segunda-feira, 5 de março de 2018

OAB extinta, mas continua habitando entre nós é uma afronta à inteligência da população brasileira.

Getúlio no Catete

 em 1930, após a vitória do movimento que levou Getúlio Vargas ao poder, foi criada a "Ordem dos Advogados Brasileiros".

OAB - Uma autarquia que foi extinta em 1991

O povo brasileiro tem sido tratado como criança pelos diversos governos que se sucederam ao antigo regime militar que teve fim no ano de 1985, embora esta prática não seja uma novidade em nossa história, nos dias atuais esta prática atingiu o seu ápice. O governo socialista emprega táticas de convencimento que insuflam nas pessoas mais esclarecidas um surto de indignação. Como pode nossos próprios governantes terem a convicção de que somos completamente desprovidos de inteligência? As leis de um país para que sejam válidas precisam obrigatoriamente estar escritas no idioma pátrio e de modo que até o mais simples dos homens possa entendê-la, ou como seria possível admitir-se que todos têm ciência dela e devam cumpri-la?
Para que se compreenda a lei, basta que o cidadão seja alfabetizado e, dotado de uma inteligência normal. A compreensão de um texto legal não requer que o cidadão seja provido de dons mediúnicos e metafísicos tal que somente uma minoria de escolhidos saiba interpretar tais “escrituras”. Uma lei que assim fosse não teria a menor validade em uma sociedade Republicana e Democrática.
Isto posto: Podemos afirmar sem medo de errar que quando uma lei assegura que um determinado decreto fica extinto com a publicação desta lei nova, nada há a ser interpretado. O decreto antigo deixa de existir e junto com ele tudo aquilo que dele dependia. Foi o que ocorreu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 determinou que ficava definitivamente extinta a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
No entanto, o Congresso Nacional, o Poder Executivo, a OAB, o Ministério Público, a Polícia Federal e lamentavelmente também o Poder Judiciário decidiram tratar os brasileiros como pessoas sem a menor capacidade intelectual e nos fazer crer que nada aconteceu. E que a OAB continua de uma maneira “sui generis” existindo. Ela passou desta vida para uma outra, mas continua habitando entre nós. Este tipo de argumentação é uma afronta à inteligência da população brasileira.
Da Extinta Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia vinculada ao judiciário, responsável por fiscalizar o exercício da profissão de advogado no Brasil foi extinta pelo DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 que revogou o DECRETO No 19.408, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930 criador da Ordem dos Advogados do Brasil.
O reconhecimento deste fato não requer do cidadão nenhum conhecimento específico além da alfabetização, basta ler os referidos decretos.
Repristinação
Quando uma lei é extinta, os efeitos que ela provocava só voltam a valer se houver repristinação. Consequentemente, a autarquia OAB somente poderia ser ressuscitada pela repristinação.
A repristinação ocorre quando a lei que revoga a norma revogadora deixa de forma nítida e expressa em seu texto que está restabelecendo os efeitos da norma outrora revogada, como se depreende da leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 é específico ao afirmar que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Temos então, de forma transparente e clara, que o DECRETO No 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993, ao revogar o decreto de 1991, acima mencionado, não fez qualquer menção quanto a restabelecer o artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que criou a OAB.
Assim, temos por certo que: por repristinação a OAB não renasceu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 foi revogado no ano de 1993.
Conclui-se do que foi exposto; que ficou definitivamente extinta a autarquia responsável por regulamentar o exercício da profissão de advogado no Brasil a partir de 18 de janeiro de 1991.
Falácias
São técnicas empregadas para induzir a mente humana a erro e tomar um pensamento falso como verdadeiro. Em algumas circunstâncias podemos aceitar quando se induz uma criança a acreditar em um ser inexistente, porém, quando se engana um adulto, geralmente há nisto uma má-fé inaceitável.
A Ordem dos Advogados do Brasil, embora tenha sido oficialmente extinta, continuou atuando como se nada tivesse acontecido. E com a complacência de todos os poderes da República, o que agrava ainda mais nossa crise de credibilidade nas instituições do país.
Quando uma autarquia é extinta deve-se dar baixa em todos os seus registros oficiais, como o CNPJ, por exemplo. Todo o seu patrimônio deve ser devolvido à União e uma prestação de contas deve ser apresentada. Nada disto foi feito! E isto viola diversas leis, inclusive as leis penais, mas nenhuma providência foi tomada pela Receita Federal ou pelo Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal deste país, que tem a missão de guardar a Constituição, foi dos primeiros a sair em socorro desta entidade que sequer podia ser chamada de moribunda, pois há muito estava falecida.
