A Lei Nº 9.868, de 10.11.1999 é a que determina quem pode propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade da Convenção Nº 169 da OIT-ONU.
INTRODUÇÃO
Profa. Guilhermina Coimbra*
Decodificar a CONVENÇÃO Nº. 169-OIT-ONU é de interesse público porque trata-se
da promoção da defesa dos interesses da Nação e da população brasileira.
Atualmente, nada é mais
importante e atentatório aos referidos interesses, do que a Convenção Nº 169/OIT-ONU, cujo objeto
pretendido é o de dividir o Brasil em 216 países independentes do Governo
Federal do Brasil.
A Convenção - atenta contra princípio de direito, internacionalmente
aceito de autodeterminação, disposto nas Cartas da própria Organização das Nações Unidas, da Carta
da Organização dos Estados Americanos/OEA e da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Os residentes no Brasil devem se informar sobre os
termos, objetivos e implicações da Convenção Nº 169 da OIT/ONU
relativas à perda da soberania de grande parte do território brasileiro.
Tratados, Acordos, Convenções Internacionais têm
que ter ampla divulgação antes de serem ratificados, porque é a população
brasileira que terá que suportar os ônus advindos da ratificação.
Assinar documento internacional o representante do
governo brasileiro (ignorantemente, ou, não) pode até assinar.
Mas, é do Congresso Nacional a competência
exclusiva para aprovar ou não atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 49, I, CF/88).
Os termos do documento tem que ter ampla
divulgação no Brasil, antes de passar pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado reunidos,
examinando, debatendo e aprovando juntos com quorum qualificado
- metade da maioria das duas Casas reunidas mais um - o instrumento
internacional que comprometerá os nacionais e estrangeiros residentes no
Brasil.
Os contribuintes de direito e de fato
brasileiros terão que suportar os prejuízos do que foi mal convencionado,
mal acordado internacionalmente.
Depois que passa pelo Congresso Nacional
para o ad referendum - o Tratado, Convenção, Acordo e/ou Protocolo
Internacional é encaminhado para o Presidente da República.
O Presidente da República é quem tem a competência
privativa para ratificar ou não, e promulgar (mandar para publicação
no DOU) o documento internacional, se ratificado.
I – BREVE HISTÓRICO SOBRE o BRASIL e
os INDÍGENAS BRASILEIROS.
Foram os
Bandeirantes - que em 1594 juntamente
com os Índios das tribos Guarani, desbravou
o interior do Brasil.
Os colonizadores
Portugueses e os estrangeiros não se aventuravam. A Serra do Mar era
considerada por todos eles, “uma muralha ameaçadora intransponível”.
Foram os
Bandeirantes – todos brasileiros, paulistas aqueles que - enfrentando toda sorte de perigos, intempéries,
doenças-epidêmicas, animais ferozes, etc., sacrificando as próprias vidas -
corajosamente adentraram pelas terras longe da costa do Brasil, abrindo as
primeiras estradas, criando as primeiras hospedarias, fundando povoados e se
instalando ao longo de todo o território nacional.
Desse modo, os Bandeirantes cumpriram o Tratado de Tordesilhas que deu origem ao formato
do mapa do Brasil.
O Tratado de
Tordesilhas foi sucedido por diversos outros Tratados, tais como, Santo
Ildefonso, Barão de Cotegipe, Barão do Rio Branco, todos, assinados e ratificados,
pelos demais Estados, reconhecendo e concordando com a formatação do território
do Brasil unido. Pacta sunt servanda.
Nas
referidas áreas se encontram as maiores jazidas de minérios
geradores de energia, da
magnitude do pré-sal (tanto nas serras que separam o País da Venezuela quanto
nas terras indígenas).
Por esta
razão, o Brasil tem sido vitima de pressões, assédios e inumeráveis ações
externas, com o objetivo de se apossar daqueles recursos, indispensáveis ao
desenvolvimento do País e das futuras gerações.
Uma dessas ações é a sofismática Convenção Nº169 da OIT-ONU,
apoiada nos “direitos” dos indígenas, pelos lobistas, pelas ONGs e pelos mal
informados.
Daí a preocupação com a Ação
Direta de Inconstitucionalidade/ADIN
do Decreto que ratificou a Convenção
Nº169 da OIT-ONU porque, a ratificação implicaria
na cessão desse fabuloso território - em dimensão e em recursos naturais
geradores de energia - ao Cartel internacional da mineração.
O Brasil pacífico
por natureza - apesar dos esforços visíveis, perseverantes e notórios de
torná-lo agressivo em revide às agressões que vem sofrendo quase diariamente
(frotas de veículos incendiados, badernas hiper-patrocinadas, quebra-quebras,
escândalos sobre corrupção, assédios
dos corruptores e etc. etc.) - necessita de toda a atenção para que
não perca o seu status de Estado, a exemplo e com as consequências
sofridas pelo Continente Africano.
1.1
– A TEORIA GERAL
DO ESTADO
A Teoria Geral do Estado, dos Estados desenvolvidos, na prática, não é outra, é a pura teoria aplicada.
Preservam com saber e querer ferozmente,
os elementos constitutivos dos
respectivos Estados. Os elementos constitutivos do Estado são:
- população – nacionais e
estrangeiros residentes no espaço físico onde estão estabelecidos (os EUA e os Estados
desenvolvidos são nacionalistas exacerbados);
- o território (solo, subsolo, plataformas, mar territorial,
representações diplomáticas no exterior, aeronaves, embarcações e outros
componentes) é o elemento constitutivo
mais importante para os Estados desenvolvidos.
Por mais
legitimidade que tenha, nenhum governante tem o poder de renunciar ao
território, dele abdicar, permitir que seja dividido. Em questão de território, a
legitimidade do administrador público é vinculada à Constituição do Estado.
Se o Estado perde o território ou, parte dele, o Estado se transforma em
Colônia, Possessão, Estado-agregado a outro Estado, “Estado-independente” dos
demais Estados da Federação e dependente dos Estados estrangeiros que
patrocinaram a divisão.
Israel conhece bem a importância de um território, conseguido através de muita pressão, através do voto de
Minerva do brasileiro Oswaldo Aranha, na ONU;
- a soberania é o poder de dizer o direito que
rege a Federação dentro do território do Estado-federado, através
da Constituição Federal, a Lei maior sob a qual as demais legislações e todos
os Poderes estão submetidos.
