segunda-feira, 7 de setembro de 2015

FHC e Lula (8), privatizações que o Brasil carrega nas costas penosamente.

CAPÍTULO V


5. “AS LESIVAS PRIVATIZAÇÕES OCORRIDAS NO BRASIL”
“Os países industrializados..., se não tiverem à sua disposição os recursos naturais não renováveis do planeta.... terão que montar sistemas mais requintados e  eficientes de pressões e constrangimentos,  que garantam a consecução de seus objetivos.”  Kissinger (1977)

5.1. ANTECEDENTES REMOTOS :

     Como preliminar ao entendimento desta complexa matéria, é indispensável que se conheça, ao menos, uma sinopse do Relatório Final do senador Amir Lando, Relator da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), instituída em 1993 para investigar atos e fatos irregulares relacionados às privatizações de empresas estatais até então já realizadas, publicado em 10/05/94 pelo Senado do Congresso Nacional. (4) (ver  Relatório Final, do senador Amir Lando, na CPMI da privatização, de 10/05/94 )

5.1.1. A CPMI SOBRE AS  PRIVATIZAÇÕES  ATÉ MAIO DE 1994 (*)
(*) [Toda os itens que se seguem, até o final deste documento, têm  por  base a ação judicial  n.º  970006061-6 (modificada), impetrada por  membros do Movimento “Reage Brasil”  à  Justiça Federal do PR em abril/97 ]  e (4) Relatório Final, do senador Amir Lando,   (‘Apresentação’ e  pp. 06/15/22//24/26/27/30 )

     Na apresentação, o ex-Senador Amir Lando, Relator da CPMI, depois de reclamar das “pressões irresistíveis” que impediram uma investigação mais profunda dos ilícitos levantados, descreve várias anomalias de caráter geral que enfraqueceram a atuação da própria CPMI, e outras, tais como:

- as restrições e limitações impostas à CPMI por seus próprios membros, quanto ao levantamento do sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas suspeitas;
- o Senador afirmou, apropriando-se de denúncias feitas pelo 4º Relatório Mundial/93 do PNUD, que o processo de privatização (verbis “ pode, por um lado, estimular a iniciativa privada, mas por outro, tem se constituído numa verdadeira liquidação de empresas públicas em favor de grupos privilegiados...” (p.22);
- os objetivos do processo de desestatização, previstos na Lei n.º 8.031/90, deixaram de ser seguidos devido à necessidade de “fazer caixa” e por decisões de se “vender a qualquer preço”, e porque - segundo o PNUD - (verbis) “...Ministros de finanças em apuros são tentados a vender empresas públicas para cobrir déficits orçamentários...” (p.24);
- as duas exceções que justificam a presença do Estado Brasileiro na economia, previstas pelo art. 173 da CF, nunca foram sequer examinadas em nenhuma das privatizações já realizadas, nem mesmo para setores reconhecidamente estratégicos como o dos petroquímicos e fertilizantes (verbis): “a Constituição foi letra morta, porque a decisão era privatizar, sabe-se lá para atender a que interesses... Não se discutia, por exemplo a questão de Segurança Nacional  e de ‘ relevante interesse coletivo’, da fome e o papel  estratégico do setor fertilizantes...” (p.27)  e outros.

     Contudo, não obstante as restrições impostas às investigações, o Relator afirma categoricamente que (verbis) “apesar de todas as dificuldades, a CPMI conseguiu coletar uma gama significativa de documentos e informações que põem em xeque a maioria dos leilões já efetivados...........” (p.06).
     E culmina por levantar uma suspeita gravíssima, qual seja, que: (verbis)“a Lei n.º 8.031... que criou o Programa Nacional de Desestatização (PND)... irmã gêmea do confisco de poupanças e de outras mazelas concebidas na alquimia do ‘Bolo de Noiva’, não há como desconsiderar a possibilidade de que a nova lei tenha como objetivo sub-reptício dilapidar o patrimônio público nacional em proveito de uma minoria que se instalou no poder” (p.25). 


a. O Programa Nacional de Desestatização (PND

- A montagem dos vícios de origem :
         (4) (pp. 33 a 38 do Relatório Final)

     Quanto aos “vícios de origem” existentes no processo de privatização, o relator, depois de descrever o papel importante desempenhado pelas estatais no processo de industrialização do País,  nos anos 60/70, assinala que - a partir da década de 80 - o próprio Estado Brasileiro foi o responsável por seguidas decisões equivocadas que acabaram por inviabilizar econômica e financeiramente muitas das empresas estatais mais importantes.

     Finalizando este tópico, Senador Lando conclui afirmando que (verbis) “Neste campo perigosamente minado, surge o Programa Nacional de Desestatização (PND), criado em 12 de abril de 1990. pela Lei n.º 8.031”, em cuja execução, “..Até mesmo na formalização dos procedimentos de venda, somente a modalidade do leilão foi adotada. Inúmeras outras formas, previstas na Lei n.º 8.031, se implementadas, contribuiriam decisivamente para o aumento dos preços de venda das empresas.”(destaques e grifos nossos)

-  Vantagens excessivas concedidas aos compradores:
        (4) (pp. 40/41/42/43 do Relatório Final)

     As “moedas” admitidas pelo art. 16 da Lei n.º 8.031/90 para pagamento das ações nos leilões de privatização, beneficiavam (e ainda beneficiam) absurda e indevidamente aos possíveis compradores:
- moedas nacionais, certificados de privatização, créditos e títulos externos, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), Títulos da Dívida Agrária, Debêntures da Siderbrás, outros créditos contra a União ou entidades por ela controladas, direta ou indiretamente, poderiam ser utilizadas nas privatizações.
     Todas essas moedas eram aceitas ao par, exceto os créditos e títulos da dívida externa que sofriam um deságio de 25%.
     Posteriormente, pela redação dada pela Lei n.º 8.250/91, o art. 16 tornou-se ainda mais permissivo, admitindo praticamente como “formas de pagamento” qualquer tipo de “moeda”, inclusive créditos ou títulos de Bancos contra as empresas em processo de privatização. (?!   

     Note-se que algumas dessas “moedas” tinham (e ainda têm) um valor de mercado muito abaixo do valor de face, o que levou o povo a criar a expressão “moedas podres”, o que define à perfeição o seu baixíssimo valor de troca e de compra fora do processo de privatização. E, o que foi ainda mais ilegítimo nesse particular, em algumas privatizações, títulos ainda não vencidos foram aceitos como se vencidos fossem.

     Além de admitir formas de pagamento tão desfavoráveis para o vendedor (o Estado Brasileiro), o governo financiou a “compra de moedas de privatização” de posse do BNDES, para os pretensos compradores, em 12 anos, com 2 anos de carência, 10 anos de amortização e juros de 6,5% a/a (em um cenário, à época, de juros reais acima de 25% a/a) e tendo como garantia as próprias ações adquiridas.
     Este mecanismo - que para o BNDES era bom negócio, pois o banco se desfazia das “moedas podres” constantes do seu ativo - foi para o vendedor, o Estado Brasileiro, claramente um péssimo negócio, porque receberia papel com valor de troca duvidoso, em pagamento de ativos muito valorizados e saneados financeiramente pelo próprio vendedor que, além de conceder tantas vantagens aos compradores, cobrava-lhes juros subsidiados.
     Para os compradores, entende-se que seria admissível – embora de ética mais que duvidosa - que eles pretendessem comprar os ativos em processo de privatização com tais “moedas podres”  (que poderiam adquirir no mercado abaixo do valor de face) e que postulassem todas as vantagens oferecidas pelo vendedor.
     Para o vendedor, ao contrário, seria de se esperar racionalmente que exigisse, talvez até mesmo, o pagamento integral, em moedas fortes e “cash”. Não fazê-lo, já denuncia uma deliberada intenção de beneficiar os “compradores” em detrimento do vendedor (o Estado)

     Não tendo sido esse o critério adotado, mas exatamente o oposto - decidindo o vendedor (o Estado, por seu gestor o BNDES) aceitar qualquer papel de valor artificial em troca de ativos valorizados e saneados - o processo de privatização, embora aparentemente legal, tornou-se imoral, ilegítimo e prejudicial ao patrimônio público pelos excessivos privilégios concedidos aos compradores, logo foi intrinsecamente delituoso.

     Posteriormente, numa tentativa de calar as reclamações que se generalizavam, o governo passou a exigir um mínimo de pagamento em moeda corrente, aliás bastante modesto, correção ainda insatisfatória se considerados os valores reais dos ativos, o patrimônio público e a moralidade das transações.

b. Algumas das irregularidades graves denunciadas pelo Relator:

1A subavaliação dos patrimônios ofertados em leilão:
          (4) ( pp. 46/47/48/49 do Relatório Final)

a) Projeções muito conservadoras dos ativos:

     “O primeiro paradigma abrangeu as projeções efetuadas para a avaliação do desempenho econômico-financeiro das empresas nos anos futuros” que adotaram projeções muito conservadoras.(ídem, ibídem)
     Na avaliação dos ativos, as estimativas futuras de receitas, lucros, vendas, conquista de mercado, etc., eram as menos otimistas possíveis.
     Mesmo constando nos editais de oferta de venda que a Comissão Diretora deveria considerar o patrimônio líquido, o valor original dos investimentos, e o seu valor de reposição, o preço mínimo de venda foi calculado com prevalência exclusiva no valor econômico das ações postas em leilão, decisão que se revelaria danosa nas alienações dos bens públicos privatizados:

- “investimentos fixos realizados não foram considerados na formação do preço de venda, ou o foram por valores insignificantes;
- terrenos  disponíveis para usos alternativos, terminais portuários e de transportes, unidades beneficiadoras de matérias primas, frotas transportadoras próprias, etc., não tiveram a devida valorização nos ativos como unidades geradoras ( ou economizadoras) de receitas (despesas);
- estoques de produtos acabados e de matérias primas, bem como saldos de caixa que não foram considerados;
- o mesmo ocorreu com as subsidiárias das empresas ofertadas que não foram desmembradas ou avaliadas de forma autônoma e independente, para possível venda em separado, objetivando obtenção de preços melhores de venda do conjunto “.(ídem, ibídem, não-textuais)

     A expressão da participação no mercado interno e externo das empresas a privatizar, seus pontos de venda, sua penetração e aceitação dos seus produtos interna e externamente, sua tradição, seu nome, sua marca, etc., em nada influenciaram os preços mínimos de venda.

b) Minas e jazidas excluídas dos ativos:  (sic)
     As minas em exploração e as jazidas minerais, cujos direitos de lavra pertenciam às empresas a privatizar, em nada contribuíram para a formação dos preços mínimos de venda.
     Nesse particular, não foram considerados para a elevação desses preços de venda nem o patrimônio potencial, representado pelas reservas minerais cujos decretos de lavra a empresa detinha, nem as vantagens comerciais da exploração própria dos minérios nelas contidos, nem mesmo os fatores de ordem estratégica decorrentes de sua localização, do alto teor dos minérios ou dos longos prazos estimados de duração da exploração de suas jazidas.

c) A superavaliação dos passivos das empresas a privatizar:  
         (4) (p.p. 49 e seguintes do Relatório Final)

     As metodologias adotadas para o cálculo dos passivos tiveram o tratamento exatamente oposto, isto é, os cálculos beneficiaram claramente aos futuros compradores.
     Numa fase de inflação alta, não houve a atualização de dados econômicos e financeiros das empresas para época mais próxima da venda; e houve também a adoção de taxas muito elevadas de desconto do fluxo de caixa, projetado com acréscimo de alguns pontos percentuais a título de cobertura para o “custo Brasil”, e outros.

2) O “saneamento financeiro” das estatais deficitárias:
         (4) (p.p. 49 e seguintes do Relatório Final)

     Pretextando a conveniência de um saneamento financeiro prévio à sua oferta a leilão para aumentar o valor mínimo de venda de várias das estatais em processo de privatização, o Tesouro Nacional assumiu dívidas dessas empresas relativas a empréstimos, juros e principal vencidos, impostos e taxas devidos, débitos com empresas, inadimplências diversas, e outros.
     Em muitos casos, o total dos passivos assim assumidos pelo vendedor, o Estado, (representado no processo por seu gestor o BNDES), foi muito mais elevado do que o montante do valor arrecadado com a venda das empresas, mesmo sem considerar os custos reais dos financiamentos privilegiados que o vendedor concedeu aos compradores.
     Se considerássemos nessas privatizações apenas os valores recebidos em moeda corrente ou, se computássemos somente - como seria matematicamente o mais correto - o  valor real de mercado das moedas podres recebidas em pagamento, os preços finais de venda de várias das estatais já privatizadas seriam nada menos do que escandalosamente baixos. Verdadeiros “negócios da China”... (ou será  “do Brasil” ?)

c. Síntese das anomalias denunciadas pelo Relator da CPMI nas privatizações:
         (4) ( pp. 52/53 do Relatório Final)

     “A fixação de uma única modalidade de venda - o leilão - e a despreocupação com a formação de oligopólios e monopólios nos setores de aço, fertilizantes e petroquímicos, foi o coroamento do leque de favores e obséquios no uso e abuso do bem público.“ (ídem, ibídem)

     Como denunciou o relator, pode-se afirmar que, sem dúvida, nas privatizações até então realizadas, houve sempre um sentido e uma direção constantes: a implementação de um conjunto articulado de medidas para diminuir ao máximo o valor de oferta do bem público a privatizar; e foram adotadas ações adicionais da parte do vendedor, o BNDES como gestor do PND e representante do Estado Brasileiro na preparação dos leilões, que favoreceram escandalosamente aos compradores privados dessas estatais.

  d. A privatização de empresas estratégicas:

1) A importância das indústrias de fertilizantes e petroquímicos, no mundo:
             (4) (pp. 54 e seguintes do Relatório Final)

     Diante do primeiro choque do petróleo, em 1974, todas as empresas mundiais produtoras de combustíveis de origem fóssil, adotaram como decisão estratégica diversificar suas atividades integrando aos seus sistemas produtivos os setores da química do petróleo: os fertilizantes, a petroquímica e a química fina.
     Negar a esses ramos da indústria petroquímica os atributos de “necessários aos imperativos da Segurança Nacional “ e/ou - no mínimo -  o de um “relevante interesse coletivo”, previstos no art. 173 da CF como justificativas para a presença do Estado Brasileiro em atividades econômicas, é ignorar o que acontece no mundo inteiro no setor de Petróleo.
     No Brasil, diante do desinteresse do setor privado - nacional e internacional - em participar de empreendimentos de porte nessas áreas, a Petrobrás seguindo a orientação do governo, que considerava como estratégicos os dois primeiros ramos da indústria petroquímica acima citados, criou a Petrofértil e a Petroquisa para superintenderem esses  novos ramos industriais.
     Tal decisão se justificava inclusive pelo lado técnico, já que esses setores são uma extensão natural das atividades de refino, e TODAS as indústrias mundiais desses dois ramos estão imbricadas a grandes empresas petrolíferas.
     Aliás, a forte presença do Estado na produção de fertilizantes, a nível mundial, é uma realidade, pois das 17 grandes empresas mundiais do Setor, incluindo a Petrofértil, 12 são estatais, uma de economia mista e somente 4 são privadas. (obs.: dados de 1994)

a) A privatização do setor de fertilizantes : 

     Na privatização da Ultrafértil,  Nitrofértil e Fosfértil, para desmontar a resistência dos técnicos da Petrobrás que desaconselhavam a privatização e propunham a discussão de um novo modelo, o governo recorreu até mesmo a demissões sumárias, descartando discutir tecnicamente a conveniência das privatizações.
     Ao final do processo de privatização, a Petrofértil, como acionista majoritária dessas empresas, recebeu dos compradores como pagamento de indústrias modernas, tecnicamente eficientes e produtivas, quase exclusivamente papeis representativos de dívidas públicas (títulos e debêntures), acumulando com isso graves prejuízos.
     “Cabe ressaltar que as vendas só se concretizaram a partir da iniciativa do BNDES que financiou o Grupo adquirente (a FERTIBRÁS), aceitando receber como garantia as próprias ações das empresas” controladas e coligadas que se privatizava. (ídem, ibídem, p. 66) 

(1) Novamente a questão das subavaliações:
(4) (ver pp. 67 a 76 do Relatório Final)

     As avaliações foram contratadas, orientadas e conduzidas pelo BNDES, por ser o gestor do Fundo Nacional de Desestatização.
     O BNDES, desprezando a experiência acumulada da Petrofértil, como controladora das unidades industriais que estavam sendo privatizadas, não ouviu os seus técnicos e dirigentes sobre as análises e pareceres dos Consultores privados que fizeram as avaliações, motivo pelo qual, na privatização de TODAS as plantas de fertilizantes foram constatadas grosseiras subavaliações dos preços de venda, por parte dos consultores.

(2)  O caso rumoroso da Ultrafértil :

- ULTRAFÉRTIL:

     No caso mais controverso, da venda da Ultrafértil, um dos consórcios avaliadores, a Price Waterhouse/Natron, fez duas avaliações em épocas diferentes, sucessivamente nos valores maiores de US$ 426 milhões e 408 milhões, enquanto a outra firma de consultoria, a Abib/Banco Worms, fez a sua primeira avaliação em US$ 195 milhões.
     Numa nova avaliação, feita por orientação do BNDES, a Price em sua terceira análise fixou o valor em US$ 205 milhões, e a Abib fez sua segunda avaliação em US$ 202 milhões. O fato é que as diferenças entre as avaliações - por serem superiores a 20% -  foram atenuadas por orientação do BNDES.
     A Consultoria Geral da República, acatando denúncia dos acionistas minoritários da Ultrafértil, concluiu que houve “condução de processo” levada a efeito pelo técnico do BNDES, Sr. Sérgio Zendron, procurando fixar o preço em torno de US$ 200 milhões.
     A Comissão Diretora do PND, presidida pelo Sr. André Franco Montoro Filho, e assessorada pelos Sr. Sérgio Zendron e Ricardo Figueiró, optou por ficar com a avaliação do valor mínimo de venda em US$ 200 milhões.
     O Sr. João Agripino, então vice-presidente da Comissão Diretora, denunciou à CPMI que, além de outras anomalias menores, a contratação da Trevisan pelo BNDES não poderia ter sido feita, porque esta empresa havia prestado assessoria a uma das indústrias misturadoras de fertilizantes e única compradora da Petrofértil, estando portanto proibida legalmente - e também eticamente - de atuar nesse leilão.


b) As privatizações do Setor petroquímico :
(4) (ver p. 80 e seguintes do Relatório Final)

     No Brasil, a primeira tentativa privada de se criar uma indústria petroquímica de primeira e segunda gerações, fracassou com a falência da Petroquímica União dos grupos Moreira Sales, Ultra e Philips.
     A Petrobrás Química S.A., (PETROQUISA), que a substituiu com êxito na direção do grupo, e o bom desempenho econômico das empresas dos Pólos Petroquímicos de Cubatão - SP, de Camaçari-BA e de Triunfo - RS, já seriam suficientes para justificar a presença do Estado brasileiro nesta atividade.
     Quando da privatização do Setor Petroquímico, de si inconveniente, a Petroquisa apresentou uma proposta muito racional de transferência gradativa das subsidiárias, controladas e coligadas, sem extinguir a presença da Petrobrás como forte acionista nas indústrias que fossem transferidas ao setor privado.
     Desprezando essa proposta, a Comissão Diretora do PND numa verdadeira operação para pulverizar a “holding” e, conseqüentemente, suprimir da Petrobrás o seu braço petroquímico, decidiu transferir para o setor privado o controle acionário de todas as empresas petroquímicas, uma a uma, inclusive as centrais de matérias primas, a Copene, a Copesul e a Petroquímica União, decisão que, no mínimo, contribuiu para diminuir substancialmente o valor delas em cada uma das privatizações isoladamente. 
     No mundo inteiro não existia NENHUMA indústria petrolífera sem forte presença na petroquímica. Agora existe uma: a Petrobrás ! (6) (ídem, ibídem)

2) As privatizações das controladas e coligadas da Petroquisa:
      (4) (ver p. 86 e seguintes do Relatório Final)

     No caso das indústrias do Setor Petroquímico (como do Setor de Fertilizantes) os valores recebidos pelo Estado em nada contribuíram para a diminuição da dívida pública:

- primeiro, porque foram recebidos em pagamento dos ativos reais privatizados, predominantemente “moedas podres”, cujo valores de mercado eram muito menores do que o seu valor de face, mesmo depois de terem sido valorizados artificialmente pelo anúncio de sua utilização no processo de privatizações;
- segundo, porque muitas dessas empresas foram objetos de prévio saneamento financeiro, gastando-se nessas operações às vezes quantidades muito maiores do que o montante recebido em pagamento;
- terceiro, porque a Petroquisa e a Petrofértil são empresas de economia mista, ou seja Sociedades Anônimas cujo acionista controlador é a Petrobrás, não o Estado Brasileiro. Como as vendas de suas coligadas e controladas foram pagas predominantemente com títulos de valor duvidoso, estes papeis apenas mudaram de mão: dos compradores passaram para a Petroquisa e Petrofértil, onde foram compor os seus ativos, substituindo as ações muito valorizadas das controladas e coligadas privatizadas por papeis com baixíssima aceitação no mercado financeiro.

