O clamor popular deve ser de 80% e contínuo, sem interferência política.
Não sabemos ou tomamos conhecimento do
documento que Fernando Henrique Cardoso protocolou junto a ONU impedindo o povo
de clamar uma Intervenção Militar Constitucional. Que documento é esse
protocolado na ONU se, nem o governo federal, nem a ONU responde a nossas
indagações?
Indago, denuncio, protesto, hoje julho de 2014, pela
rEtificação da OIT 169 junto a ONU bandida, vermelha, usurpadora, que acolheu a
rAtificação em 2004, projetada por FHC e ratificada por Lula, para abocanhar
50% do território brasileiro, para isso tinham que tirar da
Amazônia brasileira, as Forças Armadas Brasileiras guardando as fronteiras
brasileiras ASSIM, os ex-guerrilheiros comunistas preparando o terreno antecipadamente,
extirpou o Ministério da Guerra convocando o Ministério da Defesa e
comunista.
O que foi protocolado na ONU por FHC, foi a extinção do
ministério da guerra e a criação do ministério da defesa. Tirou assim FHC com
essa medida, o direito das forças armadas por si só, fazendo com que ela aja
apenas pelo clamor do povo [2].
E o povo brasileiro que continua alheio aos fatos, deve
clamar pelas FFAA pelo menos 80% da população e sem interferência política do contrário, as Forças Armadas não terão respaldo para agir por si só.
Assim, o governo impõe, e as Forças Armadas, se calam.
“Não
devemos aceitar sem qualificação o princípio de tolerar os intolerantes, senão
corremos o risco de destruição de nós próprios e da própria atitude de
tolerância”. (Karl Popper)
"Não devemos permitir o crime organizado atuar dentro do Brasil, dentro dos
três poderes fabricando a corrupção, o desvio do erário, desprezando a nação,
humilhando o povo".
Segue considerações
sobre as diretrizes mencionadas por lei [1]:
O advogado
constitucionalista Alexandre de Moraes, graduado em Direito pela USP e doutor
em Direito do Estado, faz uma oportuna afirmação:
A possibilidade de haver
uma intervenção militar acionada mediante uma reivindicação popular nas ruas,
com amparo em nosso ordenamento jurídico, é nada mais que um mito. Basta ler o
tão proclamado artigo 142. Ele diz:
A Presidência da
República, aliás, é apontada como a “autoridade suprema” sob a qual as Forças
Armadas se organizam. Isso não está aberto a interpretações ou relativizações.
Seria um contra senso e uma completa quebra de hierarquia uma intervenção dos
militares para destituição de sua liderança suprema. Uma das principais
finalidades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica é justamente garantir a
estabilidade institucional dos três poderes, o que inclui a manutenção do chefe
do Executivo durante os 4 anos previstos, em condições de normalidade, e não o
contrário.
Fica muito claro que a
intervenção militar imaginada por algumas correntes minoritárias que têm
surgido em meio à recente revitalização de um movimento liberal e conservador
no país não possui qualquer embasamento constitucional.
De acordo com o inciso 2º
do artigo 15 da Lei Complementar nº 97, de 1999, “a atuação das Forças Armadas,
na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes
constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do
Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Note-se: uma eventual “intervenção militar constitucional” apenas se daria com
a observância de diretrizes estipuladas pelo Presidente. essa eventual
intervenção é excepcional, ou seja, apenas pode ser aplicada após o esgotamento
de todos os instrumentos convencionais que se destinam exatamente à preservação
da ordem pública. Quais instrumentos são esses? A nossa Constituição fixa
taxativamente, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado e
exercida para a preservação dessa ordem e a integridade das pessoas e do
patrimônio, por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia
ferroviária federal, das policias civis e militares e do corpo de bombeiros.
Portanto, apenas se todas essas forças estiverem esgotadas ou comprometidas, se
poderia pensar na possibilidade de uma ação militar constitucional. “A
multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela nova
Constituição, teve dupla finalidade: o atendimento aos reclamos sociais e a
redução da possibilidade de intervenção das Forças Armadas na segurança
interna”.¹
Fica muito claro que a
intervenção militar imaginada por algumas correntes minoritárias que têm
surgido em meio à recente revitalização de um movimento liberal e conservador
no país não possui qualquer embasamento constitucional. Não existe a
possibilidade de afirmar que nossa Constituição, estabelecendo as conformações
do Estado e a autoridade da Presidência, preveja, ela mesma, a ideia de uma
derrubada de suas bases pelas forças que devem sustentá-las. Todos aqueles que
clamam por tal coisa, de boa ou má-fé, estão pedindo, nada mais, nada menos,
que um golpe, e é preciso que isso fique muito claro.