Quando o Estado perde a soberania, ele passa a ser governado através das
leis de outro (s) Estado (s). No Brasil Colônia, o Brasil era governado pelas
leis de Portugal: as Ordenações Filipinas e as Ordenações Manuelinas.
Quando o Estado perde um dos seus elementos constitutivos o Estado passa a ser Colônia, ou Estado-Associado,
ou Possessão, ou Protetorado, governado, anexado, ou protegido pela legislação
da (s) Metrópole (s) ou do Império (s) que conseguir (em) tirar dele o
território e a soberania.
A melhor forma de Estado, para um Estado que tem grande base territorial, é a Federação, porque, nela existe uma centralização (na União)
descentralizada (nos Estados-membros) e Municípios. Os Estados-membros têm
autonomia (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário em cada Estado-membro)
tem Constituições Estaduais, mas, não
têm soberania, estando todos e as respectivas Constituições Estaduais
subordinados aos ditames da Constituição Federal. Os Municípios têm apenas Lei
Orgânica, não têm Poder Judiciário. A Lei Orgânica Municipal dispõe sobre a
organização e os Poderes (Legislativo e Executivo) deles, também subordinados
ao que dispõe sobre eles a Constituição Federal.
O Estado Unitário é dividido em Províncias sem Poderes, porque os
Poderes se concentram na Capital do Estado Unitário.
O Brasil é uma Federação, mas está correndo sério risco de se
transformar em Estado Unitário pela perda da maior e mais rica parte do seu
território.
Se a Convenção Nº 169-OIT-ONU não for considerada inconstitucional,
porque contraria diversas disposições da
Constituição Federal do Brasil – o Brasil
se tornará um Estado Unitário.
Os Deputados e Senadores que aprovaram a
referida Convenção, por ausência de saber por falta de informação,
acabaram agindo autofagicamente.
II- BREVE HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES
BRASILEIRAS DE 1946, 1967, 1969 E 1988 SOBRE OS BENS DA UNIÃO E OS ÍNDIOS (SILVÍCULAS).
Constituição de 1946:
- Artigo
34, Inciso II:...”Incluem-se entre os bens da União a porção de terras
devolutas indispensável à defesa das fronteiras, fortificações, construções
militares e estradas de ferro”;
- Artigo
35, caput: ...” Incluem-se entre
os bens do Estado os lagos, rios em terrenos de seu domínio e os que têm
nascente na foz no território estadual;
Constituição de 1967:
- Artigo
4º, caput, Inciso IV: ...”Incluem-se entre os bens da União:....IV – as terras ocupadas pelos
silvícolas”;
Constituição de 1969:
- Artigo
4º, caput e inciso IV: ...”Incluem-se entre os bens da União:....IV – as terras ocupadas pelos
silvícolas”;
- Artigo 34, caput:
...” Incluem-se entre os bens da União: “...IV – as terras ocupadas pelos
silvícolas”;
Constituição de 1988:
- assegura aos povos
indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições.
- especifica de
forma incontestável, que as Áreas de Reservas Indígenas SÃO DA UNIÃO, e de USUFRUTO
PELAS COMUNIDADES INDÍGENAS, SOB A TUTELA DA UNIÃO, através da FUNAI.
- reconhece
que os povos indígenas foram os primeiros senhores de fato e de direito desta
terra chamada Brasil, incorporando a seus ideais de justiça a ideia do
"indigenato" em diversos Artigos constitucionais, confirmando e
dispondo de forma clara,
rica e detalhista, sobre os Direitos dos
Povos Indígenas Brasileiros do seguinte modo:
- Artigo
20, caput, Inciso XI: São bens da União: ...”as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios.”;
- Artigo
109, caput,
determina que aos juízes federais compete processar e julgar:..............
O Inciso XI: a disputa sobre direitos indígenas.
- Artigo
129, caput,
dispõe sobre as funções do Ministério Público:
O Inciso
V determina ao MP defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas.
- Artigo 231, caput : ...” são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças, tradições e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”....
- O § 1º,
dispõe que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas,
as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem
estar e as necessárias a sua reprodução física, cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
- O § 2º dispõe que as terras tradicionalmente
coupadas pelos indígenas destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes os
usufrutos exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos neles existentes.
O § 3º,
dispõe que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa, e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só
podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
O § 4º,
determina que as terras de que trata o referido
artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são
imprescritíveis.
O § 5º, veda a remoção dos grupos indígenas de
suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso
de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantido o retorno
após cessado o risco.
O § 6º
dispõe que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, atos
que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se
referee o Artigo 231, a exploração das
riquezas naturais do solo, rios e lagos nelas existentes, ressalvado o
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser a lei complementar
à Constituição, não gerando a nulidade e a extinção de direito a indenização ou
ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas
da ocupação de boa fé.
O §
7º dispõe que não se aplica aos
indígenas o disposto no Artigo 174, §§
3º e 4º, os quais dispõe que o Estado favorecerá as atividades garimpeiras em cooperativas,
visando a promoção econômico-social dos garimpeiros e dispõe que as
cooperativas a que se refere o Artigo anterior terão prioridade na autorização
da pesquisa e da lavra dos recursos e jazidas minerais garimpáveis e nas
fixadas de acordo com o Artigo 21, XXV, na forma da lei.
A
Constituição de 1988 excluiu expressamente os indígenas das atividades de
garimpo e da formação de cooperativas etc.
- Lei Nº
6.001/73 – é o Estatuto do Índio.
Assim,
os indígenas do Brasil sempre estiveram nas preocupações dos Constituintes e
dos Legisladores brasileiros.
2.1 - A CONSTITUIÇÃO de 1988, a SOBERANIA, a DEFESA DOS INTERESSES NACIONAIS e os MONOPÓLIOS
CONSTITUCIONAIS dos MINERAIS GERADORES DE ENERGIA:
- Artigo
1º, caput: “A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado de Direito e tem como fundamentos:
I – a
soberania;.....
- Artigo 3º, caput: ...”Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:...
II –
garantir o desenvolvimento nacional;...”