     Os prejuízos foram da Petroquisa, Petrofértil e da Petrobrás, além dos acionistas minoritários dessas Sociedades Anônimas.

     Além de não se extinguirem os títulos da dívida pública, o BNDES promoveu a sua recirculação, pois recebeu sua comissão em moedas de privatização que foram posteriormente reinjetadas no mercado.
“Os beneficiários dessas operações foram os grupos que adquiriram esses títulos no mercado com deságio superior a 50% em relação ao valor de face, e ainda aqueles que obtiveram do BNDES financiamentos em condições altamente favorecidas para a aquisição das moedas de privatização em poder  do referido banco”. (pp. 86/87)

3) Outras anomalias ocorridas nas privatizações do Setor petroquímico:
         (4) (ver pp. 88 até  103 do Relatório Final)

- Na “desestatização” do setor petroquímico, também estiveram presentes as avaliações tendenciosas e os financiamentos privilegiados do BNDES como já focalizados.

- Os prejuízos da Petroquisa:

     Considerados todos os Títulos desvalorizados recebidos em pagamento, e as ações valorizadas das controladas e coligadas transferidas para os compradores privados, bem como os seus efeitos nos balanços da Petroquisa, sobre as receitas de dividendos, etc., além de outros, os prejuízos da “holding” do grupo ascendem provavelmente à casa de vários US$ bilhões.
     Só em processos judiciais de reparações de acionistas minoritários prejudicados, contra a Petroquisa e a Petrobrás, o senador Relator estimou um insuportável desembolso de cerca de US$ 4,8 bilhões, na hipótese destes vencerem - como já venceram em primeira instância - todas as pendências.

     Três anos depois, em fevereiro de 1997, o Juiz Sérgio Ricardo Fernandez em decisão de primeiro grau, reconheceu esse prejuízo, condenando a Petrobrás e a Petroquisa a pagarem R$ 3,5 bilhões aos acionistas minoritários, valor próximo daquele previsto pelo Relator, confirmando-se assim o acerto da sua estimativa feita em maio/94. (in FSP, 07/02/97)

e. A privatização de estatais do setor siderúrgico:
(4) (ver pp. 104 até  135 do Relatório Final)

     Literalmente, TODOS os mesmos desvios cometidos nas privatizações dos setores de fertilizantes e petroquímicos foram repetidos nas vendas das siderurgias estatais ao setor privado. Com uma agravante: eles foram cometidos com uma inacreditável desfaçatez, e quase às claras.

     Como denunciou o relator, neste caso as avaliações - feitas por empresas de Consultoria “de reconhecida especialização e de renome internacional“ - foram escandalosamente tendenciosas, para favorecer aos compradores.
     Empresas inexpressivas atuaram claramente como “testas de ferro” de grupos maiores, para mascarar e facilitar a compra de siderúrgicas importantes.
     Aqui também se repetiu a exclusão, nos cálculos dos preços mínimos de venda, das jazidas de minério de ferro cujos direitos de lavra pertenciam às siderúrgicas  em processo de avaliação. Et alia


f. Resumo da lesiva implementação do PND até maio de 1994:

     O Art. 173 da Constituição, com grande sabedoria, prevê duas hipóteses nas quais o constituinte admitiu a permanência do Estado Brasileiro em atividades próprias da iniciativa privada: a saber, quando a atividade econômica é reconhecida como de relevante interesse coletivo”, ou se necessária aos imperativos da Segurança Nacional”.
     E, neste mesmo Art. 173 in fine, se estabelece, com maior sabedoria ainda, que essa excepcionalidade deve ser definida “em lei”, o que, a rigor, não ocorreu em nenhuma das inúmeras privatizações já realizadas até agora. O fato é que o Congresso Nacional, único Poder competente para reconhecer tais excepcionalidades, em nenhuma das desestatizações já feitas, foi chamado a definir se uma ou mais das empresas “desestatizadas” atenderiam (ou não) a um ou ao outro dos atributos explícitos para as duas exceções previstas na Constituição.
     No caso da CVRD, por isso, e por sua inegável importância para o País, antes de se consumar a “desestatização”, a sociedade organizada e inúmeras lideranças políticas e sociais importantes tentaram insistentemente impedir que a maior mineradora do planeta fosse privatizada, sem que o Congresso sobre ela se manifestasse para definir se a empresa seria (ou não) de relevante interesse coletivo para o Brasil e/ou, se seria  - ao menos em parte -  necessária aos imperativos da Segurança Nacional.
     Várias das ações judiciais impetradas por dezenas de cidadãos à Justiça Federal estavam fundamentadas neste pressuposto. E, SOMENTE por isso, já atendiam, inegavelmente, aos princípios da razoabilidade e da plausibilidade.
     Por seu lado, o Congresso Nacional, também sofrendo a influência avassaladora do Poder Executivo, abdicou dessa sua competência, deixando de definir - principalmente em relação à CVRD - se ela era (ou não), no mínimo, de RELEVANTE INTERESSE COLETIVO para o Brasil.

g.  Apreciação sintética sobre o processo de “desestatização” adotado:

     A compilação sumaríssima que acabamos de propor à sua meditação, teve a finalidade de ambientar o leitor com o grau de complexidade e com as vulnerabilidades de qualquer transferência onerosa de bens públicos de grande valor, para o setor privado.
     As denúncias do senador Lando nos revelaram que, quando essa alienação envolve quantias bilionárias, cria-se um cenário que facilita e convida ao tráfico de influência (“do ut des”), à venda de informações privilegiadas, às avaliações tendenciosas, a utilização de “testas de ferro” e de compradores “laranjas”, e outros ilícitos que ameaçarão sempre a moralidade do processo de alienação de bens patrimoniais públicos muito valiosos para o setor privado, fatos que - como comprovou o Relator - já estavam presentes nas privatizações que foram feitas pelo Estado Brasileiro até maio de 1994.

Fim da citação da análise do Relatório Amir Lando
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Fontes dos Informes (Textos de apoio) 

(4) ( Relatório Final, do senador Amir Lando, na CPMI da privatização, de 10/05/94  - Biblioteca do Senado Federal)


5.2. “ FATOS E ATOS ILÍCITOS OCORRIDOS NAS PRIVATIZAÇÕES NO GOVERNO FHC ”

“ Quanto é que  vai ganhar o leiloeiro,
que  também é  brasileiro, e em três
lotes, vendeu o Brasil inteiro?
Quem dá mais ? ”
(Noel Rosa)

5.2.1. A  PRIVATIZAÇÃO  DA  VALE  DO  RIO DOCE
(*) A Análise da Privatização da CVRD,,têm  por  base a ação judicial  n.º  970006061-6 (modificada), impetrada por  membros do Movimento “Reage Brasil”  à  Justiça Federal do PR em abril/97 ;  e os Documentos - ITR - Portu996, da CVRD à CVM - 3º Trim. /96  e Info. Trim. ITR 0323 - da CVRD à CVM – colhidos no SITE da VALE na Internet em março/97)

a. Um cenário muito anômalo:

     O cenário anômalo até aqui descrito,  não foi diferente daquele em que se “privatizou” a Companhia Vale do Rio Doce, maior mineradora do planeta e empresa dedicada há quase 55 anos a atividades econômicas de inconteste importância e relevante interesse coletivo para o Brasil e - pelo menos em grande parte - de claro interesse para a Segurança Nacional.
     A realidade é que, nestes casos, nos quais quantias literalmente bilionárias estão em jogo, o poder de corrupção dos compradores é desmesuradamente alto, se comparado à inexpressiva remuneração dos agentes da Administração, ficando a moralidade de todos os atos praticados por estes, dependente apenas - e tão somente - de que eles tenham um grau de incorruptibilidade em escala quase heróica.
     Muito pior, no caso da alienação do controle da VALE esse cenário - cuja correção incontáveis cidadãos e entidades representativas tentaram sem êxito obter da Justiça Federal antes do Leilão da CVRD ocorrido em 06/05/97 - era ainda muito mais anômalo, porque as quantias em jogo ultrapassavam os limites da imaginação, pois eram (e são) medidas em bilhões de toneladas, em trilhões de dólares e em centenas de anos de exploração/lucro. Isso, sem se mensurar também - pela dificuldade de se fazer avaliações abstratas - o valor monetário que representará para o comprador o controle mundial sobre a produção de vários minerais raros e/ou preciosos e/ou estratégicos, cujo preço/lucro podem assegurar-lhe o domínio do mercado desses metais em todo o mundo e por muitos anos. “Quanto vale o poder de ditar o preço dos metais no mundo ?” (jornalista Hélio Fernandes - in  “Tribuna da Imprensa” - 4 maio de 1997)  Além de ser impossível, também, se avaliar quantitativamente a influência dos futuros negócios da CVRD no mercado de derivativos e, em conseqüência, no sistema financeiro internacional.
     Por tudo isso, na desestatização da VALE, o administrador se deparava com um tal poder de corrupção e uma tal facilidade de corromper, desproporcionais à fragilidade da moral individual e/ou de grupos bem situados, que somente podem ser contidos por meio de medidas prudenciais extraordinariamente rigorosas e por temor a juízos severíssimos.

     Assim, por exigência da moralidade e probidade administrativas, qualquer autoridade que tivesse responsabilidade direta sobre o processo de desestatização da CVRD teria - obrigatoriamente - que admitir como fundados, (e investigá-los), os menores indícios da existência de “contratos de gaveta”, ou de trocas de informações privilegiadas, ou de subavaliações, ou de utilização de compradores “laranjas” ou “testas de ferro”, etc. e, por prudência, deveria admitir até mesmo a hipótese da formação de quadrilha, se determinados indícios fossem levantados, para examiná-los exaustivamente, até que se verificasse a sua procedência - ou improcedência.
     E alguns desses indícios já estavam presentes desde o começo do processo de desestatização da VALE, como dezenas de cidadãos tentaram denunciar por meio de ações judiciais, que só não lograram paralisar o processo porque o Poder Executivo violentou despudoradamente a independência do Poder Judiciário, pedindo e/ou pressionando e/ou influenciando a decisão de membros de Tribunais Federais.

b. O Decreto n.º 1.510, de 01.06.95, que incluiu no Programa Nacional de Desestatização a CVRD: (ver 14  ITR - Portu996, da CVRD à CVM - 3º Trim. /96 - pp. 08/16)  e Info. Trim. ITR 0323 - da CVRD à CVM - SITE da VALE na Internet)

     A Direção da CVRD, nas Informações Trimestrais do 3º trimestre de 1996, divulgou a seguinte sinopse sobre o programa de privatização da Companhia (verbis) :

“Através do Decreto n.º 1.510, de 01.06.95, a Companhia foi incluída no Programa Nacional de Desestatização para venda das ações de propriedade do Tesouro Nacional.
O BNDES, órgão gestor do Programa, contratou, em 16/01/96, a execução de serviços de consultoria para avaliação econômico-financeira da CVRD e dos seus direitos minerais, outros serviços correlatos bem como a montagem da operação de venda.”
“Em 10/10/96 o Conselho Nacional de Desestatização oficializou as primeiras definições para a venda, emitindo a Resolução n.º 19/96, de cujo teor se apresenta a seguinte síntese:
- “Será realizado leilão de lote com 40% a 45% das ações ordinárias do capital da Companhia, ao qual os acionistas minoritários poderão aderir, oferecendo parte de suas ações. Ele se dará na BVRJ, em fevereiro de 1997, (*) com participantes pré-qualificados. Haverá limitação de compra a um máximo de 45% por adquirente e de 10% para grandes mineradoras de ferro,  traders de minério de ferro e siderúrgicas. (*) (adiado para março, depois, para abril e, finalmente realizado em 06/05/97)
- “Esse lote será obrigatoriamente vertido em Sociedade de Propósito Especial (SPE), a ser constituída em até 15 dias da data do leilão, de cujo capital, pelo prazo de 5 anos, nenhum sócio poderá deter mais de 45%, sendo de 10%  o limite de participação de grandes mineradoras de ferro,  traders de minério de ferro e siderúrgicas. O conjunto de mineradoras e traders de minério de ferro e de siderúrgicas poderá participar no capital em até 45%.”
-“... No BNDES haverá uma "sala de informações" (‘data room’ à qual os interessados no leilão, previamente qualificados e sob determinadas condições, inclusive quanto a confidencialidade e não negociação de ações da CVRD, terão acesso.
- A União manterá ‘golden share’ com poder de veto sobre certas matérias, tanto na Companhia como, pelo prazo de 5 anos, na SPE.
- Antes do leilão serão emitidas debêntures para os acionistas, com participação sobre a receita da extração mineral em áreas, de direitos minerários residuais, não valorados ou de prazo remoto, de que é titular a Companhia (*)
-“....         O preço mínimo das ações e outras condições serão divulgados no edital a ser publicado até 45 dias antes da data do leilão. ......”

(*) Obs.: De fato, na “Tribuna da Imprensa” de 19/04/97, pg. 07, foi noticiado que, em 18/04/97, a AGE autorizou um aumento de capital de R$ 3,885 milhões para a emissão de debêntures do valor simbólico de R$0,01 para assegurar os direitos dos acionistas sobre a produção de minérios em áreas que ainda estão sendo pesquisadas, segundo afirmou o vice-presidente da CVRD, Anastácio Fernandes Filho. Neste caso, estariam incluídos 10.000 títulos (?) (alvarás ?) minerais. A emissão das debêntures se dará 60 dias após o Leilão e todos os acionistas inclusive a União terão direito a elas.
     Essas debêntures foram criadas supostamente para compensar o valor adicional dos direitos minerários não calculados no preço mínimo do Leilão. A remuneração se dará – se e quando - for comprovada a produção de minérios nas áreas que estão sendo pesquisadas.
     Essa suposta preocupação com “futuros direitos” da União NÃO PASSA DE UMA FARSA INSULTUOSA..
     É indispensável analisar-se bem esta decisão que - só aparentemente – pretende favorecer à União (e aos minoritários), pois o fato é que TODAS as ocorrências minerais que vierem a ser descobertas DEPOIS da privatização da VALE seriam obrigatoriamente (mesmo depois do leilão !!) ainda constitucionalmente 100% do Estado Brasileiro que, em teoria, poderá (ou não) conceder o direito de exploração à futura VALE privatizada. Assim, esta suposta concessão, FUNCIONA EXATAMENTE AO CONTRÁRIO do que ela aparenta ser, isto é, garante – desde já – os direitos de exploração para a VALE privatizada de TODAS as futuras descobertas minerais em áreas onde atualmente a DOCEGEO já tem o direito de pesquisar (segundo a imprensa, mais de 10.000 alvarás) mas onde ainda não descobriu e/ou não dimensionou as ocorrências minerais.

c. O EDITAL DO LEILÃO:

1) Anomalias, ilícitos e irregularidades do Edital do Leilão:
(*) (Ação judicial n.º 970006061- atualizada)

     Em  6 de março de 1997, foi publicado no DOU n.º 44, da mesma data, o EDITAL n.º PND - 01/97 -  CVRD, para a alienação de uma parte das Ações Ordinárias e Preferenciais nominativas do Capital social da CVRD, de titularidade do Tesouro Nacional.

2) Análise do Edital:  

     Sem o objetivo de fazer uma análise exaustiva do Edital, é necessário assinalar aqui os principais erros, irregularidades e ilegalidades constantes deste documento oficial, cujas graves anomalias deveriam ter sido suficientes - por si sós - para que ele fosse anulado, ao menos parcialmente, por ser um instrumento fundamental à regularidade e à moralidade do próprio processo de desestatização. Se isso tivesse sido reconhecido pela Justiça, ter-se-ia paralisado o processo de alienação da VALE, permitindo-se o julgamento do mérito das inúmeras ações judiciais impetradas por cidadãos comuns em todo o Brasil. Isso não aconteceu somente porque o Poder Executivo, despudoradamente, violentou a autonomia do Poder Judiciário influenciando/ pedindo/ pressionando a decisão de membros de Tribunais Federais. 

a)   o  ITEM 1.1.  DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES :

“... AÇÕES CRVD, são as ações ordinárias nominativas de emissão da CVRD, existentes na data da publicação deste EDITAL; AÇÕES CRVD DA UNIÃO são as ações ordinárias nominativas de emissão da CVRD de titularidade da União... ”

AÇÕES SPE, são todas as ações nominativas que irão compor o capital social da SPE, com exceção da AÇÃO PREFERENCIAL DE CLASSE “A” (Golden Share) DA SPE”...”

“...SPE é a sociedade por ações de propósito específico (SPE) constituída no País e cujos acionistas serão os ACIONISTAS DA SPE,  que terá por finalidade e objeto social, exclusivamente, deter, no mínimo, o mesmo percentual do capital ordinário da CVRD adquirido no LEILÃO, o qual não poderá ser inferior a 40 % (quarenta por cento) das AÇÕES CVRD...”
     Do resumo acima transcrito e dessas definições e abreviações, é lícito inferir que o gestor  do PND - o BNDES - já decidira  que o controle acionário sobre a CVRD deveria ser transferido, JÁ NO PRIMEIRO LEILÃO, para o(s) novo(s) acionista(s) que comprariam os 40 % ou 45 % das ações ordinárias que o Estado Brasileiro colocaria à venda.  Daí, a exigência deles se organizarem OBRIGATORIAMENTE em CONSÓRCIO, uma SPE (Sociedade de Propósito Específico), que deteria, no mínimo, 40% das ações ordinárias com direito a voto e, no máximo 45 % do capital votante posto à venda.
     No entanto, a venda do capital votante dentro desses limites NÃO garantiria matematicamente à SPE, desde logo, a posição de sócio majoritário e NÃO lhe daria o direito de administrar TODO O SISTEMA CVRD já que, isoladamente, cada um dos integrantes da SPE poderia ter menor número de ações ordinárias do que o Tesouro Nacional. Salvo SE ALGUM OUTRO DETENTOR de um número grande de ações ordinárias,  se compusesse com a SPE vencedora !
     Neste sentido, É RELEVANTE RESSALTAR que, já desde a publicação do Edital, era fácil prognosticar que, as empresas com as quais os Fundos de Pensão das estatais (que, EM BLOCO, já detinham mais de 15% do capital votante) se associassem, teriam grande chance para conquistar o controle acionário da “holding”, dada a exigência imposta pelo Edital aos compradores, de se organizarem obrigatoriamente em uma SPE.
     Porque terá o BNDES decidido assim ? Não se sabe.
     Foi no mínimo uma decisão suspeita, visto que o Estado Brasileiro então detinha 75,97 % das ações ordinárias com direito a voto e, mesmo depois de vender entre 40 % e 45 % dessas ações, ainda poderia deter, depois do 1º Leilão, entre 30,97% a 35,97% de todo o capital votante.
     Por conseguinte, o Governo (por seu representante, o BNDES) poderia, por hipótese, organizar um consórcio do Tesouro Nacional com acionistas minoritários brasileiros (p. ex., alguns Fundos de Pensão Brasileiros que já detinham 15 % do capital votante) conservando ainda o Estado Brasileiro entre 45,97% e 50,97% do capital votante, mantendo-se o controle acionário de todo o Sistema VALE para entes nacionais, sob a liderança do Estado, mesmo depois do 1º Leilão.
     Outras hipóteses com a mesma configuração poderiam ser tentadas, como por exemplo, com a empresa brasileira Votorantim, tal como já acontecia no controle da Mineração Rio do Norte, em Porto Trombetas/PA, composição que dava aos capitais nacionais (CVRD + Votorantim) o domínio das decisões daquela grande mineradora de bauxita.
     Por que o BNDES, representando os interesses do Estado Brasileiro, abdicou assim, deliberadamente, com tanta “generosidade”, do direito de manter para a União, mesmo após o 1º Leilão, o controle da VALE ? Não sabemos! E ninguém parece saber !
     Aliás, em verdade, TODOS suspeitam dessa decisão mas, como profetizou o jornalista Gary Allen, “None dare call it conspiracy”.                                                      
     Este é, no mínimo, UM INDÍCIO VEEMENTE de que o leilão teria cartas marcadas !
     Uma vez realizado o leilão, antes de se considerar regular essa “venda” lesiva ao patrimônio público, é importante - é mesmo indispensável à moralidade administrativa - investigar-se a atuação do BNDES e de outras autoridades do Governo Federal, ao longo de todas as negociações para a formação dos Consórcios que concorreram ao 1º Leilão, pois que o papel de fiel da balança nesse jogo de interesses bilionários foi indiscutivelmente desempenhado pelos grandes Fundos de Pensão Brasileiros (devido aos seus 15% das ações com direito a voto) e, hoje, já se sabe (pelo que desde então já revelou a grande imprensa) que sobre as decisões das Diretorias de vários dos principais Fundos, os respectivos Ministérios tiveram interferência direta.
     Porque não o fizeram no leilão da VALE para beneficiar o Estado Brasileiro, mas sim ao Consórcio Brasil - a VALEPAR ?
     O jornalista Hélio Fernandes afirmou explicitamente na época – dias ANTES  do evento - que o leilão seria ganho pelo Sr. Benjamim Steinbruch, na ocasião patrão de um dos filhos do Presidente FHC.
O que de fato ocorreu !

b)  o ITEM  2.1.1. ALIENAÇÃO DE AÇÕES:

     “O objeto deste EDITAL é a alienação de até  123.613.333 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e treze mil, trezentos e trinta e três) AÇÕES CVRD DA UNIÃO, representativas de 49,45 % ( quarenta e nove vírgula quarenta e cinco centésimos por cento) do capital ordinário da CVRD e da totalidade das ações preferenciais de emissão da CVRD de propriedade da União ”
- o ITEM  2.2.1. FORMA E QUANTIDADE :

     “Serão ofertadas à venda, no LEILÃO, até 45 % (quarenta e cinco por cento)  das AÇÕES CVRD, agrupadas em 1 (um) único lote de no mínimo 99.993.257 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e três mil e duzentos e cinqüenta e sete) e, no máximo, 112.492.414 (cento e doze milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e quatorze)  ações.”
     O LEILÃO  será realizado na BVRJ, na data e hora indicados no CRONOGRAMA  ...”.

