domingo, 28 de dezembro de 2008

Lula doou a não nacionais terras indígenas usurpando funções do Congresso e ignorando a Defesa Nacional

À vista da promulgação do Decreto s/n.º de 15/04/2005, do Exmo. Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e da publicação da Portaria n.º 534, de 13 de abril de 2005, do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos (DOU n.º 72, de 15/04/2005) os dois atos normativos das citadas autoridades do Poder Executivo, exorbitaram do seu poder regulamentar, invadindo competência privativa do Congresso Nacional e ignorando as atribuições do Conselho de Defesa Nacional.

Os dois atos, ao "homologarem" como "terras indígenas", em verdade concederam a índios já aculturados — portanto cidadãos brasileiros natos — a posse e a utilização de uma área com 1.743.089 hectares do estado de Roraima, hoje conhecida como Raposa/Serra do Sol, localizada inteiramente na faixa de fronteira, excluídos dessa área apenas o perímetro do terreno do 6.º Pelotão Especial de Fronteira (6.º PEF), no município de Uiramutã; os equipamentos e instalações públicos federais e estaduais ali atualmente existentes; o núcleo urbano da sede do município de Uiramutã; as linhas de transmissão de energia elétrica; e os leitos das rodovias públicas federais e estaduais ali atualmente existentes.
Segundo a Funai (Fundação Nacional do Índio), vivem hoje, nessa área Raposa/Serra do Sol, cerca de 15 mil índios das etnias Macuxi, Taurepang, Wapixana, Ingarikó e Patamona. Já fazem parte do acervo histórico do nosso país, conhecido por todos os brasileiros dignos deste nome, as várias, repetidas e insistentes tentativas de se usurpar e/ ou extenuar a soberania plena do Brasil sobre a nossa Amazônia, todas elas originadas de autoridades dos países do chamado primeiro mundo, ou de organizações não governamentais — ONGs — a esses países comprovadamente vinculadas.
Por mais que se tente negar essa obstinada cobiça, ridicularizando-a como teoria conspiratória, ou dissimulando-a com nobres intenções como a defesa do meio ambiente e da ecologia, e/ou a homologação das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas — essa verdade tem tanta força, e atinge o nosso patriotismo com tanto impacto, que — hoje em dia — ninguém mais tem a ousadia de negá-la com seriedade.
Em dias atuais, novas tentativas, estas bem mais sutis, utilizando-se de meios e técnicas muito sofisticados, vêm aplicando seus esforços em extenuar, gradual e progressivamente, a nossa soberania sobre a área amazônica, utilizando-se de teses sem nenhum valor cientifico, mas dotadas de indiscutível apelo altruístico e forte motivação emocionais como:
  • Amazônia pulmão do mundo;
  • Amazônia patrimônio da humanidade ;
  • Amazônia, indispensável à defesa contra o efeito estufa;
  • Preservação da diversidade biológica do planeta;
  • Defesa dos direitos dos indígenas às terras tradicionalmente por eles ocupadas e/ou a preservação dos costumes e da cultura dos Povos da Floresta; et alia...
Todas essas teses e slogans — verdadeiras farsas e trapaças etmológicas — têm sido repetidos e orquestrados ad nauseam pela mídia internacional, secundada servilmente pelos nossos principais Órgãos de Comunicação de Massa (OCMs), estes cúmplices conscientes e sine qua non dessa verdadeira conspiração internacional.
O término da bipolaridade político-militar EUA/URSS liberou os EUA de suas preocupações em relação à URSS, permitindo-lhes atuar — com inusitada desenvoltura — instaurando no mundo uma situação nova na qual a já antiga hegemonia econômico-financeira dos EUA ficou potencializada pela sua recém conquistada supremacia político/militar internacional.
Nesse novo mapa do Poder, os princípios da não-intervenção e da autodeterminação dos povos que, por consenso universal e sólida tradição diplomática, protegiam os países periféricos de intervenções mais ou menos freqüentes dos países principais, perderam gradativamente a força moral e a relevância jurídica internacional que adquiriram nos anos 50/60/70, dando lugar aos seus verdadeiros antípodas, o direito (ou poder) de ingerência, e mais recentemente — as ações militares preventivas dos EUA — ambos erigidos sobre as razões do mais forte.