- Artigo
60, § 4º, Inciso I;
- Artigo
91, §1º, Incisos II, III, IV;
- Artigo 177, caput, Inciso I (conexo com Artigo 20, § 1º; Artigo 238;
Artigo 45 do ADCT, parágrafo Único; Art. 3º da EC Nº 9/95; Lei Nº 9.478/97/Política
Energética Nacional e Relativas ao Monopólio do Petróleo); Inciso V (monopólio
do urânio) conexo com Artigo 246, Artigo 3º da EC Nº 9/95.
Importante
é atentar para o fato de que, se o Decreto de Brasília, 19 de abril de 2004, do Presidente L.I. Lula da Silva não for
revogado, a Convenção Nº
169-OIT-ONU acabará com os monopólios constitucionais – urânio – arduamente
inseridos na CRFB/1988 pelos Constituintes brasileiros.
III - HISTÓRICO DA CONVENÇÃO Nº 169-OIT-ONU
Dos 185
países-Membros presentes na hora da votação, 168
países se negaram a assinar a Convenção Nº 169/OIT-ONU.
Entre os
países que se recusaram a aprovar a
referida Convenção estão Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália,
Rússia e Argentina.
A maioria dos Estados, portanto, não assinou
a Convenção
OIT-ONU n⁰ 169, por não
concordar com os termos e conteúdo da Convenção, vez que a referida Convenção fere e retira a soberania, se apossa, divide e distribui território
dos Estados.
A posição do Brasil na ONU, aprovando sem ressalvas o
acordo internacional OIT Convenção n⁰ 169, contrariou a
posição soberana do Brasil.
A mínima prudência que,
obrigatoriamente, deveria ter tido a Representação brasileira na ONU, teria sido a consulta prévia ao
Chanceler do Brasil, antes de assinar a referida Declaração.
Por dever de ofício, os representantes da Delegação
Brasileira na ONU, que assinaram a referida Convenção tinham e têm a
obrigação de serem prudentes, consequentes e informados.
Descaso, imprudência, inconsequência ou ignorância
não podem ser aceitos como atenuantes.
Entretanto,
apesar da Convenção Nº 169 da OIT-ONU haver sido assinada com desconhecimento total do Ministro de
Estado Embaixador Celso Luiz Nunes Amorim - Chanceler do Brasil – os representantes do Brasil na ocasião, a
assinaram. E a Convenção foi aprovada pelo Decreto
Legislativo 143/2002, do Senado Federal, em 20 de junho de 2002, pelo Senador
RAMEZ TEBET Presidente do Senado Federal e ratificada pelo Decreto Nº5.051 de
19 de abril de 2004.
O território do Brasil,
como uma sociedade relativamente homogênea e coesa, será dividido, fragmentado
e reduzido aos feudos de restritos grupos de interesse, os quais servirão para
ascensão bem sucedida do poder das mesmas oligarquias que dividiram a Africa em
mais de 43 Estados, “independentizados” entre si e
dependentes ad eternum dos promotores da “independentização”.
Uma leitura atenta, atinente aos objetivos finais,
expressos na Convenção da OIT-ONU Nº 169/OIT-ONU, mostra que a Convenção da
ONU, levada às últimas consequências pode configurar:
- a fragmentação em áreas independentes do Governo
brasileiro, precisamente das partes mais ricas em minerais geradores de energia que jazem no
território do Brasil;
- a aprovação pelo Congresso Nacional e a
ratificação pela Decreto Nº 5.051 de 19.4.2004 implicam na perda de território
do Brasil.
Sintomático do exposto é a presença de cerca de 300 ONGs,
patrocinadas e financiadas pelos mesmos interesses que cobiçam a Amazônia,
praticamente desde que os portugueses a legaram ao Brasil, em reconhecimento aos Bandeirantes.
A referida ratificação a luz do Direito
e da moral tem que ser considerada
inconstitucional.
É imoral, sim, porque os seus mentores - contando
com a ingenuidade, inocência ou
ignorância das populações que serão prejudicadas - têm o objetivo claro e preciso de se apossar indevidamente de
territórios alheios.
Se o Brasil silenciar, a
referida Convenção continuará em vigor e prejudicará os interesses dos
residentes no Brasil.
É preciso atuar firme e inteligentemente, juntando
esforços contra a secessão, contra a desagregação.
A tentativa de desagregar e destruir a
nacionalidade brasileira, no caso, disfarça-se em proteção aos indígenas,
combate aos garimpeiros (brasileiros posseiros, ocupando terras do Brasil)
invasão de grandes propriedades de fazendeiros (brasileiros posseiros, ocupando
terras do Brasil) combate ao narcotráfico e proteção ao meio-ambiente.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade deve ser
proposta pelos legitimados constitucionalmente, porque a Convenção Nº 169-OIT-ONU excede em inconstitucionalidades e foi assinada com desconhecimento total do
então Ministro de Estado Embaixador Celso Luiz Nunes Amorim, o Chanceler do
Brasil.
3.1
– A AUDIÊNCIA PÚBLICA RELATIVA À CONVENÇÃO
Nº 169 DA OIT-ONU
Uma Audiência Pública organizada pelo Deputado Federal
Paulo Cesar Quartiero (DEM/RR) para examinar a referida Convenção, foi convocada
pela Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados.
A Audiência Especial foi
realizada na Câmara dos Deputados em 03/06/2014 às 14:30 horas, conforme vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=JNOUXXQf9Ms
Presentes na Audiência, inúmeros representantes dos Países do Hemisfério Norte, o Ministério Público Federal. O Embaixador Celso Amorim foi representado por uma Subprocuradora do Ministério Público e Presidente da 6ª Câmara, uma entusiasta da desnacionalização.
Presentes na Audiência, inúmeros representantes dos Países do Hemisfério Norte, o Ministério Público Federal. O Embaixador Celso Amorim foi representado por uma Subprocuradora do Ministério Público e Presidente da 6ª Câmara, uma entusiasta da desnacionalização.
Entretanto o assunto principal da Audiência não era
a Convenção Nº 169 da OIT-ONU.
