Nota do autor: Cabe ao cidadão brasileiro pesquisar, investigar, cobrar informações do Congresso Nacional, dos Órgãos Institucionais sobre todas as armadilhas a que o Brasil está sujeito. Se procede ou não, o próprio Senado não responde minhas indagações, e as dúvidas a que tive mais profundas, os Ministros me responderam Prove! Como vou provar se indaguei dos valores financiados pelo BNDES se foram favoráveis ao Brasil; como vou saber se Lula e Celso Amorim quando RAtificaram a OIT 169 em 2007 sob qual finalidade; como nós povo brasileiro iremos saber se o próprio governo impõe secreto absoluto sobre tudo o que faz. E os presidentes mentem em campanhas políticas. Somente daqui a cinquenta ou sessenta anos saberemos, ou, que surja uma justiça competente e nacionalista no Brasil para exigir das governanças que prestem contas verdadeiras do que estão fazendo com o Brasil, para quem estão entregando o Brasil.
1 - O Brasil perderá metade do seu território se a Presidente Dilma Rousseff não Retificar, Denunciar a Convenção OIT 169 Decreto Legislativo no 143 até 24/07/2014.
2 - Apresento ao povo brasileiro que desconhece a Convenção OIT N⁰ 169 inclusive quem a elaborou e redigiu no Congresso Nacional. O manifesto pressionando a Presidente Dilma Rousseff que DEVE Denunciar, Retificar, ANULAR, até 24 de julho de 2014, a OIT n⁰ 169. O Congresso Nacional aprovou, o Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002 se não Denunciado, REtificado na ONU até 22 de julho de 2014, o Brasil poderá perder a metade do seu território.
1 - O Brasil perderá metade do seu território se a Presidente Dilma Rousseff não Retificar, Denunciar a Convenção OIT 169 Decreto Legislativo no 143 até 24/07/2014.
2 - Apresento ao povo brasileiro que desconhece a Convenção OIT N⁰ 169 inclusive quem a elaborou e redigiu no Congresso Nacional. O manifesto pressionando a Presidente Dilma Rousseff que DEVE Denunciar, Retificar, ANULAR, até 24 de julho de 2014, a OIT n⁰ 169. O Congresso Nacional aprovou, o Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002 se não Denunciado, REtificado na ONU até 22 de julho de 2014, o Brasil poderá perder a metade do seu território.
3 - Apresento as atitudes dos dirigentes da nação brasileira no decorrer dos
últimos vinte e quatro anos, na elaboração, aceitação e aprovação da Convenção, Textos, Requerimentos,. Nós, povo brasileiro, não sabemos se por desconhecerem, ou não saberem interpretar as Leis e direitos, agiram contrários aos interesses dos interesses do Brasil.
4 - A posição
do Brasil na ONU aprovando sem ressalvas o acordo internacional OIT
Convenção n⁰ 169,
contraria a posição soberana do Brasil. O Trabalho que é formada por 185
países-membros na hora de decisão, apenas 17 nações aprovaram a
Convenção n⁰ 169 entre elas o Brasil, enquanto 168 países se negaram
a assinar como Estados Unidos, Inglaterra, Nova Zelândia, Austrália, Rússia e Argentina, se recusaram a aprovar essas
resoluções, sob a argumentação que violavam a legislação interna de seus
países.
5 -Os países desenvolvidos, esclarecidos, soberanos, não subscreveram a Declaração da ONU, salvaguardando o inalienável Direito deles à Soberania sobre os seus respectivos territórios nacionais. O BRASIL SIM, ASSINOU, RATIFICOU, ENTREGANDO A SOBERANIA DA AMAZÔNIA À ONU!!!
Os desavisados e os ausentes de saber por falta de informação que lerem o documento podem até achar que o mesmo reflete uma vontade sincera de "ajuda", aos "pobres" índios, vitimas da Civilização Ocidental judaico-cristã,tipo, "Oh! quão "caridosa" é a Declaração da ONU".
É da maior importância que os brasileiros tomem conhecimento de alguns artigos importantes da DECLARAÇÃO DA ONU/CONVENÇÃO 169 da Organização Internacional do Trabalho/OIT-ONU, sobre os Povos Indígenas, aprovada em setembro de 2007, porque tais artigos implicam na perda de território do Brasil:
.............
Artigo 3
Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
Artigo 4
Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas.
Artigo 5
Artigo 5
Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.