E desenvolveu um argumento totalmente falacioso para compactuar com as violações das leis de nosso país. O STF desenvolveu a proposição de que a OAB seria uma pessoa fictícia de “natureza sui generis” e que, portanto, ora era uma entidade pública, ora era uma entidade privada, usufruindo assim de privilégios e eximindo-se dos deveres comuns às demais pessoas jurídicas.
Como ser constituída conforme a lei, por exemplo. Uma pessoa jurídica ou é criada por lei, ou é criada por um estatuto registrado em cartório com as demais formalidades que a lei impõe.
Ainda que esta nova entidade adotasse o mesmo nome, não seria mais a mesma pessoa jurídica, seria uma nova pessoa com o mesmo nome, mas com distinto CNPJ. Portanto, carecedora de nova formalidade para sua criação, carecedora de novo registro e nova documentação conforme requisitos da lei para a criação de pessoas jurídicas. Seja ela pública ou privada.
Assim como ocorre com os cidadãos, para cada João que nasce um novo registro deve ser feito, não se admite que um João recém-nascido se utilize dos documentos de um João falecido, a regra também se aplica para as pessoas jurídicas. E o uso de documento alheio, pelos dirigentes da extinta autarquia, é um crime que foi ignorado pelo Ministério Público Federal. E continua sendo!
Não há como negar que no período entre 18 de janeiro de 1991 e 4 de julho de 1994, e a partir desta data inclusive, houve um vácuo onde nenhuma entidade existia com a aptidão jurídica necessária para regulamentar ou fiscalizar o exercício da profissão de advogado, aplicar o Exame de Ordem, ou mesmo cobrar anuidades dos profissionais da Advocacia.
Nenhuma pessoa jurídica de direito público ou privado foi criada por lei ou em conformidade com a lei para assumir o lugar da extinta autarquia.
Por esta razão, temos como líquido e certo que:
· Todos os atos praticados pelos ex-dirigentes desta extinta autarquia, naquele período e a partir dele, foram à revelia da lei, houve uma manifesta usurpação do poder público jamais questionada pelas autoridades.
· . Com a extinção da autarquia, todos os registros de advogados também foram automaticamente extintos.
· Ocorreu a obrigatoriedade de prestação de contas dos antigos dirigentes da autarquia e a devolução de bens e valores ao poder público e isto não foi feito.
· A revogação do decreto de criação da OAB extinguiu o vínculo entre os bacharéis e o órgão fiscalizador da profissão. É sabido que, naquilo que couber, a pessoa jurídica se equipara à natural, temos então que a regra: “Actio personalis moritur cum persona” também se aplica à pessoa jurídica extinta. O direito de agir que seja personalíssimo morre com a pessoa, seja ela jurídica ou natural.
· Fica evidente que não existe relação jurídica entre o bacharel em direito e o extinto órgão fiscalizador da profissão de advogado.
· Nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes, pelo contrário, aceitaram que um grupo, que deveriam ser os liquidantes da extinta instituição continuasse a operá-la como se ativa estivesse.
Pessoa jurídica: Tipos admitidos
A lei brasileira, no artigo 40 do Código Civil, admite apenas os seguintes tipos de pessoas jurídicas: pessoa jurídica de direito público interno, pessoa jurídica de direito público externo e pessoa jurídica de direito privado.
E o artigo 44 do Código Civil dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
O Artigo 41 do Código Civil esclarece que são pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
O artigo 42 do Código Civil que são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público e a OAB não se enquadra em nenhuma destas situações acima.
ADIN 3026: A NATUREZA “SUI GENERIS”
Difundiu-se a falsa idéia de que o STF na ADIN 3026 teria definido que a OAB é uma pessoa jurídica sui generis. Esta afirmação não procede, pois, a natureza jurídica da OAB não era o objeto da questão em debate.
Alguns Ministros, nem todos, incluíram este conceito bizarro em suas dissertações para eximir a OAB de submeter seus empregados a concursos públicos, uma vez que ela é uma entidade privada. Mas a natureza jurídica da OAB sequer foi tema do debate, mas ainda assim, esta mera suposição foi contestada por outros ministros.
Deste debate nasceu a falsa idéia de que o Poder Judiciário brasileiro teria atribuído à nova Ordem dos Advogados esta qualificação, sem previsão legal, de “sui generis” com os argumentos acima citados para que ela fosse aceita pela sociedade como existente.
Ainda que este debate nunca tenha acontecido de fato no STF, circula entre os operadores do direito, o conceito de que a OAB seja de fato uma entidade sui generis. Este é mais um engodo, outra falácia para iludir a população, por isto vale a pena discorrer sobre este tema.
A Incompetência do Poder Judiciário para criar pessoas jurídicas
Ao poder judiciário compete julgar em consonância com as leis do país. As pessoas jurídicas previstas pela legislação brasileira ou são públicas ou são privadas. Uma pessoa jurídica só existe se tiver cumprido todas as formalidades legais para a sua criação. Sem isto ela é inexistente.
