sexta-feira, 13 de junho de 2014

Ratificação

  
           Para ( REZEK, 1998 )  a ratificação é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um Tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se [4].
            Feita esta inicial delimitação, é preciso esclarecer que o titular da dinâmica das relações exteriores é o Poder Executivo de todo o Estado, e aparece como apto a ratificar, ou confirmar, para outras pessoas de direito internacional, aquilo que deixara pendente de confirmação, ou seja, o seu consentimento em obrigar-se pelo pacto.  É neste passo, que (REZEK, 1998 ) ensina que os parlamentos nacionais não ratificam Tratadosprimeiro porque não têm voz exterior e ainda, porque, justamente por conta de sua inabilidade para a comunicação direta com Estados estrangeiros, nada lhe terão prenunciado, antes, por assinatura ou ato equivalente, que possam mais tarde confirmar pela ratificação [5].            
-         características.   
Antigamente, a ratificação de Tratados tinha o intuito de garantir ao soberano o controle da ação exterior de seus plenipotenciários, com o objetivo de evitar eventuais abusos, erros ou excessos de poder.  Esta vacatioentre a assinatura e a ratificação, era utilizada para a análise do teor do compromisso avençado e sobre a conveniência em se confirmar o pactuado, agora pelo chefe de Estado.  Ainda, em sendo obrigatória a participação da vontade do parlamento para aprovação do Tratado, este lapso temporal era hábil para ouvi-lo.
A ratificação, tem algumas características, a saber: competência, discricionariedade e irretratabilidade.
competência para ratificar Tratados em relações internacionais é determinada pelo Direito interno de cada país, sendo que a Convenção de Viena, estipula tal competência aos Chefes de Estado, Governo e aos Ministros de Relações Exteriores. 
Uma segunda característica, é a discricionariedade que os Estados têm para ratificar Tratados.  Dessa forma, não comete qualquer ilícito internacional o Estado que não ratifica um acordo firmado.
Neste passo, a não ser que haja cláusula expressa determinando um prazo máximo para ratificação do Tratado, fica a critério dos Estados o prazo para tal tarefa. 
Em havendo prazo certo, e descumprido seja, resta ao Estado faltoso tomar parte no seu domínio jurídico mediante adesão.  
Por último, a ratificação é irretratável.  Sendo assim, vigente o compromisso, é primordial seu fiel cumprimento às partes, e a denúncia (forma de sair do Tratado) unilateral fica subordinada a regras prefixadas, acautelatórias do interesse dos demais pactuantes. 
-         formas de ratificação- 
A ratificação de Tratados deve ser expressa.  Ela se consuma pela comunicação formal à outra parte pactuante, ou ao depositário, do ânimo definitivo de ingressar no domínio jurídico do Tratado.
Nos Tratados bilaterais, embora não obrigatoriamente, há uma comunicação simultânea e uma troca de documentos que expressam a ratificação.  Já nos Tratados multilaterais, o depositário recebe a comunicação expressa no instrumento de cada Estado ratificante.  
-         O depositário- 
Nos Tratados multilaterais, para que os Estados não tenham que proceder a ratificação perante cada um dos pactuantes, o depósito do instrumento de ratificação é recebido pela figura do depositário.  Este, normalmente o Estado sede da conferência, ou a Organização responsável, assume o encargo de noticiar os demais interessados, de receber os documentos originais, e depois, os instrumentos de ratificação, devendo examinar se a assinatura ou qualquer outro instrumento está em forma adequada, e registrar o Tratado no Secretariado da ONU.  Poderá ainda, receber instrumentos de adesão, ou notificações de denúncia.   
d-  Pressupostos Constitucionais- 
        O consentimento convencional compromissado pelo Poder Executivo, normalmente, depende de consulta-aprovação ao Parlamento, como pressuposto constitucional.