- o ITEM  2.2.2. PREÇOS DAS AÇÕES :

     “Conforme disposto na Resolução, o preço mínimo para as AÇÕES CVRD objeto do LEILÃO  é de R$ 26,67 (vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) por ação.”
     “O CND poderá, a seu critério, rever o preço mínimo acima mencionado, diante de fatos que justifiquem tal decisão...”

Observações:

     EIS MAIS UMA PROVA ROBUSTA DE SUB AVALIAÇÃO:
     Note-se que o valor mínimo de cada ação ordinária a ser vendida no 1º LEILÃO foi fixado pelo BNDES em  6 de março de 1997 no Edital em R$ 26,67, valor que estava muito próximo do preço mínimo médio a que ela foi negociada na BVRJ no 1º Trimestre de 1997 (R$ 26,70). Mas, estava muito abaixo dos preços máximos a que ela foi negociada nessa mesma Bolsa nesse mesmo Trimestre (R$ 33,00), como pode ser confirmado pela tabela abaixo, constante das Informações Trimestrais da CVRD à CVM. E – por curiosa coincidência – na data do leilão, no pregão da BVRJ, as ações ON da VALE foram cotadas exatamente a R$ 33,00 .....
     Ao preço mínimo fixado no Edital, (R$ 26, 67),  todas as 189.907.964 ações ordinárias, que então detinha o Tesouro Nacional (75,97%), valeriam a quantia ridiculamente baixa de:
* ( 189.907.964 X 26,67)  = i.é.,  pouco mais de R$ 5 bilhões.
     TODAS as ações ordinárias da Vale, no total de 249.983.144, poderiam ser adquiridas pela ridícula importância de R$ 6.667.500.000,00 !
     E o preço oficial que a VALEPAR teve que pagar para conquistar o controle acionário e administrativo da VALE foi de R$ 3.338.178.240,00 !
     Ou seja, uma quantia, próxima de R$ 3,4 bilhões, permitiu à VALEPAR  “comprar” o controle da VALE, quando só o seu Patrimônio Líquido (GROSSEIRAMENTE SUB AVALIADO)  era de mais de R$ 15 (quinze) bilhões, mesmo sem levar em conta o justo valor da alienação do controle da VALE sobre todas as suas numerosas “controladas/coligadas”, e tendo os seus “Direitos Minerários” TAMBÉM grosseiramente subavaliados, como adiante se comprovará.

     Somente isso já deveria ser mais do que suficiente para se considerar comprovada a grosseira e lesiva subavaliação que precedeu a “alienação” do controle da VALE ! Adiante, vamos acrescentar outras provas igualmente consistentes.





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c) o ITEM   2.2.12. FORMALIZAÇÃO

     “... A transferência de AÇÕES CVRD para a SPE, vencedora do LEILÃO ficará condicionada à prévia cessão gratuita à BNDESPar, da AÇÃO PREFERENCIAL (golden share) da  SPE.

Observações:  a “golden share”:

- Primeiro, é de se ressaltar que a Lei das Sociedades Anônimas NÃO PREVÊ este tipo de Ação de classe especial (golden share), o que pode se constituir em mais uma ilegalidade proposta pelo Edital elaborado pelo próprio Gestor do PND. 
Aliás, a detentora da golden share por este subitem 2.2.12. seria a BNDESPar, não a União !?  Este texto deveria ter sido necessariamente corrigido, antes do leilão, mesmo porque adiante, no item 3.2.1., a União aparece como detentora da golden share.
- No Item 3.2.1. DIREITOS DECORRENTES DA AÇÃO GOLDEN SHARE, o direito de veto que a UNIÃO deteria sobre a futura VALE, ficou limitado APENAS à alienação ou alterações relativas somente ao SUBSISTEMA DE MINÉRIO DE FERRO (depósitos minerais, jazidas, minas, ferrovias, portos e terminais) cujas modificações, EM CASO DE VETO, AINDA DEVERÃO SER SUBMETIDAS À ASSEMBLÉIA GERAL (AGE).
     Ora, quem dominará a AGE será a VALEPAR na qualidade de acionista majoritário. Logo, a golden share pode ser absolutamente inútil para impedir alterações lesivas aos interesses nacionais em qualquer dos outros subsistemas e, em determinadas circunstâncias,  até mesmo sobre o subsistema de minério de ferro, por que dependente da aprovação da AGE, que pode eventualmente não ser obtida.
Em realidade, a posse da golden share, não dá ao seu detentor - o Estado Brasileiro - nenhum direito de vetar qualquer modificação no perfil da CVRD, em relação a qualquer outro minério, notadamente sobre os não ferrosos e os preciosos (depósitos minerais, jazidas, minas, produção, exportação, beneficiamento, etc.) e, nem mesmo sobre minérios considerados estratégicos, como o nióbio, o titânio, o manganês,  etc...
     Também, não lhe dá o poder de vetar qualquer modificação em TODOS os demais Subsistemas, inclusive na navegação oceânica, que poderá ser extinta se assim o decidirem os novos controladores (a VALEPAR).
     Em ação judicial anterior, nós reclamamos que, para se preservar depois do 1º Leilão o poder de decisão do Estado Brasileiro sobre TODAS as ocorrências minerais cujos direitos minerários já pertenciam à VALE, seria INDISPENSÁVEL ampliar-se o poder de veto da golden share que, com a configuração que lhe deu o BNDES, nada mais foi do que uma VERDADEIRA FARSA destinada a enganar a opinião pública e a acalmar alguns dos que se opunham à “privatização”.
     É nossa opinião que a preservação desse poder de veto continua a ser, AINDA AGORA, até mesmo UMA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL por força do Art. 20, IX, da CF ... a mínima, aliás.   

d)  o ITEM   2.1.2. - OUTORGA DE CONCESSÕES
     “ Também objeto do presente EDITAL, a outorga pela UNIÃO  à CVRD simultaneamente ao LEILÃO... e conforme o descrito no item 4.1. abaixo, de novas concessões de serviço público de transporte ferroviário, pelo prazo de 30 anos, relativas à Estrada de Ferro Vitória a Minas e à Estrada de Ferro Carajás hoje exploradas pela CVRD sob o regime de concessão.”

Observação:  o “pague um e leve três”....

     O Item 4.1. é em verdade um anexo contendo as condições que deveriam atender as novas concessões de transporte ferroviário (que inclui os futuros direitos e deveres) da Concedente (a União) e dos novos Concessionários (a VALEPAR). Por isso, parece-nos óbvio que o BNDES não tinha competência legal para fixar essas condições em seu Edital.  Isto é, um Edital do BNDES não poderia ter fixado desde logo obrigações para as CONCESSÕES FUTURAS que a União faria à SPE que seria vencedora, quanto aos serviços de transporte ferroviário de que a VALE estatal já era Concessionária!
     Além disso, o Edital previa - sem ter a competência legal para isso - que os novos controladores receberiam duas concessões por 30 anos para explorar as duas mais rentáveis ferrovias do País, sem que elas tenham sido avaliadas, separadamente da CVRD, como exigiria a Lei de Concessões - e sem nenhum pagamento à Concedente, a União - porque o BNDES ( por delegação de quem ?) considerou que elas estariam incluídas na importância paga pela SPE pelo capital votante da VALE leiloado. (Algo como “pague um e leve três”...) E note-se que as duas ferrovias representam um valor imobilizado de mais de R$ 6 bilhões ... E a VALE foi “vendida” por R$ 3,3 bilhões (uma verdadeira pechincha !).
     A realidade é que o Edital do BNDES regulou indevidamente, como se fora um instrumento formal de Concessão, a transferência ilegal das duas ferrovias para a SPE vencedora.
      Existe qualquer dúvida possível sobre a ilegalidade desse Anexo redigido pelo BNDES ?
      IMPÕE-SE A ANULAÇÃO - DESDE JÁ - “inaudita altera pars”, DESTA PARTE ILEGAL DO LEILÃO DA VALE, pois a consumação deste ilícito independe de qualquer prova, argumentação ou defesa do consórcio vencedor, a VALEPAR,  e/ou do BNDES.

e) o ITEM  2.2.13. - IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE

     “Os negócios jurídicos (i) da alienação e aquisição das AÇÕES CVRD e (ii) da outorga a CVRD das concessões de serviços públicos de transporte ferroviário, resultante do LEILÃO objeto deste EDITAL, uma vez formalizados, constituirão atos jurídicos perfeitos e acabados, irrevogáveis, irretratáveis, não susceptíveis de denúncia por qualquer fundamento.” (destaques e grifos nossos

Observações:

     Eis mais um indício veemente de favorecimento anormal do BNDES ao “comprador”, em detrimento dos interesses do vendedor, o Estado Brasileiro:

     Com esta ignominiosa cláusula leonina, o BNDES (supostamente representando os interesses do Estado Brasileiro) se preocupou em resguardar os interesses ... dos compradores (a SPE vencedora), e não os interesses do Brasil !!
     Aliás, esta cláusula deveria ter sido suprimida, ou modificada, por ser inteiramente imprópria, posto que qualquer contrato relativo à concessão de bens e serviços constitucionalmente da União - e a alienação da VALE envolveu CONCESSÕES já feitas para a exploração do subsolo e do serviço público de transporte ferroviário, bens e atribuições constitucionalmente da União - deveria ter, obrigatoriamente, caráter retratável a qualquer tempo, em especial na hipótese de ilícitos cometidos pelos novos concessionários (a VALEPAR).

     Agora, chamamos especial atenção do leitor para os reflexos jurídicos da existência deste Item, proposto pelo próprio BNDES, como representante do vendedor - o Estado Brasileiro.
     O BNDES, como representante do Estado Brasileiro nessa “desestatização”, comprometeu a UNIÃO a considerar a transferência do controle da CVRD como um “ato jurídico perfeito e acabado” insusceptível de denúncia a qualquer fundamento, situação jurídica que se configuraria logo depois de consumado o Leilão e feita a liquidação da compra pelo novo controlador.
     Ora, qualquer advogado medianamente experiente sabe muito bem das dificuldades legais para o desfazimento de um “ato jurídico perfeito e acabado”.
     Rigorosamente, somente a existência desse Item, já impunha aos Juizes que receberam as inúmeras ações judiciais apresentadas em todo o País, a concessão das medidas liminares solicitadas, bastando que reconhecessem a plausibilidade do petitório, e que percebessem que existiam os pressupostos do periculum in mora - O QUE ESSE ITEM SOZINHO JÁ REPRESENTAVA COM CLAREZA INSUPERÁVEL - e do fumus boni iuris, como recomendado por juristas de alta suposição.
     A bem da verdade, muitos juizes de 1º grau o reconheceram, concedendo as liminares que evitavam as gravíssimas lesões ao patrimônio público que essa alienação certissimamente acarretaria.
     Mas foram cassadas de maneira surpreendentemente rápida, incompatível com um exame prudente e acurado de cada uma dessas Ações, e sob a imoral influência/pressões/pedidos do Poder Executivo sobre membros dos Tribunais Regionais e - no final - sobre o próprio STJ.

     Por ser público e notório, nos é desnecessário demonstrar ou provar que neste episódio houve evidente influência/pressão/pedidos do Poder Executivo, sobre membros do Poder Judiciário Federal, cujos Tribunais Regionais chegaram ao cúmulo de se manter - DE PLANTÃO POR NOITES SEGUIDAS - para poder cassar apressadamente as liminares concedidas pelos juizes de 1º grau, atendendo não aos ditames do Direito e da Justiça, mas aos interesses/  pressões/ pedidos do Poder Executivo.
     Fato inédito, que nunca ocorrera no Brasil, nem mesmo em nenhuma das longas ditaduras que já nos governaram nos últimos 67 anos !

2) A  LIMINAR PARCIAL concedida pelo Juiz da Vara Federal de Maringá:

     No entanto, o leilão ocorrido em 06/05/97 NUNCA poderá ser considerado “ato jurídico perfeito e acabado” como o BNDES escandalosamente comprometeu o Estado Brasileiro a considerar como irretratáveis e irrevogáveis, os atos do Leilão“uma vez formalizados” (isto é, logo após a sua liquidação), porque um simples Juiz Substituto da Vara Federal de Maringá tomou uma providência que inegavelmente ANULA esta Cláusula ESCANDALOSA,  gravemente danosa para o Estado brasileiro , a saber
 
LIMINAR PARCIAL CONCEDIDA PELA VARA FEDERAL DE MARINGÁ (excerto)
(excerto ipsis litteris)

JUSTIÇA FEDERAL                                                                          Fls. 308
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
VARA ÚNICA DE MARINGÁ
Juízo Federal Substituto
Autos 97.301.1441-2

Ação Popular Constitucional
Autor: Umberto Crispim de Araújo
Réus : - União;
Presidente da República, senhor Fernando Henrique Cardoso;
Ministro de Estado das Minhas e Energia, Senhor Raimundo Brito;
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, Senhor Antônio Kandir;
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), senhor Luiz Carlos Mendonça de Barros; e
Diretor-Presidente da Companhia Vale do Rio Doce, Senhor Francisco José Schettino.

 

I - DEClSÃO

Relatório:
l. O autor, cidadão brasileiro, residente nesta circunscrição, qualificado na petição inicial, pretende, em sede liminar:
"a) a suspensão liminar de todos os efeitos do Decreto n° 1510, de 01/06/95, bem como de todos os demais atos e contratos praticados, ou que ainda venham a ser praticados, em decorrência dele e, em especial, a suspensão do LEILÃO DE VENDA DAS AÇÕES DA CVRD, de propriedade da União Federal, leilão este marcado para o dia 29 do mês de abril/97, até final julgamento da presente ação;”
“b) que Vossa Excelência declare liminarmente  a nulidade –   inaudita altera pars - da adjudicação  à Merril Lynch, contratada  pelo  BNDES,   para o desenvolvimento dos “serviços ‘B’  a que se refere o Termo de ‘Referência para Contratação de Consultoria para a Desestatização da CVRD’ .....”
“c) que ... Vossa Excelência determine a suspensão imediata – e compulsória – de todo o processo de desestatização da VALE até aqui implementado, pelo menos até que se faça a delimitação e exclusão das jazidas cuja existência de urânio já está comprovada mas cuja extensão ainda não foi medida, por serem de exclusiva competência da União todas as atividades minerárias desse mineral nuclear, por exigência constitucional, não sendo possível transferir o domínio e a exploração de tais jazidas a entes privados, sejam nacionais ou estrangeiros; 
“d) que ..... Vossa Excelência requeira do Congresso Nacional manifestação que defina se a Companhia Vale do Rio Doce está (ou não) enquadrada em uma das duas exceções previstas no art. 173 da CF, e que autorize na forma do § 2º do Art. 20 da CF que qualquer empresa que eventualmente venha a adquirir o controle acionário da VALE, possa explorar os minérios existentes nas jazidas dos municípios de Corumbá e Ladário, no Estado do Mato Grosso do Sul; Almeirim; Maraconaí e Monte Alegre, no Estado do Pará; e Ma­zaga, Calçoene, Oiapoque, Serra do Navio e Tartarugalzinho, no Estado do Amapá, todas situadas na faixa de fronteira;”  (destaque no original)

2. Petição inicial de 80 (oitenta) laudas.; Documentos (fls. 83 a 261). Demanda protocolada em 22.04.97. Conclusa ao Juízo em 23.04.97, às 17:30 horas.


JUSTIÇA FEDERAL                                                                     Fls. 310
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

3. (OMITIDO)
Fundamentação:

a) prevenção

4. Para evitar decisões divergentes, o § 3° do art. 5° da Lei da Ação Popular, acompanhando a legislação processual ordinária, define que o primeiro Juízo invocado é o competente para julgar outras  ações populares conexas que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

5. A regra traduz critério de fixação de competência por prevenção, aplicável quando vários Juízos competentes forem provocados ... (OMITIDO...”
6. A imprensa nacional noticiou a concessão de de­cisão liminar, pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo, suspendendo o leilão da Companhia Vale do Rio Doce e a existência de outras ações populares com o mesmo objetivo...... (OMITIDO).....”
7. Este Juízo, entretanto, devido a exigüidade do tempo e neste momento processual (análise do pedido de decisão liminar), não tem como aplicar a regra de fixação de competência, ........ Por conseqüência, deixa para decidir oportunamente esta questão processual.

b) decisão liminar pretendida:
.................................................................................

8. A ação popular tem por pedido final “seja por sentença, declarada, definitivamente, a NULIDADE do Decreto n° 1.510, de 01/06/95, do Sr. Presidente da República, pelos motivos de fato e razões de direito já expostos, assim como declarada a nulidade de todos os atos e contratos dele decorrentes, estancando-se e tornando-se sem efeito, assim o ato lesivo ao patrimônio público.;" (original com destaque).
9. O § 4° do art. 5° da Lei da Ação Popular autoriza o Juiz suspender, liminarmente, o ato lesivo impugnado......,(OMITIDO).... em caso de premente necessidade e na medida suficiente (exata) para proteger o direito afirmado.
10. O pedido de liminar grafado sob letra "b'' (de­clamar liminarmente a nulidade da adjudicação à Merril Lynch, contratada pelo BNDES), não tem natureza cautelar ...(OMITIDO)... Indefiro-o. “
11. O pedido de liminar grafado sob letra "d" (re­querer manifestação do Congresso Nacional sobre a venda da VALE e outros pontos),.... (OMITIDO) Por estas razões, indefiro-o.
12. As decisões pretendidas com os pedidos de letra “a” e “c” (todas registradas no relatório acima}, têm natureza cautelar (suspensão provisória do leilão e do processo de desestatização, respectivamente), quando comparada com o pedido inicial. Aplicável, portanto, nestes pontos, as condicionantes do art. 804 do CPC, que dispõe:

"É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz,..." (sem destaque no original).

13. As questões postas nesta demanda são altamente complexas, especializadas e de importância nacional..... (OMITIDO)...
14. Assim, sem querer minimizar sua responsabilidade...,(OMITIDO) ...”
15. (OMITIDO).....”
16. Dentre as várias teses apresentadas, o Juízo re­conhece indícios de plausibilidade do direito afirmado pelo autor, somente quanto à questão da competência do Poder Executivo para indicar por decreto as empresas a serem desestatizadas, como no caso da VALE, com o decreto 1.510/95.                                        
17. A Constituição Federal, no art. 173, dispõe:

"Ressalvado os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da Segurança Nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei." (grifou-se).
                                           
18. A lei básica do Plano Nacional de Desestatização (Lei 8.031/90) não define, como pede o artigo constitucional, quais os segmentos da  atividade  econômica  necessários aos imperativos da Segurança Nacional ou relevante interesse coletivo. A definição é importante para saber se, no caso, a VALE enquadra-se, ou não, em uma destas categorias.
19. O art. 1° da referida lei refere-se a "...atividades indevidamente exploradas pelo setor público" e indica outros objetivos, deixando de definir, com a exatidão necessária, as duas categorias protegidas pela Constituição (segurança nacional e relevante interesse coletivo). O art. 2° (mencionado pela União na resposta preliminar), padece do mesmo defeito.
20. Assim, o Juízo entende, neste momento processual, tendo por foco somente os elementos normativos citados, que a legislação em vigor não autoriza o Presidente da República a indicar, por decreto, as empresas que devem ser estatizadas, dado que a Constituição Federal (art. 173) exige lei, ato do Congresso Nacional, funda­mento do reconhecimento da plausibilidade do direito afirmado pelo autor.
21. (OMITIDO).
22. (OMITIDO)
23. O pedido cautelar é instrumental em relação ao pedido principal. Tem por objetivo tornar possível o pedido final. No pedido final o autor pretende a NULIDADE do decreto presidencial impugnado (1.510/95) e a conseqüente nulidade de todos os atos e contratos dele decorrentes.
24. O Juízo entende desnecessária a concessão das decisões liminares nos moldes pretendidos..... (OMITIDO) ......Indefiro-as.
..................................................................................................

