A questão não é político-partidária, nem de preferências ideológicas.
Não podemos ficar à mercê Governadores de Estados (de economias fortes,etc.) cujos objetivos são exatamente se independerem da União e fazerem os acordinhos, os tratadinhos e as canções internacionais de acordo com os interesses privados deles e à revelia da União e dos interesses dos demais Estados (de economias não tão fortes etc.).
Esses grupos de Tortura, Comissões da Verdade, Ambientalistas estão todos trabalhando, orientados pelos interessados alienígenas, em dividir para se apossar da parte fértil do território brasileiro, estimulando as revoltinhas intestinais etc., de modo a forçar a população brasileira pedir a ingerência das forças dos referidos interessados e das Forças de Paz da ONU (que de paz não têm nada, haja vista como são odiadas no mundo por onde passam) como têm conseguido forçar as populações africanas, de alguns Estados do Oriente Médio e outras ).
Sinceramente, é muito estranha a posição do (*)autor advogado João Rafael Diniz, justamente por ser advogado, porque parece desconhecer a Teoria Geral do Estado, que, nos Estados desenvolvidos, na prática, a teoria não é outra: é puramente a teoria posta em prática.
ANÁLISE E COMENTÁRIO:
Sem conotação político-partidária, posso afirmar, à luz dos ensinamentos da Teoria Geral do Estado (TGE) e do Direito Constitucional, que o contingente militar Força Nacional de Segurança Pública que poderá ser empregado em qualquer parte do país,não é ...para defender os interesses do governo federal..., mas, sim para defender a UNIÃO.
Defesa esta, que, por disposição constitucional, dispensa a autorização judicial e a aquiescência do governador do Estado, que estiver em questão.
O Brasil é uma Federação de Estados, cada um deles com, autonomia, mas, sem soberania. Quem exerce a soberania em nome do Brasil é a União. O Governo Federal tem que defender sim, o poder soberano da UNIÃO.
O Artigo 91 da CF/88 dispõe que ...o Conselho de Defesa Nacional/CDN é o órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional....
Fazem parte do CDN: Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro da Justiça, Ministro de Estado de Defesa, Ministros das Relações Exteriores, Ministro do Planejamento e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Logo, o Presidente da República não tem que consultar nenhum Governador de nenhum Estado da Federação e nem o Poder Judiciário - não!.
E, também, ao contrário do que escreve o Autor do artigo, não retirou das mãos dos Estados a responsabilidade pela polícia ostensiva e preservação da ordem pública ...nos locais em que os ministros entenderem ser mais conveniente a atuação de uma força controlada pelo Governo Federal., porque, o poder decisório de utilizar ou não as Forças Nacionais é de competência constitucional do Conselho de Defesa Nacional: Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro da Justiça, Ministro de Estado de Defesa, Ministros das Relações Exteriores, Ministro do Planejamento e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Portanto, é absolutamente errado, sofismático, falacioso e tendencioso, o entendimento segundo o qual o ... contingente militar de repressão poderá ser usado contra populações afetadas pelas diversas obras de interesse do Governo, que lutam pelo direito a serem ouvidas sobre os impactos desses projetos nas suas próprias vidas e no direito à existência digna, tal como já está ocorrendo com os ribeirinhos e indígenas do rio Tapajós....conforme escreve o Autor.
Se as referidas áreas às quais se refere o Autor do artigo (objeto deste comentário) contrariar os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, seu efetivo uso, especialmente, nas áreas de fronteiras e nas áreas de preservação e exploração dos recursos naturais de qualquer tipo o Conselho de Defesa Nacional/CDN, por dever de ofício, constitucionalmente assegurado, tem que intervir, sim, através do uso da Força Nacional, porque é mandamento constitucional disposto no Artigo 91, § 1º da Constituição Federal.
Muito ao contrário do entendimento do Autor, as alterações do Decreto Nº 5.289/2004(alterando o primeiro decreto que criou a referida Força Nacional)que criou a Força Nacional, fortalecem a UNIÃO, impedindo que se quebre o pacto federativo, na medida em que confere ao Poder Executivo força policial própria, além de não ser, absolutamente, inconstitucional (vez que está tudo previsto e disposto na CF/88).
A Constituição Federal determina que a responsabilidade por polícia ostensiva e a preservação da ordem pública é das polícias militares dos estados, subordinadas aos respectivos governadores e continuam sendo de responsabilidade . das polícias militares dos estados, subordinadas aos respectivos governadores, rtessalvadas as competências da União (art.5º e 144, §§ 4º/CF/88).
O artigo 91, incisos e parágrafos da Constituição Federal não contraria de modo algum o Artigo 144, §§ 4º e 5º da mesma Constituição Federal.
Quanto à União somente restar duas possibilidades, ressaltadas pelo Autor como a... intervenção federal no estado (art. 34), ou decreto de estado de defesa (art.136), ambas situações excepcionalíssimas, de garantia da segurança e integridade nacionais, em que serão acionadas as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica)..., é de se observar que, verdadeiramente, as alterações efetuadas no Decreto Nº 5.289/2004 foram sábias.
Foram alternativas inteligentes, porque, criaram alternativa válida e muito menos traumatizante do que a intervenção federal no Estado-membro da União e, ou, a decretação do estado de defesa, nos quais seriam mobilizadas as Forças Armadas.
O sonho-sonhado dos que pretendem se apossar do território brasileiro é fazer do Brasil, um novo campo de batalha e ver o Brasil, com as Forças Armadas brasileiras mobilizadas.
Exatamente, como têm conseguido fazer, em diversos Estados ao redor do mundo através da indução dos prepostos, testas-de-ferro e representantes dessas forças.
Neles, as forças alienígenas e de organizações internacionais são chamadas a intervir e intervém - para satisfazer os interesses dos interventores - invasores.
Observa-se que:
-os ausentes de saber por falta de informação;
-aqueles que defendem interesses contrários à forma de Estado Federativa do Brasil (disposta na Constituição Federal/88, no Preâmbulo, no Artigo 1º e no Artigo 60, caput e § 4º);
- e aqueles que defendem a pretensão alienígena de dividir o Brasil em diversos Estados, concedendo aos Governadores dos Estados-membros do Brasil, o poder soberano de assinar tratados, acordos e convenções internacionais e outras benesses, prejudiciais ao patrimônio público do Brasil, independentemente da União são os que estão contra as alterações do efetuadas no Decreto Nº 5.289/2004.
A percepção brasileira está alerta por mais que tentem distraí-la.
O Brasil merece respeito.
Guilhermina Coimbra.
Curriculum Lattes; Advogada.
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(*) João Rafael Diniz é advogado e membro do grupo Tortura Nunca Mais SP
(*)http://reporterbrasil.org.br/2013/04/a-nova-guarda-pretoriana-de-dilma-rousseff/
(*) João Rafael Diniz é advogado e membro do grupo Tortura Nunca Mais SP
(*)http://reporterbrasil.org.br/2013/04/a-nova-guarda-pretoriana-de-dilma-rousseff/
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