sábado, 26 de julho de 2014

A Intervenção Militar no Brasil: FHC vendilhão da pátria e a ONU vermelha e usurpadora

Resultado de imagem para intervenção e o povo nas ruas

O clamor popular deve ser de 80% e contínuo, sem interferência política.

Não sabemos ou tomamos conhecimento do documento que Fernando Henrique Cardoso protocolou junto a ONU impedindo o povo de clamar uma Intervenção Militar Constitucional. Que documento é esse protocolado na ONU se, nem o governo federal, nem a ONU responde a nossas  indagações?

Indago, denuncio, protesto, hoje julho de 2014, pela rEtificação da OIT 169 junto a ONU bandida, vermelha, usurpadora, que acolheu a rAtificação em 2004, projetada por FHC e ratificada por Lula, para abocanhar 50% do território brasileiro,  para isso tinham que  tirar da Amazônia brasileira, as Forças Armadas Brasileiras guardando as fronteiras brasileiras ASSIM, os ex-guerrilheiros comunistas preparando o terreno antecipadamente, extirpou o Ministério da Guerra convocando o Ministério da Defesa  e comunista.

O que foi protocolado na ONU por FHC, foi a extinção do ministério da guerra e a criação do ministério da defesa. Tirou assim FHC com essa medida, o direito das forças armadas por si só, fazendo com que ela aja apenas pelo clamor do povo [2].

E o povo brasileiro que continua alheio aos fatos, deve clamar  pelas FFAA pelo menos 80% da população e sem interferência política do contrário, as Forças Armadas não terão respaldo para agir por si só.

Assim, o governo impõe, e as Forças Armadas, se calam.

 “Não devemos aceitar sem qualificação o princípio de tolerar os intolerantes, senão corremos o risco de destruição de nós próprios e da própria atitude de tolerância”. (Karl Popper) 

"Não devemos permitir o crime organizado atuar dentro do Brasil, dentro dos três poderes fabricando a corrupção, o desvio do erário, desprezando a nação, humilhando o povo".
Segue considerações sobre  as diretrizes mencionadas por lei [1]:
O advogado constitucionalista Alexandre de Moraes, graduado em Direito pela USP e doutor em Direito do Estado, faz uma oportuna afirmação:
A possibilidade de haver uma intervenção militar acionada mediante uma reivindicação popular nas ruas, com amparo em nosso ordenamento jurídico, é nada mais que um mito. Basta ler o tão proclamado artigo 142. Ele diz:
A Presidência da República, aliás, é apontada como a “autoridade suprema” sob a qual as Forças Armadas se organizam. Isso não está aberto a interpretações ou relativizações. Seria um contra senso e uma completa quebra de hierarquia uma intervenção dos militares para destituição de sua liderança suprema. Uma das principais finalidades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica é justamente garantir a estabilidade institucional dos três poderes, o que inclui a manutenção do chefe do Executivo durante os 4 anos previstos, em condições de normalidade, e não o contrário.
Fica muito claro que a intervenção militar imaginada por algumas correntes minoritárias que têm surgido em meio à recente revitalização de um movimento liberal e conservador no país não possui qualquer embasamento constitucional. 
De acordo com o inciso 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 97, de 1999, “a atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Note-se: uma eventual “intervenção militar constitucional” apenas se daria com a observância de diretrizes estipuladas pelo Presidente. essa eventual intervenção é excepcional, ou seja, apenas pode ser aplicada após o esgotamento de todos os instrumentos convencionais que se destinam exatamente à preservação da ordem pública. Quais instrumentos são esses? A nossa Constituição fixa taxativamente, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado e exercida para a preservação dessa ordem e a integridade das pessoas e do patrimônio, por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, das policias civis e militares e do corpo de bombeiros. Portanto, apenas se todas essas forças estiverem esgotadas ou comprometidas, se poderia pensar na possibilidade de uma ação militar constitucional. “A multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela nova Constituição, teve dupla finalidade: o atendimento aos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das Forças Armadas na segurança interna”.¹
Fica muito claro que a intervenção militar imaginada por algumas correntes minoritárias que têm surgido em meio à recente revitalização de um movimento liberal e conservador no país não possui qualquer embasamento constitucional. Não existe a possibilidade de afirmar que nossa Constituição, estabelecendo as conformações do Estado e a autoridade da Presidência, preveja, ela mesma, a ideia de uma derrubada de suas bases pelas forças que devem sustentá-las. Todos aqueles que clamam por tal coisa, de boa ou má-fé, estão pedindo, nada mais, nada menos, que um golpe, e é preciso que isso fique muito claro.
Por maiores que sejam as irregularidades que enxerguemos nas atitudes do atual governo brasileiro, por mais ansiosos que nos sintamos por deter seu ímpeto na busca do poder pelo poder, ainda existem estruturas institucionais em funcionamento no Brasil. Parece-nos que uma manifestação ou pressão popular que clame pelo respeito a elas deve buscar uma mobilização dessas estruturas, e não a derrocada definitiva das mesmas. Combater medidas autoritárias invocando um autoritarismo golpista não parece ser o caminho – muito menos se encoberto por falsas premissas, sendo a Constituição tão clara e objetiva a esse respeito.