25. Entretanto, por cautela, o Juízo concede medida liminar que entende suficiente para garantir a realização do direito pretendido com o pedido final, nestes termos:
-- determino ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (gestor da desestatização), Sr. Luiz Carlos Mendonça de Barros e bem como ao Ministro do Estado do Planejamento e Orçamento, Sr. Antônio Kandir, que: a) notifiquem os pretendentes compradores da Companhia Vale do Rio Doce, antecipadamente, da existência e objetivos desta demanda, do reconhecimento da plausibilidade do direito afirmado e, bem como, as conseqüências da nulidade do decreto impugnado e atos decorrentes, se procedente a demanda; e b} determinem o registro na documentação relativa ao leilão e à outorga aos compradores, da existência e conseqüências desta demanda, conforme acima.
26. Por ora, determino à Secretaria as seguintes providências, com a urgência que o caso requer: 1 ) intimação do Procurador da União nesta cidade, valendo cópia desta decisão como manda­do, com urgência; 2) intimação dos demais réus, com a urgência que o caso requer; 3) expedição de oficio aos Juízos mencionados nesta decisão, solicitando informação quanto às demandas conexas propostas naqueles Juízos, especialmente quanto aos réus e fundamento da causa, para que este Juízo possa decidir a respeito de prevenção; e 4) intimação do autor para providenciar cópias suficientes da petição inicial para citação, bem como para informar os endereços completos para citação.

(obs.: negrito e sublinhados são nossos, NÃO existentes no original)

Maringá, 27 de abril de 1997


JOSÉ JÁCOMO GIMENES

Juiz Federal Substituto

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
( FIM DA REPRODUÇÃO DA LIMINAR POR SCANNER )

f) Apreciação: a Liminar parcial concedida pelo Juiz da Vara Única Federal de Maringá/ PR, simplesmente invalida na prática a cláusula do - ITEM - 2.2.13. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE, não só porque determina exatamente o contrário, isto é, que os Concorrentes ao Leilão sejam notificados de que existem pendências que podem anular o Leilão a que estão se  habilitando (verbis)

“25....-- determino ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (gestor da desestatização), Sr. Luiz Carlos Mendonça de Barros e bem como ao Ministro do Estado do Planejamento e Orçamento, Sr. Antônio Kandir, que: a) notifiquem os pretendentes compradores da Companhia Vale do Rio Doce, antecipadamente, da existência e objetivos desta demanda, do reconhecimento da plausibilidade do direito afirmado e, bem como, as conseqüências da nulidade do decreto impugnado e atos decorrentes, se procedente a demanda; e b} determinem o registro na documentação relativa ao leilão e à outorga aos compradores, da existência e conseqüências desta demanda, conforme acima.
26. Por ora, determino.... (OMITIDO) 2) intimação dos demais réus, com a urgência que o caso requer; etc.”

     A verdade é que esta Liminar Parcial torna – rigorosamente - TODO o processo da privatização da Vale do Rio Doce PRECÁRIO, até que o MÉRITO desta ação judicial seja julgado, porque o MM Juiz reconhece a plausibilidade daquilo que os AUTORES requereram, ou seja, a anulação do Decreto n.º 1.510/95, que incluiu a CVRD no Programa Nacional de Desestatização (PND) : (no requerimento verbis)

“seja por sentença, declarada, definitivamente, a NULIDADE do Decreto n° 1.510, de 01/06/95, do Sr. Presidente da República....”

     Em síntese, a concessão desta Liminar parcial CONTAMINA todo o processo de privatização da VALE de uma ampla PRECARIEDADE implícita, até que o MÉRITO desta Ação Popular de Maringá, seja julgado.
     Mesmo os quesitos que os AUTORES requereram e que foram liminarmente indeferidos pelo Juízo de Maringá, TERÃO QUE SER anulados (contratação da Merryl Linch, etc. ) desde que a Justiça Federal ao final julgue que o Congresso deveria ter sido ouvido para definir se a administração da VALE estaria (ou não) entre as duas exceções previstas pelo Art. 173 da CF/88, como de “relevante interesse coletivo” ou “necessária aos ditames da Segurança Nacional” nas quais a administração estatal é permitida.  

3) Outras anomalias GRAVES do Edital:

a) o ITEM  5.2. OUTROS AJUSTES

     “A CVRD e suas controladas deverão tomar todas as providências para os seguintes ajustes ...(i) obtenção ...(ii) assentimento prévio da Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE com relação às alterações societárias na CVRD, tendo em vista o fato de que a CVRD possui estabelecimentos ou atividades em áreas de fronteira nos municípios de Corumbá e Ladário, no Estado do Mato Grosso do Sul, Almeirim, Maraconaí e Monte Alegre , no Estado do Pará, e Mazagão, Calçoene, Oiapoque, Serra do Navio, e Tartarugalzinho no Estado do Amapá ...”
Observações: Note-se que todas estas ocorrências minerais se situam na Faixa de Fronteira.

Já que o controle da VALE seria transferido do Estado Brasileiro para entes privados - nacionais e/ou estrangeiros - o  Congresso deveria ter sido, necessariamente, ouvido na questão de exploração de recursos minerais na faixa de fronteira, face ao que prescreve o § 2º do Art. 20 da CF.
Atente-se também para a exigência de consulta prévia ao Congresso Nacional, por força do inciso XVII do Art. 50 da CF/88, pelo fato da CVRD já dispor hoje de áreas com dimensões muito superiores a 2.500 hectares, na faixa de fronteira e fora dela.
Por conseguinte, além do Art. 173 da CF que adiante estudaremos, esses dois dispositivos legais exigiam que a “privatização” da VALE recebesse a aprovação prévia do Congresso Nacional.
Ademais, o órgão competente para OPINAR sobre exploração de recursos minerais na faixa de fronteira não é a SAE, como supõe o Edital, mas sim o Conselho de Defesa Nacional, por força do Art. 91 da CF, o que também não foi feito, pois que este Conselho sequer foi ouvido sobre o assunto.  

4) Conclusão sobre a Análise do Edital:  

     AS ANOMALIAS, ILEGALIDADES E ERROS QUE O EDITAL DO LEILÃO CONTÉM, OBRIGARIAM A SUA ANULAÇÃO AO MENOS PARCIAL, POR QUALQUER JUIZ MEDIANAMENTE ISENTO.
     ISTO DE FATO OCORREU EM 1ª INSTÂNCIA ONDE JUIZES SINGULARES RECONHECERAM A PLAUSIBILIDADE (fumus boni iuris) DO QUE ESTAVA SENDO REQUERIDO E A URGÊNCIA E CONVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO LIMINAR (“periculum in mora”).
     O mesmo ocorreu também, em alguns Tribunais de 2ª Instância (Tribunais Regionais Federais) para várias das AP; mas TODAS as liminares concedidas, foram revogadas pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, sem que ele tenha tido o tempo mínimo prudencial necessário para examinar adequadamente a todas elas (quase 100 AP).


5.2.2.  A subavaliação dos ativos da VALE

     Para se concluir quanto à razoabilidade e o JUSTO valor  DE UM BEM ESTATAL que se vai alienar a TERCEIROS – EM QUALQUER ALIENAÇÃO E PARA QUALQUER BEM - seria indispensável um cálculo prévio e escrupuloso do VALOR REAL do bem que se vai alienar.
     Por isso, vamos analisar o mais sucintamente possível, o objeto da alienação - a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).

a. QUANTO VALE A VALE ?

(50)  (Os dados desta análise têm como fontes: a Edição Extra do mensário “Ombro a Ombro”, n.º 102, nov./96, de autoria do Contra-Almte. Roberto Gama e Silva; a Sinopse do livro “Companhia Vale do Rio Doce: o engasgo dos Neoliberais”, do geólogo Dr. João César de Freitas Pinheiro) e as Info. Trim. ITR 0323 - da CVRD à CVM – divulgada no SITE da VALE na Internet ao final de mar./97;

1) A importância da VALE:

     Quando foi criada pelo decreto-lei n.º 4.352/42, a Companhia Vale do Rio Doce (VALE ou CVRD) encampava atividades desenvolvidas por sucessivas companhias estrangeiras no eixo Minas Gerais/Espírito Santo onde exploravam, comercializavam e exportavam minério de ferro do Quadrilátero Ferrífero do Brasil.
     Nascida com uma diretoria de 5 membros - um Presidente, 2 Diretores brasileiros e 2 norte-americanos, estes ligados ao Eximbank - a VALE só conseguiu se livrar do emperramento imposto pelos seus diretores estrangeiros, quando o Presidente General Eurico Dutra, suportando imensa pressão do governo dos EUA, reformou os Estatutos da empresa, conseguindo conquistar o seu controle acionário definitivo para o Estado Brasileiro. A partir de então, a VALE se consolidou como uma Agência do Governo Federal que atuava, primeiro no Sudeste do País, depois na Amazônia e Pantanal Mato-grossense, e hoje tem presença importante em todas as regiões do território nacional, em 10 Estados da União, voltada com êxito para um grande número de atividades econômicas.
     Atualmente, em TODOS  os locais em que desenvolve suas atividades econômicas a VALE, por exigência de seus Estatutos e por desígnio do Estado Brasileiro, funciona como uma verdadeira agência de desenvolvimento econômico e social, aplicando a fundo perdido em projetos com essas finalidades, expressivos investimentos com recursos próprios, oriundos da antiga Reserva Para o Desenvolvimento da Zona do Rio Doce (RDZRD), agora transformada em Fundo e com sua abrangência ampliada para todas as áreas em que a VALE atua.

2) As enormes dimensões e a variedade das atividades da VALE:

     Ao longo do anos, para se manter tecnicamente atualizada e poder enfrentar a dura concorrência com suas congêneres estrangeiras, a VALE se modernizou tecnicamente para garantir altos padrões de competitividade, se diversificou criando logística própria e buscando garantir a sinergia do seus negócios, baseada em um racional inter-relacionamento entre todas as suas atividades, onde uma complementa a(s) outra(s), visando diluir riscos e custos.
     Hoje, o grande SISTEMA CVRD realiza, isoladamente ou em parcerias com empresas nacionais e internacionais, atividades econômicas em todas as regiões do Brasil e em vários países, e está organizado em 6 (seis) SUBSISTEMAS, com a configuração e composição acionária como se segue.

b. Os 6 (seis) Grandes Subsistemas da CVRD :
(Situação em 31/03/97 - Fonte: Info. Trim. ITR 0323 - da CVRD à CVM - ver SITE da VALE na Internet)

     Os 6 (seis) grandes Subsistemas, que têm como “holding” a CVRD, têm a configuração que se segue, e a participação acionária da Companhia e, ainda, de outras empresas, nos seguintes percentuais: (Fonte: Informações Trimestrais da CVRD à CVM em 31/03/97 - ITR 0323):

1)  SUBSISTEMA de Minério de ferro, pelotas e manganês:


a) Empresas operadas diretamente pela CVRD:
- Minas do Sistema Sul ----------- 100% do controle acionário da CVRD;

- Minas do Sistema Norte--------- 100% do controle acionário da CVRD;

- Usinas de pelotização ----------- 100% do controle acionário da CVRD.


bEmpresas CONTROLADAS pela CVRD:

- Urucum Mineração ------------- 100% do controle acionário da CVRD;

- Minas da Serra Geral ----------  CVRD = 51%   do controle acionário;
                                             Kawasaki = 24,5% do controle  acionário      
                                      Grupo Japonês = 24,5% do controle acionário

c) Empresas COLIGADAS  à CVRD:

- Hispanobrás  -------------------  CVRD = 50,89% do controle acionário;
                                           CSI Planos = 49,11% do  controle acionário

- Itabrasco -----------------------  CVRD = 50,90 %  do controle acionário;
                                                      Ilva = 49,10%  do  controle  acionário

- Nibrasco ----------------------   CVRD = 51%      do controle acionário;
                                       Nippon Steel = 25,39%  do  controle  acionário
                                    Grupo Japonês = 23,61%  do  controle  acionário
                                                        
- Kobrasco  ------------------  CVRD = 50%   do controle acionário;
                                      POHANG =  50%  do  controle acionário

2) SUBSISTEMA de Alumínio, Alumina e Bauxita:

a) CONTROLADA (Subsidiária):  ALUVALE ----------- CVRD = 100% controle acionário.

b) Empresas COLIGADAS à CVRD:

- Albrás -------------------------   ALUVALE = 51% do controle acionário.
                                                     NAAC  = 49% do controle  acionário

- Valesul -------------------------  ALUVALE  = 49,72% do  controle  acionário
                                             BILLINTON = 41,49% do  controle  acionário
                                                      CFLCL  = 8,79 % do  controle  acionário

- Alunorte ------------ ALUVALE = 57,45% do  controle  acionário
                                          MRN = 24,61 % do  controle  acionário
                                        NAAC = 12,22 % do  controle  acionário
                                           CBA = 6,72 % do  controle  acionário

- Mineração Rio do Norte ---ALUVALE = 40% do  controle  acionário
                                         BILLINTON = 14,80 % do  controle  acionário
                                                ALCOA = 13,20% do  controle  acionário
                                                ALCAN =  12,00 % do  controle  acionário
                                                     CBA = 10,00 % do  controle  acionário
                                        REYNOLDS = 5,00% do  controle  acionário
                                    ORSK HYDRO = 5,00 % do  controle  acionário

- Mineração Vera Cruz ---- PARAIBUNA = 42,88 % do  controle  acionário
                                            ALUVALE   =  36,00 % do  controle  acionário
                           FINA EMP. PART. S.A. = 21.12 % do  controle  acionário


3) SUBSISTEMA de Pesquisa Mineral e Minerais não-ferrosos :

a) Operação própria da CVRD:

- OURO ------------------------  CVRD = 100,00 %  do controle acionário  

- POTÁSSIO ------------------- CVRD = 100,00 % do controle acionário

b) Empresas CONTROLADAS  pela CVRD:

- DOCEGEO   ------------------ CVRD = 99,99 %  do controle acionário
                                   DOCENAVE = 0,01 %  do  controle  acionário
                                                Outros = 0,03 %  do  controle  acionário

- 25 EMPRESAS DE MINERAÇÃO  - CVRD = 97,82 %  do controle acionário
                                                  DOCENAVE = 2,15 %   do  controle  acionário
                                                             Outros =  0,03 %  do  controle  acionário 

c) Empresas COLIGADAS  à CVRD:

- SALOBO Metais  ------------    CVRD = 50,00  % do controle acionário
                                 Min. Morro Velho = 50,00 %  do  controle  acionário

- PARÁ PIGMENTOS ---------CVRD = 36 % do controle acionário
                                             CADAM = 36 % do controle acionário
                                       ITSUBISHI = 18,00 % do controle acionário
                                                     IFC = 10,00 % do controle acionário

- FOSFERTIL ----------------FERTIFÓS = 51,47 % do controle acionário
                                                 CVRD = 10,96 % do controle acionário   
                              SULABENTURES = 8,79 % do controle acionário
                                             Outros     = 30,78 % do controle acionário

- BRAZILKAOLIN  Co. Ltd. – I TACO    = 50 % do controle acionário
                                                 CADAM  = 50 % do controle acionário

4) O SUBSISTEMA de Siderurgia e Ferro-ligas :

a) Empresas CONTROLADAS  pela CVRD:


- SEAS  (*) -----------------------         ITACO = 65,00 %  do controle acionário da CVRD
                                                      SOLTEC = 35,00 % do controle acionário

b)  Empresas COLIGADAS à CVRD :

-  Cia. Siderúrgica de Tubarão --      CVRD = 22,19 % do controle acionário
                                               UNIBANCO = 16,99 % do controle acionário
                                      GRUPO BOZANO = 10,00 % do controle acionário
                                                         Outros = 50,82 % do controle acionário

- NOVA ERA SILICON --------- CVRD = 49,00 % do controle acionário
                                         MITSUBISH = 25,50 % do controle acionário
                                         KAWASAKI = 22,50 % do controle acionário
                                      MITZUSHIMA = 3, 00 % do controle acionário

- CALIFORNIA STEEL (*) - Rio Doce Ltda. (*) = 50,00%  do controle acionário
                                                                 KAWASAKI =  50,00% do controle acionário

- VUPSA -------------------------      CVRD  = 50, 00 % do controle acionário
                                                   Usiminas = 50,00 % do controle acionário
(*) Empresa sediada no exterior

c) Participações ESTRATÉGICAS:

- USIMINAS -------------------------- CVRD = 7,74 % do controle acionário
                                                  OUTROS = 92,26 % do controle acionário

- SIDERAR ----------------------    ITACO = 4,94 %  do controle acionário                                     
                                                   Outros  =  95,06% do controle acionário

- AÇO MINAS ------------------    DOCENAVE = 5,00%  do controle acionário
                                                           Outros   =  95,00 % do controle acionário

- CSN --------------------------     DOCENAVE = 9,40 %   do controle acionário
                                                           Outros = 90,60 % do controle acionário

5) O SUBSISTEMA de Transportes e Operações Portuárias :

a) Empresas OPERADAS pela CVRD :

- ESTRADA DE FERRO VITÓRIA MINAS ------    CVRD = 100% do controle acionário

- ESTRADA DE FERRO CARAJÁS -------------       CVRD = 100 %  do controle acionário      

- TERMINAIS DE VITÓRIA -----------------------     CVRD = 100% do controle acionário     

- TERMINAL DE PONTA DA MADEIRA ------      CVRD = 100 % do controle acionário     


b) Empresas CONTROLADAS pela CVRD :

- DOCENAVE -------------------         CVRD = 96,94% do controle acionário
                                                       Público  = 3,16 % do controle acionário

- NAVEGAÇÃO RIO DOCE ----      CVRD = 100 % do controle acionário

- SEAMAR (*) -------------------     CVRD = 100 % do controle acionário

c) Empresas COLIGADAS  `a CVRD:

-  FERROVIA CENTRO
   ATLÂNTICA S.A.-------   CVRD (Min. Tacumã) = 11,24% do controle acionário
                                                           Judori Ltda.  = 12,97 % do controle acionário
                                                                   Railtex =  12,97 % do controle acionário                   
                                                                    CCN  =  12,82 % do controle acionário
                                                     Ralph Partners I =  17,81 % do controle acionário
                                                                  Outros  =  32,19% do controle acionário
                                            
- WILSEA (*) -------------------   SEAMAR (CVRD) = 50 % do controle acionário (*)
                                                        WILLIENSEN = 50 % do controle acionário

- NIPPON BULK CARRIER (*) ----  DOCENAVE = 50 % do controle acionário
                                                               MITSUI    =  25 % do controle acionário
                                                        NISSHO IWAI = 25 % do controle acionário

- RDP TERMINAL (*)  ---------                       RDL = 50 % do controle acionário
                                                             AFI PASHA= 50 % do controle acionário

(*) Todas estas empresas têm sede no exterior                   

d) Participações  ESTRATÉGICAS:

- RENAVE ----------      AGROPECUÁRIA BOIADEIRO  = 97,73 %  do controle acionário
                                                                     DOCENAVE = 0,74 % do controle acionário
                                                          LOYD DO BRASIL = 0,74 % do controle acionário
                                                                                 CCN  = 0,05 %           do controle acionário

6) O SUBSISTEMA de Madeira, celulose e Papel :

a) Empresa CONTROLADA pela CVRD:

- FLORESTA RIO DOCE   ------ CVRD = 99,76 % do controle acionário

b) Empresas COLIGADAS à CVRD :

- BAHIA SUL CELULOSE -----       SUZANO  = 36,68 % do controle acionário              
                                                        NDESPAR = 24,03 % do controle acionário
                                                               CVRD = 19,81 % do controle acionário
                                               Floresta Rio Doce =  8,10 % do controle acionário
                                                      FC (BIRD)   = 2,14 % do controle acionário
                                                              FINOR = 0,07 % do controle acionário

- CELMAR -----------------------             CVRD = 42,50 % do controle acionário
                                                         RISIPAR = 42,50% do controle acionário
                                               NISSHO IWAI  = 15 % do controle acionário
c) Empresas CONTROLADAS pela CVRD:

- CENIBRA ----------------------   CVRD =  51, 48 %  do controle acionário
                                                     JPB  = 48,52 % do controle acionário

- CENIBRA FLORESTAL ------ CVRD = 100% do controle acionário

7) As empresas controladas pela  CVRD  no exterior:

- Rio Doce Internacional (*) --CVRD = 99,94 % do controle acionário
- Rio Doce Ásia (*) -----------  CVRD = 100% do controle acionário
- Rio Doce Finance (*) ------   CVRD  = 99,80 % do controle acionário

(*) Todas estas empresas têm sede no exterior                       


c. Qual o justo valor do controle da CVRD sobre suas Subsidiárias, Controladas e Coligadas?
(Fonte: Informações Trimestrais da CVRD à CVM em 31/03/97 - ITR 0323 )

     No Ativo do Balanço Patrimonial de 31/03/97, constante das Informações Trimestrais da CVRD, relativas ao 1º Trimestre de 1997 - (ITR 0323) - no “Ativo Realizável a Longo Prazo”, as “Empresas Controladas/Coligadas” figuram com o valor de R$ 4.612.614.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e doze milhões e seiscentos e quatorze mil reais),  em moeda de 31/03/97:

                                            Balanço Patrimonial de 31/03/97 
(Excerto - verbis) (R$ MIL)

                                         ATIVO

                 VALOR em 31/03/97
Ativo                               Total
                        R$  14.490.758
                                      Créditos
                        (......................)
                       Controladas/coligadas/ fund.
                        R$      467.947
                          Realizável a longo prazo
                        R$   1.342.531
                              Créditos/Coligadas
                                   0
                            Créditos/Controladas
                        R$      664.034
                                 Investimentos
                         R$  3.788.918
                                     Coligadas
                         R$       52.468
                                  Controladas
                         R$ 3.428.165

     A soma total dos ativos da CVRD referentes às suas Controladas/Coligadas = R$ 4.612.614.000
Ora, os investimentos líquidos da CVRD nas suas Controladas e Coligadas, constante da página n.º 04/13 desse mesmo documento (ITR-0323), revela um total líquido investido nelas de R$ R$ 3.788.918.000: (verbis)
  
1)DEMONSTRAÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM CONTROLADAS, COLIGADAS E OUTROS (Excerto) (R$ mil)


     Ressalte-se ainda que o controle sobre toda a VALE - i.e., sobre a holding (+ suas controladas e + suas coligadas) -  foi vendido por R$ 3,3 bilhões à VALEPAR, quantia muito inferior aos ativos constantes do Balanço Patrimonial nas rubricas controladas/coligadas (R$ 4.612.614.000) como acima se reproduziu; e menor também do que o total investido pela VALE em suas controladas/coligadas (R$ R$ 3.788.918.000) discriminado na tabela retro, ainda que estes dois montantes estejam, também, grosseiramente subavaliados.
     Além disso, o total do investimento líquido da CVRD em todas as suas controladas e coligadas, constante da tabela acima, também está grosseiramente subavaliado porque - tomando um único exemplo - somente nas duas ferrovias dos seus dois sistemas de transporte de minério, a CVRD investiu R$ 6.364.708.000, como consta no IMOBILIZADO, onde elas aparecem com o seu CUSTO bruto, sem a depreciação acumulada, (esta expurgável do valor verdadeiro, porque a depreciação é um artificio contábil permitido pela legislação tributária para que as empresas que fazem investimentos possam reduzir o seu IRPJ)  como vemos abaixo.


