorporação deste profissional deve ser avaliada pela equipe técnica de acompanhamento do SRT, vinculada ao equipamento de saúde de referência e ocorrerá mediante a necessidade de cuidados de cada grupo de moradores, levando-se em consideração o número e nível de autonomia dos moradores.

O ambiente doméstico deve constituir-se conforme definido na Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000.

SRT TIPO II

Modalidade de moradia destinada àquelas pessoas com maior grau de dependência, que necessitam de cuidados intensivos específicos, do ponto de vista da saúde em geral, que demandam ações mais diretivas com apoio técnico diário e pessoal, de forma permanente.

Este tipo de SRT deve acolher no máximo 10 (dez) moradores, não podendo exceder este número. O encaminhamento de moradores para SRTs tipo II deve ser previsto no projeto terapêutico elaborado por ocasião do processo de desospitalização, focado na reapropriação do espaço residencial como moradia, na construção de habilidades para a vida diária referentes ao autocuidado, alimentação, vestuário, higiene, formas de comunicação e aumento das condições para estabelecimento de vínculos afetivos, com consequente inserção deles na rede social existente. O ambiente doméstico deve constituir-se conforme definido na Portaria 106/GM/MS, de 2000, levando em consideração adequações/adaptações no espaço físico que melhor atendam as necessidades dos moradores.

Cada módulo residencial deverá estar vinculado a um serviço/equipe de saúde mental de referência que dará o suporte técnico
profissional necessário ao serviço residencial.

Cada módulo residencial deverá contar com cuidadores de referência e um profissional técnico de enfermagem. Para cada grupo
de 10 (dez) moradores orienta-se que a RT seja composta por 5 (cinco) cuidadores em regime de escala e 1 (um) profissional técnico de enfermagem diário. Esta equipe deve estar em consonância com a equipe técnica do serviço de referência."

Art. 2º Fica estabelecido incentivo financeiro de custeio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para implantação de SRT Tipo I e Tipo II, observadas as diretrizes da Portaria nº 106/GM/MS, de 2000.

§ 1º Para que o repasse do incentivo financeiro seja efetivado, o gestor responsável pelo SRT deverá encaminhar à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(DAPES/SAS/MS) os documentos descritos no Anexo I desta Portaria.

§ 2º O incentivo financeiro para implantação de que trata o caput deste artigo será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em parcela única, aos respectivos fundos de saúde dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal, devendo ser aplicados na implantação e/ou implementação dos Serviços Residenciais Terapêuticos.

§ 3º Após o recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, o gestor local deverá implantar o SRT no prazo de três meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme Termo de Compromisso do gestor local descrito no anexo I desta Portaria.

§ 4º Caso haja o descumprimento do prazo de implantação do SRT referido no § 3º deste artigo, os recursos recebidos deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados nos SRT existentes que já tenham recebido recursos para implantação nos termos da Portaria nº 246/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005.

Art. 3º Fica estabelecido recurso financeiro de custeio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada grupo de oito moradores de SRT Tipo I e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada grupo de dez moradores de SRT Tipo II, conforme aplicação de gastos descritos na Tabela 1 constante do anexo II desta Portaria.

§ 1º Os repasses não serão destinados a módulos residenciais, mas a grupos de moradores.

§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de formação de grupos com oito moradores para SRT Tipo I e dez moradores para SRT Tipo II, o repasse do recurso de custeio mensal poderá ocorrer observando as orientações descritas nas Tabelas 2 e 3 do anexo III desta Portaria.

§ 3º Os recursos descritos no caput deste artigo serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos Estados, Municípios e do Distrito Federal para o custeio do procedimento realizado pelo SRT, com redução das AIHs previstas no teto referente a cada grupo de moradores que receberão custeio mensal.

§ 4º Os SRT existentes, bem como os novos SRT, deverão ser cadastrados na modalidade Tipo I ou II junto ao Ministério da Saúde mediante apresentação da documentação especificada nos Anexos IV e V desta Portaria.

§ 5º A habilitação dos serviços já existentes, bem como dos novos serviços, será objeto de Portaria específica a ser publicada no Diário Oficial da União após análise da documentação enviada ao Ministério da Saúde.

§ 6º Os repasses dos recursos de que trata o caput deste artigo será realizada a contar da habilitação do serviço pelo Ministério
da Saúde.

Art. 4º Caberá às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos SRT.

Art. 5º Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade para os repasses referentes ao custeio mensal; e

II - 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental, para o repasse referente ao incentivo de implantação/implementação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 246/GM/MS, de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 18 seguinte, página 51.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA
IMPLANTAÇÃO E/OU IMPLEMENTAÇÃO DE SRTs TIPO I E II

Documentação necessária para fins de repasse do incentivo:

I) Ofício assinado pelo gestor solicitando o incentivo financeiro, informando o número de Residências que pretende implantar, bem como o tipo (I ou II) e situação de cada serviço (se estão em implantação ou funcionamento). Para os serviços em funcionamento o anexo IV deverá ser preenchido;

II) Termos de Compromisso de gestor local assegurando o início do funcionamento do SRT em até 3 (três) meses a partir da data de recebimento do recurso, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez por igual período;

III) Programa de Ação Técnica do Serviço, contendo os critérios que justifiquem a inserção dos moradores nos diferentes tipos de SRT, e as ações que nortearão a rotina da casa.

