segunda-feira, 4 de abril de 2016

É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado

Presidente Dilma Rousseff está usando o Planalto para comprar parlamentares para ficar ao lado do governo contra o  impeachment em processo contra a presidente.

Dilma descumpriu a Lei 1.079/1950, conhecida como Lei do Impeachment. Pena prevista é impeachment seguido da perda dos direitos políticos. Comícios no Palácio do Planalto foram criminosos.

Lider da contag MST no Planalto com apoio e aprovação da Presidente Dilma Rousseff ameaça os brasileiros diz que vai ter luta e ameaça invadir casas, fazendas e Gabinetes, chamando de golpe o impeachment legal de acordo com a Lei 1079/1950.
E cumpriram a promessa. 
Invasão de Fazenda no Marabá
Cerca de 200 pessoas ocupam fazenda em Marabá Paulista e outras 120 entraram em propriedade em Mirante do Paranapanema. (politica.estadao.com.br)
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Alguém tem que fazer alguma coisa!
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Principais Capítulos e artigos.

PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado
PARTE TERCEIRA
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
PARTE QUARTA
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
PARTE PRIMEIRA
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
1 - impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:
1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República; (Mudar para Parlamentarismo sem Plebiscito ou consulta Popula
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo.
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo. (promover discurso dentro da Esplanada para comprar parlamentares à apoiar o governo, e agitar brasileiros contra brasileiros)
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;       (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;       (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.     (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observanciadas prescrições legais relativas às mesmas;
4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
PARTE SEGUNDA
PROCESSO E JULGAMENTO
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO


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