A Audiência não discutiu nem debateu, a soberania
brasileira em risco, nem a defesa do
território nacional e nem a
urgente necessidade de ADIN para o STF sobre a Convenção
Nº 169/OIT-ONU: discutiram apenas questões de interesses privados: índios X ruralistas.
O
principal tema de discussão da referida Audiência, convocada
pelo Deputado, era decidir se seriam os ruralistas ou se seriam os índios
aqueles que iriam plantar arroz, soja, criar gado e, se as terras deveriam ser exploradas por
indígenas ou por particulares plantadores de soja e criadores de bois.
Vale dizer, interesses privados
sobrepondo-se ao tema de interesse
nacional.
Grave
também a declaração do Deputado do
qual se trata, informando que o Ministro
da Defesa recusou-se a se manifestar sobre a Convenção, argumentando que “não
tinha nada a ver com o assunto”.
https://www.youtube.com/watch?v=VWXTEa4pcLg
https://www.youtube.com/watch?v=VWXTEa4pcLg
O
Ministro da Defesa equivocou-se porque o assunto é da alçada do Ministério da
Defesa por obrigação constitucional
(Artigo 91, caput, Inciso V,
CRFB/88).
Se trata da perda da soberania do Brasil, sobre
grande parte do território brasileiro a ser dividido e repartido entre os
indígenas, pela Convenção Nº 169 da OIT-ONU – e se trata da necessidade de
entender e propor a ADIN para revogar o Decreto que ratificou e promulgou a
referida Convenção.
Desse modo o Brasil corre o risco de perder metade do seu território – justamente a
parte fértil - e 200 milhões de
brasileiros podem ser despejados de suas terras.
Está na hora de RETIFICAR O ERRO - CORRIGIR O ERRO – e dizer expressamente que a Convenção contraria diversos
artigos da Constituição Federal/1988.
Os legitimados constitucionalmente
tem que propor a ADIN porque do contrário estarão agindo autofagicamente,
contra os próprios interesse.
Na área retirada do território do
Brasil e distribuída pelos interessados
as leis que vigorarão não serão as brasileiras.
Desnecessário, portanto, Câmara e
Senado para exercer o poder Legislativo Federal em área mínima do território do
Brasil, transformado pela Convenção OIT-ONU N⁰ 169 em Estado Unitário, dividido em
Províncias.
Mostrar a inconstitucionalidade da Convenção OIT n⁰ 169/OIT-ONU, é uma imperiosa necessidade.
Não se trata de contrariar o poder discricionário de
nenhum Governante, porque o Governante no caso da Convenção OIT n⁰ 169/OIT-ONU tinha que ter exercido o seu poder vinculado
à Constituição Federal/1988.
A ratificação da Convenção OIT n⁰ 169/OIT-ONU não era questão de poder discricionário do Presidente (conveniência, oportunidade).
Não pode ser entendido como questão de conveniência ou
oportunidade, porque:
- viola, contraria diversas disposições constitucionais
(Constituição Federal/1988);
- é questão de não concordar que a presente a as futuras gerações de
brasileiros se torne refém da importação e dos preços impostos por aqueles que querem
se apossar da parte fértil do território
brasileiro - através dos sofismas da Convenção OIT n⁰ 169/OIT-ONU;
- o objetivo a curto prazo da Convenção OIT n⁰ 169/OIT-ONU é
o de se apoderar, de territórios de
seus Estados-Membros, para distribuí-lo de acordo com a conveniência dos
Cartéis da área;
- o objetivo em médio prazo é utilizar os inocentes ou nem
tão inocentes indígenas brasileiros, “como carne de canhão” no momento em que
os Cartéis decidirem explorar a fertilidade do território brasileiro, embasados
pela Convenção OIT n⁰ 169/OIT-ONU;
- é questão de soberania.
Milhões de brasileiros (190 milhões) poderão ser despejados
do Brasil, perderão suas nacionalidades e o mapa do Brasil mudará sua
visualização.
Toda a
atenção é preciso para que a Copa do Mundo no Brasil não desvie e distraia o foco da atenção da população
brasileira, porque este é assunto da
maior relevância para o futuro da segurança da população brasileira.
Constata-se, a preocupação do Governo brasileiro ao
reforçar as Forças Armadas.
Mas, na defesa de um Estado como o brasileiro é
importante, também, o domínio publico
deste conhecimento, como aliado
importante do Governo Brasileiro, das Forças Armadas e dos Órgãos de Segurança
Pública.
A informação sobre a preocupação tem que ser de
domínio público, porque a população esclarecida é a melhor defesa de Governante
bem intencionado.
CONCLUSÕES.
O Decreto Nº 5.051 de 19.4.1004 que
aprova a Convenção está em vigor, até ser revogado pelo Supremo Tribunal
Federal. (Integra do Decreto Nº
5.051
de 19.4.1004 no
final desta exposição).
Isto, porque, somente o STF de acordo com os termos da ADIN é
que pode revogar o referido Decreto (cujo texto se encontra abaixo), julgando a
Convenção OIT n⁰ 169/OIT-ONU inconstitucional.
A Lei Nº 9.868, de 10.11.1999 é a que
determina quem pode propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
- o Presidente da República; - a Mesa do Senado
Federal; - a Mesa da Câmara dos Deputados; -a Assembleia Legislativa de um
dos Estados da Federação; - a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- o Governador do Estado ou do distrito Federal; - o Procurador-Geral da República;
- o Conselho Federal da OAB; - o Partido político com representação no
Congresso Nacional; - a Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
Nacional.
Desse modo, excluindo por razões
políticas - jamais de direito - os seis primeiros legitimados
constitucionalmente para proporem a ADIN - o Decreto Nº 5.051/2004
(abaixo) que ratificou e promulgou, a Convenção Nº 169-OIT-ONU, poderá
ser revogado:
- ou
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (a OAB sempre foi a
pioneira nas grandes questões Nacionais do Brasil e esta é a maior de todas
elas);
-ou
por um Governador de Estado (que entenda os prejuízos que o seu Estado terá);
-ou por uma Confederação (a Confederação Nacional
da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e outras entendam que:
- a referida Convenção dividiu e distribuiu a parte
fértil em minerais geradores de energia - hidrocarbonetos, nucleares -
indispensáveis ao desenvolvimento da indústria, do comércio e ao
desenvolvimento do Brasil;
- que a referida Convenção retirou a
soberania sobre a parte fértil do território brasileiro,
dividindo-o e distribuindo-o entre os indígenas brasileiros;
- que com isso a Convenção da qual se trata,
tirou a soberania do Brasil sobre as suas riquezas - inalienáveis em qualquer
Estado desenvolvido;
- e que deixou para os futuros Governantes
brasileiros governar a parte árida, pobre do território do Brasil - dependente,
ad infinitum dos preços a serem fixados de acordo com os interesses dos
Cartéis internacionais dos combustíveis.
