quarta-feira, 28 de novembro de 2018

As Relações Exteriores e o Congresso Nacional com aval das demais Instituições ratificou a OIT 169. Que conduta terá o governo para evitar maus tratos, e execução dos indígenas?

Os territórios indígenas foram demarcados em contínuos não para proteger os indígenas em seu habitar natural. Os Decretos abaixo contraria a realidade de maus tratos. A mineração nas Tis. faz parte das diretrizes, no momento que acharem oportuno. Quem são os mandantes?
Resultado de imagem para Ministério das Relações Exteriores

A Comissão das Relações Exteriores e o Congresso Nacional está envolvido na trama diabólica por meio do Decreto Legislativo nº 143, datado de 20 de Junho de 2002. 

A Convenção 169 foi decretada pela OIT em 1989, na 76ª Conferência Internacional do Trabalho, para substituir a Convenção 107, já amplamente criticada e considerada obsoleta pelo próprio Comitê da OIT em 1986. Ela constitui o primeiro instrumento internacional legal vinculante que trata exclusivamente dos direitos dos povos indígenas e tribais. Na legislação brasileira, a Convenção foi incorporada através do DL n º 143, de 20 de junho de 2002 assinada pelo PMDB Ramez Tebet presidente do Senado Federal, político brasileiro de ascendência libanesa, e entrou em vigor após a ratificação do Decreto Executivo n° 5051, do então presidente Luís Inácio Lula da Silva em 19 de abril de 2004.


Cientes devem estar todos, em todas as Instituições, atuam Ministros e Presidentes antinacional, escolhidos pela elite globalista entre outras a do G7, para o toma lá dá cá. - Como agirá o próximo governo?

Em 1988, a Comissão pela Criação do Parque Yanomami  ONG (CCPY) representada pela judia Cláudia Andujar, entrega ao Presidente da República na época José Sarney (PMDB), junto com o Presidente da CNBB (vinculado ao CIMI), dom Luciano Mendes de Almeida, o projeto de criação do Parque Yanomami, (o que tem o CIMI e a CNBB com estes assuntos territoriais?) entendido como a única forma de proteger aquelas comunidades e seu meio ambiente das ameaças permanentes que representa o avanço da sociedade nacional sobre suas terras. É iniciada campanha nacional e internacio­nal de apoio à criação do Parque, que tem grande repercussão.
A primeira etapa do plano  foi  a criação em julho de 1988 em genebra da “secreta” Diretrizes N.4. conspiração internacional,  inclusive o G7, para criar uma AMAZÔNIA INTERNACIONALlZADA.  
A segunda etapa do plano foi a criação do governo exilado. 

Num terceiro momento, a República Ianomâmi começaria uma campanha pela independência, com apoio de entidades ambientalistas internacionais (muitas das quais são apenas fachada para grupos econômicos poderosos). 
A última fase acontecerá quando os ianomâmis pedirem a intervenção da ONU no conflito, abrindo caminho para a ocupação estrangeira.  
Sarney criou o Ministério do Meio Ambiente obedecendo a ONU e dando seguimento ao Território Yanomâmi; - Collor de Melo, acatou o projeto de 1988 do governo Sarney; - FHC foi o articulista em 1992 como Ministro das Relações Exteriores, o antinacional, transformou a ementa MSC 367/1991 [1] em 'PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.237-A, que se transformou em 243.  e o Decreto Legislativo nº 143 de 2002 foi assinado por Ramez Tebet (P)MDB, Presidente do Senado Federal; Em 19 de abril de 2004 (dia do índio, Lula da Silva  Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, o decreto legislativo 143 transformou-se na Lei 5051. Assim demonstra como TODOS os governos civis foram antinacional,

  • Acompanhem a evolução desse crime entrega-pátria de doação do Território brasileiro. Como sempre, bastante confuso para  dificultar o entendimento.

Ministros de Relações Exteriores em:

15 mar. 1985    Olavo Egydio Setúbal (Itaú/Unibanco tb. donos do Nióbio)
14 fev. 1986     Roberto Costa de Abreu Sodré
15 mar. 1990    José Francisco Rezek
Em 1992, Rezek voltou ao STF por indicação do presidente Collor, aposentando-se em 1997, quando foi eleito pelas Nações Unidas para um mandato de nove anos na Corte Internacional de Justiça.[1] [2]  (Origem da OIT-169 no Brasil)
13 abr. 1992     Celso Lafer
05 out. 1992     Fernando Henrique Cardoso
31 ago. 1993    Celso Luiz Nunes Amorim
01 jan. 1995     Luiz Felipe Palmeira Lampreia
29  jan. 2001    Celso Lafer
01   jan. 2003     Celso Luiz Nunes Amorim

