Presidente Dilma
Rousseff está usando o Planalto para comprar parlamentares para ficar ao lado
do governo contra o impeachment em processo contra a presidente.
Dilma descumpriu a Lei 1.079/1950, conhecida como Lei do Impeachment. Pena prevista é impeachment seguido da perda dos direitos políticos. Comícios no Palácio do Planalto foram criminosos.
Dilma descumpriu a Lei 1.079/1950, conhecida como Lei do Impeachment. Pena prevista é impeachment seguido da perda dos direitos políticos. Comícios no Palácio do Planalto foram criminosos.
Lider da contag MST no Planalto com apoio e aprovação da Presidente Dilma Rousseff ameaça os brasileiros diz que vai ter luta e ameaça invadir casas, fazendas e Gabinetes, chamando de golpe o impeachment legal de acordo com a Lei 1079/1950.
E cumpriram a promessa.
Invasão de Fazenda no Marabá
Cerca de 200 pessoas ocupam fazenda em Marabá Paulista e outras 120 entraram em propriedade em Mirante do Paranapanema. (politica.estadao.com.br)
<====================>
Alguém tem que fazer alguma coisa!
Alguém tem que fazer alguma coisa!
Art. 14.
É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro
de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15.
A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer
motivo, deixado definitivamente o cargo.
Principais
Capítulos e artigos.
PARTE
PRIMEIRA
Do
Presidente da República e Ministros de Estado
PARTE TERCEIRA
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CAPÍTULO
II
DO
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
PARTE QUARTA
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
PARTE
PRIMEIRA
CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da
Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de
exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo
mediante suborno ou outras formas de corrupção;
6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou
jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer
ou deixar de fazer ato do seu ofício;
CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º
São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais:
1 - impedir
por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra
elas, ou delas contra as instituições civis;
CAPÍTULO
IV
DOS
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
1 - tentar mudar por violência a forma de governo da
República; (Mudar
para Parlamentarismo sem Plebiscito ou consulta Popula
CAPÍTULO V
DOS
CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º
São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e
resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo.
7 -
proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo. (promover discurso dentro da Esplanada para
comprar parlamentares à apoiar o governo, e agitar brasileiros contra
brasileiros)
CAPÍTULO
VI
DOS
CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas
do orçamento;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo
da lei orçamentária.
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo
com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei
orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de
tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha
ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos
provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei
que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo
com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
CAPÍTULO
VII
DOS
CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem
observanciadas prescrições legais relativas às mesmas;
4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem
autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas,
bem como a conservação do patrimônio nacional.
PARTE
SEGUNDA
PROCESSO
E JULGAMENTO
TÍTULO
ÚNICO
DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA
DENÚNCIA
Art. 14.
É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro
de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15.
A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer
motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 16.
A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser
acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade
de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos
crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das
testemunhas, em número de cinco no mínimo.
Art. 17.
No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da
Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em
uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Art. 18.
As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu
depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem
serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias
legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
CAPÍTULO
II
DA
ACUSAÇÃO
CAPÍTULO
III
DO
JULGAMENTO
Nenhum comentário:
Postar um comentário