As
perguntas finais são:
- É isso que a OAB Federal, os Governadores e as
Confederações desejam para o Brasil que pretendem ver bem governado e
desenvolvido?
- É abdicando da autonomia (poder de administrar a
parte rica do território brasileiro) e da soberania (poder de dizer e fazer
obedecer o direito na parte rica do território brasileiro) que os Governadores
e as Confederações desejam para o Brasil?
-É abdicando de aplicar as leis brasileiras
na parte rica do território do Brasil que a OAB pretende manter a sua tradição
de defender intransigentemente a soberania e os direitos do Brasil?
- é aceitando que os residentes no Brasil fiquem a
mercê dos preços, a serem impostos pelos cartéis do combustível (hidrocarbonetos,
petróleo, gás; nucleares, urânio, tório, lítio, nióbio e outros) entregando
para os tais cartéis, via indígenas, o
que de fato e de direito pertence ao território do Brasil unido – que a OAB
Federal os Governadores e as Confederações pensam defender os interesses do Brasil?
Desse modo o objetivo desta pesquisa, a qual se
junta farta documentação, é:
- o
de despertar a consciência dos legitimados constitucionalmente para proporem a
ADIN;
- e o de informar a população
brasileira dos riscos que os residentes no
Brasil estão correndo ao se conformarem em deixar que seja desmembrado o
território do Brasil.
Anexo, alguns argumentos e fundamentos de Direito à
procura de um Autor legitimado para propor a Ação Direta de
Inconstitucionalidade da Convenção Nº 169-OIT-ONU.
Juntamos:
- pesquisa sobre alguns artigos da
CONVENÇÃO Nº 169-OIT-ONU, inconstitucionais, para fundamentar a ADIN; mais o
Voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito sobre as Condições para a
Demarcação de Novas Terras Indígenas; mais o texto do Decreto Nº . 412, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002, do Presidente
FHC; e mais o texto DECRETO
Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004.
* Curriculum Lattes
A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL/1988 E AS INCONSTITUCIONALIDADES
DA CONVENÇÃO Nº 169-OIT-ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE a A DIVISÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE TERRITÓRIO BRASILEIRO AOS INDÍGENAS BRASILEIROS À REVELIA DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
Nações Unidas
13 de setembro de 2007
Assembleia Geral da ONU.
A Assembleia Geral:
Guiada pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, e
a boa fé no cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados de acordo com a
Carta.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Reconhecendo a urgente necessidade de
respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam
de suas próprias estruturas políticas (1),
econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua
história e concepção de vida, especialmente os direitos às terras, territórios
e recursos.
OBS. 1- Estruturas Políticas – É uma ideia que pode ter diferentes e perigosas
interpretações, mas não é respaldada no artigo 231 da Constituição Federal.
G.C.
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Convicto que o controle
pelos povos indígenas dos acontecimentos que os afetam (2), a eles e suas terras, territórios e recursos os permitirão
manter e reforçar as suas instituições, culturas e tradições e promover seu
desenvolvimento de acordo com as suas aspirações e necessidades.
OBS. 2- O controle dos
acontecimentos é do Estado Brasileiro, para qualquer grupo de cidadãos. A
Nação brasileira não deve ser seccionada em índios e não índios. O cidadão,
indígena ou não indígena, participa, mas prevalece o interesse nacional. Além
disso, no Brasil os indígenas têm terras e não territórios..
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Destacando a contribuição da desmilitarização
das terras e territórios dos povos indígenas (3) para a paz, o progresso e o desenvolvimento econômico e
social, a compreensão e as relações de amizade entre as nações e os povos do
mundo.
OBS. 3-. Não entendo qual o problema causado pelas
unidades militares nas áreas indígenas. Do que tenho pesquisado muitos
militares são indígenas. Pergunto: Seria razoável retirar as unidades de
fronteiras nas TIs? As ONGs internacionais são as que procuram criar
animosidade por parte dos índios.
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Considerando que os direitos firmados
nos tratados, acordos e soluções construtivas entre os Estados e os povos
indígenas são, em algumas situações, objeto de preocupação, interesse,
responsabilidade e caráter internacionais (4).
OBS.4- Significa aceitar a
ingerência internacional.
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Reconhecendo que a Carta das Nações
Unidas, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o
Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos, Assim como a Declaração de
Viena e o programa de Ação, afirmam a importância fundamental do direito de
todos os povos, à livre determinação, em virtude da qual estes decidem
livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento
econômico, social e cultural .
OBS.5- Portanto, quem tem direito à autodeterminação são os povos
indígenas e não suas terras, mas o
trecho final pode ser usado para respaldar ingerência e estimular uma autonomia
exagerada. Os indígenas não pertencem a “nações indígenas”, como se verá
adiante.
Sublinhando que corresponde
às Nações Unidas, desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e
proteção dos direitos dos povos indígenas (6).
OBS. 6 – O argumento facilita a
ingerência. G.C.
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Reconhecendo também que a situação dos Povos Indígenas
varia de região a região e de país a país, e que o significado das particularidades
nacionais e regionais e a diversidade dos antecedentes históricos e
culturais se deveriam tomar em consideração (7).
OBS. 7 - Argumentos que podem ser usados para enquadrar a DDPI ao interesse
nacional.
Proclama solenemente a seguinte
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas como ideal
comum, que se deva perseguir em espírito de solidariedade e respeito mútuo:
Artigo 1
Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas,
ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos
pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal de Direitos Humanos e o
direito internacional relativo aos direitos humanos.
Artigo 2
Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a
todos os demais povos (8) e pessoas e têm o direito a
não ser objeto de nenhuma discriminação no exercício de seus direitos fundados,
em particular, em sua origem ou identidade indígena.