Artigo 41
Os órgãos e organismos especializados do sistema das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais contribuirão para a plena realização das disposições da presente Declaração mediante a mobilização, especialmente, da cooperação financeira e da assistência técnica. Serão estabelecidos os meios para assegurar a participação dos povos indígenas em relação aos assuntos que lhes afetem.
Os desavisados e os ausentes de saber por falta de informação que lerem o documento podem até achar que o mesmo reflete uma vontade sincera de "ajuda", aos "pobres" índios, vitimas da Civilização Ocidental judaico-cristã,tipo, "Oh! quão "caridosa" é a Declaração da ONU".
Mas não é e explicamos porque.
Uma leitura atenta, atinente aos objetivos finais, expressos no articulado acima, mostra que a Declaração da ONU, levada às últimas consequências pode configurar a fragmentação do Brasil em áreas precisamente das mais ricas em termos minerais.
Sintomático disso, é a presença de inúmeras ONGs, cerca de 300, patrocinadas e financiadas pelos mesmos que cobiçam a Amazónia, praticamente desde que os portugueses a legaram ao Brasil.
As autoridades brasileiras que comandam os destinos do País, nos últimos 12 a 15 anos, não tiveram uma postura de defesa do território do Brasil.
As autoridades brasileiras que comandam os destinos do País, nos últimos 12 a 15 anos, não tiveram uma postura de defesa do território do Brasil.
Vale dizer as autoridades brasileiras que comandaram e comandam os destinos do País, nos últimos 12 a 15 anos, não tiveram uma postura de defesa dos interesse da população brasileira - que absolutamente não quer se tornar refém da importação de combustível, minérios estratégicos e outros, pelo tempo e pelo preço que convier aos sócios dos indígenas apoiados pelos Membros do Conselho ONU.Território brasileiro não se entrega, muito menos, se, no território do qual se trata, se encontra a parte fértil prevista para abastecer de combustível - a mola do mundo - e de produtos oriundos da biodiversidade, esta e as futuras gerações de brasileiros e residentes no Brasil.
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Caso o governo brasileiro NÃO RENUNCIE até JULHO/14 ao
TRATADO ASSINADO NA ONU SOBRE AUTONOMIA DOS POVOS INDÍGENAS...A ONU PODERÁ
APROVEITAR A CONVENÇÃO MUNDIAL EM SETEMBRO DE 2014 E ACEITAR POR ACLAMAÇÃO A
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (QUE SÃO BRASILEIROS
COMO NÓS; MAS QUE SE TRATAM COMO POVOS INDÍGENAS PARA CRIAR A SITUAÇÃO...).
A PRESIDENTE DILMA TEM QUE RETIFICAR, CORRIGIR O
ERRO.
No caso da Convenção
169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) A PRESIDENTE DILMA TEM QUE
RETIFICAR, CORRIGIR O ERRO DOS REPRESENTANTES BRASILEIROS QUE
INADVERTIDAMENTE, POR UM LAPSO OU POR IGNORÂNCIA - NAS MELHORES DAS HIPÓTESES -
CONCORDOU EM ASSINAR CONVENÇÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DO BRASIL.
Na
ocasião, o Ministro Amorim, do MRE do Brasil, minimizou a importância da
assinatura EXPLICANDO QUE SOMENTE APÓS A ratificação é que a Convenção
teria validade etc....
Pois
bem: ESTÁ NA HORA DE NÃO ratificar!
ESTÁ NA
HORA DE RETIFICAR - CORRIGIR O ERRO - E DIZER EXPRESSAMENTE QUE NÃO ratifica,
QUE NÃO APROVA E QUE NÃO CONCORDA COM OS TERMOS DA CONVENÇÃO.
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Apresentação da OIT 169 (Resumida)
Rosane Freire Lacerda - Advogada Especialista em Assuntos Indígenas
Rosane Freire Lacerda - Advogada Especialista em Assuntos Indígenas
A Organização Internacional do trabalho (OIT)
constitui o mais antigo dos 15 organismos especializados da Organização das
Nações Unidas (ONU). Foi constituída em 1919 pela Conferência de Paz que se
estabeleceu ao fim da Primeira Grande Guerra, e teve sua criação motivada,
entre outras, pelo reconhecimento da predominância de "proteção das minorias". Em 1946, ano seguinte à
criação da ONU, a OIT 107 foi vinculada a esta, constituindo-se no seu primeiro
organismo especializado. Sediada em Genebra - Suíça.