Agora, norteiam a nova ordem mundial conceitos, teses e princípios de direito internacional — totalmente vazios de qualquer conteúdo ético — como a soberania relativa (ou limitada), a administração compartilhada, etc., e entre eles, o direto de ingerência.
Este "direito" (ou poder) polêmico, variante moderna da fábula do lobo e do cordeiro, foi legalizado pela Suprema Corte dos EUA, ignorando solenemente a opinião pública mundial e indiferente aos valores filosóficos e elevado conteúdo ético dos tradicionais princípios de Direito Internacional.
A realidade é que, agora, o governo norte-americano pode se servir desse "princípio" a qualquer pretexto — sem nenhum pudor diplomático ou sem receio de reação — confiante na incontestável supremacia político/militar do seu país.
Como exemplo, quando do Plano Colômbia, apesar de todos os Ministros de Defesa da América do Sul terem reconhecido que esse plano traria implicações e conseqüências gravemente prejudiciais aos países amazônicos, Brasil, Equador, Venezuela, Bolívia e Peru, o Governo dos EUA decidiu desencadeá-lo assim mesmo, enfrentando arrogantemente a oposição unânime dos ministros da defesa sul-americanos reunidos em Manaus/AM para examinar exatamente as consequências desse plano. Por outro lado, com a exacerbação da utopia preservacionista e a histeria ecológica, a questão amazônica ganhou novo ângulo: o Brasil não teria capacidade para gerenciar esse patrimônio da humanidade que poderá deixar degradar ou destruir.
Diante dessas circunstâncias extremamente desfavoráveis, de nada valerá o principio da autodeterminação dos povos, pois a ameaça de se internacionalizar a Amazônia, ou de se limitar a soberania do Brasil sobre a área, ou se exercer sobre ela uma 'administração compartilhada', são apenas as variantes de uma mesma estratégia 1 — hoje perigosamente possível — para se concretizar a usurpação da soberania plena do Brasil sobre a sua região amazônica.
Nos governos dos Srs. Collor e FHC as inúmeras concessões de imensos territórios às várias nações indígenas, com especial ênfase quanto às desproporcionais terras dos Yanomamis e da Cabeça do Cachorro homologadas por pressões internacionais insuportáveis sobre o Governo Brasileiro, constituem apenas meros capítulos que se repetem dessa nova tentativa, já em acelerado curso de implementação.
Hoje, desafortunadamente, o Exmo. Senhor Presidente da República — pessoa inculta e primária — permeável às pressões internacionais e excessivamente sensível às teses orquestradas pela mídia nacional e internacional, acaba agora por revelar pela mídia, sem qualquer pudor, as pressões freqüentes que recebe de autoridades estrangeiras sobre este assunto de nossa exclusiva competência e decide impatrioticamente atender a essas interferências espúrias, mesmo que para isso tenha que descumprir a Constituição, as leis e as normas legais que regulam essa matéria vitalmente estratégica para a manutenção da integridade territorial do Brasil.
