hoje 03:17 (e-mail aos parlamentares)
PREZADOS PARLAMENTARES, MUITA ATENÇÃO POR FAVOR:
Não Fica difícil entender porque o Executivo passou para o
Congresso Nacional a decisão, a responsabilidade sobre a demarcação de terras
indígenas. Nós, povo brasileiro, não esquecemos quando o então Presidente
Collor e o Ministro Jarbas Passarinho, da portaria 580 de 15/11/91, precursora
da farsa Ianomâmi. Seguiu-se daí, um período em que o Executivo em todos os
governos, cometeu verdadeiros crimes de Lesa Pátria decretando Leis que
comprometeram a Soberania brasileira, tirando dia a dia a força do Congresso Nacional. Ficou confirmada a ingerência dos três
poderes em 18,19 de Dez 2008, com a frustante e inimaginável Decisão do
STF, em demarcar a Reserva Raposa Serra do Sol de forma contínua, e os
arrozeiros e não-índios expulsos de lá. Para o STF foi simplesmente, virar a
página.
Se os
Parlamentares não forem atentos e firmes na Reformulação do capítulo sobre
Índio que consta bem no finalzinho da CF88, futuramente, milhões de brasileiros
serão expulsos de seus territórios e poderão perder suas nacionalidade.
1) A presente denúncia dirige-se ao Congresso
Nacional ocupado em rever a Constituição de 1988. Que alguém leia esse danado
capítulo dos índios.
2)
Por mera portaria do “ministro da Justiça” vão sendo retalhados territórios dos
estados para índios. E tudo sem a audiência dos estados e sem a intervenção do
Congresso Nacional.
3)
Enquanto com índio é assim, irremovível, o restante da população
brasileira é deslocado por ordem judicial, no caso de desapropriação.
3)
“Vê-se logo que o constituinte errou”
4)
Esse erro, esse radicalismo de perigos potenciais. Há mais e mais
demasias do constituinte de 1988 nesse fantástico capítulo sobre índios. Ele
figura bem ao final da Constituição. Por isso, ninguém o leu. O melhor mesmo
seria revogá-lo.
05) A
matéria é para lei ordinária, como
já figura no Estatuto do Índio.
Ninguém
se deu conta de que foi agora tornado possível pela constituinte de 1988, e de
modo expresso, que aventureiros, ONGs, missionários, alguns patifes e até
idealistas fundem para índios sociedade que seja representativa da tribo. Tal
entidade, então, iniciará na Justiça combate de toda ordem; ou irá levar
denúncias contra o Brasil, sem base, difamatórias, apresentadas a órgãos da OEA
ou da ONU, talvez sobre suposto genocídio. E tudo movido por pessoa jurídica
fundada por um qualquer, para índios. E terá base no “direito originário” do
índio à terra que ocupa, movido por “pessoas jurídicas”fantasmas: uma farsa
perigosa. Lendo a Constituição e confiram tudo isso no capítulo sobre
índios, que entendo deva ser revogado, agora, na revisão constitucional, ou
amanhã, é urgente!
E o
são até mesmo no caso de “interesse da soberania nacional” (só lendo para
acreditar!). Enquanto com índio agora é assim, irremovível, o restante da
população brasileira é deslocado por ordem judicial, no caso de desapropriação.
Arredam-se famílias para abrir nova rua. Até populações compactas são
removidas, como no caso de hidrelétricas, necessárias, a serviço de áreas
industriais e de desenvolvimento. Mas índio, não;
índio está fincado ao solo pela constituinte de 1988.
Ninguém já ficou surpreso, só porque não leu a Constituição, por
ali saber esse fato espantoso: nossa Federação está esquartejada. Por
mera portaria do “ministro da Justiça” vão sendo retalhados territórios dos
estados para índios. E tudo sem a audiência dos estados e sem a intervenção do
Congresso Nacional.
Agora,
na Federação, estados são mutilados por portaria! Pergunto, eu, e com
indignação: que federação é esta, a nossa? Nela, portarias despedaçam estados!
Ninguém protesta. Governadores dos estados mutilados, senadores, deputados,
onde estão? Reúnam-se, reajam; a revisão da Constituição pode curar esse
aleijão. Também ninguém ficou perplexo ao saber que o subsolo pertence agora ao
índio, onde habite; enquanto que, no território restante, ao fazendeiro só
pertence a superfície da terra, com pastos e matas; e o subsolo é da União. Por
que a diferença? Talvez seja o cacique quem deva assinar a concessão da
exploração, mas com reservado lucro, pois já lhe está assegurado pela
Constituição. Ninguém já leu, para saber,que as tribos agora estão dotadas de
capacidade para ingressar em juízo. Assim poderão, de dentro do estado,
atacar a unidade do território do Brasil.