Definição de Pessoa Jurídica Impar, Sui Generis.
O direito brasileiro não consagrou em nenhuma lei a existência de uma pessoa jurídica do tipo camaleão que se adapta ao ambiente de acordo com as conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou de Natureza Jurídica Sui Generis postulada pela OAB e defendida pelo Poder Judiciário não existe no direito brasileiro.
A base desta argumentação engendrada pela OAB e pelo Poder Judiciário, especialmente o STF, está na alegação de que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus atos constituem múnus público.
Múnus é o encargo, o emprego, a função que o indivíduo tem que exercer, por esta ótica cada um de nós tem um múnus a cumprir. Múnus Público é a obrigação que o Estado tem que executar, aquilo que é dever do Estado para com o cidadão, serviço, obrigação, dever, trabalho típico do Estado.
A OAB alega que a lei ao determinar que o advogado é indispensável à administração da justiça, atribuiu a ele um múnus público. Então como pessoa jurídica ou física de caráter privado passa a exercer uma função típica do estado, vem daí a razão de ser da sua natureza jurídica “sui generis”.
“Sui Generis” pode ser traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual, impar. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo, e completamente distinto dos demais e que pode dar origem a uma nova classificação, um novo gênero, uma nova espécie. Na arte, o termo sui generis, pode ser atribuído a um determinado pintor como meio para destacar sua técnica única e exclusiva. No direito pode ser usado para descrever o sistema único e exclusivo de aplicação da justiça de uma determinada tribo.
Sob esta justificativa a Ordem dos Advogados não é única, impar ou “sui generis”, pois, também o médico, o bombeiro, o professor e o policial exercem um múnus público, uma função típica do Estado brasileiro, de modo que cai por terra a exclusividade, deixa de ser a única, deixa de ser “sui generis”.
Para que algo possa ser classificado como “sui generis” precisa ser exclusivo, sem igual, impar, único em sua espécie.
Porém, a exclusividade inconstitucional que caracteriza a OAB foi a transformação de uma simples autarquia em um Poder da República através de uma simples lei infraconstitucional.
A única característica IMPAR e Sui Generis e exclusiva da OAB é ter a pretensão de ser um Poder da República sem que se tenha feito uma nova Constituição, e sem que se tenha notificado o povo brasileiro de que ele tem um novo Senhor, faltou a publicidade para a validade do ato. Houve a criação ilícita de uma instituição privada, constituída por pessoas não eleitas pelo povo, sem mandato, mas que se julgam no mesmo patamar de Governo que o Presidente da República, os Senadores e os Ministros do STF, constituindo-se num falso poder autônomo e paralelo. Trata-se de um estelionato intelectual, nada mais que isto.
Constituição promulgada em 1988 diz em seu artigo segundo: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Isto basta para que se verifique que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que cria um estatuto para uma autarquia extinta, ao caracterizar a OAB, entidade privada, como um ente federativo que não se submete ao controle da nação brasileira, nem de qualquer outro poder da República é completamente inconstitucional por qualquer ângulo que se veja a questão. O estatuto de uma entidade privada deve ser feito por seus associados, nunca pelo estado, portanto, a atual OAB, apropria-se ilegalmente, de algo que não foi feito para ela, mas para uma entidade extinta. Isto configura usurpação de poder.
Finalizando: não é competência do judiciário estabelecer a natureza jurídica das pessoas fictícias: Existe um órgão competente para isto.
A Comissão Nacional de Classificação, (CONCLA), órgão do IBGE, criado por lei, e que inclui na sua composição todos os ministérios, inclusive o Ministério da Fazenda, é o responsável dentre outras atividades, pela classificação da natureza jurídica das pessoas fictícias atribuindo a elas códigos que as definem e que são usados pela Receita Federal ao se cadastrar uma pessoa jurídica, inclusive as de personalidade pública como as autarquias. E dentre os seus códigos não existe um código atribuído e definido para classificar pessoa jurídica “sui generis”, portanto, pessoa jurídica “sui generis” não existe.
Ordem dos Advogados do Brasil: Sociedade Não Personificada.
A única pessoa jurídica que nasce a partir da publicação da lei que a criou é a pessoa jurídica de direito público, as demais só têm existência após o registro no órgão competente: Cartório e Receita Federal.
Compete-nos agora averiguar a situação jurídica do Grupo de Pessoas que se intitula a nova Ordem dos Advogados do Brasil e assumiu sem permissão legal as funções do Estado brasileiro.
Podemos começar constatando aquilo que ela não é. Ela não é uma pessoa jurídica de direito público, pois não houve lei especial, lei específica que a criasse conforme requer o artigo 37, inciso XIX, da Constituição brasileira.