2) IMOBILIZADO : (verbis)


     Está óbvio que existe uma incongruência contábil entre todos esses valores e contas.
     Portanto, o ínfimo valor atribuído às controladas/coligadas da VALE é um verdadeiro escárnio à inteligência dos brasileiros, e um acinte contra a moralidade do processo. 
     Qual o critério que deveria ter sido usado na avaliação do preço justo da alienação do controle do Estado Brasileiro - por intermédio da CVRD - sobre TODAS essas subsidiárias, controladas e coligadas, todas elas empresas de grande porte e enormes patrimônios líquidos ?
     Certamente muitíssimo maior do que aquele que consta no “Ativo realizável a Longo Prazo”  do balancete retro, claramente subavaliado, como se percebe.
     Outra alternativa contábil lógica seria que, desse ativo constasse uma percentagem do Patrimônio Líquido de todas essas empresas, equivalente ao grau de controle acionário que sobre elas exerce a CVRD e, neste caso, a esse “Ativo realizável a Longo Prazo” deveria ser acrescido o total correspondente a todos os investimentos da CVRD nessas empresas, o que faria crescer o Patrimônio Líquido desta Companhia nesse mesmo montante .
     Ou seria outro, no qual se levasse em conta o justo valor de TODOS os Patrimônios líquidos de todas essas empresas, inclusive - e principalmente - os seus valiosos DIREITOS MINERÁRIOS ?
     Talvez... pois este nos parece o mais lógico, sob o ponto de vista ético, conceptual, aritmético e contábil.

     Qualquer que fosse a metodologia, porém, o montante do “Ativo realizável a Longo Prazo” representado pelas “Empresas Controladas/Coligadas” não poderia ser apenas a soma do valor de mercado das ações ordinárias de propriedade da CVRD referentes a cada uma delas, nem poderia desconhecer os investimentos nelas realizados e, muito menos ainda, omitir os seus valiosíssimos direitos minerários.

3) O Valor da DOCEGEO - Rio Doce Geologia S.A.

     No entanto, entre as Controladas da CVRD, existe uma cujo VALOR DE VENDA não pode ser avaliado em termos de patrimônio líquido ou de investimentos realizados: a DOCEGEO.
     Hoje em dia, em uma época na qual o CONHECIMENTO freqüentemente vale muito mais do que os próprios produtos comercializáveis, a DOCEGEO é dona de valiosíssimos produtos intangíveis, ou “untradeables”, representados por um vasto conhecimento e uma longa experiência em termos de INFORMAÇÕES GEOLÓGICAS, de estudos e descobertas sobre sítios metalogenéticos promissores, em depósitos conhecidos mas ainda não medidos, em vastíssimas áreas concedidas para a pesquisa e prospeção, sobre o uso de tecnologias especiais apropriadas à área amazônica, de metodologias de cálculos já sancionados pela verificação no terreno, além dos seus vastos arquivos técnicos com os levantamentos - erros e acertos - acumulados em quase 30 anos de pesquisas em todo o território nacional, com particular ênfase na Amazônia. 

Quanto valeria a DOCEGEO  no Balanço Patrimonial da CVRD ?

     Ela simplesmente não aparece explicitamente, nem no Imobilizado, nem nos Investimentos da VALE, tão diminuto é o seu patrimônio líquido sob o ponto de vista meramente contábil ..... mas sobre ela a CVRD detém 99,99 % do controle acionário, e todo esse imenso acervo em CONHECIMENTOS TÉCNICOS cujo valor real é incalculável, será integralmente transferido para a VALEPAR que “comprou” SOMENTE a maioria das ações ordinárias que foram colocadas à venda já no 1º Leilão.

     Como argumento decisivo nesta questão, reproduzimos parcialmente a sábia sentença liminar concedida antes do Leilão pelo Juiz Dr. Baptista Gonçalves, da 6ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, Capital, que decretou a suspensão do Leilão das Ações Ordinárias da CVRD, até o julgamento do mérito da Ação Popular que lhe solicitara fosse sustada a venda, justificando sabiamente que a desestatização da CVRD, transferiria a terceiros o direito de exploração de recursos minerais “ainda nem descobertos e, portanto, cujo valor é desconhecido.” Com isto, “frauda-se o sentido da exigência de prévia avaliação do bem a ser vendido, pois se aliena, pelo valor da avaliação, mais do que aquilo que foi avaliado e cujo montante sequer se sabe qual é.”    
Para o digno Juiz Dr. Baptista Gonçalves, a venda da CVRD “antes da decisão final do mérito da ação judicial, traria graves, incalculáveis e irreversíveis prejuízos ao Patrimônio Publico.”

     Queremos aqui ressaltar a gravíssima questão que o nobre Juiz Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo levantou e que até então não fora examinada por ninguém: os direitos e segredos minerários dos quais a CVRD, por intermédio da DOCEGEO, era “detentora” e que constituem valiosíssimos produtos intangíveis, ou “untradeables”, que representavam recursos minerais ainda “em ser” e que, portanto, ainda não pertenciam na data do Leilão legitimamente à CVRD e sim a União, por exigência do Art. 20, IX, da CF.
     Enquanto a CVRD era uma estatal da União, esses direitos minerários ainda “em ser”  estavam resguardados pela simbiótica unidade entre o Controlador (a União, proprietária constitucional dos bens ainda em processo de pesquisa e/ou por descobrir) e a Sociedade Anônima, a estatal CVRD.
     Quando essa unidade simbiótica foi rompida pelo Leilão, todos os DIREITOS minerários ainda “em ser”, (e, por mais forte razão, os SEGREDOS minerários) deixaram de estar resguardados para a sua verdadeira proprietária, a União, pois foram transferidos para o novo Controlador da DOCEGEO, um ente privado, a VALEPAR, sem o competente decreto presidencial de lavra.
     Em decorrência desses fatos, o “vasto conhecimento” e a “longa experiência em termos de INFORMAÇÕES GEOLÓGICAS, de estudos e descobertas sobre sítios metalogenéticos promissores, em depósitos conhecidos mas ainda não medidos, em vastíssimas áreas concedidas para a pesquisa e prospeção, sobre o uso de tecnologias especiais apropriadas à área amazônica, de metodologias de cálculos já sancionados pela verificação no terreno, além dos seus vastos arquivos técnicos com os levantamentos - erros e acertos - acumulados em quase 30 anos de pesquisas em todo o território nacional, com particular ênfase na Amazônia, permaneciam MESMO DEPOIS DO LEILÃO - de fato e de direito - “bens da União”, por mandado constitucional, exatamente por estarem ainda no subsolo brasileiro e porque o correspondente Decreto de Lavra  ainda não HAVIA SIDO promulgado pelo Presidente da República.

     Somente por isso, já se impunha previamente ao Leilão, a exclusão da DOCEGEO, principalmente dos seus arquivos - técnicos ou não - das suas dependências e dos seus direitos e segredos minerários e/ou geológicos, cuja tutela antecipada nós do Paraná (*) (Ação Popular n.º 970006061- não textuais) requeremos liminarmente à Justiça Brasileira, até o final julgamento do mérito da nossa Ação Popular. Não fomos atendidos.
     A esse mesmo propósito, agora, será indispensável também que se mande verificar, por intermédio da Justiça Militar, na forma do Art. 30 e seu parágrafo único da Lei n.º 7170 de 14/12/1983 (Lei de Segurança Nacional), se - ao se ter dado acesso a entes estrangeiros às informações sigilosas constantes do “data room” - não foi eventualmente violado o Art. 13 da mesma Lei (já reproduzido).

     E hoje, já realizado o Leilão e empossados indevidamente os novos controladores na administração da CVRD e de suas controladas/coligadas, é indispensável verificar-se também se foram transferidos das dependências da  DOCEGEO, ou copiados, violados ou furtados arquivos, mapas, relatórios, levantamentos geodésicos e/ou geológicos ou quaisquer outros segredos minerários, contidos em documentos físicos e/ou em computadores, disquetes, CDs, programas, softwares, etc..                        
     Ambas estas duas últimas medidas, devemos todos postular à Justiça Militar Federal.
     E, para comprovar que esta nossa preocupação não é excessiva, nem solitária, transcrevemos abaixo denúncia do Senador Darcy Ribeiro sobre essa matéria tão escandalosa:

“Engrossa cada vez mais o número de homens de bem que se expressam veementes contra a privatização da Vale que vêem como uma negociata. ...............” “... .Barbosa Lima Sobrinho, D. Luciano Mendes de Almeida, Celso Brandt, Oscar Niemeyer......”
“............................ “A tudo o que já se disse sobre a Companhia Vale do Rio Doce, acrescenta-se agora um verdadeiro escândalo. Antes se comprovou que a empresa é a maior e a mais lucrativa do seu ramo, que domina a mais alta tecnologia, que está associada a dezenas de outras empresas para o desenvolvimento de seus projetos. Sobretudo, que tem a posse e domínio sobre dezenas de minas de ouro e de toda a sorte de metais que, por si só, valem mais do que a Vale como empresa, uma vez que estão avaliadas em 15 vezes mais do que a dívida externa brasileira. Por todas essas razões e porque o rendimento da Vale, com suas exportações, é uma ponderável fonte de divisas para o Brasil, seu controle público é a única garantia possível de que continue a atuar em defesa dos interesses nacionais.” 
“Sobre todos os absurdos do grupo privatista do BNDES, surge agora uma providência francamente escandalosa: obrigaram a Vale a colocar nos escritórios do banco cópia de toda a documentação básica da empresa. Esta atendeu à solicitação, cuidando que se tratava de um esforço do banco para entender melhor a companhia. Para surpresa e escândalo de todos nós, os tecnocratas-bancários abriram esse acervo documental às empresas que estão disputando a privatização da Vale. Comprem ou não comprem a companhia, eles passam a estar armados de informações que os tornarão muito mais competitivos contra empresas nacionais.”
“Efetivamente se apossaram do acervo histórico dos atos administrativos através dos quais a Vale cresceu, da tecnologia de ponta que a Vale dominou e se informaram sobre componentes e o valor de suas reservas minerais exploradas ou em projeto de exploração. Trata-se inegavelmente de um abuso criminoso contra os interesses econômicos do Brasil. Presumivelmente, este ato nem foi inspirado pela vantagem dos subornos. Deve-se essencialmente à fúria maníaca da privatização doutrinária que se apossou do BNDES.” (51) (in “Escândalo na Vale” - Sen. Darcy Ribeiro – (FSP - 18/11/96 - cad. 1 - pg. 2)

     Na ocasião, a nossa preocupação se agravava por sabermos que já estava em gestação um novo Código de Mineração, com sua redação já aprovada pelo Senado Federal, que inauguraria um verdadeiro “facilitário”.
     No novo Código, a autorização para a pesquisa e lavra de jazidas minerais deixou de ser competência do Presidente da República e passou para o Ministro de Minas e Energia. É o que determina o novo Código de Mineração, aprovado em 06/08/96 pelo Senado.
     “Uma portaria do Ministro das Minas e Energia substituiu o decreto do Presidente da República.” afirmou o Relator, Sen. Fernando Bezerra, do PMDB/RN.
     Este ponto, o mais prejudicial do Novo Código, também tirará do presidente a competência para cassar uma concessão. E a concessão só será cassada em último caso, também por portaria ministerial, depois de aplicadas outras penas mais brandas, como multa, etc..
     É de se ressaltar ainda que, sobre todas as reservas minerais já comprovadas, a CVRD detém o direito de lavra por tempo indeterminado e - sobre as outras que ainda não estão medidas - ela já tem, por intermédio da DOCEGEO, como antes ressalvado, inúmeros alvarás de pesquisa .
     Obviamente, o centro da polêmica sobre a Vale são as gigantescas riquezas minerais do subsolo brasileiro das quais ela já detinha o alvará de pesquisa e/ou os decretos de lavra. As reservas exploradas pela companhia foram alienadas com os demais ativos, pelo preço que foi pago apenas pelo capital votante da Companhia, cujo valor de mercado só remotamente é influenciado pelo valor dessas enormes reservas minerais.
     Essa modalidade de alienação foi justa ? foi razoável ? foi moralmente correta ? foi ética ? resguardou os interesses maiores do País ? e a Autoridade resguardou o justo valor do patrimônio público que se alienou ? 

d. QUANTO VALEM, REALMENTE, ESSES GIGANTESCOS DIREITOS MINERÁRIOS ?

     No Ativo Imobilizado, atrás reproduzido na íntegra, figura o seguinte excerto nas Informações Trimestrais, referentes ao 1º Trimestre de 1997, que a VALE tem que prestar periodicamente à Comissão de Valores Mobiliários: 
(ver -  ITR 0323,  pg.  05/13 - no SITE da VALE na Internet )

IMOBILIZADO (excerto)

Custo
               Depreciação acumulada
                         Líquido
         Direitos minerários
               R$ 429.243.000,00
                   R$ 34.278.000,00
               R$ 394.965.000,00


     Isto é, ou os direitos minerários daquelas gigantescas minas e jazidas acima enumeradas,  estão grosseiramente subavaliados pela própria CVRD em ridículos R$ 394.965.000,00 (trezentos e noventa e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil reais) líquidos, OU OS DIREITOS MINERÁRIOS SOBRE ESSAS MINAS NEM MESMO CONSTAM DE SEU BALANÇO PATRIMONIAL.

     Entretanto, usando qualquer outra metodologia, se calculássemos o valor (in situ ou mine gate) de TODO o minério contido nas reservas já medidas, em TODAS as minas e jazidas da VALE, a preço médio anual de venda do ano de 1996 no mercado internacional, o total bruto atingiria algo na casa de TRILHÕES DE DÓLARES que deveriam ser acrescidos ao “Realizável a Longo Prazo” ou ao IMOBILIZADO, no Balanço Patrimonial da VALE, o que elevaria o Patrimônio Líquido da estatal a um montante trilhionário, e o valor de suas ações seria muito multiplicado.
     Esse seria o valor gigantesco mais próximo da realidade, mesmo sem considerarmos para tais cálculos, os altos teores dos minérios, as localizações privilegiadas das minas e jazidas, os excelentes sistemas de transporte especializados já disponíveis, os prazos incrivelmente grandes durante os quais essas reservas poderão ser exploradas, o nome, a marca e a tradição da CVRD, os compradores já cativos, os pontos de vendas no exterior e as parcerias já consolidadas. 

     E se ainda acrescentássemos os segredos minerários que constam nos arquivos da DOCEGEO, “em termos de INFORMAÇÕES GEOLÓGICAS, de estudos e descobertas sobre sítios metalogenéticos promissores, em depósitos conhecidos mas ainda não medidos, em vastíssimas áreas concedidas para a pesquisa e prospeção,  sobre o uso de tecnologias especiais apropriadas à área amazônica, de metodologias de cálculos já sancionados pela verificação no terreno, além dos seus vastos arquivos técnicos com os levantamentos - erros e acertos - acumulados em quase 30 anos de pesquisas em todo o território nacional, com particular ênfase na Amazônia” ???

     Somente este argumento deveria ser mais do que suficiente para se reconhecer como grosseiramente subavaliado o valor de “alienação” da CVRD, e se concluir como absurdamente imoral, ilegal e lesiva  a venda a preço vil do direito de explorar essas riquezas minerais cujos valores são inegavelmente incalculáveis

     TODOS ESSES  DIREITOS MINERÁRIOS QUE DETINHA A VALE DO RIO DOCE  -  SOB A FORMA DE DECRETOS DE LAVRA E/OU DE ALVARÁS DE PESQUISA E/OU DE HORIZONTES METALOGENÉTICOS PROMISSORES AINDA NÃO PESQUISADOS - E CUJOS VALORES SÃO LITERALMENTE INCALCULÁVEIS, E FORAM TRANSFERIDOS JÁ NO 1º LEILÃO, AOS NOVOS CONTROLADORES (A VALEPAR) QUE “COMPRARAM” AS AÇÕES ORDINÁRIAS COLOCADAS À VENDA A PREÇOS SUBAVALIADOS, SEM SE LEVAR  EM CONTA O VALOR REAL DE TODAS  ESSAS RIQUEZAS.

     Mas existem outras riquezas fabulosas CUJA AVALIAÇÃO FOI SUMARIAMENTE DESCARTADA PELO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO.

     A situação acima, era a que o público conhecia até poucas semanas antes do Leilão, quando novas descobertas de fantásticas jazidas de cobre associado ao ouro, de tal ordem de magnitude que ensejaram uma declaração definitiva de um dos maiores interessados na aquisição da VALE, o Sr. ANTÔNIO ERMIRIO DE MORAES, Presidente do maior grupo industrial privado brasileiro - o Grupo Votorantim -  que, estarrecido com as descobertas, declarou que “O GOVERNO DEVIA REVER A SUA INTENÇÃO DE VENDER A VALE” (não textuais, em entrevista à televisão).
     Para julgar corretamente esta questão, basta compulsar o que um prestigioso periódico (52)“O ESTADO DE SÃO PAULO” publicou, em sua edição de 30 de janeiro de 1997 (B14- Economia), reproduzindo o Relatório do geólogo canadense ROBERT MANSON,  Consultor Permanente da Companhia Vale do rio Doce, sobre as novas descobertas minerárias, e daí destacamos alguns trechos significativos para a melhor compreensão do que se afirma nesta ação judicial. Diz o renomado geólogo, (verbis):

     “Contínuas discussões levaram à compreensão de que o cinturão de rochas de origem vulcânica (dioritos) de Carajás não apenas contêm um número inusitado de depósitos e perspectivas de classe mundial, mas constitui também um fragmento único na crosta terrestre comparável apenas aos melhores distritos de mineração.”(grifamos

     “Não existe nenhum outro comparável com essas características e, além disso, existem muito poucos distritos conhecidos de minérios em terrenos pré-cambrianos que tenham um agrupamento tão concentrado e tão rico de depósitos de classe mundial de alvos mineralizados.”

     “A importância do cinturão de rochas de Carajás e de seus depósitos de minérios para a Docegeo/CVRD e para o Brasil não pode ser exagerada: esse pequeno cinturão de rochas (dioritos) parece ser realmente único e seus depósitos realmente de classe mundial.” (destacamos e grifamos)

     “Em termos de desenvolvimento econômico integrado as oportunidades de emprego e os benefícios, tanto para o Estado do Pará, quanto para o Brasil, Carajás representa um  ENORME E INSUBSTITUÍVEL BEM NACIONAL e, além disso, A VANTAGEM COMPETITIVA USUFRUÍDA ATUALMENTE  PELA DOCEGEO/CVRD É VERDADEIRAMENTE NOTÁVEL E REPRESENTA UM ATIVO ADICIONAL PARA O BRASIL.  Por causa desse BEM ÚNICO será necessário fazer todos os esforços possíveis para garantir que o desenvolvimento da região de Carajás seja muito cuidadosamente planejado com o máximo interesse nacional.” (destacamos e grifamos)

     Isso quer dizer que alienar o controle da  VALE,  “vender” a  VALE, pelo simples valor de mercado das ações ordinárias nominativas, é dilapidar o patrimônio público, privando-o desse “BEM ÚNICO”, um INSUBSTITUÍVEL BEM NACIONAL” ... “VERDADEIRAMENTE NOTÁVEL” e que representa “UM ATIVO ADICIONAL PARA O BRASIL”!!