Leiam
a Constituição e confiram tudo isso no capítulo sobre índios, que entendo
deva ser revogado, agora, na revisão constitucional. De fato, diz a
Constituição de 1988, no capítulo sobre o índio (capítulo que ninguém leu):
“São reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam! “Vê-se logo que o constituinte errou”. Ele admitiu aos
índios, agora, a atualidade de “direitos originários” às terras que
ocupam. Opôs tais “direitos” a tudo quanto a história já construiu
politicamente em terra brasileira, desde a chegada de Cabral. Nesta
verba constitucional, o constituinte de 1988 declarou reconhecer
“direitos originários” às terras. Contrariou então manifesto interesse
brasileiro de que a soberania do Brasil seja íntegra; e recobriu os índios
também, sujeitos à ordem jurídica nacional. Que é isso, agora, de
“direitos originários”? Aos índios, é certo que devem ser assegurados seus
costumes, e receberem eles a proteção do Estado, permissiva da sua
aculturação. Entretanto, o tal “direito originário” às terras, este não existe
mais. Sua garantia atual opõe-se ao regime jurídico nacional vigente. Ele é
produto dos quatro séculos de processo formativo do Brasil, nas
sucessivas etapas da colônia, da monarquia e da república.
O
constituinte de 88, ao garantir aos índios “direitos originários” às terras,
faz tardia objeção ao Direito Internacional do século XVI, que, no tempo das
navegações e “descobertas”, em definitivo concedeu a posse dos territórios
achados à soberania da coroa a que se sujeitasse o navegador,ainda que no
território encontrado se deparasse com civilizações como a dos in case dos
maias. A história já recobriu tudo. Nas Américas, por efeito dessa ordem
jurídica seiscentista, aqui se instalaram colônias. O processo de séculos, que
se seguiu, culminou constituindo Estados soberanos, reconhecidos mundialmente.
Mas veio agora o constituinte de 1988 e tentou ressuscitar suposto
“direito originário” deles à terra que ocupam. Reconheceu-o e quis
pô-lo em vigência. E, assim, desintegrou a organização nacional
brasileira, cirando perigos potenciais, para o pior.
A
presente denúncia dirige-se ao Congresso Nacional ocupado em rever a
Constituição de 1988. Que alguém leia (até que enfim!) esse danado capítulo dos
índios.
E,
então, que o congressista ponha na Constituição a garantia dos costumes ao
silvícola; a proteção dele pelo Estado, sem interferência na sua cultura; e a
possibilidade de ampara o natural processo de sua aculturação. Mas quanto aos
supostos “direitos originários” às terras, e quanto a serem eles
irremovíveis, que seja apagado na Constituição esse erro, esse radicalismo de
perigos potenciais. Há mais e mais demasias do constituinte de 1988 nesse
fantástico capítulo sobre índios. Ele figura bem ao final da Constituição. Por
isso, ninguém o leu. O melhor mesmo seria revogá-lo. A matéria é para lei
ordinária, como já figura no Estatuto do Índio
-------------------------.
Se os
Parlamentares não forem atentos e firmes na Reformulação do capítulo sobre
Índio que consta bem no finalzinho da CF88, futuramente, milhões de brasileiros
serão expulsos de seus territórios e poderão perder suas nacionalidade.
1) A presente denúncia dirige-se ao Congresso
Nacional ocupado em rever a Constituição de 1988. Que alguém leia esse danado
capítulo dos índios.
2)
Por mera portaria do “ministro da Justiça” vão sendo retalhados territórios dos
estados para índios. E tudo sem a audiência dos estados e sem a intervenção do
Congresso Nacional.
3)
Enquanto com índio é assim, irremovível, o restante da população
brasileira é deslocado por ordem judicial, no caso de desapropriação.
3)
“Vê-se logo que o constituinte errou”
4)
Esse erro, esse radicalismo de perigos potenciais. Há mais e mais
demasias do constituinte de 1988 nesse fantástico capítulo sobre índios. Ele
figura bem ao final da Constituição. Por isso, ninguém o leu. O melhor mesmo
seria revogá-lo.