OBS. 8 Será perigoso aceitar que os
indígenas não façam parte do povo brasileiro e sim, exclusivamente, de
diversos povos. Isto não implica impedi-los de manter tradições, costumes
ou idiomas, a exemplo do que ocorre com afrodescendentes e imigrantes europeus
e asiáticos.
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Artigo 4
Os povos indígenas no exercício do seu direito à livre
determinação têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas
com seus assuntos internos e locais, assim como os meios para financiar
suas funções autônomas (9).
OBS. 9 Não se pode conceder aos “povos indígenas” uma autonomia maior que a
dos Estados-membros da Federação do Brasil. Por outro lado, verifica-se que
eles não podem firmar acordos internacionais, pois a autonomia ou
autogoverno é para assuntos internos e locais.
Artigo 5
Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar
suas próprias instituições políticas,
jurídicas (10), econômicas,
sociais e culturais, mantendo por sua vez, seus direitos em participar
plenamente, se o desejam, na vida política, econômica, social e cultural do
Estado.
OBS. 10 – O artigo 5 contraria o artigo 231 da CF/88. G.C.
Artigo 6
Toda a pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade
(11).
OBS. (11) Os indígenas são brasileiros.
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Artigo 9 Os
povos e as pessoas indígenas têm direito em pertencer a uma comunidade ou
nação indígenas, em conformidade com as tradições e costumes da
comunidade, ou nação de que se trate.
Não pode resultar nenhuma discriminação de nenhum tipo do exercício desse
direito (12).
OBS. 12 - O Brasil não pode adimitir que os indígenas pertençam a
nações e sim a comunidades indígenas, como diz a própria DDPI, pois Povo
+ Território + Autogoverno = Estado pronto a exigir soberania, sob a proteção
da ONU e de potências, conforme ensina a TGE aplicada em todos os Estados
desenvolvidos do mundo.
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Artigo 18
Os povos indígenas têm direitos, a participar na
adoção de decisões em questões que afetem seus direitos, vidas e destinos,
através de representantes eleitos por eles, em conformidade com seus
próprios procedimentos, assim como manter e desenvolver suas próprias
instituições de adoção de decisões (13).
OBS. 13 Qual o status destas representações? Terão uma lei eleitoral
específica? E as questões de interesse de toda a Nação nas TIs, dependerão do
aval dos indígenas? Os demais brasileiros, serão cidadãos de segunda categoria?
Tudo isso teria que ser regulado em lei complementar se a DDPI fosse ratificada
e a ratificação não poderia ser como EC e sim como lei infraconstitucional;
Artigo 19
Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de
boa-fé, com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições
representativas para obter seu consentimento prévio, livre e informado antes
de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem. (14)
OBS. 14 Isto seria o Brasil abdicar da soberania do
Estado nas TIs. Impossível governar
um país com centenas de TIs com um grau de autonomia, maior que o dos
Estados-membros da Federação. Esse artigo contraria e não se ampara, nos artigos 20,
176 e 231(§6º) da CF.
Artigo 20
1. Os povos indígenas têm direitos a manter e
desenvolver seus sistemas ou instituições políticas (10), econômicas e
sociais, que lhes assegure a desfrutar de seus próprios meios de subsistência e
desenvolvimento e a dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas
tradicionais e de outro tipo.
2. Os povos indígenas despojados de seus meios de
subsistência e desenvolvimento, têm direito a uma reparação justa e equitativa.
OBS.:10 - Viola o artigo 231da CF, como já destacado.
Artigo 21
1. Os povos indígenas têm direito, sem discriminação
alguma, ao melhoramento de suas condições econômicas e sociais, entre
outras esferas, na educação, o emprego, a capacitação e o aperfeiçoamento
profissionais, a habitação, ao saneamento, a saúde e a seguridade social.
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Artigo 23
Os povos indígenas têm direitos a determinar e a
elaborar prioridades e estratégias para o exercício de seu desenvolvimento (15). Em particular, os povos indígenas têm direitos a
participar ativamente na elaboração e determinação dos programas de saúde,
moradia e demais programas econômicos e sociais, que os sirvam e, que os
possibilitem, a administrar seus programas mediante suas próprias instituições.
(15) As Terras Indígenass são da União, conforme a Constituição. Se
for do interesse nacional, segurança e/ou desenvolvimento,O Brasil não pode
ficar preo a interesses de uma parcela mínima da população (artigos 20 e 176 da
Constituição).
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Artigo 26
1. Os povos indígenas têm direito às terras,
territórios e recursos que tradicionalmente tem possuído ocupado ou de
outra forma ocupado ou adquirido.
2. Os povos indígenas têm direitos a possuir, utilizar,
desenvolver e controlar (16)
as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade
tradicional, ou outra forma de tradicional de ocupação ou utilização, assim
como aqueles que tenham adquirido de outra forma.
3. Os Estados assegurarão o reconhecimento e proteção
jurídica dessas terras, territórios e recursos. O referido reconhecimento
respeitará devidamente os costumes, as tradições e os sistemas de usufruto da
terra dos povos indígenas.
OBS 16- Posse é diferente de propriedade e
as Terras Indígenas são propriedade, bens da União, conforme a
Constituição do Brasil/1988. A propriedade do solo é distinta da do subsolo, de
acordo com o artigo 176 da Constituição Federal.
Artigo 27 bis
Os Estados estabelecerão e aplicarão, conjuntamente
com os povos indígenas interessados, um processo equitativo, independente,
imparcial, aberto e transparente, em que nele se reconheçam devidamente as
leis (17), tradições,
costumes e sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas, para reconhecer e
adjudicar os direitos dos povos indígenas em relação às suas terras,
territórios e recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmente tenham
possuído ocupado, ou utilizado de outra forma. Os povos indígenas terão direito
de participar neste processo.
OBS. 17- Não existem Leis Indígenas.
Isso é um absurdo, pois significa tornar legal o sacrifício de indígenas
nascidos com necessidades especiais, como fazem algumas tribos. A lei é única e
é nacional brasileira.
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Artigo 30
1. Não se desenvolverão atividades militares nas
terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que o justifique uma
razão de interesse público pertinente, ou que o aceitem ou solicitem
livremente os povos indígenas interessados.
2. Os Estados celebrarão consultas eficazes com os
povos indígenas interessados, para os procedimentos apropriados e em
particular por meio de suas instituições representativas, antes de utilizar
suas terras ou territórios para atividades militares (18).
OBS. 18- Portanto, podem ser
desenvolvidas atividades militares nas Terras Indígenass, por interesse público
mas, ao ratificar a DDPI, as 18 Ressalvas do
STF e o Decreto Nº 4.412 teriam de ser alterados, restringindo a liberdade de
atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas Terras Indígenas. Porém, nas que estiverem na Faixa de
Fronteiras, como as constantes no cenário 2024, a atuação das Forças Armadas
está coberta pelo artigo 20 da Constituição e a sua regulamentação em lei
(artigo 20; §2º) poderia contemplar o previsto nas Ressalvas do STF e no
Decreto Nº 4.412.
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Artigo 32
1. Os povos indígenas têm direitos a determinar e
elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou
utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.
2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de
boa-fé com os povos indígenas interessados na condução de suas próprias
instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre e
informado, antes de aprovar qualquer projeto que afete as suas terras ou
territórios e outros recursos, particularmente em relação com o
desenvolvimento, a utilização ou a exploração de recursos minerais,
hídricos ou de outro tipo (19).
OBS.19 “Determinar e elaborar” e
“consentimento livre”, inclusive em relação a recursos minerais. Ou
seja, estão acima da União e da sociedade no que tange às TIs? O artigo 32
entra em choque com a Constituição Federal, implicando regulamentação em lei,
sem prejuízo da norma constitucional.G.C.
Artigo 33
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua
própria identidade ou pertencimento étnico, conforme seus costumes e tradições,
isso não impossibilita o direito das pessoas indígenas em obter a cidadania dos
Estados em que vivem.
2. Os povos indígenas têm direito em determinar as
estruturas e a eleger a composição de suas instituições em conformidade com
seus próprios procedimentos (20).
OBS.20 - O que significa? Executivo, Legislativo
e Judiciário? Lei Eleitoral PRÓPRIA?
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Artigo 36
1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras
internacionais, têm direito a manter e desenvolver os contatos, as relações e a
cooperação, incluídas as
atividades de caráter espiritual, cultural,
política, econômica e social, com seus próprios membros, assim
como outros povos através das fronteiras (21).
(21) Relações
e cooperação de caráter político e econômico além das fronteiras podem
ser interpretadas como autonomia para acordos internacionais, com prejuízo
da soberania nacional, portanto não estão amparadas na Constituição.
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Artigo 38 Os Estados, em consulta e cooperação com os
povos indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas
legislativas, para alcançar os fins da presente Declaração.
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Artigo 40
Os povos indígenas têm direitos a procedimentos
equitativos e justos, para o acerto de controvérsias com os Estados ou outras
partes e uma pronta decisão sobre essas controvérsias, assim como, uma
reparação efetiva para toda a lesão de seus direitos individuais e coletivos.
Nessas decisões levar-se-ão devidamente em consideração os costumes, as
tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas (22) interessados e as normas
internacionais dos direitos humanos.
OBS. 22- Sistemas Jurídicos dos “povos indígenas”, significa, independente do
sistema brasileiro. É abdicação de soberania e não encontra amparo na
Constituição.
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Artigo 42
As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo o
Fórum Permanente para as Questões Indígenas e os organismos especializados, em
particular a nível local, assim como os Estados, promoverão o respeito
e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e valerão
pela eficácia da presente Declaração (23).
OBS. 23 Este artigo pode ser usado em
respaldo a uma intervenção internacional, pois é o CS/ONU (um de “seus
órgãos”) que decide sobre intervenções internacionais. Eis um artigo
problemático para ser acolhido em lei ordinária sem uma correta interpretação
do alcance do dito quanto a “promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições
da presente Declaração e valerão pela eficácia da presente Declaração”.
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Artigo 46
1. Nada do assinalado na presente Declaração
interpretar-se-á no sentido de que se conceda a um Estado, povo, grupo ou
pessoa, nenhum direito a participar numa atividade, ou realizar, atos
contrários à Carta das Nações Unidas, ou se entenderá no sentido de que
autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada a violar ou reduzir total ou
parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados
soberanos e independentes (24).
OBS. 24- Trata de integridade
territorial e unidade política, mas não de soberania, pois ela já seria
autolimitada, ao menos parcialmente, pelo próprio país se ratificar a DDPI.
Isto ocorrerá de fato, embora não de direito em um primeiro momento, até a
possível ratificação pelo Congresso Nacional. O Brasil votou a favor, portanto,
será cobrado internacionalmente. No futuro, haverá sempre a tentativa de
ampliar a autonomia – vide o Kosovo. O voto do Brasil na foi infeliz, pois não
considerou o comprometimento da soberania nacional. G.C.
2. No exercício dos direitos enunciados na presente
Declaração, respeitar-se-ão os direitos humanos e liberdades fundamentais de
todos. O exercício dos direitos estabelecidos na presente Declaração estará
sujeito exclusivamente às limitações determinadas pela lei e com arranjo às
obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Essas limitações,
não serão discriminatórias e serão somente as estritamente necessárias para
garantir o reconhecimento e respeito devido aos direitos e liberdades dos
demais (25), e para satisfazer as justas exigências de uma sociedade
democrática. G.C.
OBS. 25- Pode
ser usado como abertura para garantir os direitos da Nação como um todo.
|
COMENTÁRIOS:
O Artigo 46 é inócuo quanto à soberania, em face dos artigos 19, 30 e
42. Os artigos 19 e 30 restringem a autoridade do Estado, portanto, comprometem
sua soberania.
O artigo 42 pode ser usado para impor a ingerência internacional quando
houver conflito entre o Estado e os indígenas nas TIs. Porém, o Nº 2 do artigo
46 permite respaldar a regulamentação da DDPI, em lei ordinária, com redação
consentânea com os interesses nacionais, embora isso vá ser questionado.