     Todas aquelas enormes reservas minerais, e mais essas recentíssimas descobertas de ouro e cobre, como evidente, têm um gigantesco valor e não poderiam ter sido deixadas à margem no cálculo do “valor mínimo” das ações, ou ter o seu imenso valor subdimensionado.
     É por isso mesmo que se torna inaceitável - e suspeitíssima - a pressa temerária e imprudente de se privatizar a VALE, sem nem ao menos dimensionar com precisão o valor dessa nova jazida de cobre associado ao ouro, recém descoberta em Corpo Alemão (Carajás), ocorrência confirmada publicamente como de “grandes dimensões”, pelo vice-presidente de Relações Públicas da VALE, Sr. Anastácio Fernandes Filho, em 17 de abril último, diante de representantes da Associação Brasileira de Analistas do Mercado de Capitais. (FSP - 17/04/97)  Somente este fato, em si mesmo, já constitui uma prova indiscutível da grosseira subavaliação dos direitos minerários da Companhia e da gravíssima lesão ao patrimônio público da União que a Justiça deve anular, além de caracterizar de forma insofismável uma violação da exigência legal de se fazer uma prévia avaliação do bem público que a autoridade quer alienar.

e. A subavaliação dos ativos da VALE, calculada pela Merril Lynch como consultora, e aceita pelo BNDES, como Gestor do PND
(53)  Carta n.º 010 - 97/ COPE/UFRJ  de 05 de março de 1997 - do COPPE ao Dep. Fed. Miro Teixeira -  e Nota Técnica do GAT )  (Ação judicial n.º 970006061)

     Mas já existem mais outras provas circunstanciais dessa grosseira subavaliação.

1)  A rigor, contrariando o princípio constitucional da publicidade (Art. 37 CF), a sociedade brasileira não soube quais os CRITÉRIOS e a METODOLOGIA usados para avaliar o preço mínimo da VALE.
     O pouco que se soube - por notícias da imprensa não especializada - é que na avaliação se levou em conta o “fluxo de caixa”, calculado da seguinte maneira:
-  Estima-se de quanto será o lucro anual da empresa;
-  Estima-se uma taxa (juro) de remuneração para o capital que será pago pelos compradores na aquisição do controle acionário. Como a mineração é considerada atividade de risco elevado, os juros devem ser maiores;
- Calcula-se qual a rentabilidade que o comprador poderá ter com o lucro anual estimado, se aplicado àquela taxa de juros no mercado financeiro;
- Calcula-se em quanto tempo o comprador poderá ter o retorno do capital empregado na compra, considerados a taxa de juros e o lucro anual projetado. 

     Não é preciso ser matemático para perceber quantos são os fatores que dependem de estimativas subjetivas, o que dá larga margem para subavaliações cumulativas.
     Também é fácil deduzir que os “direitos minerários” - por mais astronômicos que sejam os seus valores - não têm quase nenhuma influência matemática nesse tipo de cálculo, que é baseado essencialmente no faturamento anual e em taxas de juros arbitradas.
     Agora acrescentaremos aqui:
     Se o preço mínimo das ações ordinárias do Tesouro Nacional oferecidas em Leilão, foi fixado pelas empresas avaliadoras em R$ 26,67, e o preço de mercado dessas mesmas ações está em queda constante desde 1995 sendo que, no 1º Trimestre de 1997, essa cotação estava entre 26,70 e R$ 33,00 na BVRJ, e na data do leilão, no pregão da BVRJ as ON foram cotadas exatamente a R$ 33,00,  cabe perguntar :
- Qual foi a influência matemática sobre esse preço mínimo dos valiosíssimos direitos minerários que já detinha a CVRD em termos de decretos de lavra concedidos pela União sobre as gigantescas ocorrências minerais já cubadas, e dos alvarás de pesquisa da  DOCEGEO sobre as imensas reservas já confirmadas e ainda não medidas ?

- R$ 0,03 centavos  para menos ??!!

     Como se justifica essa ínfima diferença entre o preço de mercado das ações oferecidas a leilão e o preço ponderado depois de caríssimas “avaliações”, pagas pelo erário público à Merrill Lynch (remunerada com US$ 12 milhões mensais) et alia ?
     Note-se que - depois de concluídas as “avaliações” - o Governo excluiu do Leilão as minas de manganês de Urucum/MS, objeto de um contencioso da VALE na Justiça, e também foram ignoradas as enormes reservas de cobre associado ao ouro, em Corpo Alemão (Carajás), depois que se soube da sua descoberta. Em ambos os episódios, o ministro Antônio Kandir, Presidente do Conselho Nacional de Desestatização, descartou sumariamente a necessidade de novas avaliações.
     Não está suficientemente provado que as cabalísticas “avaliações” são apenas  alibis sofisticados para tornar aparentemente “legal” um grande desfalque nos diretos constitucionais da União sobre os minerais do subsolo do País  ?
     Somente esses dados concretos  - apresentados “post factum” - deveriam ser prova circunstancial mais do que suficiente para comprovar, perante qualquer Juiz medianamente imparcial, a subavaliação grosseira do preço mínimo pelo qual o Presidente FHC insistiu obstinadamente, com um empenho tão renitente quão suspeito, em alienar a maior empresa estatal brasileira e maior mineradora do Planeta  !?
     Na ação judicial n.º 970006061-6 que membros do Movimento “Reage Brasil” apresentaram à Justiça Federal em abril/97, tentamos demonstrar com empenho que é indiscutivelmente a escolha da modalidade do Leilão do capital votante do Estado Brasileiro nas S.A. estatais, que tem propiciado todo o tipo de negociatas gigantescas em todas as “desestatizações” realizadas até maio de 1994, e foi exatamente por isso que fizemos uma longa citação do Relatório do Senador Amir Lando na CPMI que investigava as privatizações realizadas até então. 
     Ainda agora, o BNDES, gestor do PND, mesmo depois das denúncias do Senador Lando, vem insistindo em escolher a modalidade do leilão do controle acionário para promover a “desestatização” das nossas empresas estatais, quando - segundo o senador -  existiriam outras modalidades de alienações que seriam muito mais vantajosas para o Estado Brasileiro.
     E, no caso da CVRD, a lesão ao patrimônio público, ocasionada por essa modalidade de alienação é literalmente trilhionária.

f. A subavaliação segundo o Estudo do COPPE/ GAT da Comissão Externa da Câmara dos Deputados:

- TAMBÉM EXISTEM PROVAS DOCUMENTAIS DA SUB AVALIAÇÃO:

     Na Carta 010/97 do COPPE, e na NOTA TÉCNICA DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO (GAT), DA COMISSÃO EXTERNA DA CÂMARA DE DEPUTADOS, constam várias acusações graves contra o BNDES e a Merril Lynch quanto às subavaliações, tanto de preços unitários, quanto em relação às quantidades dos minérios de jazidas e minas.
(53) Carta n.º 010 - 97/ COPE/UFRJ  de 05 de março de 1997 - do COPPE ao Dep. Fed. Miro Teixeira -  e Nota Técnica do GAT)

“ O Relatório (do GAT) contém informações extremamente graves que evidenciam deficiências de abordagem e do método adotado pela Merril Lynch, contratada pelo Governo Federal, as quais prejudicam substancialmente a União Federal na venda da CVRD, pela subavaliação da companhia e de algumas de suas partes, bem como pela desconsideração de seu acervo tecnológico e seu papel estratégico para o País.”       

Na  Nota Técnica do GAT, consta o seguinte (verbis):

IV - Ferro e Direitos Minerários: 
“ 2) O BNDES cometeu erro primário ao confundir na sua resposta o valor do minério ‘in situ’ (dentro da mina) com o valor ‘mine gate’ (na boca da mina). ...”
“3) O erro cometido pelo BNDES ao fazer esta confusão foi de 1 para 80, no caso do minério de ferro na categoria ‘recursos’ pois  ...  o valor na boca da mina é nada menos do que US$ 8,00 de ferro, 80 vezes maior do que o valor ‘in situ’...” 
“4) ... O fato das reservas e recursos de minério de ferro de Carajás serem enormes (e de alta qualidade) por qualquer critério planetário confundiu os não especialistas. A multiplicação de valores como o adotado de 10 centavos por tonelada (1,2% do valor boca da mina apresentado pela consultora) pela reserva de minério, resulta no valor de 1.333.500.000 ( mais de um bilhão de dólares) ... apenas para o ferro de Carajás. ...” 
“5) Demonstramos que as diferenças na avaliação pelo consórcio liderado pela Merril Lynch foram sempre para menos, contra os interesses da União Federal. ...a diferença para menos foi, além do valor unitário, no volume físico, reduzindo a tonelagem de ferro, bem como a de ouro, em relação aos dados da CVRD. Resulta NO TOTAL DAS MINAS DE QUE DISPOMOS DE DADOS para comparação ... uma perda de US$ 2.057.152.500 ...”  (destaque e grifos nossos)
     Ressaltamos que essas subavaliações se referem apenas às MINAS DE QUE o GAT DISPUNHA DE DADOS  para comparação .  Somente nessas,  já se verificava  uma subavaliação  de mais do que US$ 2 bilhões ...”
     E o que dizer das outras minas das quais o GAT não possuía os dados ??  
     Por isso, não é de estranhar que o CREA/RJ tenha autuado e multado o BNDES, por ter feito a avaliação da CVRD por intermédio de empresas não habilitadas e por profissionais não qualificados, o que é ilegal e implica em tornar nulas as avaliações, conforme comprova o Ofício abaixo reproduzido, do CREA/RJ ao Presidente do BNDES.

g. As avaliações ilegais feitas pelos Consultores:

     Pelo (54) ofício n.º G- 413 / 97 - AAI.PD, datado de 07 de abril de 1997, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autuou o BNDES por descumprimento das Leis nº 5.194/66, nº 6.496/77 e da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que as empresas e os técnicos que fizeram as avaliações da CVRD não estavam legalmente habilitados a fazê-lo, concluindo que (verbis):

     “Assim, como as avaliações em foco foram feitas por profissionais e empresas sem habilitação legal, os contratos em tela são nulos de pleno direito, não subsistindo as avaliações procedidas ...”

     Segundo o periódico “O Farol” de abril de 1997, (p. 09) “As avaliações técnicas de engenharia que orientaram a definição do valor do patrimônio da Cia Vale do Rio Doce (CVRD) foram feitas por empresas sem registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e por profissionais não habilitados legalmente o que fere a Lei  de Licitações (Lei nº 8666/93), além de desrespeitar a legislação que rege o exercício das profissões do Sistema CONFEA / CREAS, afirma o Presidente do CREA/ RJ, Engenheiro José Chacon de Assis...”

1) A omissão da existência de titânio:
(53) ver Carta n.º 010 - 97/ COPE/UFRJ  de 05 de março de 1997 - do COPPE ao Dep. Fed. Miro Teixeira -  e Nota Técnica do GAT -
- MAIS PROVAS DA SUBAVALIAÇÃO:

     O BNDES havia deixado de incluir, no “data room”, até à data do Relatório do GAT, dados sobre a existência de enormes reservas de titânio, em minério de anatásio.

      Segundo o Almirante Gama e Silva, autoridade respeitada como notável conhecedora da CVRD, nas chaminés de Maraconaí e Maicuru, no Amazonas, já está comprovada a existência de minério de titânio. Nessas duas chaminés, a DOCEGEO estimou um potencial de 5 bilhões de ton. de anatásio, com 650 milhões de ton. de óxido de titânio contido.
     Posteriormente, o BNDES incluiu no “data room” um Relatório da empresa MRDI (Mineral Resouces Development Inc.) sobre este minério, mas somente o fez depois de haver faltado com a verdade sobre esta omissão.

2) O urânio associado ao cobre e ao ouro em Carajás:- UMA PROVA DE MÁ FÉ, do BNDES e da Merrill Lynch:

     O BNDES deixou de revelar, no processo de privatização da VALE, a existência de urânio associado ao cobre e ao ouro em Carajás, admitindo depois que a consultora Merrill Lynch havia omitido deliberadamente esse dado. (53) (Nota Técnica, anexa à Carta n.º 010 - 97/ COPE/UFRJ  de 05 de março de 1997 - do COPPE ao Dep. Fed. Miro Teixeira )

     Somente depois do GAT ter denunciado essa gravíssima omissão, o BNDES reconheceu a existência desse mineral nuclear, embora continuasse alegando, absurdamente e contra texto expresso da Constituição Federal, que “nem toda a ocorrência de urânio pertence à União”.
Diz a Carta Magna:

“Art. 21. Compete à União:
XXIII - exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa e lavra de minérios nucleares e seus derivados ... e toda atividade nuclear em território nacional, somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional.” 

     Também não é verdade que essa ocorrência seja diminuta porque é semelhante a outras existentes no planeta, como na jazida Olympic Dam, da Austrália.

     Essa omissão, deliberada e grave, exigiria compulsoriamente a anulação  - ao menos parcial - de todo o processo de desestatização da Vale até então implementado, para delimitação e exclusão das jazidas onde a existência desse minério já está comprovada. ( Nota Técnica, anexa à Carta n.º 010 - 97/ COPE/UFRJ  de 05 de março de 1997 )

3) Um novo dado para comparação:
(55) ver “E os japoneses onde estão?“ , do jornalista Fábio P. Doyle - in “Tribuna da Imprensa” - 06/03/96)      

     Em 06/03/96, o Jornalista Fábio P. Doyle afirmou pela imprensa que, no final da década de 80, um dos membros da Diretoria da Usiminas, Sr. IKUSO HIROKAWA, representante da Nippon, revelou que um grupo de líderes empresariais japoneses, em visita ao Brasil, foi recebido pelo então Presidente José Sarney, ao  qual transmitiu uma proposta oficial, a saber:
- aquele grupo empresarial, pagaria TODA A DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA ( na época US$ 110 bilhões), “em cash”, pelo arrendamento por 30 anos da província mineral de Carajás. Após esse período, esta província seria devolvida ao Brasil.

     O ex - Presidente Sarney não aceitou discutir a proposta, deixando entender que a opinião pública não aceitaria nunca a concessão !

     Agora, no governo FHC, não se alienou somente Carajás, mas TODAS as inúmeras minas e enormes recursos minerais de TODA a Vale.
     E as minas não serão arrendadas por 30 anos, mas sim definitivamente alienadas ao novo controlador. Que não pagará pelo controle acionário, menos do que 3 % de nossa dívida externa!

     É um testemunho importante, se considerada a seriedade da Fonte e a possibilidade de confirmação rápida, que nos permite estimar -  por comparação - a grosseira subavaliação do BNDES/Merril Lynch  no processo de cálculo do preço mínimo .

5.3. OUTROS  INDÍCIOS VEEMENTES DE ILÍCITOS GRAVES NO LEILÃO DA CVRD

     Até aqui analisamos a desestatização da VALE, sem examinar o aspecto criminal dos vários atos, fatos, decisões absurdas, erros grosseiros, avaliações tendenciosas, cláusulas prejudiciais ao vendedor, etc., existentes em todo o processo de desestatização da VALE, em especial nas avaliações e na redação do Edital.
     Esse conjunto de erros/equívocos/ilegalidades/ etc., que têm em comum um tendencioso favorecimento dos compradores em detrimento do vendedor (o Estado Brasileiro), já poderiam ser considerados  - por si sós - como indícios suficientes para se levantar como altamente provável até mesmo uma hipótese de crime de formação de quadrilha, do qual seriam obviamente suspeitos alguns altos funcionários do BNDES, algumas das empresas avaliadoras e talvez concorrentes ao 1º Leilão das ações ordinárias realizado em 06/05/97.
     Quem ? Não sabemos. Caberá ao Ministério Público apurar esses indícios veementes para responder a esta pergunta.
     Por isso, vamos focalizar alguns desses indícios veementes de maneira mais detalhada e mais minuciosa.   

5.3.1. O Presidente FHC - e  a privatização da CVRD:

(56) “Leilão-doação-privatização da VALE”  e outros artigos – jorn. Hélio Fernandes – ( Tribuna da Imprensa  28/04/97 e 09/05/97)


a. A atuação do Sr. FHC antes da desestatização da Cia Vale do Rio Doce:

     Já eleito Presidente da República, mas antes mesmo de sua posse, o senhor FHC viajou à Europa onde se entrevistou em Londres com o Barão de Rothschild, iniciativa que o jornalista Hélio Fernandes concluiu - post factum - que ele já estaria então fazendo ligações preliminares com vistas à privatização da Companhia Vale do Rio Doce. (56) O que trataram, ninguém soube.
     Mas o que se sabe é que o Grupo Rothschild controla o preço dos metais no mundo (por intermédio da RTZ (Rio Tinto Zinc)Mineração, da Anglo American, da Bolsa de Metais de Londres, e por meio do controle do mercado de derivativos). (56)  (ídem, ibídem)
     Poucos meses depois, - segundo publicou várias vezes a imprensa alternativa, sem desmentido ou reação do governo - o Presidente FHC, durante a sua viagem oficial à África do Sul, concedeu uma audiência privada ao cidadão norte-americano Sr. Nicholas Oppenheimer, sócio controlador da Anglo American, empresa integrante do Grupo Rothschild e, também, uma das interessadas na compra da CVRD. (56)
E, no dia 10 de fevereiro de 1997, o Sr. Robert Wilson, presidente do grupo RTZ, grande trading de minérios integrante do Grupo Rothschild, também foi recebido pessoalmente pelo Presidente FHC em Londres, para tratar de assunto atinentes à privatização da VALE (56)  (ídem, ídem, ibídem), embora a RTZ não tenha aparecido ostensivamente como interessada na compra da VALE.