E, como pela promulgação do citado Decreto s/nº de 15 de abril de 2005, o Exmo. Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva "homologou" a área definida pela Portaria nº 534 de 13 de abril de 2005, (DOU nº 72 de 15/04/2005), do Sr. Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos; e esta feriu preceitos de leis existentes sobre a faixa de fronteira, além de usurpar funções privativas do Congresso Nacional e ignorar funções do Conselho de Defesa Nacional, ambos exorbitaram do seu poder de regulamentar, com gravíssimos danos para a causa nacional e com graves riscos de lesão da integridade territorial do Brasil.{mospagebreak}
A nosso juízo, o Decreto nº 1775, de 8 de janeiro de 1996 do presidente FHC, não poderia ter estabelecido normas e regulado procedimentos genéricos para o reconhecimento da posse, a delimitação e a demarcação de terras públicas tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem excepcionar ou distinguir as terras situadas na "faixa de fronteira", e/ou aquelas cuja área fosse superior a 2.500 Ha., para as quais deveria ter previsto procedimentos específicos, posto que, em relação a estas, existem dispositivos constitucionais que atribuem ao Congresso Nacional e ao Conselho de Defesa Nacional competência explícita sobre a matéria. Quanto às terras públicas situadas na faixa de fronteira, por força do inciso II e do § 2º, do Art. 20 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares. das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
§ 2° - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
É de se notar que estes dois dispositivos tornam o poder executivo fiel cumpridor do que o Congresso Nacional tiver regulado em lei , no que concerne à concessão e a utilização das terras situadas nessas áreas, sem que o legislador tenha excepcionado nenhum grupo de cidadãos brasileiros — indígenas aculturados, ou não.
Outrossim, o decreto promulgado pelo presidente Lula de afogadilho, ao homologar a Portaria nº 534 de 13 de abril de 2005, do Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos é irregular ab ovo, porque desconheceu o inciso III, § 1º, do Art. 91 da Constituição Federal, pelo qual os critérios e as condições de utilização das terras concedidas na faixa de fronteira devem ter antes a audiência prévia do Conselho de Defesa Nacional, o que não foi feito, para apressadamente tornar esse fato jurídico coincidente com o Dia do índio:
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República . . . .
§ 1° Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
Está evidente que os constituintes quiseram submeter à mais alta geratriz de leis — o Congresso Nacional — qualquer decisão quanto à ocupação e utilização dessa importantíssima faixa do território nacional, sendo de absoluta ineficácia jurídica pretender regular essa matéria por portaria ministerial — como agora — mesmo invocando em seu socorro vários artigos da Constituição Federal, e tentando ampará-la num pretérito Decreto nº 1.775 de 8 janeiro de 1996, do presidente da República como o faz a citada portaria.
Em reforço de nossa tese o Art. 91, § 1º, inciso III, atribuiu ao Conselho de Defesa Nacional a competência para propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional... especialmente na faixa de fronteira — preceito ignorado pelos dois atos aqui impugnados.
Obviamente a constituinte de 88 pretendeu com isso que o presidente — quando fosse decidir sobre concessão e utilização de terras situadas nessa área especialmente importante do território nacional se submetesse ao único poder competente constitucionalmente para regular esse assunto, por força do preceito explícito no § 2º, do Art. 20 da Constituição Federal, in fine, ou seja, ao Congresso Nacional; e usasse previamente o Conselho de Defesa Nacional, para estudar e opinar sobre a questão — o que não tem sido feito, muito menos agora, a despeito de ser esta uma área cheia de litígios e de ocupação já mais do que ciquentenária por brasileiros não-indígenas. Este dispositivo da nova Constituição, como tantos outros, não foi ainda regulamentado por lei nova.
Estamos, portanto, diante de duas alternativas: ou continua em vigor a chamada "legislação da faixa de fronteira", recepcionada pela nova Constituição, ou temos uma vacacio legis. Em qualquer das duas alternativas, o Congresso Nacional têm atribuições privativas e o Conselho de Defesa Nacional (este, como sucessor do Conselho de Segurança Nacional, ou por força do inciso III, § 1º, Art. 91 da Constituição Federal), tem competência específica, que o Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996, Decreto s/nº de 15 de abril de 2005, do Exmo. Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e a Portaria Ministerial nº 534 de 13 de abril de 2005 ignoraram, invadiram e/ou simplesmente desprezaram.
Admitindo, por conseguinte, que se considere que essa legislação especial foi abrogada pela Constituição Federal, nesta hipótese, ainda assim deveria ter sido consultado previamente o Conselho de Defesa Nacional, colegiado que detém a atribuição constitucional para propor os critérios a condições de utilização de áreas especialmente na faixa de fronteira.
Ao contrário, usurpando a competência do Congresso Nacional e desprezando a do Conselho de Defesa Nacional, o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 estabeleceu que:
§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento (técnico), o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; Art. 5° A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.
