O artigo 267 do Código Penal assim tipifica o crime de epidemia:
Artigo 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão de 10 ( dez ) a 15 ( quinze ) anos;
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
A palavra epidemia é de origem grega: epi = sobre; demos = povo.
"Refere-se, nesses termos, de maneira descritiva, à afetação da saúde de um número significativo de pessoas pertencentes a uma coletividade, numa determinada localidade ou em determinado evento. Aspecto característico de uma epidemia é o elevado número de uma mesma enfermidade, por exemplo, como coronavírus, durante certo período de tempo, com relação ao número de casos normalmente esperados ou previsíveis".
Causar epidemia não se reduz à exigência de ser imputado a uma pessoa a origem na disseminação do surto do novo coronavírus.
O tipo penal – causar epidemia – fica plenamente reconhecido em condutas de quem, presente o quadro epidêmico, dissemina-as.
Vamos, aos fatos do mundo real.
Presidente da República, no exercício desse cargo, sistemática e iterativamente, menosprezando a difusão generalizada do novo coronavírus a gerar crescente e alarmante número de óbitos, valendo-se, frequentemente, dos meios de comunicação pública, conduz-se, consciente e deliberadamente, por modo que:
- Menospreza e satiriza os procedimentos apregoados pela ciência como fundamentais para que não se difunda a epidemia, tais: a utilização de máscaras e o impedir-se aglomerações públicas. Ostensiva e continuadamente Jair Bolsonaro promove aglomerações e desafia o uso de máscaras;
- Ridiculariza e óbices cria à implementação de vacinas, posicionando-se na defesa, até mesmo assumindo patéticas atitudes – correr atrás de uma ema mostrando o remédio cloroquina – do uso desse medicamento, cientificamente comprovado como inútil no tratamento da Covid-19;
- Demagogicamente enfatiza oposição entre o direito de ir e vir para a própria subsistência das pessoas e as medidas de isolamento comunitário quando, e por óbvio, não existe tal contradição porque restrições ao direito de ir e vir são perfeitamente legais e legítimas para a salvaguarda de bem maior, que é o bem comum, estampado na defesa da vida da coletividade. Por outra perspectiva, restrições que aconteçam, porque temporárias, não afetam a economia, antes ensejam que sua retomada seja gradativa e segura.
Eis fatos bastantes, incontestes, notórios, reiterados que autorizam a incidência do crime de epidemia propiciando a formalização da pretensão punitiva.
NOTAS:
https://static.poder360.com.br/2020/04/epidemia-cezar-bittencourt.pdf
http://aepet.org.br/w3/index.php/conteudo-geral/item/6500-o-crime-de-epidemia
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