No sistema brasileiro, cabe ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Tratados, acordos ou atos internacionais.  Neste sentido, é o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal: 
“Art. 49.  É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I –  resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;”   
-         acordos executivos- 
        Neste ponto, ( REZEK, 1998 ) afirma que devemos abandonar a idéia de que o Poder Executivo possa pactuar sozinho, sem consulta ao Poder Legislativo.  Contudo, excepciona três casos:
1. Nos acordos que consignam simplesmente a interpretação de cláusulas de um Tratado vigente.
2.  Os que decorrem, lógica e necessariamente, de algum Tratado vigente e são como que o seu complemento. 
3.  E por último, os de modus vivendi, quando têm em vista apenas deixar as coisas no estado em que se encontram, ou estabelecer simples bases para negociações futuras.    
Dessa forma, o Congresso, ao aprovar o texto anterior, abona desde já, os acordos de especificação, detalhamento e suplementação posteriores.  Por outro lado, é de se destacar, que enquanto não se cuide de incorporar ao Direito Interno um texto produzido mediante acordo com potências estrangeiras, a auto-suficiência do Poder Executivo é absoluta [6]. 
e-  Procedimento Parlamentar- 
            Desejando continuar a relação diplomática, com vistas a proceder o consentimento de um Tratado, deve o Presidente da República, na qualidade de responsável pela dinâmica das relações exteriores, submeter, quando melhor lhe pareça, o texto à aprovação do Congresso.
            Neste passo, para remeter um Tratado ao Congresso, deve o Presidente da República enviá-lo por mensagem acompanhada do inteiro teor do compromisso, bem como da exposição de motivos do pactuado.
            Já no Congresso Nacional, a matéria é discutida, depois votada.  Em primeiro lugar na Câmara dos Deputados, e em seguida, no Senado Federal.  Com efeito, para considerar-se aprovado, o Tratado deve passar pelas duas casas legislativas, sendo que a desaprovação no âmbito da Câmara dos Deputados, por si só, finaliza o trâmite.  Para votação, requer-se o quorum comum de presenças (maioria absoluta do número total de deputados, ou de senadores) e, para aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos presentes.
            Em prosseguimento, já aprovado, o Congresso Nacional formalizará esta decisão, através de um Decreto Legislativo, nos moldes do artigo 59, inciso VI, da Constituição Federal, promulgado pelo presidente do Senado Federal, que o fará publicar no Diário Oficial da União. 
Observações: 
-         A aprovação do Congresso Nacional, não obriga o Presidente da República a ratificá-lo.
-         Sendo rejeitado pelo Congresso, este deve comunicar o Presidente da República através de mensagem.
-         Um único Decreto Legislativo pode aprovar dois ou mais Tratados.
-         Novo Decreto Legislativo deve aprovar Tratado já examinado anteriormente pelo Congresso, mas que fora denunciado pelo governo.
-         O Congresso aprovando determinado Tratado, que depois é ratificado pelo Presidente da República, não pode sofrer revogação, por parte do Congresso.
-         Cabe somente ao Senado Federal, através de resolução, autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( artigo 52, inciso V, Constituição Federal ).  
I.1.5  Entrada em Vigor 
            A vigência do Tratado pode ser contemporânea do consentimento, ou diferida, onde algum tempo transcorre antes que a norma jurídica comece a valer entre as partes.
            a)  Vigência Contemporânea do Consentimento -
             Muitos são os Tratados em que terminada a negociação e assinado o texto, passa o Tratado a atuar como norma jurídica exatamente no momento em que ele se perfaz como ato jurídico, não havendo previsão devacatio.  ASSINATURA
b)  Vigência Diferida 
            Neste caso, certo prazo de acomodação flui antes da entrada em vigor.  EX: PRAZO PARA ENTRAR EM VIGOR
            Esta vacatio, pode ensejar duas conseqüências:  na primeira, permitindo que o Tratado seja conhecido no interior das nações pactuantes, podendo viger internamente no mesmo momento em que começa sua vigência internacional. 