Promulgada no Brasil o Decreto n.58.824, de 14 de
julho de 1966, a Convenção 107 norteou em grande parte a elaboração da Lei
n.6001, de 19 de dezembro de 1973, o "Estatuto do Índio", ainda em
vigor. Em 1971 a posição assumida por Martinez Cobo Relator Especial da Subcomissão para a Prevenção
da Discriminação e "Proteção das Minorias" (Genebra 1987), ao defender a
revisão da Convenção 107 valendo-lhe o reconhecimento como referência no
cenário internacional (BARBOSA,2001:226)., levando a ONU a iniciar outros
estudos.
3. A Convenção 169.
Adotada em 27 de junho de 1989 em Genebra, Suíça,
pela 76ª. secão da Conferência Geral da OIT, a Convenção 169 - denominada
"Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989" - entrou em
vigor em 05 de setembro de 1991, doze meses após o registro de sua segunda
ratificação, efetuada pelo México (05.09.1990). Até o momento, a
Convenção 169 conta com a assinatura de 20 países. Entre o seu conteúdo:
Terras, Contratação e condições de emprego, Industrias rurais, Seguridade
Social e Saúde, Educação e meios de comunicação, contatos e cooperação através
das fronteiras, administração, disposições gerais, disposições finais.
O Brasil a Convenção 169, e cláusula da ratificação:
No caso do Brasil, como veremos adiante, o texto da
Convenção 169 foi submetido ao Congresso nacional, onde após uma longa e
exaustiva tramitação foi aprovado através do Decreto Legislativo n⁰.
143/02. A Promulgação pelo Presidente da República, porém, só foi
efetuada mais de um ano após o Registro formal da Ratificação, em Genebra.
Outro aspecto importante a ser considerado é quanto à faculdade de denúncia de
que dispõem os países.
Segundo o art. 39, a denúncia só pode ser utilizada
ao final de um período mínimo de dez anos de vigência no Estado Membro. Uma vez
efetuada, há ainda o período de um ano após o decênio de vigência, sem que o
país haja efetuado a denúncia, fica automaticamente renovada a ratificação por
outro decênio, findo o qual é possível ao Estado proceder da mesma forma que no
período anterior (denúncia após um ano ou renovação automática).
4.1. O processo de ratificação: "os passos dos brasileiros no Congresso que aprovaram o Projeto 143 doando parte do território nacional":
No Brasil, a discussão em torno da ratificação da
Convenção 169 consumiu nove anos a mais do que o total de três utilizado para a
sua formulação, análise e aprovação pela Conferência-Geral da OIT. Em
1991, no âmbito do Executivo Federal, o texto foi assinado por uma Comissão
Tripartite, que concluiu inexistirem obstáculos jurídicos à sua ratificação.
Assim, em 16 de julho de 1991 ou, daquele ano, o então Presidente Collor de
Mello enviou ao Congresso nacional a mensagem n⁰ 367, submetendo ao Legislativo
a apreciação da matéria. Só em 24 de março de 1993 a Comissão de Relações
exteriores da Câmara aprovou a Mensagem, por unanimidade, nos termos do Parecer
do Relator, Deputado Luiz Ghushiken (PT/SP), resultando daí a proposição do
Projeto de Decreto Legislativo (PDC) n⁰ 237/93.
Em 14 de abril daquele ano,
acolhendo-se o Parecer do Relator Deputado Fábio Feldman (PSDB/SP), o PDC
237/93, recebeu aprovação unânime da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias. Na sequencia, em 30 de junho, foi também aprovado por
unanimidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), conforme
parecer do Deputado Átila Lins (PPS/AM). Submetido ao Plenário da Câmara, o PDC
237/93 foi aprovado em turno único na sessão de 17 de agosto de 1993. Dias
depois, em 25 de agosto, o PDC foi remetido ao Senado Federal, onde
se transformou no Projeto de Decreto do Senado (PDS) n⁰ 34/93. Daí em diante, o
texto da Convenção 169 enfrentou os mais diversos obstáculos para a a sua
aprovação.