IV) Identificação do Serviço de Saúde Mental de Referência que será responsável pelo suporte terapêutico dos moradores do S RT;

V) Proposta Técnica de aplicação do recurso.

ANEXO II

Tabela 1

Nº de MoradoresSRT tipo ISRT tipo II
Serviço (R$)Profissional (R$)Total (R$)Serviço (R$)Profissional (R$)Total (R$)
88.000,002.000,0010.000,0012.000,008.000,0020.000,00

ANEXO III

Tabela 2

Nº de Moradores
SRT tipo I
ServiçoProfissionalTotal
44.000,001.000,005.000,00
54.625,001.625,006.250,00
65.250,002.250,007.500,00
75.875,002.875,008.750,00
88.000,002.000,0010.000,00

Tabela 3

Nº de MoradoresSRT tipo II
ServiçoProfissionalTotal
45.000,003.000,008.000,00
56.000,004.000,0010.000,00
67.000,005.000,0012.000,00
78.000,006.000,0014.000,00
89.000,007.000,0016.000,00
910.000,008.000,0018.000,00
1012.000,008.000,0020.000,00

ANEXO IV

CADASTRAMENTO PARA REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL DE SRT TIPO I

Em relação ao cadastramento, os módulos residenciais tipo I deverão estar em funcionamento para efetivarem a solicitação de cadastro junto ao Ministério da Saúde. Dessa forma, deverão enviar à Área Técnica de Saúde Mental a seguinte documentação:

I) Relatório de Vistoria da Secretaria de Saúde do Estado/Distrito Federal;

II) Identificação do Serviço de Saúde Mental de Referência que será responsável pelo suporte terapêutico dos moradores do SRT, com apresentação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do serviço (Conforme a Portaria nº 748/GM/MS, de 10 de outubro de 2006);

III) Programa de Ação Técnica do Serviço, contendo os critérios que justifiquem a inserção dos moradores nos diferentes tipos de SRT, e as ações que nortearão a rotina da casa;

IV) Preenchimento do formulário de cadastro de Serviço Residencial Terapêutico (anexo V).

CADASTRAMENTO PARA REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL DE SRT TIPO II

Os SRTs tipo II deverão seguir as diretrizes estabelecidas nesta portaria no que tange ao repasse do incentivo financeiro para implantação.

Em relação ao cadastramento, os módulos residenciais tipo II novos deverão estar em funcionamento para efetivarem a solicitação de cadastro junto ao Ministério da Saúde. Dessa forma, deverão enviar à Área Técnica de Saúde Mental a seguinte documentação:

I) Relatório de Vistoria da Secretaria de Saúde do Estado / Distrito Federal;

II) Identificação do Serviço de Saúde Mental de Referência que será responsável pelo suporte terapêutico dos moradores do SRT, com a apresentação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do serviço, (Conforme Portaria nº 748/GM/MS, de 10 de outubro de 2006);

III) Programa de Ação Técnica do Serviço, contendo os critérios que justifiquem a inserção dos moradores nos diferentes tipos de SRT, e as ações que nortearão a rotina da casa;

IV) Preenchimento do formulário de cadastro de Serviço Residencial Terapêutico (Anexo V);

V) Envio de relatório circunstanciado que justifique a necessidade de cuidados específicos pelos moradores.

ANEXO V

CADASTRO NACIONAL DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICO
MUNICÍPIO:UF:( ) TIPO I ( ) TIPO II
Nome do Gestor responsável pelo SRT:
Endereço Completo do SRT:
Telefone :
Número de moradores:
Nome do técnico responsável:
Telefone:E-mail:
Serviço de Saúde Mental de Referência:
CNES
DADOS PESSOAIS DOS MORADORES
Nome do moradorData de nascimentoSexoCPFData de entrada no S RTProcedênciaBenefícios que possui
1( ) PVC( ) BPC( ) Aposentadoria
2( ) PVC( ) BPC( ) Aposentadoria
3( ) PVC( ) BPC( ) Aposentadoria
4( ) PVC( ) BPC( ) Aposentadoria
5( ) PVC( ) BPC( ) Aposentadoria
6( ) PVC( ) BPC( ) Aposentadoria
7( ) PVC( ) BPC( ) Aposentadoria
8( ) PVC( ) BPC( ) Aposentadoria
9( ) PVC( ) BPC( ) Aposentadoria
10( ) PVC( ) BPC( ) Aposentadoria

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 247, de 26-12-2011, Seção 1, págs. 233/234, com incorreção no original.

1.Em extinção, manicômios podem voltar “disfarçados” https://www.cartacapital.com.br/sociedade/em-extincao-manicomios-podem-voltar-disfarcados-7374/

2.Governo Bolsonaro incentiva eletrochoques e propõe a volta dos manicômios https://www.brasildefato.com.br/2019/02/08/governo-bolsonaro-incentiva-eletrochoques-e-propoe-a-volta-dos-manicomios

3. https://institutomorgan.com.br/residencia-terapeutica/ ?????? Instituto Morgan quem administra


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