Por maiores que sejam as
irregularidades que enxerguemos nas atitudes do atual governo brasileiro, por
mais ansiosos que nos sintamos por deter seu ímpeto na busca do poder pelo
poder, ainda existem estruturas institucionais em funcionamento no Brasil.
Parece-nos que uma manifestação ou pressão popular que clame pelo respeito a
elas deve buscar uma mobilização dessas estruturas, e não a derrocada
definitiva das mesmas. Combater medidas autoritárias invocando um autoritarismo
golpista não parece ser o caminho – muito menos se encoberto por falsas
premissas, sendo a Constituição tão clara e objetiva a esse respeito.
Consultas/Pesquisa:
[1]
Diogo de Castro Ferreira é advogado, Graduado em Direito pelo Instituto Vianna
Júnior - Pedro Henrique Ferreira e Silva é advogado, Graduado em Direito
pela Universidade Federal de Viçosa - Lucas Berlanza
Corrêa.
[2] II.
A CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA3
A criação de um Ministério
da Defesa foi promessa de campanha de Fernando Henrique Cardoso (FHC). Assim,
incumbiu o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), General
Benedito Onofre Leonel, dessa missão. Essa escolha foi crucial: ela indicava
que a concepção do Ministério da Defesa (MD) teria uma percepção militar,
embora fosse criado como instância de poder civil. Além do mais, o fato de o
EMFA ser um órgão burocrático e com poderes inferiores aos dos ministérios da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica sinalizava para os seus futuros limites.
O projeto pouco avançou
durante os quatro primeiros anos do mandato de FHC, a ponto de o Presidente ter
mudado as regras de tempo de permanência no comando do EMFA para permitir que o
General Leonel continuasse à sua frente. Até então somente Oficial-General da
ativa poderia ocupar esse cargo. Com tempo de ir para a reserva, FHC garantiu a
permanência do General Leonel à frente do EMFA para que ele terminasse o esboço
do novo Ministério da Defesa. Feito isso, como prêmio o General Leonel ganhou o
posto de observador militar brasileiro na Organização das Nações Unidas (ONU)
em Nova Iorque, com salário mensal em torno de US$ 15 mil4.
A tarefa do General Leonel
foi suavizada devido a um componente externo: bastou os EUA anunciarem que a
Argentina seria seu sócio militar extra-Otan (Organização do Tratado do Atlântico
Norte). Imediatamente surgiu a declaração, no dia 17 de agosto de 1997, do
Presidente Carlos Menem, de que o lugar dos países latino-americanos no
Conselho de Segurança da ONU deveria ser rotativo e não fixo para o Brasil,
como desejava a diplomacia verde-amarela, para que o tema do Ministério da
Defesa voltasse às páginas dos jornais.
A ocasião escolhida por
FHC foi a reunião do Grupo do Rio5 em Assunção. No dia 24 de agosto
de 1997, o Presidente brasileiro anunciou a criação do Ministério da Defesa.
Foi uma clara manobra política para favorecer a candidatura do Brasil a um
assento no Conselho de Segurança da ONU, já que seria difícil explicar ao mundo
como um país com vaga nesse Conselho aspira a decidir sobre questões de
segurança internacional tendo quatro ministros militares respondendo pela pasta
da Defesa. Pela gênese de sua criação, percebia-se que o MD não foi
primordialmente criado para ajudar a submeter os militares ao controle
democrático civil, mas com fins instrumentais. Os fatos posteriores confirmaram
a suspeita.
O Projeto de Emenda
Constitucional (PEC) n. 498/97 propôs a criação do Ministério da Defesa. Essa
PEC, todavia, também procurou agradar os militares. O relator da PEC, Deputado
Federal Benito Gama, da aliança governista6, afirmou que o novo Ministro da Defesa
civil seria uma espécie de "rainha da Inglaterra", ou seja, reina mas
não governa (ZAVERUCHA, 2000, p. 52). Em outras palavras, o Ministro da Defesa
seria peça decorativa, pois o poder, de fato, continuaria nas mãos dos
militares (LACERDA & CARVALHO, 1998). Caberia ao Ministro da Defesa
limitadas atribuições como a de centralizar o orçamento das Forças Armadas,
comprar armas e redigir a política de defesa do Brasil.