     Estes encontros diretos – e, por isso, insólitos - do próprio Presidente FHC com o líder do Grupo Rothschild e com os principais dirigentes de duas grandes empresas ligadas ao mesmo Grupo anglo-norteamericano, o primeiro dos contatos precedendo de muito a desestatização da CVRD, indica (no mínimo) uma inusitada preocupação do Sr. FHC em interessar essas mega-empresas no processo de privatização da maior mineradora brasileira e segunda no ranking da produção de minérios de ferro no mundo.
     Mas, porque não fez o mesmo com outras mega-empresas do setor ?
     Note-se outrossim que, por ocasião do primeiro encontro, a CVRD nem mesmo ainda estava incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND), o que só aconteceu  pelo Decreto n.º 1.510, promulgado pelo próprio Presidente FHC em 01.06.95

b. Outros fatos e atos ilícitos ocorridos na “desestatização” da CVRD:


1) A contratação da Merril Lynch :

     Os citados contatos diretos realizados pelo próprio Presidente FHC –  o que é uma iniciativa bastante inusitada para ser executada pessoalmente por um Presidente da República -- vieram lançar a  posteriori uma fundada suspeita quanto à contratação em 16/01/96, pelo BNDES, órgão gestor do Programa Nacional de Desestatização (PND), da empresa norte-americana Merrill Lynch para liderar o consórcio das empresas que participariam da avaliação da CVRD, do desenho do EDITAL do leilão e da fixação do preço mínimo das ações ordinárias que seriam postas à venda.
     O “inconveniente” dessa contratação foi confirmado ao se ter descoberto - posteriormente - que a Merril Lynch já estava indiretamente ligada ao Grupo Rothschild, por ter adquirido em novembro de 1995, (ANTES portanto de ter sido contratada), 51% das ações da Corretora Smith Borkun Hare Ltd. (SBH) principal corretora das ações da Anglo American :

“... em novembro de 1995, a corretora Merril Lynch, comprou 51% das ações da Corretora Smith Borkun Hare Ltd. (SBH), sediada em Johannesburg, capital da África do Sul; em fevereiro comprou as ações remanescentes, tornando-se a única proprietária da empresa.”
“A SBH vem a ser a ‘stock broker’ da Anglo American, empresa interessada na compra da CVRD ...”
“Ao passar a operar desde novembro de 1995 através da SBH, com grandes volumes de ações da Anglo American, ... a Merril Lynch... passou a estar presente nas duas pontas da operação, em claro desrespeito ao contrato assinado com o BNDES e a legislação brasileira em vigor.” (53) (Carta n.º 010 - 97/ COPPE/UFRJ  de 05 de março de 1997 - do COPPE ao Dep. Fed. Miro Teixeira - e Nota Técnica do GAT de 21 de março de 1997 ), ( verbis):

     Mas nem mesmo esses argumentos foram suficientes para a desqualificação da Merrill Lynch.
     E, entre as empresas avaliadoras da CVRD, figurou também a empresa norte-americana Salomon Brothers que é, segundo afirmou o jornalista Hélio Fernandes, o braço financeiro da CIA (53)  (ídem, ídem, ibídem) e, no Brasil, esteve associada ao Banco Bradesco, este também interessado na “privatização” da VALE. ... (53) (ídem, ibídem)
     Como acertadamente ressaltou o jornalista Hélio Fernandes, “Tudo e todos interligado”. (56)  (ídem, ídem, ibídem)

2)  O leilão da CVRD :

     Em sua campanha eleitoral para o 1º mandato, o Sr. FHC escondeu velhacamente o seu “programa” de privatizações das grandes Estatais (como a VALE, Furnas, B. Brasil, Banespa, etc.), caso contrário talvez não viesse a ser eleito, pois a iniciativa de levar a lei1ão a VALE, indignou amplos setores da sociedade e provocou fortes protestos populares. O leilão foi atrasado por inúmeras ações judiciais e só não foi inviabilizado pela Justiça Federal porque o Poder Executivo invadiu despudoradamente a autonomia do Judiciário pedindo/ ou pressionando/ ou influenciando, principalmente a Tribunais Federais de 2 ª instância e ao STJ, que cassaram liminares sem nem mesmo terem tempo de as examinar prudentemente, pois na 1ª instância inúmeros juizes haviam suspendido o leilão da VALE por terem reconhecido a razoabilidade dos pedidos e o periculum in mora em muitas das ações judiciais.
     O desenlace desse processo de “desestatização” da CVRD é público e notório pois que, em maio/97, o Presidente FHC ignorando obstinadamente as mais amplas resistências da sociedade organizada e da opinião pública, e desprezando os insistentes apelos das mais significativas lideranças políticas e sociais do País, conseguiu realizar - em verdade diligenciou isso pessoalmente - a “desestatização” da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), empresa de mineração cuja presença na Amazônia por mais de 30 anos, como órgão do Estado Brasileiro, vinha sendo inegavelmente muito relevante para materializar a presença do governo federal em remotos rincões daquela área, e por atender ao nosso objetivo estratégico de consolidar a ocupação e o domínio do Poder Central sobre aquela imensa e rica região.
     Assim, mediante o 1º Leilão de 06/05/97, foi consumada com sucesso a longa e especial diligência do próprio Presidente FHC para que fosse alienada para entes privados a CVRD e, confirmando uma previsão antecipada do Jornalista Hélio Fernandes - o foi para uma corporação liderada pelo Sr. Benjamim Steinbruch, patrão do Sr. Paulo Henrique, filho do Presidente – transferindo o Estado Brasileiro para um ente binacional, importante parcela do poder de decidir sobre O QUE produzir, QUANTO produzir, QUANDO produzir, COMO produzir e a QUEM vender os valiosíssimos minérios cujos direitos de pesquisa e/ou lavra a estatal já detinha.
     É possível admitir que o culto Presidente FHC, não sabia avaliar o enorme valor geopolítico e geo-econômico dessas decisões, principalmente as incidentes sobre a produção dos metais escassos, raros, preciosos ou estratégicos ?

c. Beneficiamento de um determinado Grupo concorrente ao leilão:

1) Tendenciosidade do Edital:

     Como se pode deduzir facilmente da sua análise, o Edital do 1º Leilão foi redigido com a intenção CLARAMENTE explícita de transferir, logo após a sua liquidação, o controle administrativo de TODA a “holding” e de suas 51 controladas/coligadas para a Sociedade de Propósitos Específicos (SPE) vencedora do leilão.
     É relevante ressaltar também que, desde a publicação do Edital, era fácil prognosticar que as empresas com as quais os Fundos de Pensão das estatais (que já detinham 15% do capital votante) se associassem, teriam grande chance para conquistar o controle acionário da “holding”, dada a exigência imposta pelo Edital aos compradores de se organizarem obrigatoriamente em uma SPE, e conhecido o interesse dos Fundos das Estatais de concorrerem ao Leilão.
     Realizado o leilão, antes de se considerar regular essa “venda” lesiva ao patrimônio público, é importante – é até mesmo indispensável à moralidade administrativa -  investigar-se a atuação do BNDES e de outras autoridades do Governo Federal, ao longo de todas as negociações para a formação dos Consórcios que concorreram ao 1º Leilão, pois que o papel de fiel da balança nesse jogo de interesses foi indiscutivelmente desempenhado pelos grandes Fundos de Pensão Brasileiros e já se sabia na época – por notícias da imprensa - que sobre as decisões das Diretorias dos principais Fundos de apoiarem (ou não) as SPE, os respectivos Ministérios tiveram interferência direta.
     Por que não o fizeram para beneficiar o Estado Brasileiro, mas sim ao Consórcio Brasil - a VALEPAR ?
     Além disso, por que o Ministério Público Federal não tomou nenhuma medida para apurar uma denúncia do jornalista Hélio Fernandes feita dias ANTES do leilão de que seria vencedor o Consórcio do Sr. Benjamim Steinbruch, patrão de um dos filhos do Presidente FHC ? Se existiam dados que desmentiam a denúncia, por que não foi processado o caluniador ?

2)  O controle acionário imediatamente após o 1º leilão :

     Em 06/05/1997 o Consórcio Brasil (VALEPAR), liderado pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, “venceu” o leilão das ações ordinárias da Companhia Vale do Rio Doce, realizado na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. Este grupo arrematou 41,73% das ações ordinárias colocadas em leilão (104.318.070) do Governo Federal por US$ 3,338 bilhões.
     Isso deixaria o Tesouro Nacional ainda com 85.589.894 de ações ordinárias, o que representaria ainda  34,24 % do capital votante.
     A primeira pergunta que se impõe  é: SE O BNDES AFIRMA OFICIALMENTE QUE O TESOURO NACIONAL VENDEU NO LEILÃO APENAS 41,73% DAS SUAS AÇÕES ORDINÁRIAS, COMO A VALEPAR PASSOU A DETER 52, 2 %  DESSAS AÇÕES ? 
     Nós mesmos respondemos.
     De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, imediatamente após a liquidação do  1º Leilão, a(s) empresa(s) que detivesse(m) a maioria das ações ordinárias, teria(m) conquistado o controle acionário sobre a “holding”, o que lhes daria o direito de exercer(em) DESDE LOGO, a direção, a administração e o controle sobre TODO O GRANDE SISTEMA da CVRD e, ipso facto, sobre TODOS os 6 (seis) grandes Subsistemas de produção.
     Eis como o Consórcio Brasil, VALEPAR, organizado com os novos acionistas (INCLUSIVE OS ESTATAIS E PARAESTATAIS) em uma SPE, passou a deter 52,2% das ações ordinárias:



                            CVRD
     %CAP.  VOTANTE
                            VALEPAR
     %CAP. VOTANTE
                  Tesouro Nacional
                             15,9 %
                  CSN Steel Corporation
                         25,0 %
                           BNDES
                            15,9 %
                  Litel Participações S.A.
                         39,0 %
                  Fundos de Pensão
                             5,0 %
                            Eletron S. A.
                         17,0 %
                   BNDESPar/FPS
                             5,0 %
                   SweetRiver Invest. Ltd.
                           9,0 %
                       Invest Vale
                            4,0 %
                            BNDESPAR
                          9,0 %
                         Outros
                            2,0 %
                              InvestVale
                          1,0 %
                 VALELAR (SPE)
                          52,2 %
         
            
                          Total
                        100,0 %
                                  Total
                       100,0 %
Fonte: BNDES - (Carta SD - 011/97, de 10/06/97, da Chefe da Secretaria Geral de Apoio à Desestatização, Mariane  Sardemberg Sussekind, à  Advogada Clair  da Flora Martins, do “Movimento Reage Brasil”)

3) O controle  acionário dentro da SPE  --  VALEPAR :

- A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) = passou a deter 25 % do capital votante da VALEPAR;
- A Eletron (= Opportunity Bank) (do ex Presidente do BACEN, Pérsio Arida) = 17% da VALEPAR;
- A Sweet River Invest. Ltd. (um fundo ‘off shore’) = (do Nations Bank + George Soros + Banco Liberal) = 9% da VALEPAR; [*]
Ou seja, os “entes privados” (CSN+Eletron+Sweet River) = 51% das AON dentro da VALEPAR
- A Litel Participações S.A. = (integrada pelos Fundos de Pensão Previ, Petros, Funcef, Funcesp) que entraram com parte da ações ordinárias que já detinham antes do leilão, e que aportaram ainda mais R$ 834,5 milhões de novos recursos (Gazeta Mercantil  - 9 de maio de 1997); passaram a ter 39 % do capital votante da VALEPAR;
-  O BNDESPar - (BNDES Participações) = 9% da VALEPAR
Ou seja, os entes estatais e paraestatais detinham 48 % das AON da VALEPAR;  e
- O InvestVale - (funcionários da VALE)  = 1% da VALEPAR.

{ [*] Obs.:Sweet River = Bank of América, capital votante 50,01%, preferenciais 7, 69%, total 21,80%;
Billiton, votante 39,06%, preferenciais 80,92%, total 66,97%;
Goldman Saches, votante 8,21%, preferenciais 8,67%, total 8,51%;
Lechman Brothers, votante 2,72%, pref. 2,72%, total 2,72%. 
(Fonte: Agravo, Brasília, 11 de setembro de 2000 - J. Saulo Ramos - advogado- )}

     E, como esses números são verdadeiros, podemos afirmar que:

4) Imediatamente após o Leilão :

     LOGO APÓS O 1º LEILÃO, DE ACORDO COM OS DADOS FORNECIDOS OFICIALMENTE PELO BNDES, a União (Tesouro + BNDES + paraestatais) ainda poderia, se quisesse, dominar amplamente o capital votante. A saber :

Tesouro Nacional  (15,9 %) + BNDES (15,9%) + Fundos de Pensão (que não aderiram à VALEPAR) (5%) + BNDESPar/FPS (5%) = 41,8 % ,ou seja,  41,8% das AON da VALE privatizada.
Somadas às AON da Litel (Previ, Petros, Funcesp, Funcef) (39% de 52% = 20,28%) do total de AON da VALE privatizada, somariam :
- TOTAL das AON da VALE privatizada em poder de entes que dependiam de decisões do Estado Brasileiro = 62,08 % (se forem corretos os dados informados pelo BNDES, ao movimento “Reage Brasil”).
E os entes privados da VALEPAR (CSN + Sweet River + Eletron + InvestVale ) passaram a deter em Ações ON da nova VALE : somente 26,6  %  de todo o capital votante da empresa VALE privatizada.

     Perguntas que não podem ser deixadas sem resposta:

1 ª Pergunta:
     SE OS ENTES ESTATAIS (TESOURO NACIONAL + BNDES + BNDESPar) SOMADOS AOS PARAESTATAIS DOMINADOS PELAS ESTATAIS (BB, CEF, CESP e PETROBRÁS) DO ESTADO BRASILEIRO (+ os Fundos de Pensão das Estatais que não aderiram à VALEPAR) ERAM AINDA DETENTORES DE 62,08 % DO TOTAL DO CAPITAL VOTANTE DA NOVA VALE - LOGO DEPOIS DO 1º LEILÃO – QUAL A JUSTIFICATIVA DO GESTOR DO PND, O BNDES, PARA EXPLICAR COMO E PORQUE PERMITIU QUE O CONTROLE E A ADMINISTRAÇÃO DA NOVA VALE FOSSEM TRANSFERIDOS PARA O GRUPO PRIVADO (CSN + SWEET RIVER + ELETRON) QUE  DETINHA SOMENTE 26,6 % DO TOTAL GERAL DO CAPITAL VOTANTE da VALE privatizada ? 

2ª Pergunta:
E SE A LITEL PARTICIPAÇÕES S.A. DETINHA 39 % DO CAPITAL VOTANTE DA VALEPAR, POR QUE ELA NEM MESMO TENTOU ASSUMIR O CONTROLE E A ADMINISTRAÇÃO DA VALE ? E POR QUE A LITEL NÃO SE COMPÔS COM A BNDESPar (e talvez com a InvestVale) PARA CONSEGUIR ESSE CONTROLE E A ADMINISTRAÇÃO DA VALE ? QUEM DECIDIU QUE A LITEL DEVIA ABDICAR GENEROSAMENTE DESSE SEU DIREITO LEGAL ?

5)  Conclusões sobre o controle acionário da VALE :

- Esse cenário, que foi montado pelo BNDES e pelas Consultoras, obviamente pode ser definido como muito suspeito e lesivo aos interesses do Estado Brasileiro - NO MÍNIMO PORQUE PERMITIU QUE A SPE VENCEDORA PAGASSE MUITO MENOS DO QUE TERIA QUE PAGAR PARA CONQUISTAR O CONTROLE ACIONÁRIO SOBRE A CVRD - e a transferência só se consumou porque, COMO DESEJADO pelo BNDES, Gestor do PND, alguns dos maiores Fundos de Pensão Brasileiros (que já detinham 15 % dos votos antes do Leilão) - “resolveram” aderir MAJORITARIAMENTE à VALEPAR.
     A grande imprensa afirmou que eles foram orientados a fazê-lo por autoridades dos Ministérios correspondentes, cujas estatais são as Entidades Mantenedoras das suas Empresas de Previdências Fechadas, e administradoras de fato dos seus Fundos de Pensão.
     Esta suposição, além de muito lógica, é muitíssimo provável.
     Reforça essa suposição o fato de que os Fundos que aderiram à VALEPAR, AINDA TIVERAM QUE APORTAR MAIS DE R$ 800 milhões de recursos novos para integrar este consórcio.....  exigência que não era feita pela outra SPE, a VALECOM.

d. A entrega dos segredos da DOCEGEO :

     Mas, o mais grave nessa "privatização", é que foi incluída entre as Controladas da CVRD a serem “desestatizadas”, a DOCEGEO, detentora de valiosíssimos produtos intangíveis, ou “untradeables”, representados por um vasto conhecimento e uma longa experiência em termos de INFORMAÇÕES GEOLÓGICAS; de estudos e descobertas sobre sítios metalogenéticos promissores; sobre depósitos conhecidos, mas ainda não medidos; sobre vastíssimas áreas a ela já concedidas para a pesquisa e prospeção; sobre o uso de tecnologias especiais apropriadas à área amazônica; de metodologias de cálculos já sancionados pela verificação no terreno; além dos seus vastos arquivos técnicos com os levantamentos - erros e acertos - acumulados em mais de 30 anos de pesquisas em todo o território nacional, com particular ênfase na Amazônia.  

     Repetiremos aqui o que, em notável sentença liminar concedida antes do Leilão, o Juiz Dr. Baptista Gonçalves da 6ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, Capital, afirmou quando decretou a suspensão do Leilão das Ações Ordinárias da CVRD, até o julgamento do mérito da ação judicial, justificando sabiamente que a desestatização da CVRD, transferiria a terceiros o direito de exploração de recursos minerais “ainda nem descobertos e, portanto, cujo valor é desconhecido.” Com isto, “frauda-se o sentido da exigência de prévia avaliação do bem a ser vendido, pois se aliena, pelo valor da avaliação, mais do que aquilo que foi avaliado e cujo montante sequer se sabe qual é.” Para o digno Juiz Dr. Baptista Gonçalves, a venda da CVRD “antes da decisão final do mérito da Ação Popular, traria graves, incalculáveis e irreversíveis prejuízos ao Patrimônio Publico.”.
     Em decorrência, o “vasto conhecimento” e a “longa experiência em termos de INFORMAÇÕES GEOLÓGICAS, de estudos e descobertas sobre sítios metalogenéticos promissores, etc.”, permaneciam MESMO DEPOIS DO LEILÃO - de fato e de direito - “bens da União”, por mandado constitucional, exatamente por estarem ainda no subsolo brasileiro e porque o correspondente Decreto de Lavra  ainda não HAVIA SIDO promulgado pelo Presidente da República.
     Mas, como a CVRD detinha 99,99 % do controle acionário da DOCEGEO, todo esse imenso acervo em CONHECIMENTOS TÉCNICOS cujo valor real seria de fato INCALCULÁVEL por se referir a ocorrências minerais ainda “em ser” e que, portanto, de fato não pertenciam na data do Leilão legitimamente à CVRD e sim à União, por exigência do Art. 20, IX da Constituição, foi TODO ele integralmente transferido para a VALEPAR que “comprou” (e por preço vil) a maioria das ações ordinárias que foram colocadas à venda já no 1º Leilão.

     Assim, com o obstinado empenho pessoal do Presidente FHC, subtraiu-se do Estado Brasileiro algo que não se poderia vender por preço nenhum - os SEGREDOS MINERALÓGICOS DA DOCEGEO – com ênfase sobre as riquezas do subsolo da Amazônia. Hoje esses segredos são da VALEPAR, e não pertencem mais ao Estado Brasileiro.

     É inadmissível acreditar que o culto Presidente FHC, na ocasião, não tinha consciência de quão IRREPARÁVEL seria a perda da enorme vantagem estratégica que esses conhecimentos representavam, e cujo usufruto seria de vital importância para a grandeza e o futuro do Brasil !
     Também é impossível admitir que a assessoria do Presidente não o tenha alertado de que a entrega a entes, no mínimo binacionais, dos segredos técnicos, geológicos, minerais e mineralógicos da DOCEGEO, que – por sua natureza -  deveriam ser obrigatoriamente classificados com alto grau de sigilo por exigência da Lei de Segurança Nacional (LSN) e do Regulamento para Salvaguarda dos Assuntos Sigilosos, poderia configurar um crime previsto no caput e no Inciso IV, do § único do Art. 13 da Lei n.º 7.170/83 (LSN), já anteriormente reproduzidos.
     Também esta robusta hipótese de crime contra a Lei de Segurança Nacional deve ser apurada na forma do Art. 30 da lei específica.

e)  CONCLUSÕES OBRIGATÓRIAS :

- Quem fixou as condições do leilão já previa (e desejava), DESDE ANTES DA DIVULGAÇÃO DO MONTANTE DO CAPITAL VOTANTE A SER LEILOADO, que os principais Fundos de Pensão iriam integrar uma das SPE (e MAJOTITARIAMENTE apenas uma delas), ou não seria possível se transferir o controle acionário e administrativo da VALE do Estado Brasileiro para um dos Consórcios, NAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LEILÃO.

- Por conseguinte, como corolário destas conclusões, É CERTO AFIRMAR QUE já era uma decisão conhecida (E DESEJADA) pelos que organizaram e fixaram as condições do Leilão (BNDES + Consultores) e talvez por um (ou por mais de um) dos compradores que  participaram do leilão, que os maiores Fundos de Pensão (em termos de capital votante e em disponibilidade financeira) certissimamente apoiariam MAJORITARIAMENTE uma das SPE ... pois, ao contrário, SE OS FUNDOS  SE DISPERSASSEM IGUALMENTE ENTRE AS DUAS SPE, O CONTROLE NÃO PODERIA SER TRANSFERIDO.