Deste artigo, depreende-se que criação de uma pessoa jurídica de direito público não pode ser através de lei genérica e vaga. Não pode ser um “jabuti”.
Este grupo de pessoas ou unidade de pessoas que se intitula a nova OAB, para que fosse legalmente reconhecido como uma pessoa jurídica de direito privado e possuísse capacidade jurídica precisaria cumprir as exigências do artigo 45do Código Civil.
Como o registro dos atos constitutivos no registro competente e a necessária autorização do poder executivo para fiscalizar o exercício da profissão de advogado de seus associados, fato que também não ocorreu.
E mesmo que tivesse ocorrido, não lhe daria legitimidade para atribuir a si mesma as prerrogativas da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que foi criada para atender a uma pessoa jurídica de direito público, uma vez que não compete ao poder público estabelecer o estatuto de uma associação privada.
Temos então que esta unidade de pessoas que se intitula Ordem dos Advogados, quanto à classificação de sua “personalidade jurídica”, ou é uma Sociedade de Fato, pois não possui atos constitutivos, ou é uma Sociedade Irregular, pois não os registrou e, rege-se pelo artigo 986 do Código Civil por ser uma sociedade não personificada. Disto decorre que as suas normas internas não se aplicam a terceiros, mas tão somente aos seus associados.
Da Capacidade da Pessoa Jurídica
A capacidade da pessoa jurídica decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Não se tem conhecimento de que esta unidade de pessoas que se intitula a nova OAB tenha registrado seus atos constitutivos, quando da extinção da autarquia OAB, consequentemente:
a) Não tem direito à personalidade, a identificar-se como a nova Ordem dos Advogados ou à própria existência.
b) Caso tenha dado continuidade às operações da antiga OAB na condição de administrador do espólio, é nada mais que uma pessoa jurídica sem personalidade jurídica.
Licitude de propósitos e fins lícitos
A partir da data de publicação do decreto que extinguiu a Ordem dos Advogados, seus dirigentes deveriam ter tomado as providências necessárias para a completa dissolução da pessoa jurídica, assumiram nesta ocasião uma condição equivalente à de administradores de um espólio, administradores de uma massa falida, assumiram a posição equivalente à dos responsáveis pelo encerramento de uma empresa.
E deveriam ter tomado as providências necessárias para a efetivação desta medida de encerramento das atividades da OAB, como o cancelamento de registros públicos, como CNPJ, dentre outras, além da elaboração de uma prestação de contas à União com a devolução de bens e valores pertencentes à antiga autarquia.
Mas em vez disto, deram continuidade às atividades de uma entidade extinta pela lei. Apropriaram-se dos bens e funções da extinta autarquia, sem permissão legal, o que nos leva a questionar a licitude de seus propósitos, condição necessária para a constituição de uma nova pessoa jurídica.
Da ilicitude
A lei não admite que uma unidade de pessoas reunidas para a prática de atos ilícitos adquira personalidade jurídica, o que põe por terra a validade de todos os atos praticados por este grupo de pessoas em nome desta nova OAB, inclusive a capacidade para fiscalizar o exercício de qualquer tipo de profissão.
Das considerações acima decorre naturalmente que não há vínculo normatizado que crie uma relação jurídica entre os bacharéis em direito e esta sociedade não personificada que se intitula a nova OAB.
Nesta condição o bacharel em direito é o sujeito ativo titular do direito subjetivo de fazer o que a norma jurídica não proíbe.
E a nova OAB é o sujeito passivo que tem o dever jurídico de respeitar o direito do sujeito ativo de exercer livremente a sua profissão.
Nunca é demais lembrar que no Brasil temos outras entidades que existem a margem da lei. No entanto estes grupos, por força de lei, não podem ser considerados pessoas jurídicas de espécie alguma. E o mesmo se dá com um grupo que se reúna para usurpar o Poder Público da nação.
* Agradecimento especial ao Dr. Robson Ramos.
Itacir Amauri Flores. Cidadão Porto-Alegrense, conforme a Lei Municipal n.º 12.214, de 31 de janeiro de 2017. É Bacharel em Ciências Jurídicas, Bacharel em Segurança Pública, Jornalista, Vice-presidente e Vogal da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, Oficial Superior da Brigada Militar, atuou na Casa Militar e Defesa Civil do Rio Grande do Sul. É Jornalista sócio efetivo da Associação Riograndense de Imprensa, Pós-graduado em Direito Comercial, MBA em Executivo em Segurança Privada – Safety & Security, escritor com diversos artigos publicados. Foi diretor na Câmara de Vereadores de Porto Alegre. Condecorado com as medalhas da Defesa Civil do RS e a Medalhas de 10 e 20 anos de relevantes serviços prestados ao estado do Rio Grande do Sul

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