Se essas terras públicas cuja posse permanente e o usufruto foram concedidos pela Portaria Ministerial 534 de 13 de abril de 2005 estivessem fora da faixa de fronteira, nossa objeção seria questionável. Estando, porém, dentro dos limites dessa faixa especial, é indiscutível que, tanto a competência privativa do Congresso Nacional quanto atribuição específica do Conselho de Defesa Nacional foram invadidas pelos dois atos normativos aqui impugnados.
Ademais, tendo essas terras indígenas área muitíssimo superior a 2.500 Ha., o inciso XVII do Art. 49 da Constituição Federal impediria que o Poder Executivo delimitasse, e de jure concedesse a posse permanente e irrevogável —sem a audiência prévia do Congresso Nacional — sobre uma área de 1.743.089 hectares de terras públicas da União na faixa de fronteira, para quem quer que fosse, até mesmo para indígenas já aculturados:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
É principio pacifico que, onde a Lei não excepciona ou não distingue, não é licito aplicá-la com exceções que ela não contém.
Qual o título invocado por indígenas — e de várias etnias — para que o governo reconheça esse direito (?) à posse permanente — explicita na portaria n° 534, de 13 de abril de 2005 —, e o usufruto dessa imensa área de faixa de fronteira para um grupo privilegiado de brasileiros natos? Respondemos: uma suposta posse desde tempos imemoriais, segundo parecer de antropólogos, nem sempre insuspeitos de ligações com ONGs estrangeiras.
Embora este dispositivo (anteriormente atribuição do Senado), tenha sido aplicado até hoje com exceções que, a rigor, sua redação não admitiria (terras públicas para indígenas, por exemplo), o certo é que, na faixa de fronteira, e com a desproporcional área concedida, esta tese deve ser agora argüida, posto que não é possível excepcionar ou distinguir onde a lei não o faz, principalmente quando essa posse permanente se situa nessa faixa de excepcional importância estratégica para a integridade territorial do Brasil.
Isso sem considerar que a Portaria Ministerial n.º 534/2005 provoca um autêntico desmembramento de fato de uma extensa área do Estado de Roraima o que caracteriza mais uma invasão de outra atribuição do Congresso Nacional, inverbis:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52. dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
A realidade é que, da portaria ministerial em tela, resulta uma completa e real ablação de vasto território de um estado, e a mutilação da área quase total de vários municípios e a extinção prática de um deles.
Quando o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, delega competência ao Ministro da Justiça para aprovar o processo e declarar, mediante portaria, os limites da terra indígena, na realidade está delegando, na prática, a um grupo técnico normalmente composto por antropólogos, nem sempre isentos mas, ao contrário, suspeitos de ligações com ONGs internacionais, a definição dos critérios para a ocupação e utilização de uma área na faixa de fronteira, sem nem mesmo ter sido ouvido previamente o Conselho de Defesa; e ao atribuir ao ministro a aprovação desses critérios, aprofunda o conflito com a Constituição Federal e com a legislação já citada, o que macula o processo de concessão de terras na faixa de fronteira com várias ilegalidades grosseiras. Assim, todas as decisões tomadas em relação ao Raposa/Serra do Sol passaram a depender da precisão, ou não, da tendenciosidade ou não, de pareceres técnicos, que não estão disponíveis nem mesmo para os diretamente interessados em contestá-los judicialmente. Finalmente a portaria aqui analisada tem ainda a desfaçatez de usurpar – mais um vez – funções do Congresso Nacional e ignorar funções do Conselho de Defesa Nacional para acrescentar a essa área um apêndice a mais – não por coincidência que inclui dentro dessa terra indígena a região de Sete Lagos, onde existem as maiores jazidas de nióbio do mundo e outras, e onde o Projeto RADAM (Radar da Amazônia) assinalou a maior anomalia magnética de todo o território nacional, indício certo de existência de uma província mineral gigantesca.

Ao arrepio da lei 
*Roberto Monteiro de Oliveira é coronel do Exército e serviu na Amazônia.

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