05) A
matéria é para lei ordinária, como
já figura no Estatuto do Índio.
Ninguém
se deu conta de que foi agora tornado possível pela constituinte de 1988, e de
modo expresso, que aventureiros, ONGs, missionários, alguns patifes e até
idealistas fundem para índios sociedade que seja representativa da tribo. Tal
entidade, então, iniciará na Justiça combate de toda ordem; ou irá levar
denúncias contra o Brasil, sem base, difamatórias, apresentadas a órgãos da OEA
ou da ONU, talvez sobre suposto genocídio. E tudo movido por pessoa jurídica
fundada por um qualquer, para índios. E terá base no “direito originário” do
índio à terra que ocupa, movido por “pessoas jurídicas”fantasmas: uma farsa
perigosa. Lendo a Constituição e confiram tudo isso no capítulo sobre
índios, que entendo deva ser revogado, agora, na revisão constitucional, ou
amanhã, é urgente!
E o
são até mesmo no caso de “interesse da soberania nacional” (só lendo para
acreditar!). Enquanto com índio agora é assim, irremovível, o restante da
população brasileira é deslocado por ordem judicial, no caso de desapropriação.
Arredam-se famílias para abrir nova rua. Até populações compactas são
removidas, como no caso de hidrelétricas, necessárias, a serviço de áreas
industriais e de desenvolvimento. Mas índio, não;
índio está fincado ao solo pela constituinte de 1988.
Ninguém já ficou surpreso, só porque não leu a Constituição, por
ali saber esse fato espantoso: nossa Federação está esquartejada. Por
mera portaria do “ministro da Justiça” vão sendo retalhados territórios dos
estados para índios. E tudo sem a audiência dos estados e sem a intervenção do
Congresso Nacional.
Agora,
na Federação, estados são mutilados por portaria! Pergunto, eu, e com
indignação: que federação é esta, a nossa? Nela, portarias despedaçam estados!
Ninguém protesta. Governadores dos estados mutilados, senadores, deputados,
onde estão? Reúnam-se, reajam; a revisão da Constituição pode curar esse
aleijão. Também ninguém ficou perplexo ao saber que o subsolo pertence agora ao
índio, onde habite; enquanto que, no território restante, ao fazendeiro só
pertence a superfície da terra, com pastos e matas; e o subsolo é da União. Por
que a diferença? Talvez seja o cacique quem deva assinar a concessão da
exploração, mas com reservado lucro, pois já lhe está assegurado pela
Constituição. Ninguém já leu, para saber,que as tribos agora estão dotadas de
capacidade para ingressar em juízo. Assim poderão, de dentro do estado,
atacar a unidade do território do Brasil.
Leiam
a Constituição e confiram tudo isso no capítulo sobre índios, que entendo
deva ser revogado, agora, na revisão constitucional. De fato, diz a
Constituição de 1988, no capítulo sobre o índio (capítulo que ninguém leu):
“São reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam! “Vê-se logo que o constituinte errou”. Ele admitiu aos
índios, agora, a atualidade de “direitos originários” às terras que
ocupam. Opôs tais “direitos” a tudo quanto a história já construiu
politicamente em terra brasileira, desde a chegada de Cabral. Nesta
verba constitucional, o constituinte de 1988 declarou reconhecer
“direitos originários” às terras. Contrariou então manifesto interesse
brasileiro de que a soberania do Brasil seja íntegra; e recobriu os índios
também, sujeitos à ordem jurídica nacional. Que é isso, agora, de
“direitos originários”? Aos índios, é certo que devem ser assegurados seus
costumes, e receberem eles a proteção do Estado, permissiva da sua
aculturação. Entretanto, o tal “direito originário” às terras, este não existe
mais. Sua garantia atual opõe-se ao regime jurídico nacional vigente. Ele é
produto dos quatro séculos de processo formativo do Brasil, nas
sucessivas etapas da colônia, da monarquia e da república.
O
constituinte de 88, ao garantir aos índios “direitos originários” às terras,
faz tardia objeção ao Direito Internacional do século XVI, que, no tempo das
navegações e “descobertas”, em definitivo concedeu a posse dos territórios
achados à soberania da coroa a que se sujeitasse o navegador,ainda que no
território encontrado se deparasse com civilizações como a dos in case dos
maias. A história já recobriu tudo. Nas Américas, por efeito dessa ordem
jurídica seiscentista, aqui se instalaram colônias. O processo de séculos, que
se seguiu, culminou constituindo Estados soberanos, reconhecidos mundialmente.