Se as TIs pleitearem
internacionalmente os direitos da Declaração, no futuro, o País será pressionado
a ceder. Caso negue e tenha que enfrentar uma revolta indígena provocada e
estimulada internacionalmente, poderá ter pela frente a Resolução de 2005 (ONU)
- “Responsabilidade de Proteger” -, a ser evocada pelos indígenas.
O Programa Nacional de Direitos humanos 3
(PNDH3) estabelece que deverão ser tornados constitucionais todos os
instrumentos internacionais de DH ainda não ratificados. Assim, a DDPI passaria
a ser lei constitucional, implicando emendas constitucionais, e a revogação do
Decreto nº 4412 e das 18 ressalvas do STF, comprometendo drasticamente a
soberania e o patrimônio nacional.
Os EUA mudaram seu voto e aprovaram a Declaração, agora tendo respaldo
para cobrar do Brasil o cumprimento da DDPI.
Tal mudança, não significou maior segurança para o Brasil, pois convém destacar
que os EUA não têm ONGs pleiteando
autonomia para os indígenas norte-americanos, hoje integrados, ao contrário dos
brasileiros segregados.
Além disso, indígenas nos EUA não pleiteiam autonomia e não há poder no
mundo que possa impor àquela potência o que não for do seu interesse, pois o direito é filho do poder. Nos EUA, as
reservas indígenas ocupam apenas 5,72% do território do país e os índios são
0,93% da população, enquanto no Canadá apenas 0,26% do território foi
distribuído aos indígenas que compõem 3,75% da população.
No Brasil, os indígenas são apenas 0,43% da população e, no entanto,
ocupam 13% do espaço territorial, enquanto área de produção rural abrange 27,7%
das terras nacionais.
IMPORTANTE: Os EUA não mais pressionam publicamente o Brasil porque, se assim
procederem, motivarão a oposição da opinião pública brasileira.
Por esta razão, são os seus aliados
europeus que mais pressionam, apoiados ONGs financiadas por diversos governos.
(Uma prova foi a campanha encabeçada pelo príncipe Charles, na questão da TI
Raposa Serra do Sol, ao promover reuniões na França e na Inglaterra com a
presença de lideranças indígenas, ONGs e parlamentares brasileiros pela
demarcação daquela reserva em terras contínuas. Esteve na Guiana e no Brasil e
foi recebido pelo então Presidente Lula na véspera da última reunião decisória
do STF.).
Se fosse uma autoridade norte-americana a
decisão da suprema Corte poderia ser desfavorável aos interesses alienígenas.
Isso é pressão! Gui. C.
CONDIÇÕES PARA A DEMARCAÇÃO DE
NOVAS TERRAS INDÍGENAS, SEGUNDO O VOTO DO MINISTRO MENEZES DIREITO
1 – O usufruto das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado
de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º,
da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei
Complementar;
2 – O usufruto dos índios não
abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que
dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 – O usufruto dos índios não
abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de
autorização do Congresso Nacional;
4 – O usufruto dos índios não
abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, de ser obtida a
permissão da lavra garimpeira;
5 – O usufruto dos índios fica
condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de
bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão
estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho
estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos
órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão
implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas
e à Funai;
6 – A atuação das Forças
Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições,
fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas
envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não
impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de
comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à
prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de
educação;
8 – O usufruto dos índios na área
afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e
permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos,
temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação,
que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade
de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das
comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as
tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a
consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e
pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de
conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
11 – Deve ser admitido o
ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra
indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, trânsito e a
permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas
ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 – A cobrança de tarifas ou
quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca
da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de
energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço
do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 – As terras indígenas não
poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que
restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos
silvícolas;
15 – É vedada, nas terras
indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas
a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade
agropecuária extrativa;
16 – Os bens do patrimônio
indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades
indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades
existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231,
parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de
plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou
contribuições sobre uns e outros;
17 – É vedada a ampliação da
terra indígena já demarcada;
18 – Os direitos dos índios
relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e
indisponíveis.
______________________________________________________________________
DECRETO Nº 4.412, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras
indígenas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 6.001, de 19 de
dezembro de 1973, no art. 15 da Lei Complementar
no 97, de 9 de junho
de 1999, e nos arts. 142 e 144, § 1o,
inciso III,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o No exercício das atribuições
constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras
tradicionalmente ocupadas por indígenas estão compreendidas: I - a liberdade de trânsito e acesso,
por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a
realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e
demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do
território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;
II - a instalação e manutenção de
unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à
navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de
infraestrutura e logística necessárias;
III - a implantação de programas e
projetos de controle e proteção da fronteira.
Art. 2o As Forças Armadas, por meio
do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da
Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3o-A deste Decreto, deverão
encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional
plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais,
referidas no inciso II do art. 1o, com as especificações seguintes: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.513, de 2008).
I - localização;
II - justificativa;
III - construções, com indicação da
área a ser edificada;
IV - período, em se tratando de
instalações temporárias;
V - contingente ou efetivo.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional poderá solicitar
manifestação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI acerca de eventuais impactos
em relação às comunidades indígenas das localidades objeto das instalações
militares ou policiais.
Art. 3º As Forças Armadas e a Polícia
Federal, quando da atuação em terras ocupadas por indígenas, adotarão, nos
limites de suas competências e sem prejuízo das atribuições referidas no caput
do art. 1º, medidas de proteção da vida e do patrimônio do índio e de sua
comunidade, de respeito aos usos, costumes e tradições indígenas e de superação
de eventuais situações de conflito ou tensão envolvendo índios ou grupos
indígenas.
Art. 3o-A. O Comando do Exército
deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas
terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho
elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à
aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.513, de 2008).
Parágrafo único. Não se aplicam a
este artigo as disposições contidas no art. 2o deste Decreto. (Incluído pelo
Decreto nº 6.513, de 2008).
Brasília, 7 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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Promulga a Convenção no
169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e
Tribais.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de
junho de 2002, o texto da Convenção no
169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e
Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25
de julho de 2002;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de
1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção no 169
da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais,
adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição Federal.
(A CONVENÇÃO FOI RATIFICADA PELO
BRASIL, FICANDO O PAÍS OBRIGADO A CUMPRI-LA. RESSALVA
QUE SERVE DE GARANTIA À SOBERANIA)
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
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