            Ou, pode ocorrer que o Tratado já obrigue no plano internacional, mas que ainda não seja de conhecimento pela ordem jurídica interna (administradores, juízes). Este último contexto, traz um risco, mormente naqueles Tratados disciplinadores de relações jurídicas entre particulares, ou entre o Estado e particulares. 
                Assim, é necessário o entendimento que no contexto do Direito Internacional temos 2 órbitas jurídicas
                         - a nacional (entrada em vigor pelo Decreto do Presidente, após aprovação pelo Congresso Nacional-Decreto Legislativo)
                         - e a Internacional (entrada em vigor pela assinatura ou pela Ratificação, conforme o Tratado dispuser)
I.1.6  Promulgação e Publicação de Tratados no Brasil 
            Sem prejuízo de sua internacionalidade, bem como da aprovação parlamentar, nos moldes do artigo 59, inciso VI, da Constituição Federal, deve o Tratado compor a ordem jurídica nacional, podendo assim, ser cumprido por particulares, juízes e tribunais.
            No Brasil, segundo ( REZEK, 2000 ) a promulgação é feita por Decreto do Presidente da República, onde é ordenada a execução do Tratado, cujo texto aí figura e é publicado no Diário Oficial da União[1].
Portanto, publica-se, no Brasil, tanto o Decreto Legislativo, em que o Congresso aprova o Tratado, como também o Decreto do Poder Executivo, em que ele é promulgado, entrando em vigor   
I.1.7  Conflito entre Tratado e Norma de Direito Interno
      Por ser descentralizada, a sociedade internacional moderna assiste cada um de seus integrantes ditar as regras de composição entre o Direito Internacional e o Direito Interno.
Resulta que, para o Estado soberano, a Constituição Nacional é a sede de determinação da estatura da norma jurídica convencional, sendo difícil esta permanecer subposta ao produto normativo dos compromissos exteriores do Estado.  Portanto, colocado o primado da Constituição em confronto com a norma pacta sunt servanda, é corrente que se preserve a autoridade da lei fundamental do Estado, ainda que isto signifique a prática de um ilícito pelo qual, no plano externo, deve aquele responder[6].
No entanto, resta o conflito entre Tratados e leis internas de estatura infraconstitucional.  Enquanto em alguns países garante-se prevalência aos Tratados, no Brasil o tratamento é paritário, tomando-se como paradigma as leis nacionais e diplomas de grau equivalente.
-         Prevalência dos Tratados sobre o Direito Interno infraconstitucional -  Os Tratados prevalecem sobre Leis internas anteriores à sua promulgação.  Sua introdução no complexo normativo estatal faria operar a regra lex posterior derogat priori.  Ainda, garante-se ao compromisso internacional plena vigência, sem embargo de leis posteriores que o contradigam, sendo exemplos de países que adotam tal sistema, a França, Grécia e a Argentina, entre outros.
-         Paridade entre o Tratado e a Lei nacional -   Admitem as vozes majoritárias, no Brasil, que, faltante na Constituição do Brasil garantia de privilégio hierárquico do Tratado Internacional sobre as Leis do Congresso, é inevitável que a Justiça devesse garantir a autoridade da mais recente das normas, porque paritária sua estatura no ordenamento jurídico[7].  
    Neste contexto, importante a leitura do texto Constitucional brasileiro:
Art. 5o.
        § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
       § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


[1] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 40.
[2] Vide a  Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a Dupla Tributação e a Previnir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o rendimento”, Capítulo II.
[3]  Desta forma, a Carta das Nações Unidas foi elaborada em cinco versões autênticas, sendo, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, dando origem a diversas versões oficiais, como a que fora lavrada pelo Brasil, em português.  Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 45. 
[4] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 53.
[5] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 52. 
[6] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 66/67. 
[7] Cfr.  MELLO, Celso D.  de Albuquerque, “Curso de Direito Internacional Público”, Renovar Ed., 11ª ed., 1997, p. 196/197.
[8] http://www.lawinter.com/42007dfalawinter.htm,

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