A fragilidade
institucional do novo Ministro da defesa é evidente. No modelo norte-americano,
a posição institucional do Ministro da Defesa é fortalecida. Esse modelo foi
logo descartado pelos militares brasileiros sob a alegação de termos
peculiaridades distintas. O fato é que o Ministério da Defesa do Brasil não
possui um Estado-Maior Geral forte que comande Marinha, Exército e Aeronáutica.
O Ministro da Defesa, lembra Lopes (2001), "lida diretamente com os
comandantes de cada Força. Ao Estado-Maior Geral denominado no Brasil de
Estado-Maior da Defesa, cabe a função de assessoria de cunho especificamente
militar. Também é preciso ressaltar: apesar dessa linha direta com os
comandantes militares [o Ministro da Defesa] não ordena operações. No modelo
americano, o Secretário da Defesa controla pessoalmente os chamados Comandos de
Área, completamente operacionais. Cada Força tem subsecretário basicamente para
tratar de assuntos administrativos".
Outra prova da fragilidade
institucional do Ministro da Defesa é que os comandantes militares do Exército,
da Marinha e da Aeronáutica deixaram de ser politicamente ministros de Estado,
mas mantiveram o status jurídico de Ministro. Ou seja, cabe ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar as infrações penais comuns e crimes
de responsabilidade tanto dos ministros de Estado como dos comandantes
militares.
Os comandantes militares
são, também, membros natos do Conselho de Defesa Nacional e da Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. Destarte, o
Ministro da Defesa é o único Ministro de Estado a carregar a tiracolo seus
subordinados para as reuniões do referido Conselho e da mencionada Câmara. Tais
comandantes também possuem a prerrogativa de, juntamente com o Ministro da
Defesa, indicar ao Presidente da República os nomes para a promoção de
oficiais-generais. A lista, portanto, será feita por três militares e um civil.
Fica o registro, pois na prática isso pouco importa. Desde 1985 os presidentes
da República acataram integralmente os nomes propostos pela cúpula militar para
promoção.
FHC quis indicar o
diplomata Ronaldo Sardenberg para ser o novo Ministro da Defesa. Diante da
histórica rivalidade entre o Itamarati e as Forças Armadas, o Presidente cedeu
às pressões castrenses e foi em busca de alternativa. A escolha não poderia ter
sido pior. Nomeou o ex-líder do governo no Senado Federal, Senador Élcio
Álvares, que acabara de ser derrotado nas eleições em seu estado, Espírito
Santo, e era pessoa sem qualquer experiência profissional na área7. Na interpretação dos militares, FHC
usou a pasta para empregar um político derrotado e dar um prêmio de consolação
ao seu ex-líder, em vez de fortalecer o novo Ministério.
Além disso, Álvares
assumiu na qualidade de Ministro Extraordinário da Defesa; apenas seis meses
depois, em 10 de junho de 1999, foi empossado como Ministro de Estado da
Defesa. Nesse momento, o Estado-Maior das Forças Armadas foi extinto e os
ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, transformados em
Comandos. Portanto, o Ministro nasceu antes do Ministério8. Em um intervalo de aproximadamente
seis meses, nessa área o Brasil conviveu com cinco ministérios: o da Defesa,
Marinha, Exercito, Aeronáutica e EMFA. Enquanto essa situação perdurou, Álvares
ficou na incômoda situação de, ao assinar documentos oficiais, ter de pedir a
assinatura de seus subordinados, comandantes militares (Holofotes, 1999).
Álvares era o homem na hora e no lugar errados.
Álvares procurou
conquistar a simpatia dos militares; chegou a ponto de interceder politicamente
no Senado, para que a indicação do General José Luís Lopes da Silva ao cargo de
Ministro do Superior Tribunal Militar (STM) fosse aprovada. O mencionado
General comandou as tropas que invadiram a Companhia Siderúrgica Nacional, em
1988, resultando na morte de três grevistas. Álvares alegou aos senadores que
uma derrota na nomeação de Lopes deixaria o Exército em uma situação delicada
(Lima, 1999). Quem deveria ser réu tornou-se juiz.
Na cerimônia de posse do
novo Ministro, todavia, já se podia pressentir o que ocorreria no futuro.
"Vamos embora que a festa é do Senador [Álvares]", disse o Brigadeiro
Walter Brauer, Comandante da Aeronáutica, quando as autoridades faziam fila
para os cumprimentos. Aliás, nenhum comandante das três Forças cumprimentou o
novo Ministro da Defesa (ÉLCIO ÁLVARES x FORÇAS ARMADAS,
1999). Um deles, o Almirante Mauro Pereira, não compareceu alegando problemas
pessoais (FRANÇA, 1999).
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