Mas veio agora o constituinte de 1988 e tentou ressuscitar suposto
“direito originário” deles à terra que ocupam. Reconheceu-o e quis
pô-lo em vigência. E, assim, desintegrou a organização nacional
brasileira, cirando perigos potenciais, para o pior.
A
presente denúncia dirige-se ao Congresso Nacional ocupado em rever a
Constituição de 1988. Que alguém leia (até que enfim!) esse danado capítulo dos
índios.
E,
então, que o congressista ponha na Constituição a garantia dos costumes ao
silvícola; a proteção dele pelo Estado, sem interferência na sua cultura; e a
possibilidade de ampara o natural processo de sua aculturação. Mas quanto aos
supostos “direitos originários” às terras, e quanto a serem eles
irremovíveis, que seja apagado na Constituição esse erro, esse radicalismo de
perigos potenciais. Há mais e mais demasias do constituinte de 1988 nesse
fantástico capítulo sobre índios. Ele figura bem ao final da Constituição. Por
isso, ninguém o leu. O melhor mesmo seria revogá-lo. A matéria é para lei
ordinária, como já figura no Estatuto do Índio
PEC 215/2000 PARADA DESDE 2000, PORQUE É UMA FARSA CRIADA POR UM DEPUTADO QUE NÃO É MAIS DEPUTADO, POR SINAL, POR RORAIMA (AM), PELO PMDB DE JUCÁ E SARNEY. PORQUE O MISTÉRIO SOBRE AS PEC PARA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS? PORQUE O ESTADO NÃO QUER ESTAR PRESENTE OU ASSUMIR A CF/88? O POVO BRASILEIRO QUER RESPOSTAS.
PEC 215/2000 Inteiro teor
Proposta de Emenda à Constituição de 1988 - demarcação de terras indígenas: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14562
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial destinada a apreciar e proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 215-A, de 2000, do Sr. Almir Sá e outros, que "acrescenta o inciso XVIII ao art. 49; modifica o § 4º e acrescenta o § 8º ambos no art. 231, da Constituição Federal" (inclui dentre as competências exclusivas do Congresso Nacional a aprovação de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a ratificação das demarcações já homologadas; estabelecendo que os critérios e procedimentos de demarcação serão regulamentados por lei, e apensadas (PEC21500)
20/05/2014 | Comissão Especial destinada a apreciar e proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 215-A, de 2000, Aprovado requerimento do Sr. Osmar Serraglio que solicita que seja realizada conferência, na cidade de Terra Roxa - PR para debater a PEC 215/2000. |
DIREITO E JUSTIÇA - 09/06/2014 - 11h08
Nova audiência discute a PEC da demarcação de terras indígenas na quarta
A comissão especial que analisa a proposta (PEC 215/00) que transfere para os parlamentares o poder de decidir sobre a demarcação de áreas indígenas, de quilombolas e reservas ambientais realiza nova audiência pública em Brasília nesta quarta-feira (11), às 14 horas, no plenário 14.
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/470047-NOVA-AUDIENCIA-DISCUTE-A-PEC-DA-DEMARCACAO-DE-TERRAS-INDIGENAS-NA-QUARTA.html
--------------------------------------.
Marilda Oliveira cidadã brasileira,
oliveira.marilda@terra.com.br
São Paulo - Ipiranga - SP
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/470047-NOVA-AUDIENCIA-DISCUTE-A-PEC-DA-DEMARCACAO-DE-TERRAS-INDIGENAS-NA-QUARTA.html
--------------------------------------.
Aguardando dos
parlamentares a inteligência e saber jurídico no resolver URGENTE o assunto em destaque. Lembro a todos, da importância
do Brasil como Soberano, da Presidente Dilma Retificar a OIT N.169 até 24/07/2014 prazo final, que
de forma inimaginável, foi aprovada no Congresso Nacional em 2002 e decretada
em 2004 por Lula da Silva e Celso Amorim, correndo o risco se não retificada,
da ONU transformar em Tratado e a divisão do Brasil em 216 Estados
independentes. A Câmara Federal, o
Senado e o Congresso Nacional , têm que evitar heróica e desesperadamente a divisão do
Brasil.
Marilda Oliveira cidadã brasileira,
oliveira.marilda@terra.com.br
São Paulo - Ipiranga - SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário