segunda-feira, 7 de setembro de 2015

FHC e Lula (6) antinacionalista o Brasil carrega nas costas penosamente. (Parte 6)

TÍTULO  II


O GOVERNO FHC E AS SUAS DECISÕES INEQUIVOCAMENTE ‘INTERNACIONALISTAS’ E OBSTINADAMENTE ANTINACIONALISTAS


1. O Presidente FHC e os episódios mais emblemáticos do seu Governo:

     Indiscutivelmente, nos episódios mais emblemáticos durante os cinco anos do seu governo, o Presidente FHC se empenhou –  direta e pessoalmente - com obstinação e pertinácia, para:

a) Adjudicar a implantação do nosso mais importante Projeto militar - o SIVAM (Sistema de Vigilância da Amazônia) - a uma empresa norte-americana, a Raytheon.

b) Promover a “desestatização” da VALE DO RIO DOCE, permitindo que isso fosse feito a preço vil e para um ente binacional, no qual o braço estrangeiro é provavelmente majoritário.

c) Acelerar a “homologação” de gigantescas áreas da Amazônia como “terras indígenas”;  e facilitar e/ou permitir a presença e a ingerência estrangeira no território da Amazônia.

d) Quebrar o monopólio estatal das atividades econômicas do petróleo e para “flexibilizar” a PETROBRÁS - provocando nesta, em verdade, um profundo e extenso processo de downsizing. 

e Promover aceleradamente um extenso e profundo processo de "desestatização" das empresas públicas estratégicas federais e estaduais; e levar a termo a "privatização" da TELEBRÁS, da EMBRATEL e das outras Teles, quase todas elas “privatizadas", incoerentemente, para empresas ESTATAIS de outros países.


2. SÍNTESE DESTE TÍTULO II:

     Tentaremos comprovar ao longo deste TÍTULO II que são inteiramente procedentes as suspeitas de muitos dos nossos LÍDERES POLÍTICOS que já se aperceberam da grave vulnerabilidade do Presidente FHC, cuja cultura, convivência e permanência em ambientes estrangeiros, o tornaram especialmente acessível e permeável a influências estrangeiras – notadamente anglo-norte-americanas.
     Mas, quanto às nossas lideranças sociais (ABI, OAB, CNBB, IAB, e muitas outras Entidades Representativas Nacionais, etc.,) bem como às Altas Chefias Militares das nossas Forças Armadas, é impossível que seus titulares ainda não estejam preocupados com a ameaça gravíssima que representa para o Brasil, ter um Presidente que aderiu (ainda que in pectore) às teses da soberania limitada (ou relativa) e/ou da administração compartilhada (principalmente em relação à da Amazônia), geradas em matrizes do Primeiro Mundo com objetivos hegemônicos.
     Estamos seguros de que – depois de lerem este longo TÍTULO II – provavelmente TODOS os titulares dos órgãos que têm responsabilidades quanto à Soberania, à Segurança Nacional e à Integridade Territorial do Brasil, estarão convencidos de que é INDISPENSÁVEL que o Presidente FHC seja urgentemente compelido pelo Congresso Nacional, e/ou pelo Poder Judiciário, e/ou por outras forças vivas da Nação, a subordinar todas as suas ações e decisões – em especial sobre a Amazônia - aos Princípios Constitucionais Fundamentais da Soberania e da Independência Nacionail prescritos pelos Artigos 1º e 4º da CF/88.
     E acreditamos que os titulares desses órgãos entenderão claramente que, se esse constrangimento urgente não acontecer, é absolutamente certo que o Presidente FHC continuará ignorando aqueles Princípios Fundamentais, e continuará a tomar decisões que infringem os Art. 1º, inciso I, Art. 9º, Art. 11, Art. 13 caput, tudo da Lei de Segurança Nacional (LSN - Lei n.º 7170 de 14/ 12/ 1983) que tutelam a Integridade Territorial, a Unidade e a Soberania Nacionais do Brasil contra atos que as "expõem a perigo de lesão" (Art. 1º, inciso I, da LSN) e, em breve, estará irreversivelmente rompida a Integridade do Território brasileiro na Amazônia, e/ou estará sendo consistentemente questionada nas cortes de Justiça Internacionais, a plena soberania nacional sobre toda, ou sobre importantes parcelas daquela região.
     Quanto à existência de crimes contra a Lei n.º 7170/83 (LSN) (Art. 1º, inciso I, Art. 9º, Art. 11 e 13) é indispensável que os dados aqui levantados sejam remetidos ao Ministério Público Militar, para fins do prescrito no Art. 30 do mesmo diploma legal; e ao Superior Tribunal Militar e outras autoridades institucionalmente competentes para apurar esses delitos e processar e julgar o Sr. Presidente Fernando Henrique Cardoso, no mínimo por crime de responsabilidade previsto no Art. 85, caput da CF/88
     Concomitantemente, em relação aos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional (previstos na Lei n.º 7.492/86) cujos indícios veemente já focalizamos atrás, provavelmente cometidos por técnicos do Banco Central e do Ministério da Fazenda, muitos deles comprovadamente vinculados desde longa data a entes financeiros estrangeiros, e dos quais resultou um gigantesco endividamento interno e externo e um pagamento anormalmente elevado de muitas dezenas (em alguns anos talvez centenas) de bilhões de dólares de juros anuais a bancos nacionais e a entes financeiros internacionais PARECE-NOS QUE É DEVER de todas as citadas Entidades exigirem das autoridades institucionalmente competentes que investiguem os delitos previstos no Art. 4º e 23 da citada Lei (inclusive à CPI do Senado Federal que apurou irregularidades no SFN), para – se confirmados – fazerem processar os responsáveis pelos mesmos, inclusive o Sr. FHC, e que sejam imediatamente revertidas essas Políticas macroeconômicas suicidas, AINDA ATÉ HOJE EM VIGOR..
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C A P Í T U L O  IV - A

4. Atos, fatos e decisões da responsabilidade do Presidente FHC, que têm violado os Princípios Fundamentais Constitucionais da Soberania, da Independência e têm colocado em “perigo de lesão” a Integridade Territorial do Brasil

 

4.1.O Presidente FHC e o Contrato n.º 01/95 - CCSIVAM/ Raytheon:
(31) “O Contrato CCSIVAM/Raytheon e as ameaças reais e potenciais à Amazônia...”  mímeo - Cel. R. M. O. - 1996)

PRELIMINAR :

     No final de 1995, um dos oficiais superiores membro da Diretoria da ASMIR/PR, foi procurado pelo Sr. THOMAS RAYMUND KORONTAI que lhe solicitou, a pedido do advogado Dr. SÍLVIO MARTINS VIANNA, um estudo sobre os riscos que ameaçariam a soberania e a Segurança Nacional na hipótese de ser mantida a adjudicação (há pouco tempo consumada) à empresa norte-americana RAYTHEON da implantação do Projeto SIVAM, unanimemente reconhecido por todos os militares brasileiros como um dos nossos mais importantes Projetos Militares relacionados com a Amazônia – provavelmente o mais importantes de todos.
     Por essa circunstância inteiramente acidental, esse militar teve acesso a uma cópia do Contrato CCSIVAM/RAYTHEON n.º 01/95, e a outros documentos constantes do processo de uma Ação Popular (AP) impetrada por cerca de 40 cidadãos paranaenses que solicitavam à Justiça Federal a anulação desse Contrato considerando-o lesivo à Segurança Nacional.
     Depois de estudá-los por breve período, o referido militar elaborou uma “Apreciação Estratégica“ sobre a questão que lhe havia sido proposta, e a sua análise passou a integrar à ação judicial.
     Em síntese, na sua apreciação o analista reconhecia que a contratação de uma empresa estrangeira, notadamente norte-americana, seria gravemente prejudicial à segurança das informações sigilosas relativas ao próprio Sistema SIVAM e às informações estratégicas sobre a região da Amazônia e às Operações de Defesa (Terrestre e Aérea) daquela área.
     O aprofundamento posterior e o detalhamento dessa apreciação estratégica serviu-nos como principal Texto de Apoio para a análise constante deste Capítulo IV.
     Providencialmente, mesmo depois da aprovação pelo Senado dos financiamentos estrangeiros para a implantação pela RAYTHEON do Sistema SIVAM - por meio de uma tumultuadíssima Comissão Especial - a total legalidade do Contrato CCSIVAM/RAYTHEON n.º 01/95, só poderá ser considerada ato jurídico perfeito e acabado, SE e QUANDO for reformada a SENTENÇA DE MÉRITO já exarada pelo MM Juiz da 7ª Vara Cível Federal de Curitiba/PR nos autos da citada Ação Popular, que considerou esse Contrato nulo, ab ovo.
     Não obstante, o SIVAM já está sendo implantado pela RAYTHEON, ao abrigo de uma liminar concedida pelo Tribunal Federal Regional de P. Alegre, que suspendeu os efeitos da sentença exarada na 1º Instância, até o julgamento do mérito pelo TRF.... que (tememos) nunca será julgado. 
         
4.1.1. ANTECEDENTES:
(31)  “O Contrato CCSIVAM/Raytheon e as ameaças reais e potenciais à Amazônia, etc...”  Cel. R. M. O. - 1996)


a. HISTÓRICOS

     Já fazem parte do acervo histórico do nosso País as várias tentativas de internacionalização da Amazônia por países e/ou organizações do Primeiro Mundo.
     Forma oblíqua de tentarem conquistar a Amazônia, ou de simplesmente limitarem ou extenuarem a soberania plena do Brasil sobre esta área, essas tentativas têm se repetido ao longo da História,  cada vez se apresentando de forma diferente, tanto mais perigosas quanto maior é o conhecimento que se tem sobre a área, e quanto maior consciência se tem sobre a importância dos recursos naturais que nela são comprovadamente abundantes, em especial os minerais.
     Os amazônidas, muito mais sensíveis em relação a este tema do que os demais brasileiros, as conhecem melhor do que nós e as têm denunciado repetidamente. Não vamos descrever as tentativas passadas nem analisá-las, pois outros já o fizeram com muito maior competência do que nós poderíamos fazer.
     A despeito da repetição histórica dessas tentativas, muitos brasileiros - inocentes úteis - delas ainda duvidam; outros, mais úteis do que inocentes, procuram ridicularizá-las para fazer pairar sobre este tema uma desconfiança  prévia e frustrante...
     Contudo, por mais que se procure negar esta verdade histórica, classificando-a pejorativamente como "teoria conspirativa", o fato é que essas tentativas ressurgem ciclicamente, disfarçadas sempre por "motivações nobres", mal interpretadas por nós brasileiros, em especial os militares, nacionalistas incorrigíveis... 
     No passado, diante até mesmo das mais dissimuladas tentativas de ingerência estrangeira sobre a Amazônia, os nossos governantes, líderes políticos e chefes militares, insensíveis à influência da mídia e impermeáveis às pressões internacionais, repeliram sempre com altivez e desassombro todas as tentativas de interferência externa sobre assuntos da Amazônia brasileira, às vezes desprezando ameaças veladas de represálias que, afinal, nunca se concretizaram...
     Hoje, ressalvadas as honrosas exceções que todos conhecemos e admiramos, já não se pode dizer o mesmo de grande número de nossas autoridades, quase todas estranhamente permeáveis a algumas teses de caráter “internacionalista” levantadas por organismos e países do Primeiro Mundo... mesmo quando elas trazem implícitas concessões quanto a partilharem do poder decisório sobre ações ou restrições à exploração (ou não) dos recursos naturais daquela área.
     Por conseguinte, é dentro deste contexto histórico e fático que deveremos analisar todos os fatores de risco conhecidos ou deduzidos, reais ou potenciais, que podem ameaçar, interferir ou simplesmente interessar à integridade territorial da Amazônia brasileira e à soberania plena do Brasil sobre esta área.
     Essa invariante histórica deve ser o pressuposto das nossas preocupações com a hipótese - concretizada em maio de 1995 - da contratação de uma empresa estrangeira, notadamente de nacionalidade norte-americana, para ter uma atuação proeminente na implantação de um Sistema tão importante como o SIVAM, principal projeto militar brasileiro relacionado com a Amazônia, destinado a prover a vigilância,  o controle do tráfego e a defesa aérea daquela região, aplicável também ao monitoramento do seu tráfego fluvial e do seu controle ambiental, além da sua utilização tecnicamente possível para outros levantamentos geodésicos e geográficos (planimétricos, altimétricos, pedológicos, geológicos, fitogeográficos e de outros recursos naturais, inclusive do subsolo).
     Somente mediante uma análise tão abrangente quanto possível desse evento, poderíamos avaliar com consistência, serenidade e equilíbrio, a natureza e o grau dos riscos que ameaçam a Segurança / Defesa Nacionais na Amazônia, se chegar a ser de fato realizada pela RAYTHEON ou por qualquer outra empresa estrangeira a implantação do SIVAM, com a configuração tão ampla e proeminente como a que lhe atribuiu o Contrato CCSIVAM n.º 01/95, que já havia sido açodadamente firmado pelos representantes das duas partes em maio de 1995.
b. Antecedentes recentes :

1) A escolha da empresa Engenharia de Sistemas de Controle e Automação – ESCA :  

     Em 1993 quando da escolha da empresa brasileira Engenharia de Sistemas de Controle e Automação (ESCA), sem licitação, para executar os serviços de coordenação e integração do Sistema SIVAM, houve um prudencial processo administrativo, bastante cuidadoso incluídos nele uma, ou mais reuniões do Conselho de Defesa e um decreto do Presidente da República aprovando a DISPENSA DE LICITAÇÃO, (o Dec. n.º 892/93) para essa contratação.
     O processo de dispensa de licitação - e conseqüentemente a escolha da ESCA - foi aprovado com a  justificativa de ser indispensável o sigilo das informações sobre o Projeto SIVAM, consideradas como de Segurança Nacional.
     Esse processo administrativo para a“dispensa ou inexegibilidade de licitação”, que culminou com a contratação da empresa brasileira ESCA, como integradora do Projeto SIVAM, contém os seguintes documentos, (entre outros aos quais não tivemos acesso):

a) Exposição de  Motivos  INTERMINISTERIAL N.º 71  de 01/07/93 (sem o seu Anexo):

     Nesta E.M. os titulares do Ministério da Aeronáutica e da SAE expõem ao Presidente da República a importância do SIVAM, O SIGILO NECESSÁRIO PARA A SUA IMPLANTAÇÃO e as razões para ser dispensada a concorrência pública (que):

(verbis)    “..... “3. .... vai requerer a aquisição, inclusive no exterior, de radares de vigilância, de equipamentos de radiomonitoração de comunicações, de monitoração ambiental, de sensoriamento remoto por satélite, de tratamento, integração e visualização de dados e imagens, e de comunicações por voz, texto, dados e imagens. Vai exigir, também a elaboração de projetos técnicos, implantação de suporte logístico e a integração e a operacionalização de todo o Sistema”. “A  publicidade para a escolha desses meios de controle e para a conseqüente indicação de quem executará os serviços, inviabilizará a garantia do sigilo que a eficácia do Sistema exige pois implica na revelação de dados capazes de comprometer a aptidão do Estado para exercer a soberania e o Poder de Polícia, em sua plenitude, dentro das fronteiras do País e em seu espaço aéreo.”
“...... “ ”6. O Ministério da Aeronáutica pretende contratar, para a integração e operacionalização do Sistema, uma empresa brasileira (grifo nosso) que possua notória experiência e comprovada capacidade técnica e gerências na integração de sistemas de grande porte, preservando o domínio tecnológico e retendo o conhecimento das informações. Por meio da Comissão de Implantação do sistema de Controle do Espaço Aéreo - CISCEA, o Ministério da Aeronáutica vem mantendo contatos de caráter técnico com renomadas empresas nacionais e estrangeiras .... a fim de possibilitar a indicação dos meios que venham a atender os requisitos de melhor desempenho para o Sistema.” “........”
“7. Enfim, para dar continuidade à execução do Projeto SIVAM, agora em fase preliminar de contratações, o Ministério da Aeronáutica necessita transmitir dados da Configuração do Sistema aos potenciais fornecedores, bem como receber informações técnicas, propostas de preços e condições de fornecimento, que, como se depreende das considerações anteriores, devem manter o seu caráter CONFIDENCIAL e/ou SECRETO.” .....”
”12. .... .a legislação dispôs também que é dispensável a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o  Conselho de Defesa Nacional, situação que a nosso ver abrange perfeitamente o SIVAM .” “.....”
 “17. Encerrando, Senhor Presidente, este projeto será o marco maior do quadro de segurança nacional da virada do século - segurança nacional ‘latu sensu’ - porque se destina a proteger, com autonomia mas respeitando os novos conceitos de solidariedade global, o bem-estar e a saúde do povo, a tranqüilidade social e o equilíbrio ambiental, numa imensa região que o mundo entende como crítica para o futuro da humanidade. Ele é, portanto, um projeto de segurança nacional e também internacional  .......”  (grifos e destaques nossos)

b) Of. n.º 019/PR - CCSIVAM/C  DE 02/12/93;

     Este ofício, enviado pelo Presidente da CCSIVAM, Brig. do Ar Marco Antônio de Oliveira,  ao Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, praticamente encerra a fase administrativa do processo de dispensa de licitação para a escolha da ESCA, e contém vários Anexos, aos quais não tivemos acesso.

     Neste Ofício n.º 019/PR - 1993, se pede a aprovação do processo de dispensa de licitação, e se justifica a escolha da ESCA (pgs. n.º 02, 03 e 04),  invocando:

(verbis) “.....”“8.  ...... (O Presidente do CISCEA e o Pres. do CCSIVAM),  reuniram todos os diretores, Gerentes dos Projetos SIVAM e SISCEA e o Assessor Jurídico, para conhecerem as conclusões das pesquisas ....  com o objetivo de firmar-se a posição do CISCEA e do CCSIVAM no que concerne à indicação da empresa de maior competência, experiência e confiabilidade para executar os serviços de integração do Sistema de Vigilância da Amazônia. Essa reunião resultou na indicação da ESCA - Engenharia de Sistemas de Controle e Automação S.A.,(grifo nosso) cujas razões e decisão estão expressas na Ata da referida reunião, juntada a este processo.”
”9. Em 16/08/93  ..... a SAE,  no intuito de dar início ao processo de eventual contratação de empresas nacionais para o Sistema de Vigilância da Amazônia, formulou uma consulta ao Sindicato Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva - SINAENCO e à Associação Brasileira das Indústrias de Automação e Informática - AUTOMÁTICA buscando aferir, no mercado nacional, as empresas com capacitação técnica para a prestação de serviços altamente especializados aos Sistemas, imprescindíveis à conclusão do Projeto. Essa salutar iniciativa da SAE resultou a manifestação de interesse de um conjunto de empresas brasileiras, algumas das quais de reconhecida capacitação técnica em suas respectivas áreas de atuação. Contudo, a escassez de informações e a carência de uma comprovação de experiência dessas empresas na prestação desosses serviços tão especiais, à exceção de duas que trouxeram importantes subsídios (a ESCA - Engenharia de Sistemas de Controle e Automação S.A. e a SFB Sistemas S.A),(grifos e destaques nossos) impeliu esta Comissão e a CISCEA .... a procederem  uma pesquisa entre as empresas indicadas por aquelas entidades sindicais, resultando a seleção de 2(duas) delas a saber: HIDROSERVICE Engenharia Ltda. e ESCA - Engenharia de Sistemas de Controle e Automação S.A. “.
“Essa seleção decorreu de óbices incontornáveis, de variadas naturezas, que impuseram concluir que a escolha pública ... implicaria abertura de uma fenda muito grande na engenharia de processo do mesmo ... no que se refere à proteção do sigilo envolvido posto que ... .teríamos que entregar a todos os interessados .... documentos altamente sigilosos tais como especificações técnicas, locais onde os serviços técnicos seriam prestados, - e o que era mais preocupante - o conhecimento de todos os equipamentos, esquemas, desenhos  .... e outros dados essenciais à segurança do Estado, .... “(grifos e destaques nossos) 
“14. “A base do SIVAM assenta-se em um programa, cujo coração está no software e não apenas em máquinas e equipamentos... “
“15... ao lado do software básico, aplicativo e aplicativo adicional, deverá ser desenvolvido aquele que diz respeito ao núcleo do sistema que integrará toda a gama de dados processados pelo SIVAM e pelo SIPAM e manipulará informações de alto teor estratégico.” ...” (o que) impõe entender que a concepção e desenvolvimento do software, sobretudo nessa parte, deverá emergir da tecnologia nacional a cargo da empresa escolhida (a ESCA)...”. (destaques nossos)

Em nenhum momento é citada a RAYTHEON.

c) INFORMAÇÃO N.º  017/ COJAER/ 93 - C -  de 08/12/93, da Consultoria Jurídica da Aeronáutica, ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica. (A informação é assinada pela Assessora Jurídica Jussara de Santis e contém o APROVO em 09/12/93  do Consultor jurídico RONALDO R. DE BRITTO POLETTI)
     A Informação 017/ 93 exara um parecer que aprova a escolha da ESCA, fundamentando-se no estudo elaborado pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, dando como legal o processo administrativo que dispensou da licitação a escolha da ESCA.
Não é citada em nenhum trecho a RAYTHEON.

d)  Despacho ministerial  do Ministro da Aeronáutica em 09/12/93:

     Neste Despacho Ministerial, o Ministro Lélio Viana Lobo,  AUTORIZA (verbis) “o início dos procedimentos necessários à contratação da ESCA  .......“ (grifo nosso)
Não é citada a RAYTHEON.

e) 1º DESPACHO, n.º 028/ CM4 /C - 323,  de 10/12/93, do Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica

     Este documento dá ciência e remete ao Presidente da CCSIVAM  o DESPACHO MINISTERIAL que autoriza (verbis)  “.......... ”o início dos procedimentos necessários à contratação  da empresa ESCA.....”
De novo, nenhuma referência à RAYTHEON.

2) Apreciações sobre o processo administrativo para a escolha da ESCA:

     Note-se que, até aqui, nenhum  documento deste processo administrativo se refere à RAYTHEON. TODOS ELES SE REFEREM EXCLUSIVAMENTE À ESCA.

Algumas conclusões se impõem após a análise deste conjunto de dados:

- Para a escolha da ESCA sem licitação, houve um prudencial processo administrativo, bastante cuidadoso (incluídos nele uma, ou mais reuniões do Conselho de Defesa e um decreto do Presidente da República pertinente À DISPENSA DE LICITAÇÃO, o Dec. n.º 892/93).
- Embora possamos levantar algumas dúvidas quanto a este processo, dentre elas, suspeitar que ele foi “orientado” para que a escolha final recaísse sobre a ESCA, e/ou questionando-o quanto ao alijamento de várias outras empresas BRASILEIRAS do ramo, desqualificando-as sem justificativas consistentes:  

( verbis ): “empresas brasileiras, algumas das quais de reconhecida capacitação técnica em suas respectivas áreas de atuação. Contudo, a escassez de informações e a carência de uma comprovação de experiência dessas empresas na prestação desses serviços tão especiais ....” (grifos e destaques nossos)

     É  certo, porém, que esse processo administrativo foi formalizado, organizado e arquivado. E o processo de dispensa de licitação - e conseqüentemente a escolha da ESCA - foram aprovados por terem sido justificados com os seguintes argumentos principais:

(verbis): “12. ........a legislação dispôs também que é dispensável a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional...“ “.....Ele é, portanto, um projeto de segurança nacional e também internacional  ....” ( in  E. M.  INTERMINISTERIAL N.º 71  de 01/07/93) (grifos e destaques nossos)

e também:

“...... Essa seleção decorreu de óbices incontornáveis, de variadas naturezas, que impuseram concluir que a escolha pública ..... implicaria abertura de uma fenda muito grande na engenharia de processo do mesmo ... no que se refere à proteção do sigilo envolvido posto que... .teríamos que entregar a todos os interessados .....documentos altamente sigilosos tais como especificações técnicas, locais onde os serviços técnicos seriam prestados, - e o que era mais preocupante - o conhecimento de todos os equipamentos,  esquemas, desenhos ... e outros dados essenciais à segurança do Estado, (grifo nosso).... “( in  Of. n.º 019/PR - CCSIVAM/C  de 02/12/93) (grifos e destaques nossos)

     Ressaltamos que, em nenhum dos documentos que culminaram com a dispensa de licitação para a escolha da ESCA, em especial do Decreto n.º 892 de 12/08/93, há ao menos uma referência sequer à RAYTHEON, menos ainda explicitamente a dispensa da licitação para a escolha de fornecedores ou prestadores de serviços estrangeiros, (estes apenas citados  en passsant, genericamente, sem alusão explícita à RAYTHEON, na E.M. n.º 71/93).

     Diante dos cuidados prudenciais tomados e dos argumentos usados para justificar a escolha da ESCA sem licitação, aprovada exatamente por ser  uma empresa brasileira, com técnicos brasileiros ligados funcionalmente ao Ministério da Aeronáutica, qual a justificativa para que o Governo FHC assinasse – sem um processo regular de “dispensa ou inexegibilidade de licitação” - esse CONTRATO COM UMA EMPRESA ESTRANGEIRA, para executar atribuições tão amplas, tão proeminentes e tão longas, onde constam cláusulas contratuais que dão a esta empresa o direito legal a ter acesso a dados sigilosos de interesse estratégico para o País ?
      A explicação é simples e curta:



     Pelas justificativas preliminares do CONTRATO N.º 01/95 - CCSIVAM/ RAYTHEON (constantes das páginas. n.º 04 e 05 do Contrato), está claramente explícito que a CCSIVAM, a CISCEA e a SAE  consideraram que a dispensa de licitação concedida para a escolha da ESCA pelo Decreto n.º 892/93, abrangia também a escolha da empresa estrangeira  RAYTHEON.


4.1.2. Objeções de natureza administrativa quanto à contratação da RAYTHEON :

a. A falta de um Decreto do Presidente da República dispensando a licitação:

     Ora, tomada a decisão de se pressupor que o processo de dispensa de licitação que culminou com a escolha da ESCA, servia também para dispensar da licitação a escolha da RAYTHEON, foi  introduzida no processo de seleção desta empresa norte-americana uma nulidade grosseira insanável, posto que os atos que dispensaram da licitação a ESCA (o Dec. n.º 892/93 e o Despacho Ministerial de 09/12/93), estavam claramente VINCULADOS explicitamente àquela empresa nacional - COMO ACIMA FICOU PROVADO - e a Lei n.­º 8.666/93, no Art. 55, inciso XI, como é sabido por qualquer administrador público, estabelece ser indispensável a VINCULAÇÃO do termo que dispensou a licitação à empresa escolhida.(verbis)

“Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;”

     Por óbvio, é desnecessário demonstrar ou  provar que - tomada aquela decisão - estava invalidado a priori o Contrato CCSIVAM/RAYTHEON n.º 01/95. Isto é, esse Contrato seria NULO, por ter sido firmado pelas partes CONTRARIANDO UM PRECEITO LEGAL PERTINENTE À ESCOLHA REGULAR DA CONTRATADA, ou seja, porque FALTOU o Decreto do Presidente da República referente à“dispensa ou inexegibilidade de licitação” para a contratação da RAYTHEON, além dos demais documentos pertinentes dos outros escalões envolvidos.
     Além deste erro insanável, ainda ocorreram outras três nulidades grosseiras ao se firmar o Contrato 01/95, a saber:

b. A falta de provisão de recursos orçamentários:

     O Contrato foi assinado em 27 de maio de 1995, sem ter provisão de crédito orçamentário para isso, o que é vedado por disposições legais várias; e não se poderia argüir que os créditos para a implantação do projeto seriam de origem externa porque, na data da assinatura do Contrato, os cinco financiamentos estrangeiros previstos para supri-lo ainda não tinham obtido a autorização prévia do Senado para serem contratados e, sem se observar esta exigência constitucional, o contrato não poderia ter sido firmado.
     Por isso, tendo sido adjudicada a implantação do Sistema a uma empresa estrangeira, e assinado o contrato pertinente sem o indispensável suprimento de receita orçamentária para isso, cometeu-se uma segunda nulidade grosseira que tornava inválido todo o processo licitatório; e gerou-se também uma terceira nulidade, quando foi assinado o Contrato ANTES que o Senado Federal aprovasse o financiamento externo para a sua implantação, atribuição privativa daquela Casa do Congresso.
     Esta última nulidade somente foi corrigida meses depois, quando o Senado aprovou os financiamentos externos.

c. As empresas brasileiras de capital nacional:

     Outrossim, foi contratada uma empresa estrangeira para realizar serviços que (segundo a opinião de numerosos cientistas brasileiros e de, pelo menos dois, oficiais-generais proeminentes da FAB) poderiam ser executados por uma (ou por várias) EMPRESA BRASILEIRA DE CAPITAL NACIONAL. 
     Ao contratar-se uma empresa estrangeira para realizar serviços que poderiam ser executados (segundo a opinião dos técnicos acima citados) por EMPRESAS BRASILEIRAS DE CAPITAL NACIONAL, por menor preço e com qualidades técnicas compatíveis, a escolha destas seria impositiva por exigência constitucional AINDA VIGENTE NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. Não tendo sido esta a decisão da autoridade pública, foi  introduzida no processo licitatório uma quarta nulidade, esta de nível constitucional. 


4.2. Estudo do Contrato n.º 01/95 CCSIVAM/RAYTHEON - de 27 de maio de 1995:


4.2.1. ANÁLISE DAS PRINCIPAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO :

a.  Não devemos analisar TODAS as Cláusulas do CONTRATO n.º 01/95 CCSIVAM/RAYTHEON, porque a Ação Popular cujo mérito foi julgado pelo Juiz  da 7ª Vara Cível Federal de Curitiba, ainda corre “em segredo de Justiça” no TRF de P. Alegre.
Contudo, para comprovar que nossas preocupações são muitíssimo bem fundamentadas, somos OBRIGADOS a analisar um pequeno número delas.

b. O Contrato contém 40 (quarenta) CLÁUSULAS, e muitos Anexos, (nenhum deles disponível para nós) dos quais interessam ao nosso Estudo analisar somente as seguintes:

(Excerto do CONTRATO 01/95 CCSIVAM/RAYTHEON):

    “ CLÁUSULA 1 - TERMOS CONVENCIONAIS”
(Obs. Esta cláusula define inúmeros termos e designações), dentre eles interessam ao nosso estudo :

a) CONTRATANTE: o Ministério da Aeronáutica, representado na implementação do Contrato pela CCSIVAM

(obs.: ipsis litteris na pg. 03 do Contrato:
A União, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pelo Ministério da Aeronáutica, na pessoa do Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica, Ten. Brig. do Ar MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA e, de outro lado, a...”)

“b) CONTRATADA:  a empresa RAYTHEON COMPANY nos termos de seus respectivos instrumentos de constituição.”

(obs.: ipsis litteris na pg. 03 do Contrato:
“RAYTHEON COMPANY, empresa norte-americana com sede em 141 Spring Street, Lexington, MA., Estados Unidos da América, neste ato representada pelo Sr. JAMES W.CARTER norte-americano, casado, Engenheiro, residente e domiciliado nos Estados Unidos da América, com escritório em 141 Spring Street, Lexington, Massachusetts, Estados Unidos da América, portador do passaporte norte-americano n° G5011120, ora de passagem pelo Brasil, conforme instrumento legal de sua constituição, estatutos, bem como da procuração...etc.”)
“.................................................................”
“h) INTEGRADORA: a empresa designada pela CCSIVAM para cumprir as atribuições de Empresa Integradora Brasileira.
“ï) SUBFORNECEDOR (ES) : as empresas que atuam como fornecedores da CONTRATADA para o Fornecimento Básico, como descrito no item 5.1.1. da Cláusula 5
“j) SUBCONTRATADA (S): as empresas que não forem SUBFORNECEDORES  e que, após q entrada em vigor deste instrumento, vierem a ser contratadas pela CONTRATADA  para fornecimentos complementares........”
“k) SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO: os serviços da INTEGRADORA, conforme definidos no Anexo IV “ (obs.: não disponível para nossa análise)

“...........................................”

CLÁUSULA 11 - INSPEÇÃO, TESTES DE ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO                    
“...............................”
11.2 - As inspeções de fabricação, entrega, instalação e integração dos EQUIPAMENTOS, EQUIPAMENTOS DE TESTES, AERONAVES, SOFTWARE, SOBRESSALENTES, SERVIÇOS e MATERIAIS, objeto deste CONTRATO, deverão ser realizadas na presença da FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE, em conformidade com o Anexo XIV.”
“................................”
11.10 - Cada ensaio ou teste de aceitação em fábrica, em campo e de integração do Sistema terá início a partir da data prevista no cronograma físico não devendo exceder a duração prevista no Caderno de Procedimentos, de Testes e Registro de Resultados. Caso seja constatada qualquer discrepância que possa comprometer o bom funcionamento dos EQUIPAMEN'I'OS ou dos subconjuntos funcionais, esses testes e ensaios poderão, a critério da CONTRATANTE, ser suspensos e somente reiniciados após corrigidas as falhas apontadas.
“............................”

CLÁUSULA 13         - OPERAÇÃO ASSISTIDA


13.1 - A OPERACÃO ASSISTIDA, a ser prestada pela CONTRATADA ao Sistema, subsistemas e respectivos EQUIPAMENTOS, EQUIPAMENTOS DE TESTES, AERONAVES e SOFTWARE fornecidos, observará o estabelecido no Anexo XIV, itens 2,6.5.2 e 2.8.10.2.

13.2 - A OPERAÇÃO ASSISTIDA será prestada por técnicos da CONTRATADA nos sítios assistidos, Centro Regional de Vigilância - CRV, Centro de Coordenação Geral - CCG e Centro Logístico de Manaus, Bases de Operação e Parques de Manutenção de Aeronaves de Vigilância/Sensoriamento Remoto- RS/SA e Aeronaves Laboratório, após a aprovação pela CONTRATANTE dos testes de aceitação em campo.
“............................”
     Obs. Uma interpretação exaustiva das Cláusulas 11 e 13, dependeria de um estudo do Anexo XIV, ao qual não tivemos acesso.  A despeito disso, fica claro que estas cláusulas concedem à CONTRATADA (a RAYTHEON) a competência para executar (ou assistir) praticamente a TODAS as operações, em TODAS as instalações, em TODOS os locais onde atividades importantes do SIVAM estejam transcorrendo, quando assim julgar conveniente, desde que aprovadas a Inspeção e a Operação Assistida pela CONTRATANTE. Se a CONTRATANTE achar inconveniente o momento das “Operações Assistidas”, poderá adiá-las por no máximo 60 dias.

CLÁUSULA  21 - SIGILO

21. 1 - A CONTRATADA, por ser o SIVAM um componente da integridade, da segurança e de soberania da Nação, se compromete, por si, seus empregados, prepostos, SUBFORNECEDORES ou SUBCONTRATADAS, a não divulgar, comunicar publicar ou levar ao conhecimento de terceiros (pessoas outras que não aquelas de sua inteira confiança e sob sua responsabilidade) ou utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, seja por via direta ou indireta, quaisquer informações sigilosas ou de Segurança Nacional, obtidas a partir da base de dados do SIVAM ou de Segurança Nacional que tenham alguma ligação, direta ou indireta com a capacidade e performance operacional e técnica do SIVAM, sendo que, exceção a estas disposições deverá ser precedida de prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.

21.1.1 - Os assuntos sigilosos mencionados acima serão detalhados em documento específico a ser firmado pelas partes, 60 dias após a entrada em vigor deste CONTRATO.

21.2 - A CONTRATADA, individualmente, deverá entregar à CONTRATANTE, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste CONTRATO, a declaração de sigilo, nos termos do Anexo XVI, em vias originais, com reconhecimento de firma e comprovação da responsabilidade do assinante pela empresa.

21.2.1 - A CONTRATADA assegurará a entrega à CONTRATANTE da declaração de sigilo dos seus SUBFORNECEDORES ou SUBCONTRATADAS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor deste instrumento ou da data em que o contrato ou subcontrato de fornecimento entrar em vigor.

     Como decorre NECESSARIAMENTE da análise desta Cláusula 21, é lícito concluir que as autoridades que elaboraram estas exigências, teoricamente prudenciais – mas para conhecedores das atividades de Inteligência quase anedóticas – estavam preocupadas com a SEGURANÇA das informações de alto grau de sigilo que já podiam inferir que os funcionários da RAYTHEON provavelmente poderiam ter acesso. Daí estas exigências que – a rigor - NÃO protegem NADA de sigiloso que venha a ser do conhecimento dessa empresa estrangeira. E, como decorrência, esta Cláusula revela implicitamente que os que redigiram o contrato, sabiam que existia um concreto “perigo de lesão” do SIGILO das Informações do interesse da Segurança Nacional, (por exemplos, do próprio SIVAM, da Amazônia, etc.), ou seja, que o Art. 13 da Lei  de  Segurança  Nacional, poderia ser violado a partir do momento em que fosse iniciada a instalação do Sistema.    

“.................................”

CLÁUSULA 29 - OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CONTRATANTE”

29.1 - Sem prejuízo das demais obrigações, direitos e deveres previstos neste CONTRATO, a CONTRATANTE compromete-se, em especial, a:
29.1.1 - Credenciar o pessoal da CONTRATADA,  designado para os trabalhos nos locais de implantação do Sistema, para ter acesso aos sítios e aos locais onde esses trabalhos se façam necessários ao cumprimento do objeto deste CONTRATO.”
29.1.2. Permitir à CONTRATADA , mediante solicitação escrita e justificada, acesso às informações de equipamentos e materiais da CONTRATANTE, utilizados na manutenção do SIVAM.”
29.1.3 - Permitir que a CONTRATADA, mediante solicitação escrita e justificada, tenha acesso ao uso e à DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E LOGÍSTICA por ela elaboradas referentes aos sítios, EQUIPAMENTOS e instalações do SIVAM.”
“.....................”
29.1.5.1 -  Responsabilizar-se pelas concessões aos pedidos da CONTRATADA, para obtenção de licenças de instalação de equipamentos de telecomunicações, alvarás certificados, alocações de freqüência e alvarás de radio emissão, ............................”
“......................”
29.1.7 - Fornecer à CONTRATADA a relação de prioridades para a implantação dos sítios do SIVAM.”
“.....................”
“29.1.14 - Conceder à CONTRATADA licença gratuita para a utilização de software ATC, seu código fonte e respectiva documentação necessária às atualizações e melhoramentos desse software para o SIVAM  sem direito à CONTRATADA  a qualquer crédito.”         
“.....................”
“29.1.17 - Tornar disponíveis os equipamentos listados como GFE para atualizações do INPE, conforme especificado no Anexo IV tabela 2,2,2,1, - Lista de Hardware, para o Subsistema de Registro e Recebimento de Dados.”
“.....................”
29.1.24 - Fornecer à CONTRATADA as informações de interface necessárias para garantir a operação do SIVAM com as redes ATC  existentes.”
“....................”
29.2 - A CONTRATANTE, em face de sua possibilidades poderá proporcionar à CONTRATADA  as seguintes facilidades:
“...................”
b) fornecer mapas cartográficos dos sítios do SIVAM;
“..................”


Obs.: Esta Cláusula 29 tem especial significado porque a CONTRATANTE (a União) concede à CONTRATADA (a Raytheon) o direito contratual de exigir que todas essas facilidades acima enumeradas lhe sejam asseguradas, sob pena de multas contratuais, ou outras conseqüências prejudiciais à implantação do Sistema, como a procrastinação, etc..

“..................................”

“CLÁUSULA 36 - ENTRADA EM VIGOR - VIGÊNCIA

“................................”
“36.2. - O presente CONTRATO  vigorará pelo prazo de 96(noventa e seis) meses que é o necessário para que a CONTRATADA cumpra todas as obrigações previstas neste instrumento, nele incluído o prazo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, destinado ao cumprimento das GARANTIAS TÉCNICAS (Cláusula 12).”  (grifos e destaques nossos)
“..................................”
................................................................................................................................................................ 
FIM DO EXCERTO DO CONTRATO

4.2.2. Estudo sobre o Sigilo das Informações de interesse da Segurança Nacional

1)  O Contrato 01/95 foi assinado em 27/05/95 adjudicando à RAYTHEON, em síntese, os seguintes encargos:
- o fornecimento (ou intermediação) da compra de TODOS os equipamentos do Sistema;
- a sua instalação em sítio, inclusive os testes de operação do Sistema em bancada e em campo;
- serviços de integração (parcial ? setorial?) do Sistema;
- o fornecimento de softwares para a implantação dos equipamentos e para a integração parcial do Sistema;
- a manutenção de todos os materiais fornecidos por largo período (8 ANOS, 10 ou 20 anos).  

     A principal das objeções existentes na ação judicial antes referida, quanto à contratação de uma empresa norte-americana com os antecedentes da RAYTHEON, é que ela teria NECESSARIAMENTE acesso à inúmeros dados técnicos e operacionais do SIVAM para poder executar os seus encargos, e poderia obter, durante o longo tempo em que realizaria suas atribuições (de instalação do sistema, de suprimentos e de manutenção), dados que o Sistema certamente usará, e levantar informações estratégicas sobre a Amazônia, se assim o desejasse.
     Se admitirmos que as autoridades do governo agiram acertadamente quando decidiram pela dispensa de licitação da ESCA por exigência do alto grau de sigilo do Sistema a ser implantado, somos obrigados a concluir - como corolário decorrente desta premissa - que as autoridades governamentais, quando contrataram a RAYTHEON, já estavam conscientes de que ela poderia, eventualmente, vir a ter acesso (acidental ou proposital, pouco importa) a dados operacionais de alto grau de sigilo do próprio Sistema SIVAM, e que lhe estavam sendo concedidas amplas facilidades contratuais para - se assim o desejasse - realizar Operações de Busca de Informações visando a obter outras dados tanto sobre o próprio Sistema, quanto sobre a Defesa da Área, ou sobre informações estratégicas da Amazônia, durante a sua temerariamente longa atuação na região.
     É de se ressaltar que esse risco da quebra do sigilo de assuntos do interesse da Segurança Nacional, é reconhecido explicitamente na Cláusula 21 do Contrato 01/95, onde a RAYTHEON obriga-se a guardar sigilo dos assuntos relativos ao SIVAM a que tiver acesso, e teve que assinar um documento (Termo de Responsabilidade ?) mediante o qual se comprometeu a resguardar o sigilo das informações obtidas.       
     Desprezando o insólito dessa exigência que beira o anedótico, confirma-se a nossa dedução de que a contratação da RAYTHEON, propiciaria a ela facilidades contratuais para ter acesso a informações de interesse da Segurança Nacional (por exemplo, sobre o Sivam). E, como esta dedução é indiscutível, a assinatura da RAYTHEON no Termo de Responsabilidade apenas confirmou que seria concretamente possível a prática de um delito contra a Segurança Nacional capitulado no Art. 13, combinado com o caput e inciso I do Art. 1º, ambos da Lei n.º 7170 de 14/12/1983 (LSN), a partir do início da implantação do Sistema:  (verbis)            

Art.1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
“...........................................”
 Art. 13  -  Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos  ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados  como sigilosos.
-  Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
“....................................... “.
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
“ .................................... “

     É impossível admitir que o culto Presidente FHC – que propugnou pela escolha da RAYTHEON, desde quando era ainda chanceler - não sabia avaliar os gravíssimos riscos que representaria para a Segurança do sigilo das Informações do SIVAM a presença e o livre trânsito na Amazônia e por prazo imprudentemente longo demais (mínimo de 8 anos) de uma empresa norte-americana que teve (tem, ou certamente terá) ligações com o Governo dos EUA !
     Ou é admissível supor que seus assessores militares não lhe tenham alertado para esse grave risco de quebra do sigilo de informações do interesse da Segurança Nacional ?
     Por conseguinte, esta hipótese de delito contra a Lei n.º 7170 de 14/12/1983 (LSN) deve ser também  apurada na forma do Art. 30 dessa lei e – se CONFIRMADA – deve ser formalmente denunciada à Justiça pela autoridade competente.

2)  Informes posteriores pertinentes :

     Aliás, muito mais cedo do que se imaginava, a RAYTHEON confirmou (implicitamente) que o MM Juiz da 7ª Vara Federal Cível do Paraná tinha razão em considerar como uma ameaça à Segurança do Sigilo das Informações, a contratação de uma empresa estrangeira pois, logo depois de ter sido escolhida, ela associou-se a uma outra empresa especializada em espionagem eletrônica, a EE-Sistems; e, recentemente, ela contratou para presidir a subsidiária da empresa, no Brasil, o engenheiro Gregory Vuksich, coronel reformado do Exército dos Estados Unidos, que serviu em áreas de conflito como a Coréia, Vietnã e Iugoslávia, (CIA?).   (32) Amazônia terá proteção civil “  - Folha de Boa Vista  -  20/01/00

4.2.3. Apreciações quanto à salvaguarda do Sigilo das Informações estratégicas, diante da presença da RAYTHEON exercendo atribuições tão proeminentes e por prazo tão longo como lhe garantem várias cláusulas do contrato: 

     Ao final de 1995, como é público e notório, o Presidente FHC diligenciou - em verdade se empenhou nisso direta e pessoalmente, até por escrito – para que o Senado aprovasse os financiamentos previstos no Contrato n.º 01/95 CCSIVAM/RAYTHEON já assinado açodadamente em maio/95.
     Já focalizamos os principais inconvenientes da escolha dessa empresa norte-americana para executar encargos com configuração tão ampla, tão proeminente e tão longa. Eles são tão evidentes que nem deveriam necessitar de comprovação ou de demonstração, principalmente considerando que foi um Presidente da República, conhecido por sua cultura, que propugnou desde quando era ainda Chanceler, em prol da escolha da Raytheon. Por conseguinte, o Ministro e depois o Presidente FHC, tiveram decisiva influência para que fossem expostas a “perigo de lesão” a Segurança e, por extensão, a soberania plena do Brasil sobre a Amazônia.
     E isso, porque, - repetimos enfaticamente - com a configuração do contrato, a RAYTHEON teria NECESSARIAMENTE acesso à inúmeros dados técnicos e operacionais do SIVAM para poder executar os seus encargos, e poderia obter, por meio de Operações de Busca de Informações, durante o longo tempo em que realizará suas atribuições (de instalação do sistema, de suprimentos e de manutenção) dados que o Sistema certamente usará, e levantar informações estratégicas sobre a Amazônia, se assim o desejar.
     Pior ainda, é muito possível que a RAYTHEON - por força de seus encargos técnicos muito especializados e dos seus serviços de integração (MESMO PARCIAL) na implantação do Sistema – talvez consiga ter ATÉ MESMO UM CERTO GRAU DE PODER DECISÓRIO sobre a configuração e sobre o funcionamento do próprio Sistema.
     Tudo isso nos coloca diante de um dilema muito grave, que deveria ter sido levantado desde o início das tratativas para a contratação da ESCA e da RAYTHEON, qual seja:

- OU O ASSUNTO ERA TÃO SIGILOSO QUE NÃO SE PODERIA DAR DELE CONHECIMENTO A ENTES ESTRANGEIROS  e - nesta hipótese - não se poderia contratar a RAYTHEON, EXCETO PARA O FORNECIMENTO (somente parcialDE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (e talvez para intermediação financeira);
- OU O ASSUNTO TINHA GRAU DE SIGILO REDUZIDO, PODENDO-SE DAR ACESSO PARCIAL DELE A ENTES ESTRANGEIROS  e  -  nesta hipótese -  A DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO SE JUSTIFICAVA.

     A essas duas alternativas excludentes nos conduz a simples leitura do CONTRATO.


4.2.4. Apreciação geral sobre o Contrato, face à salvaguarda do sigilo das Informações e das Operações de Defesa Nacional na área amazônica:

1) Concedido que, com a configuração geral do CONTRATO assinado, em particular as CLÁUSULAS que reproduzimos, a RAYTHEON terá muito facilitado um amplo e inconveniente acesso a MUITOS dos dados de interesse operacional e técnicos do SIVAM, inclusive a vários softwares que o Sistema certamente utilizará, até mesmo por exigência das tarefas técnicas especializadas que deverá executar por disposições contratuais, é forçoso concluir que:

2) Concorrentemente, ela terá facilitadas amplas condições técnicas para montar Operações de Busca de Informações, devido às seguintes condicionantes constantes do contrato: 

- A simples enumeração das atribuições da RAYTHEON durante todo o longo processo de fornecimento inicial de materiais e equipamentos; sua instalação em sítio (no campo), seus testes e demais operações de campo; seus serviços de INTEGRAÇÃO (MESMO PARCIAL) do sistema; a manutenção dos equipamentos durante as garantias contratuais; a eventual substituição de equipamentos danificados; a manutenção e “assistência técnica por chamada”; a livre presença física prolongada de técnicos da Raytheon em todos os sítios onde existirem instalações do SIVAM, etc.; nos permitem inferir que os militares encarregados da segurança das informações (pessoal de Contra-Informações) das unidades do Ministério da Aeronáutica, terão enormes dificuldades para controlar até mesmo a simples presença física e a movimentação dos técnicos da empresa, dentro das várias dependências, em todos os sítios onde existirem instalações do Sistema;
- as OPERAÇÕES ASSISTIDAS que eles terão que executar por força de cláusulas contratuais;
- atividades tão amplas, tão importantes e tão longas na implantação de todo o Sistema, permitirão que se criem situações concretas que facilitarão à RAYTHEON o acesso proposital, ou mesmo acidental, a vários dados de interesse estratégico já disponíveis ou a levantar pelo SIVAM, além de possibilitarem estabelecer-se uma promiscuidade funcional e pessoal que tornará impossíveis de serem totalmente evitadas as trocas de informações por aliciamento, ou ocasionalmente .

     É lícito afirmar, portanto, que será tecnicamente inexeqüível garantir-se que não haverá violação do segredo de muitas informações sigilosas - até mesmo por falta de conhecimentos técnicos especializados do pessoal de Contra-Informações - sendo IMPOSSÍVEL assegurar que funcionários da RAYTHEON não venham a se apossar, até acidentalmente, de dados operacionais do próprio SIVAM e de outras informações estratégicas da Amazônia.
     Além do que, posteriormente, durante a longa fase da garantia dos equipamentos e materiais fornecidos para o Sistema, e mesmo durante a fase de “assistência técnica por chamada” (96 meses ? 10 anos ? 20 anos?) a RAYTHEON poderá conseguir completar TODOS os dados que não tiver ainda obtido, e outros que vierem a  lhe interessar.

4.3. O julgamento do Contrato 01/95 CCSIVAM pela Justiça Federal do Paraná:

a. O julgamento do Contrato 01/95 CCSIVAM pela Justiça Federal do Paraná: a Ação Popular : 

     Em 1997, o MM Juiz da 7ª Vara Cível Federal do Paraná, prolatou uma SENTENÇA DE MÉRITO (não foi liminar) em uma ação judicial impetrada por cidadãos paranaenses, na qual ele reconhecia a existência das citadas irregularidades administrativas insanáveis no Contrato, julgando-o NULO AB OVO; e também reconhecendo que a contratação de uma empresa estrangeira com participação tão proeminente na implantação do Sistema SIVAM, implicava em um concreto risco quanto ao sigilo das Informações do próprio Sistema e, portanto, do interesse da Segurança Nacional.
     O Poder Executivo apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), tendo sido concedida uma LIMINAR, suspendendo os efeitos da SENTENÇA DE MÉRITO do Juiz da 7ª Vara Cível. O julgamento do recurso impetrado pelo governo ainda não ocorreu, estando o processo paralisado até hoje naquele TRF.
     A Raytheon já iniciou a implantação do Sistema, ao abrigo da Liminar concedida.

b. Como decidiu o MM Juiz da 7º Vara Cível de Curitiba sobre o Sigilo ?

                                                                                                                     

(Reprodução de um excerto da Sentença) : 

7ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
PROCESSO N.º  96.0003285-8

 

SENTENÇA N° 12446 TIPO 2

PROCESSO N° . 96.0003285-8


AUTOR(A,ES): THOMAS RAYMOND KORANTAI, ALCIR ALVES DOS SANTOS, ANACLETO BRUGNARA, BERNARDO SCHOLTZ, CARLOS ALBERTO REBELLO, CELSO KREUZBERG, .................... e WILSON MILER
RÉ (U,S) : UNIÃO FEDERAL, RAYTHEON COMPANY e MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA.

(fl. n.º 1743)

“..............................”
Senão vejamos:

“.............................”

(fl. n.º 1744)


“.............................”
salienta que a verificação das especificações e desempenho do SOFTWARE, objeto deste contrato será feito em conjunto (contratante e contratada) e as inspeções de fabricação, entrega, instalação e INTEGRAÇÃO dos equipamentos...., SOFTWARE,........ deverão ser realizadas na presença da fiscalização da contratante.....”
“....................das inspeções e testes de aceitação em fábrica, em sítio e de INTEGRAÇÃO DO SlSTEMA, correrão por conta da contratante, bem como atribui à contratada a obrigação de organizar planos de teste de aceitação em fábrica...... e de interconexão do SISTEMA, ...........antes das datas previstas para os testes de aceitação em fábrica, em sítio e de integração do Sistema, planos estes (subitem 11.5.1. - fl. 149), inclusive o de integração do Sistema, que deverão ser fornecidos em três vias à contratante.”..................”
A cláusula 12, fls. 154 em diante, também é deveras esclarecedora e cria a obrigação da contratante de prestar garantia e assistência técnicas, bem como o suporte técnico do SOFTWARE E SERVlÇOS DE INTEGRAÇÃO, objeto do contrato, garantindo por vinte e quatro meses, após a aceitação em campo de cada equipamento e software “...........................”

                                                                                                          

                                                                                                                (fl. n.º 1745)


“............................A Cláusula 2l estabelece compromisso de sigilo com referência as informações secretas eventualmente fornecidas, respeitantes à segurança nacional. ' “....................” (Negrito nosso)
Como se vê de toda a narrativa o contrato, além de ser ambíguo :

                                                                                       

(fl. n.º  1747)

 

“............Todavia o sigilo imprescindível à Segurança Nacional, compreendendo "os interesses permanentes e superiores da sobrevivência do Estado brasileiro" que ocorre até quando "verifica-se risco à Segurança Nacional provocado pela publicidade " (Marçal Justen Filho - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4°'ed. p. 158), primeiramente já foi ameaçado com a divulgação, de certa forma ampla, de informações técnicas estratégicas,   levadas  a  vários  países  previamente  selecionados (Canadá, Espanha, Rússia,  França,   Japão,   Estados   Unidos,   Alemanha,   Suécia,  Reino Unido, Dinamarca, China,

 

(fl. n.º 1748)


Holanda e Itália, dentre outros) (negrito nosso), objetivando a seleção da empresa fornecedora de equipamen­tos, como bem assinalado pela equipe de auditagem do Tribunal de Contas da União (fl. 1237 dos autos)”................’
E, indago. Porque a Raytheon iria prestar assistência técnica e operação assistida do Sistema ou mesmo garanti-lo contra eventuais defeitos ou mesmo assegurar a correção de distorções futuras?

 

(fl. n.º 1750)

 

“.............................”


Mas, não, este componente essencial do Sistema, como um todo, ficou a cargo da Raytheon. “............................”
De conseguinte, insofismável o fato de que a administração ao contratar a Raytheon afastou-se da intenção originária e dos atos administrativos, totalmente, que tiveram sua finalidade desviada como bem ressaltou o digno membro do Ministério Público Federal em seu parecer meritório, Dr. João Gualberto Garcez Ramos, fls. 1489 em diante. (negrito nosso)
A intenção primitiva revelada dos atos motivadores, que vinculam o contrato e o administrador, ............. foi fatal e inexoravelmente desviada com a celebração do contrato que ultrapassando os limites da experiência primeira, transcendeu as restrições colocadas à contratação, desaguando em perigo à soberania nacional e estabelecimento de liame jurídico de direito material para executar deter­minado serviço (software e integração) com pessoa diferenciada daquela fixada nos atos e despida das qualidades essenciais que influíram na sua escolha pela administração. (negrito nosso)......................”

                                                        

                                                                                         (fl. n.º 1751

“A propósito, já decidiu o STF que "Indícios vários e concordantes são prova" (RTJ 52/l40). "”.................................”
     A sentença neste ponto opera efeitos retroativos ("ex tunc"), conforme manda o art. 59 da Lei n° 8666/93, pois declara que a contratação nasceu nula, des­constituindo a eficácia já exteriorizada. Uma miscigenação de sentença declaratória e constitutiva ou declaratória com forte carga constitutiva.             

                                                                                                                                (fl. n.º 1752)   


TUTELA ANTECIPATÓRIA :
“............................”
A tutela é de ser deferida, como de fato defiro-a, e reafirmarei-a no dispositivo da sentença, porquanto a conjugação de seus pressuposto se faz patente. A verossimilhança das alegações, no mais estudada a fundo e propiciada pela ampla defesa e contraditório, está fartamente evidenciada na fundamentação da sentença, mais especificamente no  tópico  que  tem  como  título :   MÉRITO.   DA RELAÇÃO   JURÍDICA  DE  DIREITO MA -­

                                                                   

(fl. n.º 1753)


MATERIAL OBJETO CENTRAL DA DEMANDA - a qual me reporto por amor a brevidade e passa a fazer parte integrante deste tópico para embasar a coexistência dos pressupostos, referindo-se ao " fumus boni júris ".
“............................”

CONCLUSÃO:

     Isso posto, acrescido ao que mais consta dos autos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA para suspender, a título precário, todos os efeitos e obrigações decorrentes do Contrato n° 01/95 celebrado entre a União e Raytheon Company, .............................”
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para anular, como de fato anulo, o contrato hostilizado nesta sede com esteio nos arts. 54, p. 2°, c/c 59 da Lei n° 8666/ 93, c/c art. 2° "caput", parágrafo único e letras "b", "c" e "e" da Lei n° 4717/65 com efeitos retroativos  à  data  de  celebração”................” ­

( fl. n.º 1754)

“ ..........................”
 
                                              PUBLIQUE-SE.  REGISTRE-SE.  INTIME-SE.
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA
..........................................................................................................................................................................
(FIM DO EXCERTO DA SENTENÇA  DA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA)

4.4. CONCLUSÕES  PARTICULARES:

4.4.1. A longa duração do contrato de 96 (noventa e seis) meses, isto é 08 (oito) anos; a fato do Contrato ter sido AÇODADAMENTE ASSINADO antes de existirem recursos orçamentários para tanto e antes da aprovação pelo Senado Federal dos financiamentos externos nele previstos; o texto da Cláusula 29, que obriga a Aeronáutica a garantir à RAYTHEON:
- o livre trânsito na Amazônia;
- o acesso a todos os sítios onde existirem instalações do SIVAM;
- facilidades para a empresa criar instalações próprias na área;
- o uso de variado equipamento de telecomunicações próprio - inclusive via satélite;
- previsão contratual de técnicos da Raytheon presenciarem OPERAÇÕES do Sistema em pleno funcionamento, etc.;
     Tudo isso configura concessões temerárias que criam facilidades teóricas e práticas, para que esta empresa estrangeira possa vir a coletar ostensiva ou clandestinamente, dados ou informações (técnicas e/ou operacionais) relativas ao Sistema SIVAM e sobre toda a área amazônica, se assim o desejar... e isto pelo temerário prazo de 08 (oito) anos... (no mínimo).

4.4.2. Além disso, a amplitude e variedade das atribuições da RAYTHEON, a serem realizadas durante todo o longo processo de fornecimento de materiais, sua instalação em sítio (e no campo), seus testes e demais operações de campo, e os serviços de INTEGRAÇÃO (mesmo parcial) que ela executará, - todas essas ATRIBUIÇÕES constantes do Contrato - nos convencem de que essa empresa estrangeira, durante o largo espaço de tempo em que se estiver implantando o Sistema (24 meses ? 8 anos ? ), terá uma proeminência tal na instalação do SIVAM, que gozará de grandes facilidades para a obtenção, deliberada (ou não), de informações operacionais do próprio Sistema e de dados estratégicos sobre a Amazônia, inclusive talvez sobre o planejamento e a condução da Defesa da Área, o que JÁ representava DESDE O INÍCIO DO PROCESSO DE ESCOLHA das empresas que iriam implementar o Sistema, um risco inaceitável para a salvaguarda do sigilo das informações do interesse da Segurança Nacional, militares ou não, e também até mesmo relativas às outras Forças Singulares. 

4.4.3. Perguntas que emergem, obrigatoriamente, da análise de tudo o que até aqui foi focalizado:

- Como o Governo FHC pode justificar que, mediante um autêntico contrato de quase co-gerenciamento, o Estado Brasileiro tenha se associado a uma empresa norte-americana, que é, foi (ou poderá vir a ser) ligada ao governo dos EUA, em um empreendimento de relevantíssimo interesse para a nossa soberania plena sobre a Amazônia, se essa associação implicou ipso facto em se submeter a segurança da área a um longo e gravíssimo risco para a salvaguarda do Sigilo das Informações do próprio SIVAM e das Operações de Defesa da Área, além das informações estratégicas sobre a Amazônia  ?

-  Por que o Ministro FHC, se empenhou pessoalmente em prol da adjudicação do contrato à RAYTHEON desde quando ainda era Chanceler e, depois, já como Presidente, diligenciou novamente, clara e publicamente, E ATÉ POR ESCRITO, para obter a ratificação pelo Senado Federal dessa escolha no mínimo imprudente ?

- Por que o governo,  invocando um muito genérico interesse da Segurança Nacional, sonegou à opinião pública, e até mesmo à comunidade científica nacional, inclusive a simples configuração geral do Sistema a ser implantado ? Mas revelou grande parte desses mesmos dados para países estrangeiros EM SUAS COLETAS DE DADOS E PREÇOS PARA A ESCOLHA da Raytheon - como acertadamente criticou o TCU e o MM Juiz da 7ª Vara Federal de Curitiba fez constar de sua Sentença ? 

- Dada as insistentes objeções de vários cientistas e técnicos respeitáveis, inclusive de dois proeminentes oficiais-generais da Aeronáutica, que afirmaram categoricamente que seria possível a implementação de um Sistema SIVAM exclusivamente brasileiro, de tecnologia compatível e de custo muito menor, (embora talvez exigindo a importação de equipamentos não disponíveis no Brasil,) o Governo FHC não poderia obstinar-se na escolha de uma empresa estrangeira para essa delicada tarefa, sem examinar exaustivamente a alternativa de um SIVAM exclusivamente brasileiro. Quais as justificativas para fazê-lo com tanto empenho, e passando por cima de tantas seríssimas objeções ?

- Recentemente, o Brigadeiro Ivan Frota em Editorial publicado no Jornal Informativo do Clube de Aeronáutica, “Arauto” (dez./2000), se fez porta-voz da preocupação de todos nós militares, quando cresce perigosamente a ameaça de intervenção norte-americana em nossa fronteira amazônica, sob o pretexto de ajuda militar à Colômbia, com a indagação de como se comportará a empresa norte-americana RAYTHEON, quanto à assistência técnica e o fornecimento de peças de reposição para garantir o funcionamento do Sistema SIVAM,  já que estará em mãos do provável intervencionista ?... 

4.4.4. Custa a crer que os responsáveis por todos esses equívocos não tenham percebido que  esta seria uma maneira atenuada, oblíqua, de se conceder – ainda que temporariamente - a uma empresa norte-americana, que teve (tem ou certamente terá) ligações com o governo dos EUA, uma posição quase equivalente à ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA da atividade de Segurança Nacional do espaço aéreo da área, além de lhe facilitar por longo período outras atividades de busca de informações, inclusive o monitoramento dos recursos naturais da Amazônia .

4.4.5. Com a privatização da Embratel, em­presa que qualquer militar reconhece como de importância  estratégica por ser responsável por todas as transmissões via satélites das comunicações de longa distância dentro do País e com o resto do mundo a qual, agora sob comando privado, (adquirida que foi por uma empresa norte-americana, a MCI) poderá, SE e QUANDO o quiser, retardar, interromper, bloquear, decodificar  - total ou parcialmente – os sinais de voz, imagens e binários dos Sistemas de Comunicações das Forças Armadas, em especial os do Sistema Dacta.  Em conseqüência, o inconveniente da implantação do SIVAM por uma empresa também norte-americana ficou assim potencializado, e o sigilo das informações, quanto aos dados transmitidos -  DE  e PARA – o   SIVAM, ficará inteiramente  comprometido, máxime em situações de emergência que envolvam interesses dos EUA.

      4.5. CONCLUSÕES FINAIS:

a. Diante do atual cenário de graves ameaças potenciais e/ou reais aos nossos indiscutíveis direitos históricos e fáticos de domínio pleno sobre a Amazônia brasileira, de nada valerá invocarmos a autodeterminação dos povos, pois os países do Primeiro Mundo têm a intenção inegável -  agora claramente explícita - de "internacionalizar a Amazônia, ou limitar a soberania do Brasil sobre ela, ou nela exercerem uma administração compartilhada (e essas) são apenas as variantes de uma mesma estratégia" (7) , hoje perigosamente iminente, de se conseguir, de forma oblíqua, a extinção da soberania plena do Brasil sobre esta área tão rica e tão cobiçada.
     Assim, é lícito concluir que as atuais ameaças externas, reais ou potenciais, à nossa SOBERANIA plena sobre a Amazônia, nos obrigam a reconhecer - aqui, como em qualquer outro foro - a URGÊNCIA e a altíssima PRIORIDADE de medidas concretas para proteger a Segurança Nacional da área, e para propiciar uma ocupação acelerada e um desenvolvimento ecologicamente correto da Amazônia.
     Assim, projetos de interesse militar como o Calha Norte, o SIVAM, e ou outros que tais, ganham inconteste relevância para a defesa da integridade territorial  e da soberania plena do Brasil sobre a Amazônia.
     Dentro deste quadro, a implantação URGENTE dos dois Projetos já em curso, o Calha Norte e o SIVAM/Brasil - DESCARTADA NESTE A PARTICIPAÇÃO PROEMINENTE  DA RAYTHEON, OU DE QUALQUER OUTRA EMPRESA ESTRANGEIRA - passam a ter prioridade vital para a garantia de nossa Soberania plena sobre a área, FATO QUE NÃO PODE ESCAPAR DA ANÁLISE DE QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA ENVOLVIDA NO PROCESSO, MUITO MENOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.  

b. Finalmente, a longa análise retro transcrita nos permite afirmar que essa empresa norte-americana terá acesso obrigatório, até por força de suas atribuições, a dados de alto grau de Sigilo que - por sua natureza e grande importância para o Brasil - devem ser LEGALMENTE vedados a empresas e a potências estrangeiras, por sua classificação no mínimo como Secretos, (alguns talvez Ultra-Secretos), fato que, por si só, configura uma robusta hipótese de infração ao Art. 13 da lei n.º 7170 de 14/ 12/ 1983, Lei de Segurança Nacional e dos Art. 1º e 4º da CF/88.    
     Portanto, a assinatura do Contrato n.º 01/95 CCSIVAM/RAYTHEON concretizou mais um caso de complacência (para dizer o mínimo) do atual Governo Federal quanto à ingerência de entes estrangeiros sobre a Amazônia; e, neste caso concreto, no qual a atuação direta e pessoal do atual Presidente da República foi decisiva para que esse Contrato temerário fosse aprovado e – como os entes estrangeiros que interferiram na questão, foram o Presidente e Secretários do governo dos EUA - dada a extrema gravidade das conseqüências dessa complacência impatriótica, este episódio deveria ser objeto de investigações pelo Ministério Público Militar na forma do Art. 30 e 31 da lei n.º  7170/83 (LSN), pois delineia uma robusta hipótese de crime previsto nesta lei e uma clara violação de Princípios Fundamentais da CF/88.
FIM DO CAPÍTULO IV-A

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