Submetido inicialmente à Comissão de Relações
Exteriores e Defesa nacional, o PDS 34/93 foi aprovado, em 11 de maio de 1994,
conforme parecer do então Senador Jarbas Passarinho (PFL/PA). Enviado em
seguida à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC),
foi novamente aprovado, em 20 de setembro de 1995, conforme parecer do Senador
Romero Jucá (PSDB/RR). Contudo, poucos dias depois, argumentando haverem
"novas ponderações" por parte do Governo Federal, o Senador de
Roraima apresentou o Requerimento n⁰ 1304/1995[28] (aprovado em 04.10.95) solicitando
reexame da Convenção por ambas as Comissões do Senado (CCJ e CRE) onde o texto
já havia sido aprovado.
- [28] “Justificação. Tendo em vista divergência e a lacuna existente entre os pareceres da CRE e CCJ com relação aos artigos 14,16,17 e 32 da Convenção n. 169 e pela CCJ para que possa analisar com maior profundidade dos artigos mencionados. - Senador Romero Jucá".
Retornando à CCJC, o texto da Convenção 169 da OIT
recebeu em 18 de abril de 1996, parecer contrário ao Relator, Senador Bernardo
Cabral (PFL/AM), e os votos em separado da Senadora Benedita da Silva (PT/RJ) e
do Senador Artur da Távola (PSDB/SP), ambos pela aprovação.
Em 16 de março de 1999, antes de uma manifestação
final da CCJC, o PDS 34/93 foi retirado de pauta e requerimento do Relator
Bernardo Cabral e enviado à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Na CRE, em 26 de maio de 1999, o Projeto obteve voto favorável do Relator,
Senador Tião Viana (PT/AC), por representar "um grande avanço
no Governo brasileiro no sentido de assegurar às populações indígenas do Brasil
o efetivo direto à integridade, à cidadania e ao desenvolvimento moral,
cultural e econômico." Seguindo o voto do relator, a Comissão
aprovou o Projeto, apesar das abstenções dos senadores Mozarildo Cavalcanti
(PFL/RR) e Lúcio Coelho (PSDB/MS).
Em 06 de dezembro de 2000 e PDS 34/93 finalmente
recebeu a aprovação da Comissão de Constituição e Justiça do Senado,
acatando-se o parecer do Relator, Senador Romeu Tuma (PFL/SP), que se reportou
ao "forte teor humanista" da Convenção, ao fato de reafirmar
"princípios éticos estabelecidos pela Carta Magna"
Brasileira, e de reconhecer aos índios "parcela de responsabilidade e de
direito que lhe cabe no projeto nacional".
Atribuiu por fim, à Convenção
em relação aos povos indígenas, "importância comparável àquela atribuída à
Declaração Universal dos Direitos do Homem".
Na ocasião aprovou-se também a
emenda n.1 - CCJ, pela qual foram introduzidos ao PDS 34/1993 mais dois
artigos: o primeiro (art. 2⁰), informando que no "caso do Brasil, a
expressão' procedimentos adequados estabelecidos pela
legislação nacional´, (...) refere-se às disposições do Art. 231, caput e § 5. da Constituição Federal". O Segundo (art. 3⁰), esclarecendo a
inaplicabilidade, no caso do Brasil, "em face do estabelecido nos arts.
20, inciso XI e 231, § 2⁰ da Constituição Federal", da previsão de
direitos de propriedade dos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas
e de sua alienação para fora da comunidade.
O PDS 34/1993 foi então enviado ao
Plenário do Senado, onde só foi submetido a votação no dia 19 de junho de 2002
quando foi aprovado, juntamente com a Emenda n⁰1 CCJ. No dia seguinte foi
editado o Decreto Legislativo n.143, de 20 de junho de 2002, que aprovou os
termos da Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em Países
Independentes.
Em 25 de julho daquele ano o Governo Brasileiro efetuou registro
do instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral do Secretariado
Internacional do trabalho da OIT, em Genebra, Nos termos do art. 38 da
Convenção 169, o seu cumprimento obrigatório pelo País ocorreria um ano após
este registro, ou seja, em 25 de julho de 2003. Contudo, foi apenas quase nove
meses após esta data, em 19 de abril de 2004, que a Concessão veio a ser
promulgada pelo Presidente da República, com a edição do Decreto n⁰ 5051,
publicado no DOU em 10.04.2004.
(art. 25, § 2⁰). São disposições contempladas
pela Constituição Federal de 1988, quando afirma que "são reconhecidos aos
índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. (...),
competindo a União (....), proteger e fazer respeitar todos os seus bens"
(CF/88, art. 231, caput.).