 

01- MSC 367/1991 

MSC 367/1991
Mensagem

Identificação da Proposição

Autor
Poder Executivo
Apresentação
13/08/1991
Ementa
SUBMETE A CONSIDERAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL O TEXTO DA CONVENÇÃO 169, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), RELATIVA AOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS EM PAISES INDEPENDENTES.
Explicação da Ementa
SUBMETENDO APRECIAÇÃO DO TEXTO DA CONVENÇÃO 169 QUE REVISA, PARCIALMENTE A CONVENÇÃO 107) [16]

A Sua Excelência o Senhor
     Doutor Fernando Collor,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,
1.Tenho a honra de elevar à alta consideração de Vossa Excelência, acompanhado de projeto de Mensagem ao Congresso, o texto da Convenção n° 169, da Organização Internacional do Trabalho, relativa aos povos indígenas e tribais em países independentes.
2. A referida Convenção, adotada pela 76° reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra, 1998), revisa parcialmente a Convenção n° 107, de 1957, sobre populações indígenas e tribais, ratificada pelo Brasil em 1965.
3. A Convenção n° 169 precisa a definição dos destinatários de suas normas e, ao mesmo tempo, resguarda a soberania dos Estados que venham a promulgá-la, não atribuindo às populações tribais o "status" de sujeito de Direito Internacional Público. Diferentemente da Convenção n° 107, a Convenção n° 169 não se refere a "princípios gerais", mas sim, a uma "política geral" que deve nortear o relacionamento dos Governos com os povos indígenas. Enfatiza também, entre seus conceitos, a necessidade de preservação dos usos, costumes e tradições das populações indígenas, e procura assegurar que lhes sejam reconhecidos os direitos fundamentais da pessoa humana.
4. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, nos termos do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os Governos dos países membros deverão encaminhar às autoridades competentes naconais os textos das Convenções adotadas na Conferência Internacional do Trabalho.
5. Nessas condições, venho solicitar a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne mandar ao exame do Congresso Nacional o anexo texto da Convenção n° 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais em países independentes.
     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, a garantia do meu mais profundo respeito.[7]
  • a Convenção nº 169, ao romper com a Convenção nº 107 e suas diretrizes de assimilação, introduziu instrumentos legais de proteção e promoção da cidadania e autonomia indígena.

02- 'PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 237-A, DE 1993 (Da Comissão de Relações Exteriores)

ANO XLVII. N~ 134 QUARTA.FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 1993 . BRASÍLIA ... DFAgosto de 1993 DiÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Quarta-feira 18 16621

Discussão, em turno único 'do Projeto de Decreto Legislativo, n" 237, de 1993, que aprova o texto da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais em países independentes; tendo pareceres das Comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, pela aprovação (Relator: Sr. Fábio Feldmann-PSDB-SP); e de Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa (Relator: Sr. Átila Lins PSD-AM). o SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira - PR-PE) - Não havendo oradores inscritos, declaro PTIcerrada a discussão. Vai-se passar à votação da matéria. O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - Vou submeter a votos o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N" 237, DE 1993 O Congresso Nacional decreta: Art. 19 É aprovado o texto da Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas e tribais em países independentes. . Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão da presente Convenção, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. . Art. 29 Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - Os Srs. que o aprovam queiram permanecer como estão. (Pausa.) Aprovado. O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - Há sobre a mesa e vou submeter a votos a seguinte Redação Final: PROJETO DE DECRETO LEGISLATVO N" 237-B, DE 1993 Redação Final Aprova o texto da Convenção n" 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas e tribais em países independentes. O Congresso Nacional decreta: Art. 19 Fica aprovado o texto da Convenção n" 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas e tribais em países independentes. Parágrafo único. Ficam sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão da referida Convenção, bem como quaisquer atos que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2" Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 17 de agosto de 1993. - Prisco Viana, Relator.. O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - Os Srs. que o aprovam queiram permanecer como estão. (Pausa.) Aprovada. Vai ao Senado Federal. O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) - Retirado também o Item 7 da pauta para possibilitar entendimentos. O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira [9]


03- PDC 237/1993 Inteiro teor 
Projeto de Decreto Legislativo

Autor
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES
Apresentação
02/04/1993
Ementa
Aprova o texto da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais em países independentes (AUTOR: COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES)
17/08/1993
DESPACHO AO SENADO FEDERAL. PDC 237-A/93.
DCN1 18 08 93 PAG 16621 COL 01.
20/06/2002
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
TRANSFORMADO NO DECRETO LEGISLATIVO 143/02. DOFC 21 06 02 PAG 002 COL 03.

