quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Ao General Enzo Peri, comandante da Força Terrestre, que promova a cassação, ex officio, da Medalha do Pacificador concedida aos que praticaram atentado contra o erário e condenados pela Justiça Brasileira


1. Comenda da Ordem do Mérito Militar

Foi criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, e tem por finalidade premiar:
I - Aos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
II - Aos militares da Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Exército;
III - Aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação brasileira, e, particularmente, do seu Exército;
IV - A cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Exército.
V - As Organizações Militares (OM) e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército Brasileiro.
De acordo com o Decreto nº 3.522, de 26 Jun 2000, a Ordem será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado da Defesa, Presidente Honorário;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Vice-Presidente Honorário;
III - o Comandante do Exército, Chanceler da Ordem;
IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército; e
V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.
O mesmo Decreto citado estabelece, ainda, alguns critérios a respeito da Ordem:
Art. 12. O Ministro de Estado da Defesa submeterá ao Presidente da República as propostas de admissão na Ordem, bem como as de promoção e exclusão dos seus graduados.
Art. 13. Ao Conselho compete:
I - julgar em sessão plena as propostas de admissão ou promoção na Ordem, aceitando-as ou recusando-as;
II - deliberar sobre a exclusão de graduado ou organização da Ordem; e
III - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.
Art. 33. Serão excluídos da Ordem:
I - Os graduados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
b) tiveram seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
c) tenham cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito; e
d) tiverem sido aposentados, reformados, transferidos para a reserva ou demitidos por força de atos institucionais ou complementares;
II - Os graduados nacionais ou estrangeiros que:
a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
b) recusarem a nomeação ou promoção ou devolverem as insígnias que lhe hajam sido conferidas; e
c) findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega do diploma e condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido na forma do art. 39 e seus parágrafos; 
III - Os graduados estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
§ 1º As exclusões serão feitas por decreto, mediante proposta do Conselho.
§ 2º A exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Presidente da República quando votada por unanimidade dos membros do Conselho.

2. Medalha do Pacificador

A Medalha do Pacificador destina-se a condecorar militares, civis, organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Exército e que se tenham tornado credores de homenagem  especial da Força, nas condições previstas no Decreto nº 4.207, de 23 Abr 02.
De acordo com o mesmo Decreto:
Art. 10. Perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados:
I - o condecorado nacional que: 
a) tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;
b) tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e
c) sendo militar:
1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e
3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;
II - o condecorado nacional ou estrangeiro que:
a) tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as
instituições e a sociedade brasileira
b) recusar ou devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e
c) tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.
Parágrafo único. A cassação será feita ex officio, em ato do Comandante do Exército.

3. Condecorados que desonram as Condecorações Militares

No recente escândalo do Mensalão, atualmente sendo julgado no Supremo Tribunal Federal, já foram condenados algumas pessoas agraciadas com Condecorações Militares, de acordo com critérios conhecidos somente por seus proponentes, já que não há registro sabido de que hajam prestado relevantes serviços ao Exército. Pelo contrário, a atuação de pelo menos dois desses sujeitos no Congresso Nacional sempre foi de acentuado revanchismo contra a caserna, devido ao período de governo militar que se seguiu à Contrarevolução de 1964.
São eles:
João Paulo Cunha - Medalha do Pacificador em 2003; e Grande Oficial da OMM em 11 Fev 2005; 
José Dirceu de Oliveira e Silva - Grande Oficial da OMM em 25 Mar 2003;
José Genoino Neto - Medalha do Pacificador em 2003; 
Valdemar Costa Neto - Medalha do Pacificador em 1993, Comendador da OMM em 29 Mar 1995, e Grande Oficial da OMM em 25 Mar 2003;
O Comandante do Exército tem a obrigação legal e moral de propor ao Conselho da OMM a exclusão desses condenados; e de cassar, ex officio, as Medalhas do Pacificador a eles concedidas.
E, aproveitando o ensejo, mandar verificar a situação processual de outros nomes que destoam na relação de agraciados com honrarias militares.  Por exemplo:
Geddel Quadros Vieira Lima, cujo "prontuário" pode ser lido em Aveloz - Medalha do Pacificador em 2009, e Comendador da OMM em 30 Mar 2000;
Genebaldo de Souza Correia (um dos "anões do orçamento") - Comendador da OMM em 31 Jul 1991, e Grande Oficial da OMM em 02 Ago 1993;
José Roberto Arruda - Comendador da OMM em 10 Abr 2001;
Paulo Salim Maluf - Grande Oficial da OMM em 18 Ago 1980;
Roberto Jefferson Monteiro Francisco - Medalha do Pacificador em 1995 e Comendador da OMM em 31 Mar 1997;
Severino José Cavalcanti Ferreira - Medalha do Pacificador em 1998; Comendador da OMM em 30 Mar 2000, e Grande Oficial da OMM em 22 Mar 2005;
E sendo muito otimista, poderia ser feita uma revisão para responsabilizar, pelo menos moralmente, os responsáveis pela indicação desses agraciados que deslustram as Condecorações recebidas, ao mesmo tempo em que se recomende maior cuidado quanto aos aspectos éticos dessas indicações. Afinal, não pode ser considerado minimamente correta a indicação, para essas honrarias, de pessoas que mancham o nome do Exército, enquanto que a grande maioria dos militares cumprem 30, 35 anos de dedicação, servidão mesmo, em prol da Instituição sem sequer sonharem com a chance de serem agraciados com alguma Condecoração a não ser a Medalha de Tempo de Serviço ou a de Tempo de Tropa, concedidas não por indicação mas unica e exclusivamente por seus méritos.
Resta saber se haverá coragem moral para a execução das providências necessárias para essa limpeza moral na lista dos agraciados com Condecorações Militares. 
Ou se será providenciada uma mudança urgente na legislação. 
Ou se a legislação vigente será simplesmente "esquecida" e a vida seguirá seu rumo com medalhas criadas para enaltecer virtudes militares sendo distribuídas sem critério algum à cumpanherada do (des)governo, enquanto os verdadeiros militares, os que não possuem acesso aos gabinetes palacianos, tem seu merecimento solenemente ignorado.
Já não basta a humilhação imposta por meio dos vencimentos abastardados, os militares que honram sua farda e seus valores tem que conviver com canalhas elevados ao patamar de credores de homenagem especial do Exército Brasileiro.

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