quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

O ‘IMPEACHMENT’ POR CULPA GRAVE

(O Estado de S. Paulo – A2 Espaço Aberto - 22/12/2015)
(*)

Está em pleno andamento a discussão sobre o “impeachment” da Presidente no Congresso Nacional, com o governo contratando juristas e liberando verbas para Deputados que a apoiam. Creio que o governo objetiva, exclusivamente, manter-se no poder, pouco importando não ter credibilidade popular para qualquer iniciativa e ter gerado a pior crise econômica e política da história nacional. Por esta razão, volto a relembrar os fundamentos jurídicos de meu parecer de Janeiro de 2015, sobre o “impeachment”. O Superior Tribunal de Justiça, em dois acórdãos (RE nº 816.193-MG e AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.375.364-MG, decidiu que a culpa grave pode caracterizar improbidade administrativa.

No primeiro, de relatoria do Ministro Castro Meira, lê-se que: “Doutrina e jurisprudência pátrias afirmam que os tipos previstos no art. 10 e incisos (improbidade por lesão ao erário público) preveem a realização de ato de improbidade administrativa por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Portanto, há previsão expressa da modalidade culposa no referido dispositivo”.

E, no segundo, de relatoria do Ministro Humberto Martins, há afirmação de que: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ato de improbidade administrativa não exige a ocorrência de enriquecimento ilícito, sendo a forma culposa apta a configurá-lo”.

Desta forma, a culpa configura ato contra a probidade da administração (omissão, imperícia, imprudência ou negligência). Apesar de, a cada dia que passa, ficar mais evidente que havia uma rede de corrupção monitorada pelos altos escalões do Governo e por figuras do Partido da Presidente, quero apenas lembrar que o impeachment já poderia ter sido declarado apenas por culpa da primeira mandatária.

Basta analisar o artigo 85, inciso V, da Constituição (“impeachment” por atos contra a probidade da administração) além dos artigos 37, § 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e § 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por culpa ou dolo, única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo dano causado) para que essa conclusão se imponha. Ora, o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 1079/50, com as modificações da Lei nº 10.028/00, determina: “São crimes de responsabilidade contra a probidade de administração: .... 3- não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”. 2 Se acrescentarmos os artigos 138, 139 e 142 da Lei das S/As, que impõem responsabilidade dos Conselhos de Administração na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder fiscalizatório, percebe-se ter incorrido S. Exa. em crime administrativo por culpa.

Há, ainda, a considerar o § 4º, do artigo 37, da CF, que cuida da improbidade administrativa e o artigo 11 da Lei 8429/92, que declara: “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” (grifo meu).

Ao interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é a hipótese de improbidade administrativa a que se refere o artigo 85, inciso V, da Lei Suprema. Ora, tal omissão da Presidente Dilma nos anos de gestão como presidente do Conselho da Petrobrás e como Presidente da República permitiu a destruição da Petrobrás, ao deixar de combater a corrupção ou concussão, durante 8 anos, gerando desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado, e por operações administrativas desastrosas.

Como ela mesma declarou, que, se tivesse melhores informações, não teria aprovado o negócio de quase 2 bilhões de dólares da Usina de Passadena, à evidência, restou demonstrada ou omissão ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao avaliar o milionário negócio. E a insistência, no seu primeiro e início do segundo mandatos, em manter a mesma presidente da estatal, caracteriza improbidade, por culpa continuada, de um mandato ao outro.

À luz deste raciocínio, entendo - independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela Polícia Federal e Ministério Público (hipótese de dolo) -, que há fundamentação jurídica para o pedido de “impeachment” (hipótese de culpa). Não deixo, todavia, de esclarecer que o julgamento do “impeachment” pelo Congresso é mais político que jurídico, lembrando o caso do Presidente Collor, que, afastado da presidência pelo Congresso, foi absolvido pela Suprema Corte. O certo é que analistas brasileiros e estrangeiros, hoje, estão convencidos de que, se não houver o impeachment, o Brasil continuará afundando, como mensalmente os índices econômicos estão a sinalizar, numa pátria de nove milhões de desempregados: o poço continua sem fundo, nesta queda livre.

*Ives Gandra da Silva Martins é professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO e UNIFMU, do CIEE/ da ECEME, da ESG e da Escola da MAGISTRATURA do Tribunal Regional Federal - 1a. Região

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