[10]

04- Projeto de Decreto Legislativo (SF) n° 34, de 1993

Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: COMISSÃO RELAÇÕES EXTERIORES
Nº na Câmara dos Deputados: PDC 237/1993        Norma Gerada: Decreto Legislativo nº 143 de 20/06/2002
Natureza: Apreciação de Atos/tratados/acordos internacionais
APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE OS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS EM PAÍSES INDEPENDENTES.

05- SENADO FEDERAL

DECRETO LEGISLATIVO Nº 143, DE 20 DE JUNHO DE 2002

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DOU de 21/06/2002 (nº 118, Seção 1, pág. 2)
Aprova o texto da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas e tribais em países independentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de junho de 2002
Senador RAMEZ TEBET - Presidente do Senado Federal
Ramez Tebet Senador pelo (P)MDB foi um advogado e político brasileiro de ascendência libanesa, tendo sido prefeito de Três Lagoas, governador de Mato Grosso do Sul, e senador. Presidiu o Senado Federal entre 2001 e 2003.Wikipédia. O senador Ramez Tebet (PMDB-MS) foi eleito presidente do Senado, ocupando o cargo de 20 de setembro de 2001 a 02 de fevereiro de 2003. Tebet -que ocupava o cargo de ministro da Integração Nacional- pela cúpula do PMDB. Era chamado de "rábula do Pantanal" por ACM. Hoje, a filha Simone Tebet (PMDB-MS) é senadora.
[11]
No funeral do Senador Ramez Tebet em 2006, sua filha Simone Tebet, a cúpula do PMDB, o ex-presidente Lula e os militares, que jamais disseram Não! para o crime organizado que se instalou no Brasil, por que?.  Ramez Tebet foi nomeado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso como ministro da Integração Nacional em junho de 2001, ficou no cargo por três meses, indo para o Congresso Nacional  como Presidente, assinando de imediato, o decreto 143 da OIT-169. Quem no futuro do Brasil descascará esse abacaxí? [12]
                                                                                               

O PMDB Ramez Tebet presidente do Senado Federal  político brasileiro de ascendência libanesa, oferece para Lula (PT) assinar, o livro de posse como presidente. 

07- Decreto 5051/04 | Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004(dia do índio)

Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Ver tópico (846 documentos                                 

Art. 60. Revoga-se a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978. Ver tópico
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
[13]

08- Supremo Tribunal Federal (Por que se cala, Supremo de Toga?)
TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.905 RORAIMA RELATOR : MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) :GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO LEGISLATIVO 143/2002 E DECRETO 5.051/2004 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NA PARTE EM QUE PROMULGOU O ARTIGO 6º, 1, A), E 2; O ARTIGO 13, 1 E 2; O ARTIGO 14, 1 E 2; E O ARTIGO 15, 2, DA CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA ÀS POPULAÇÕES INDÍGENAS PARA A INSTALAÇÃO, EM SEUS TERRITÓRIOS, DE EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇÕES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO PARA O ZONEAMENTO ECOLÓGICOECONÔMICO DOS ESTADOS.[14]


NOTAS:
1. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_imp;jsessionid=node08f5s7onod7tgjkh7b51me2ia5289269.node0?idProposicao=163898&ord=1&tp=completa
2.http://www.funag.gov.br/chdd/index.php/ministros-de-estado-das-relacoes-exteriores
3.http://www.un.org/documents/ga/dec/51/adec51-308.htm
4.http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=21
5.https://mudancaedivergencia.blogspot.com/2014/05/a-farsa-yanomami.html
6.https://mudancaedivergencia.blogspot.com/2018/11/zona-de-retaguarda-esquerdizacao-do.html
7.Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 27/08/1993

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2002/decretolegislativo-143-20-junho-2002-458771-convencao-1-pl.html

13.Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007 e retificado em 11.1.2007.
15.Ramez Tebet senador (PMDB) que assinou no Congresso a OIT-169, sua filha Simone Tebet senadora (PMDB) lider no MS
https://mudancaedivergencia.blogspot.com/2018/11/ramez-tebet-senador-pmdb-que-assinou-no.html
16.24/03/1993 COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES ( CRE ) TRANSFORMADA NO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 237/93.

Nenhum comentário:

Postar um comentário