A constituição Brasileira, por sua vez, assegura
caber aos indígenas "o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos" existentes nas terras que tradicionalmente ocupam
(CF/88, art. 231, § 2⁰.).
Assim, como observa o advogado indigenista
brasileiro Paulo M. Guimarães:
- O disposto no Atual Texto Constitucional, em vigor desde 5 de outubro de 1988, (....) já contemplava as normas aprovadas na Convenção 169 em junho do ano seguinte, especialmente no que tange ao usufruto das riquezas naturais de suas terras, à consulta sobre a exploração mineral em terras indígenas e a participação dos benefícios que as atividades produzirem. Somente a referência contida no artigo 14 da Convenção, no sentido de aos povos interessados ser reconhecida a propriedade das terras que tradicionalmente ocupam, não vigorará no Brasil, tendo em vista o disposto no art. 20, XI, do Texto Constitucional, que dispõe serem as terras indígenas bens da União (GUIMARÃES, 2000:542-543.).
Rosane Freire Lacerda - Advogada
Especialista em Assuntos Indígenas①.
----------------------------
Decreto
Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002
Aprova
o texto da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos
indígenas e tribais em países independentes.
O
CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art.
1º. Fica aprovado o texto da Convenção nº 169 da Organização Internacional do
Trabalho sobre os povos
indígenas
e tribais em países independentes.
Parágrafo
único. Ficam sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que
impliquem revisão da
referida
Convenção, bem como quaisquer atos que, nos termos do inciso I do Art. 49 da
Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 20 de junho de 2002.
Senador
RAMEZ TEBET
Presidente
do Senado Federal
--------------------------
--------------------------
[1] - Os passos para a Aprovação da Convenção 169 da OIT pelo Brasil (ver pág. 26) no link:
[3] - Mudança e Divergência: O Brasil corre o risco de perder metade do seu território em julho de 2014, e 190 milhões de brasileiros poderão ser despejados
[4] - Fernando Henrique Cardoso no último ato do seu governo em 2002 autorizou os arquivos do Brasil como secretos secretíssimos por cinquenta anos. Lula da Silva em posse do seu governo endossou a postura de FHC mantendo os arquivos como secretos por mais cinquenta anos. Isto deve ser esclarecido, que mistério existe contrários aos interesses do Brasil!
[5] - http://www.nacaodosol.com.br/conteudo.php?a=estudos&p=30&n=213
[6] - Mudança e Divergência: Lula doou aos ianques terras indígenas usurpando funções do Congresso e ignorando a Defesa Nacional
[4] - Fernando Henrique Cardoso no último ato do seu governo em 2002 autorizou os arquivos do Brasil como secretos secretíssimos por cinquenta anos. Lula da Silva em posse do seu governo endossou a postura de FHC mantendo os arquivos como secretos por mais cinquenta anos. Isto deve ser esclarecido, que mistério existe contrários aos interesses do Brasil!
[5] - http://www.nacaodosol.com.br/conteudo.php?a=estudos&p=30&n=213
[6] - Mudança e Divergência: Lula doou aos ianques terras indígenas usurpando funções do Congresso e ignorando a Defesa Nacional
8 comentários:
"APÓS TODOS ESCÂNDALOS REVELADOS ATÉ AGORA,TENHO SÉRIAS RAZÕES PARA CRER,QUE POR TRÁS DISSO TUDO,EXISTE ALGO BEM PIOR!!!A EXTRAÇÃO DE "NIÓBIO" DA REGIÃO AMAZÔNICA!!!"
"ESSA É VERDADE,POR TRÁS DAS MERAS DESCULPAS ESFARRAPADAS QUE NORTEIAM ESSE CASO!!!OUTRA COISA,RECORRER A dilma PRA QUE???SERIA O MESMO QUE ENTREGAR A CHAVE DO GALINHEIRO A RAPOSA!!!"MAIS UM DURO GOLPE NO POVO BRASILEIRO,DE UM PAÍS FALIDO,DE INSTITUIÇÕES FALIDAS,DE POLÍTICOS E GOVERNANTES CORRUPTOS!!!"O CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO,DEVERIA GANHAR UM "OSCAR"!!!"