- Esse cenário, que foi montado pelo BNDES e pelas Consultoras, obviamente pode ser definido como muito suspeito e lesivo aos interesses do Estado Brasileiro - NO MÍNIMO PORQUE PERMITIU QUE A SPE VENCEDORA PAGASSE MUITO MENOS DO QUE TERIA QUE PAGAR PARA CONQUISTAR O CONTROLE ACIONÁRIO SOBRE A CVRD - e só se consumou porque, COMO DESEJADO pelo Gestor do PND, alguns dos maiores Fundos de Pensão Brasileiros (que já detinham 15 % dos votos antes do Leilão) - “resolveram” aderir MAJORITARIAMENTE à VALEPAR.
     A grande imprensa afirma que eles foram orientados a fazê-lo por autoridades dos Ministérios correspondentes, cujas estatais são as Entidades Mantenedoras das suas Empresas de Previdências Fechadas, e Administradoras de fato dos seus Fundos de Pensão.
     Esta suposição é, além de muito lógica, muitíssimo provável.
     Reforça essa suposição o fato de que os Fundos que aderiram à VALEPAR, AINDA TIVERAM QUE APORTAR MAIS DE R$ 800 milhões de recursos novos para integrar este consórcio...
- Para se assegurar a moralidade administrativa (ainda que apenas aparente) do Leilão, é indispensável que os Administradores dos Fundos de Pensão expliquem justificadamente porque os seus Fundos, depois de já terem praticamente negociado sua adesão ao Consórcio VALECOM (que não exigia aporte de recursos novos) - inesperadamente - aderiram ao seu concorrente, o Consórcio Brasil, a VALEPAR, vencedora do leilão (que exigiu aporte de abundantes recursos novos).
Também é indispensável saber-se o nome da autoridade responsável  - em última instância - por ambas estas decisões adotadas pelos Fundos !!   
     É indispensável ainda que os gestores do PND (BNDES e Conselho Nacional de Desestatização) expliquem, justificadamente, quais as razões da pressa suspeitíssima do Governo Federal em retirar do Estado Brasileiro o controle administrativo da holding para transferi-lo logo no 1º Leilão a um ente privado - que nem mesmo é legitimamente privado, mas misto - pois integrado por entes estatais (BNDES e BNDESPar)  e paraestatais, (os Fundos de Pensão das Estatais).
     Em 27/07/00, confirmando o que já se sabia pelos diálogos divulgados pela FSP constantes de outras fitas gravadas clandestinamente, quanto à manipulação dos resultados dos leilões, que era feita com o conhecimento – e até a participação do Pres. FHC - a FSP revelou a conversa de uma outra fita que comprovou a influência do Secretário da Presidência da República, Sr. Eduardo Jorge - sobre Fundos de Pensão  (Ver “Diretor de Fundo de pensão da Caixa relata negociações com ex-secretário e com deputados que apoiam FHC” – “Fita mostra influência de EJ em fundos” – FSP 27/07/00)
   5.3.2. Outros indícios veementes:

1) 1º Indício veemente

(56)“Leilão-doação-privatização da VALE” – jornalista Hélio Fernandes - in Tribuna da Imprensa – 28/04/97

“........A grande tacada-bandalheira de Benjamin Steinbruch foi a contratação do filho do próprio presidente da República, para seu segundo, colado com ele ( na CSN)....... Logo FHC teve oportunidade de mostrar sua gratidão a Steinbruch duas vezes seguidas - 1 – Mandou que  Steinbruch fosse nomeado para o conselho de Administração da Petrobrás.   .... 2- FHC favoreceu Steinbruch na “compra” da Light, mas esse não foi o gesto de gratidão que Steinbruch esperava e conseguiu. O que o patrão do filho do presidente da República precisava era o apoio dos Fundos e do BNDES  para aumentar o seu cacife. E derrotar Ermírio de Morais para ver quem é o maior testa-de-ferro. FHC não negou fogo ........ Steinbruch precisava do apoio dos maiores Fundos, a saber, Previ do BB. FHC mandou ordem por intermédio de Sérgio Motta. Petrus da Petrobrás ... foi a ordem sempre usando o Sérgio Motta. Funcef da Caixa Econômica, ficou logo com Steinbruch. Sérgio Cutolo presidente da Caixa precisava aumentar o seu cacife no Planalto. A diretoria da Telos (Fundo da Telebrás) ia ficar com Ermírio de Morais. FHC soube, telefonou para Sérgio Motta que demitiu  na hora toda a diretoria desse Findo. Não sobrou nada para Ermírio de Morais. “
     “Ermírio de Morais ficou furioso, pediu audiência Urgentíssima, reclamou de FHC, chegou a fazer referência à sua contribuição para a campanha. .......”
     “O empresário Antônio Ermírio de Morais passou o final de semana estudando a hipótese de não participar do leilão da VALE. É que chegaram informações a seu conhecimento de que as fundações que participariam do consórcio da CSN teriam recebido instruções de acompanharem os lances e levarem a VALE. O interesse do governo não e só liquidar a empresa mas sim entregá-la a Steinbruch .......”

Obs.: Verifique-se a data deste artigo, 28/04/97 – e o leilão foi realizado em 06/05/97. Isto é, o jornalista Hélio Fernandes já acusava ANTES DO LEILÃO que o Presidente FHC iria favorecer a Steinbruch, patrão do seu filho ....

2) 2º indício veemente:

“................................................................................................................................................”
     “Tudo: as riquezas do Brasil cedidas graciosamente ao capital estrangeiro..........”
     “A Vale foi dada a grupos financeiros, ligados às corporações estrangeiras que estão em vias de monopolizar os recursos minerais do planeta .............”
      “Ignora-se (será mesmo ?) porque a União que ainda tem 34,3 % não ficou com o controle sobre a CVRD. Resposta o BNDES e quem o comanda queriam privatizar o controle de qualquer maneira ............”
     “Se a questão era privatizar graciosamente o controle, porque não fazê-lo em favor de nacionais ? Ora, já eram estrangeiros os líderes dos consórcios premiados com a incumbência da “avaliação” e da determinação das condições do Edital. E, como foi divulgado pela imprensa conivente com tudo isso, vieram do exterior US$ 1,7 bilhões utilizados no leilão pelo grupo de controle da holding Valepar (i.e. CSN, Nations e Opportunity). Vide GM de 07/05/97, 1ª página ‘Apesar de se chamar Brasil, o consórcio tem estrutura financeira ancorada em grandes investidores estrangeiros, como Citibank, George Soros, e Nation Bank, o 4º maior banco dos EUA....’ “Mais da metade dos R$ 3,338 bilhões a serem pagos pelo controle da CVRD veio dos cofres do Nations. O Bradesco financiou pouco mais de R$ 500 milhões enquanto quatro fundos de pensão injetaram R$ 700 milhões’(Gazeta Mercantil de 07/05/97)Essas quantias perfazem R$ 3,34 bilhões que arrebataram o controle da VALE. Dessa quantia R$2,1 bilhões i. e. 64%  pelo menos é dinheiro sob controle estrangeiro, a saber: R$ 1,7 bilhões vindos do Nations Bank via duas subsidiárias da CSN no exterior, CSN Steel Corp., G. Cayman e CSN Panamá S.A.; R$ 400 milhões do Citibank usando em parte recursos em reais   ......” (57)“A mágica: tudo por nada ou nada por tudo” – Autor:  Dr. Adriano Benayon do Amaral (**)  e
“.....  A propósito, o decano dos entreguistas "justifica" a "venda da Vale", dizendo que esta dá lucros modestos.
Entretanto: 1) se você investe mais, o seu lucro, a curto e médio prazo, será menor do que se você investir menos; 2) as estatais têm estado sob as ordens de Executivos empenhados em aliená-las de qualquer maneira, como foi confessado. Assim, fazem com que se exporte, de há muito, o minério de ferro da Vale a um preço inferior aos custos de extração e transporte, mesmo sendo estes os mais baixos do mundo, graças aos investimentos feitos pela Vale; essa política de preços, para desvalorizar as estatais, foi feita com as siderúrgicas, com as fábricas de fertilizantes e outros petroquímicos, etc.; 3) se a questão são lucros altos, mandemos, de uma vez, embora daqui, de uma vez, as corporações multinacionais (transnacionais), pois é só ver os balanços delas para saber que o lucro oficial delas no Brasil é baixo e, às vezes, negativo; sendo baixo, elas não pagam imposto de renda; e, ao contrário dos preços obrados pelas estatais, são altos os que as transnacionais extorquem do mercado.
Seus enormes ganhos, acrescidos de subsídios, vão todos para o exterior, como despesa. Nada fica aqui, em contrapartida à perda nos recursos daqui extraídos ou ao trabalho dos brasileiros. Ficam só dividas públicas aumentadas, a interna chegando aos 400 bilhões de reais (mais de 200 bilhões é só a mobiliária federal), e a externa passando dos US$200 bilhões.....” (58) “Vale, doada a preço de banana” - Autor: Dr. Adriano Benayon do Amaral (**)- Análises publicadas no Mensário - O FAROL.” de julho de l997.
     ( **) Diplomata, Advogado e Doutor em Economia pela Universidade de Hamburgo/AL]


3) 3º Indício veemente: Violando até normas administrativas para beneficiar a VALEPAR:

“....... No rastro do seu empenho em vender a VALE, o governo está deixando marcas inapagáveis de comportamentos incompatíveis com uma administração pública decente. ....”....”
     “A violação de normas se mostra no empenho da venda da VALE, como se fosse ela a própria norma do governo. Sob qualquer aspecto do processo de privatização da Vale encontram-se manipulações inaceitáveis pelo decoro administrativo. Até no último ato anterior ao leilão, que foi o credenciamento dos possíveis candidatos, nem o mínimo rigor prevaleceu.”
     “Nas condições fixadas para a privatização, o limite para o credenciamento eram as 16 horas da quinta feira passada. (22/04/97) ”Mas Benjamin Steinbruch , empresário de  muito prestígio com FHC e Sérgio Motta, não conseguiu inscrever no prazo exigido um grupo de consorciados com a CSN.....” “Por ordem ou autorização emitida pelo Planalto, a regra fixada tornou-se volátil: o prazo foi ampliado para as 18 horas e 30 minutos. Nem assim Steinbruch conseguiu apresentar a documentação de um consórcio. E mais uma hora, estaria bem ? Sem problemas: condições oficiais no lixo, o prazo foi para as 19h e 30 minutos.”
“....... o comportamento do Planalto e do BNDES configurou um favorecimento inaceitável pela legislação brasileira.” ”Isso ... é suficiente para macular o empenho do governo nessa privatização com mais um comprometimento inapagável.” (58) - jorn. Jânio de Freitas - FSP - 29/04/97) 

5.3.3. Desobedecendo a uma Liminar do STF:
    
     Em 19 de abril de 1997 - por conseguinte menos de um mês antes do leilão de 06/05/1997 – o MM.  Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal concedeu uma Liminar a requerimento de deputados da oposição, reconhecendo que a gleba de 411.948,87 hectares do Projeto Carajás, estava com a posse irregular por falta da obediência de uma exigência constitucional (aprovação, pelo Congresso Nacional, de alienação ou concessão a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares  - na forma do Art. 49, XVII – Constituição/88) o que condicionaria que essa gleba  fosse regularizada antes do leilão, ou fosse excluída do mesmo.

     Essa decisão do Ministro Marco Aurélio foi depois ratificada em 23/04/1997 – ANTES PORTANTO DO LEILÃO - por unanimidade pelo Pleno do STF, mas  nunca foi obedecida.   

a) A Liminar concedida  pelo STF:

     Abaixo transcrevemos (excerto) da Liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio do STF, em Mandato de Segurança contra a inclusão da gleba de mais de 400.000 hectares do Complexo Carajás no leilão:  
(obs.: excerto ipsis litteris)

“MANDADO DE SEGURANÇA  N.º  22800-8  -  DISTRITO FEDERAL”


RELATOR . MIN. MARCO AURÉLIO
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES COELHO E OUTROS
ADVOGADO: PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DECISÃO - LIMINAR

CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO RESOLÚVEL - COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE - CVRD
­PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS
-RESOLUÇÃO N°331/86 DO SENADO FEDERAL- DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE 06 DE MARÇO  DE 1997 - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988 - INCOMPATIBILIDADE.”
“.........................”
“Os Impetrantes são parlamentares e evocam prerrogativa assegurada constitucionalmente, ou seja, de, a teor do disposto no § 1° do artigo 188 da Constituição Federal, participarem da aprovação, pelo Congresso Nacional, de alienação ou concessão a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa. Ora, sendo causa de pedir da segurança a necessidade de o Presidente da República contar, para a concessão de direito real de uso resolúvel, alvo da controvérsia, com prévia aprovação do Congresso Nacional, forçoso é concluir, neste exame preliminar e na esteira do memorável pronunciamento do Plenário, pela legitimação.
“..........................”
“3. O quadro é autorizador, portanto, da concessão da liminar. Defiro-a para suspender,até a decisão final deste mandado de segurança, o Decreto do Excelentíssimo Senhor Presidente da República de 6 de março de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 7 de março de 1997, mediante o qual deu-se a concessão de direito de uso real resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), sociedade de economia mista federal supervisionada pelo Ministério de Minas e Energia, de gleba de terras adjacente à província mineral de Carajás e localizada nó Município de Parauapebas, desmembrado do Município de Marabá, no Estado do Pará, com área total de 411.948,87 hectares.”
“5. Solicitem-se as informações de praxe.6. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 1997. Ministro Marco Aurélio Relator”

(fim do documento do STF)
...................................................................................................
    
b. APRECIAÇÃO:

     A gleba cuja posse pela CVRD foi questionada antes do Leilão pela Liminar do STF, tem área total de 411.948,87 hectares, exigindo portanto autorização do CONGRESSO NACIONAL (e NÃO mais somente do Senado Federal) para sua alienação ou posse; e na Liminar está ainda explícito assim:  (verbis) “...  ou seja, a preservação da ciência, para efeitos de alienação de ações ordinárias e preferenciais nominativas do capital social da Companhia Vale do Rio Doce, de estar a citada área compreendida no âmbito da respectiva exploração de minérios... “. (ipsis litteris  na Liminar do MM Ministro Marco Aurélio)
    
c.  Este Processo teve o seguinte andamento, até 09/05/2000 (resumido):

- em 19/04/1997, Liminar concedida pelo Relator;
- em 22/04/1997, comunicado o deferimento ao Presidente da República (Telex 1654);
- em 23/04/1997, interposto AGRAVO REGIMENTAL, o Relator manteve a Liminar na mesma data;
- em 23/04/1997, julgamento do AGRAVO pelo Plenário do STF, decisão unânime “NÃO CONHECIDO O AGRAVO”;
- em  29/04/1997, publicado o Despacho do Relator de 19/04/19997, no Diário de Justiça (DJ);
- em  30/04/1997, publicada a Decisão do Pleno no DJ;
- em 02/06/1997, petição n.º 23221 da Advocacia Geral;
- em 27/06/1997, publicado Acórdão no DJ, ATA n.º 20/97; 
- em 14/08/1997, encaminhando Ofício Telex (Carta de Ordem) ao TJ/RJ;
- em 25/081997, despacho remetendo os autos à Procuradoria Geral da República (PGR);  
- em 01/09/1997, vista ao PGR; retorna da PGR sem parecer em 07/10/97;
- em 08/10/1997, vista ao PGR.
Esta era a posição do Processo em 09/05/2000.

d. O Processo está pois com a Procuradoria Geral da República desde 08/10/97, depois de consumado o Leilão, sem que a exigência requerida pelos parlamentares, concedida pelo relator e acolhida pelo plenário do STF tivesse sido atendida. Em conseqüência o Leilão foi inválido para essa gleba, ou seja para o entorno do Complexo Carajás (jazidas inclusive).
     Entre a data da Liminar (19/04/97) e o Leilão (06/05/97) a Procuradoria Geral da República NÃO tomou qualquer  iniciativa conhecida.
     Depois do Leilão, nenhum novo Decreto do Presidente da República foi promulgado sobre essa gleba; também o Congresso Nacional NÃO se pronunciou a respeito da nova concessão, por exigência do Art. 49, XVII da CF/88. Portanto é MUITO provável que o Processo esteja ainda na Procuradoria DESDE AQUELA DATA.
    
     Caso o processo esteja ainda na Procuradoria, resta saber como pôde a CVRD privatizada (ou a VALEPAR) imitir-se na posse da citada gleba e usá-la para qualquer fim em alguma data posterior a esta Decisão do STF.

5.4. CONCLUSÕES :

     Como texto conclusivo da nossa análise sobre a “privatização” da CVRD, transcreveremos a parte final de 3(três) Estudos elaborados pelo Dr. Adriano Benayon (*), sobre esta escandalosa questão, publicados no SITE VARICAN (http://orbita.starmedia.com/~varican)
     E o fazemos porque – além de concordar integralmente com o autor -  parece-nos que ninguém poderia sintetizar melhor do que esse ilustre patrício, Diplomata/Advogado/Doutor em Economia, o fez: 

“....... o governador Itamar Franco definiu como endêmica a corrupção que grassa no espaço político do País. Ela é mais que isso. É sistêmica, inerente ao modelo econômico-político. Estende-se a todas as áreas, mas é nas "privatizações" que atinge o ponto culminante......” O caso mais absurdo de todos é o da Vale Rio Doce (CRVD)......”
     O ‘empresário’ (Steinbruch), endividado com o Bank of América e com o Citibank, tenta (hoje) captar mais junto a bancos estrangeiros, além de US$ 300 milhões no BNDES. Este repassaria a bancos privados parte disso, para que estes a emprestem a Steinbruch. O BNDES dá de ganhar aos "privados" em detrimento do País. Deveria aplicar os recursos deste em investimentos reais nas infra-estruturas econômica e social, na criação de capacidade industrial e tecnológica, no apoio a pequenas e médias empresas. A distorção vem das “privatizações”.
“....... Em apenas um semestre, o primeiro de 2000, o lucro oficial da CRVD foi R$ 1,1 bilhão. Ora, o "leilão", em 1997, teria rendido ridículos R$ 3 bilhões. Na realidade, nem zero. Foi menos do que zero, pois:
a) metade daquela quantia foi liquidada, ilegalmente, com “moeda podre”, supostos créditos dos bancos no Fundo de Compensação de Variações Salariais do sistema de habitação;
b) os controladores ganharam subsídios da União: créditos fiscais e financiamentos do BNDES a juros favorecidos;
c) a CRVD tinha expressivos recursos em caixa e recebíveis;
d) tinha mais de R$ 6 bilhões em reservas financeiras;
e) suas 50 empresas controladas e coligadas, em 27 das quais o valor da participação era R$ 3,36 bilhões, depreciado por razões contábeis;
f) a União obrigou-se a fazer pesquisa mineral com a CPRM, dando o proveito aos novos controladores da VALE;
g) boa parte dos "R$ 3,3 bilhões" do "leilão" eram da PREVI ... e de outros fundos (estatais);
h) estes, juntos com a União, a qual então ainda ficou com 34% do capital votante, podiam (ainda hoje) assegurar que o Estado brasileiro continuasse com o controle da CRVD, mas o objetivo da "privatização" foi dá-lo ao consórcio de laranjas e estrangeiros, sem que eles quase nada precisassem desembolsar. 

     Portanto, para "privatizar" a CVRD, o Executivo Federal fez a União gastar ou perder um vultoso múltiplo do que ela recebeu pela "privatização". Ademais desse prejuízo, ele causou à sociedade danos incalculáveis com a entrega de:

1) jazidas minerais colossais;
2) investimentos produtivos e de infra-estrutura acumulados ao longo de 50 anos, tendo a CRVD, só de 1990 a 1996, investido US$ 2,8 bilhões;
3) estradas e portos, locomotivas, navios;
4) know how e informações técnicas acumuladas na DOCEGEO;
5) mercados já cativos;
6) crédito e conceito.

     A Vale do Rio Doce era inalienável, por serem seus ativos imensuráveis, e devido a seu valor estratégico, que não tem preço. Se, só para argumentar, se discutisse a avaliação, a conversa seria sobre trilhões de dólares.
Há que extrair conseqüências disso:
1) As privatizações têm de ser anuladas. As estatais têm de ser restituídas ao Estado. Os subsídios e demais favores aos beneficiários superam, em muito, o que estes despenderam, mesmo acrescido de juros.
2) A improbidade dos agentes públicos e a corrupção ativa dos “privados" não precisam ser confirmadas por outras provas que não os próprios dados das transações.
(59) (Síntese de três Estudos - Dr. Adriano Benayon, divulgados no SITE (http://orbita.starmedia.com/~varican) -VARICAN

(*) Dr. Adriano Benayon, Diplomata, advogado e Doutor em Economia pela Universidade de Hamburgo / Alemanha 
==============================================================================
(Fim da Análise sobre a privatização  da  Vale  do  Rio Doce)

Fontes dos Informes (Textos de Apoio)

(*) A Análise da Privatização da CVRD. têm  por  base a Ação Popular  n.º  970006061-6 (modificada), impetrada por  membros do Movimento “Reage Brasil”  à  Justiça Federal do PR em abril/97 (não-textual);  e os Documentos - ITR - Portu996, da CVRD à CVM - 3º Trim. /96  e Info. Trim. ITR 0323 - da CVRD à CVM – colhidos no SITE da VALE na Internet em março/97)
(50)  Edição Extra do mensário “Ombro a Ombro”, n.º 102, nov./96, de autoria do Contra-Almte. Roberto Gama e Silva; Sinopse do livro “Companhia Vale do Rio Doce: o engasgo dos Neoliberais”, do geólogo Dr. João Cesar de Freitas Pinheiro) e as Info. Trim. ITR 0323 - da CVRD à CVM – colhidas no SITE da VALE na Internet ao final de mar./97;
(51)             “Escândalo na Vale” - Sen. Darcy Ribeiro – (FSP - 18/11/96 - cad. 1 - pg. 2)
(52) “O ESTADO DE SÃO PAULO” -  edição de 30 de janeiro de 1997 (B14- Economia)
(53) Carta n.º 010 - 97/ COPE/UFRJ  de 05 de março de 1997 - do COPPE ao Dep. Fed. Miro Teixeira -  e Nota Técnica do GAT , anexa à Carta n.º 010 - 97/ COPE/UFRJ)
(54) ofício n.º G- 413 / 97 - AAI. PD, datado de 07 de abril de 1997;
(55) “E os japoneses onde estão?“ , jorn. Fábio P. Doyle – (in “Tribuna da Imprensa” - 06/03/96);

(56) “Leilão-doação-privatização da VALE”  e outros artigos – jorn. Hélio Fernandes – ( Tribuna da Imprensa  28/04/97 e 09/05/97);

(57) “A mágica: tudo por nada ou nada por tudo” – Autor:  Dr. Adriano Benayon do Amaral Mensário (**)- “O FAROL.” de julho de l997.  (**) Diplomata, Advogado e Doutor em Economia pela Universidade de Hamburgo/AL;

(58)  jorn. Jânio de Freitas – (FSP - 29/04/97)

(59) “Vale, doada a preço de banana” - Autor: Dr. Adriano Benayon do Amaral etc. e (ídem, ibídem);  Síntese de três Estudos - Dr. Adriano Benayon, divulgados no SITE (http://orbita.starmedia.com/~varican) -VARICAN

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