Realmente, A cobiça da ONU beneficiando os angloamericanos. Existe a guerra comercial SIM, E o povo brasileiro deve saber:
O urânio como energia alternativa, aliada ao nióbio que só no Brasil tem principalmente nos seis lagos nobre no Amazônas as maiores reservas do mundo. EXISTE A GUERRA COMERCIAL SIM! Lembremos que Marcos Valério confessou na CPI dos Correios que Zé Dirceu negociava o Nióbio do Amazonas. É o que eles querem as terras nobres. Eles não querem saber dos índios. E a Funai é cúmplice deles, não respeitando a CF/1988. Pergunto? aonde está o MPF, a PF, a OAB, a ABIN?
SAudades do Enéas. Um dos poucos esclarecidos e veja que o colocaram no ostracismo.
Sim Carlos Cobalto. Enéas foi uma grande perda para o Brasil. Foi o único parlamentar com bravura e patriotismo,a denunciar na câmara e a público, a expropriação, o descaminho do Nióbio brasileiro.
Eles dormem em berço esplêndido!!
Se José Dirceu negociava nióbio, acha que seria de interesse de Dilma mudar algo ou revogar a OIT 169??
Nunca
Mario Diz:
Os autores de documentos que são expostos na INTRNET, devem ter o cuidado necessário de espelharem com fidedignidade o argumentado, com risco de influenciar de forma equivocada ao leitor/pesquisador.
Se observarmos atentamente este texto, concluímos que:
1 - Afirma-se no texto que o documento a que se refere é a Convenção 169/OIT.
2 - São descritos artigos de outro documento da ONU, denominado DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS, aprovado em 2008 no Rio de Janeiro.
3 - Portanto o documento a que se referem os artigos descritos NÃO É A CONVENÇÃO 169/OIT.
4 - No entanto tem rigorosamente razão o autor quando ao se reportar aos artigos textualizados, concluindo que o documento do qual tais artigos fazem parte do texto aprovado é pernicioso quanto à sua aplicação no país, pois, realmente permite a subdivisão de uma nação em várias outras sem a nação que perde territórios poder impedir tal subdivisão.
5 - A Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, segundo o artigo 39 da Convenção 169/OIT só poderia entrar em vigor se "A CONVENÇÃO FOSSE DENUNCIADA OU CANCELADA OU RETIFICADA PELO BRASIL".
6 - A Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, esta sim é inconstitucional. Esta implica em criar países na Amazônia, Pantanal, etc..., ao bel prazer do Interesse Escuso Estrangeiro.
7 - A Convenção 169/OIT, pelo contrário "PROTEGE OS INTERESSES DOS INDÍGENAS SEMPRE RESPEITANDO A INTEGRIDADE TERRITORIAL DO BRASIL".Pode-se concluir o dito, bastando para isso ler-se o texto de tal convenção, disponível na INTERNET.E reparar por exemplo, os textos dos artigos tipo, ¨º, 7º, 8º, e por aí a fora, nos quais é clara a mensão à subordinação dos povos indígenas ao sistema jurídico do Brasil...
8 - Portanto faca aquí patenteado que o texto do autor sugere exatamente o oposto do que ele próprio defende.
9 - Há que se ter muito cuidado ao se colocar à disposição de milhões de pessoas um texto do tipo deste.
Concordo com o comentário de ML2503 pq há sérias distorções não somente neste texto. Há textos bons, outros de conteúdo e manifestações duvidosas. Confirmando, já estamos em março/2015 e o Brasil não perdeu nem um cm de área.
Cabe ao cidadão brasileiro pesquisar, investigar, cobrar informações do Congresso Nacional sobre todas as armadilhas a que o Brasil está sujeito. Se procede ou não, o próprio Senado não respondeu minhas indagações, e as dúvidas a que tive mais profundas, os Ministros me responderam Prove! Como vou provar se indaguei dos valores financiados pelo BNDES foram favoráveis ao Brasil; como vou saber se Lula e Celso Amorim quando rAtificaram a OIT 169 em 2007 sob qual finalidade; como nós povo brasileiro iremos saber se o próprio governo impõe secreto absoluto sobre tudo o que faz. E os presidentes mentem em campanhas políticas. Somente daqui a cinquenta ou sessenta anos saberemos, ou, que surja uma justiça competente e nacionalista no Brasil para exigir das governanças que prestem contas verdadeiras do que estão fazendo com o Brasil, para quem estão entregando o Brasil. assim, apresento: http://mudancaedivergencia.blogspot.com.br/2014/05/o-brasil-corre-o-risco-de-perder-metade.html
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