Consultas/Pesquisa:
[1] Diogo de Castro Ferreira é advogado, Graduado em Direito pelo Instituto Vianna Júnior - Pedro Henrique Ferreira e Silva é advogado, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa - Lucas Berlanza Corrêa. 
[2] II. A CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA3
A criação de um Ministério da Defesa foi promessa de campanha de Fernando Henrique Cardoso (FHC). Assim, incumbiu o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), General Benedito Onofre Leonel, dessa missão. Essa escolha foi crucial: ela indicava que a concepção do Ministério da Defesa (MD) teria uma percepção militar, embora fosse criado como instância de poder civil. Além do mais, o fato de o EMFA ser um órgão burocrático e com poderes inferiores aos dos ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica sinalizava para os seus futuros limites.
O projeto pouco avançou durante os quatro primeiros anos do mandato de FHC, a ponto de o Presidente ter mudado as regras de tempo de permanência no comando do EMFA para permitir que o General Leonel continuasse à sua frente. Até então somente Oficial-General da ativa poderia ocupar esse cargo. Com tempo de ir para a reserva, FHC garantiu a permanência do General Leonel à frente do EMFA para que ele terminasse o esboço do novo Ministério da Defesa. Feito isso, como prêmio o General Leonel ganhou o posto de observador militar brasileiro na Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque, com salário mensal em torno de US$ 15 mil4.
A tarefa do General Leonel foi suavizada devido a um componente externo: bastou os EUA anunciarem que a Argentina seria seu sócio militar extra-Otan (Organização do Tratado do Atlântico Norte). Imediatamente surgiu a declaração, no dia 17 de agosto de 1997, do Presidente Carlos Menem, de que o lugar dos países latino-americanos no Conselho de Segurança da ONU deveria ser rotativo e não fixo para o Brasil, como desejava a diplomacia verde-amarela, para que o tema do Ministério da Defesa voltasse às páginas dos jornais.
A ocasião escolhida por FHC foi a reunião do Grupo do Rio5 em Assunção. No dia 24 de agosto de 1997, o Presidente brasileiro anunciou a criação do Ministério da Defesa. Foi uma clara manobra política para favorecer a candidatura do Brasil a um assento no Conselho de Segurança da ONU, já que seria difícil explicar ao mundo como um país com vaga nesse Conselho aspira a decidir sobre questões de segurança internacional tendo quatro ministros militares respondendo pela pasta da Defesa. Pela gênese de sua criação, percebia-se que o MD não foi primordialmente criado para ajudar a submeter os militares ao controle democrático civil, mas com fins instrumentais. Os fatos posteriores confirmaram a suspeita.
O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) n. 498/97 propôs a criação do Ministério da Defesa. Essa PEC, todavia, também procurou agradar os militares. O relator da PEC, Deputado Federal Benito Gama, da aliança governista6, afirmou que o novo Ministro da Defesa civil seria uma espécie de "rainha da Inglaterra", ou seja, reina mas não governa (ZAVERUCHA, 2000, p. 52). Em outras palavras, o Ministro da Defesa seria peça decorativa, pois o poder, de fato, continuaria nas mãos dos militares (LACERDA & CARVALHO, 1998). Caberia ao Ministro da Defesa limitadas atribuições como a de centralizar o orçamento das Forças Armadas, comprar armas e redigir a política de defesa do Brasil.
A fragilidade institucional do novo Ministro da defesa é evidente. No modelo norte-americano, a posição institucional do Ministro da Defesa é fortalecida. Esse modelo foi logo descartado pelos militares brasileiros sob a alegação de termos peculiaridades distintas. O fato é que o Ministério da Defesa do Brasil não possui um Estado-Maior Geral forte que comande Marinha, Exército e Aeronáutica. O Ministro da Defesa, lembra Lopes (2001), "lida diretamente com os comandantes de cada Força. Ao Estado-Maior Geral denominado no Brasil de Estado-Maior da Defesa, cabe a função de assessoria de cunho especificamente militar. Também é preciso ressaltar: apesar dessa linha direta com os comandantes militares [o Ministro da Defesa] não ordena operações. No modelo americano, o Secretário da Defesa controla pessoalmente os chamados Comandos de Área, completamente operacionais. Cada Força tem subsecretário basicamente para tratar de assuntos administrativos".
Outra prova da fragilidade institucional do Ministro da Defesa é que os comandantes militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica deixaram de ser politicamente ministros de Estado, mas mantiveram o status jurídico de Ministro. Ou seja, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar as infrações penais comuns e crimes de responsabilidade tanto dos ministros de Estado como dos comandantes militares.
Os comandantes militares são, também, membros natos do Conselho de Defesa Nacional e da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. Destarte, o Ministro da Defesa é o único Ministro de Estado a carregar a tiracolo seus subordinados para as reuniões do referido Conselho e da mencionada Câmara. Tais comandantes também possuem a prerrogativa de, juntamente com o Ministro da Defesa, indicar ao Presidente da República os nomes para a promoção de oficiais-generais. A lista, portanto, será feita por três militares e um civil. Fica o registro, pois na prática isso pouco importa. Desde 1985 os presidentes da República acataram integralmente os nomes propostos pela cúpula militar para promoção.
FHC quis indicar o diplomata Ronaldo Sardenberg para ser o novo Ministro da Defesa. Diante da histórica rivalidade entre o Itamarati e as Forças Armadas, o Presidente cedeu às pressões castrenses e foi em busca de alternativa. A escolha não poderia ter sido pior. Nomeou o ex-líder do governo no Senado Federal, Senador Élcio Álvares, que acabara de ser derrotado nas eleições em seu estado, Espírito Santo, e era pessoa sem qualquer experiência profissional na área7. Na interpretação dos militares, FHC usou a pasta para empregar um político derrotado e dar um prêmio de consolação ao seu ex-líder, em vez de fortalecer o novo Ministério.
Além disso, Álvares assumiu na qualidade de Ministro Extraordinário da Defesa; apenas seis meses depois, em 10 de junho de 1999, foi empossado como Ministro de Estado da Defesa. Nesse momento, o Estado-Maior das Forças Armadas foi extinto e os ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, transformados em Comandos. Portanto, o Ministro nasceu antes do Ministério8. Em um intervalo de aproximadamente seis meses, nessa área o Brasil conviveu com cinco ministérios: o da Defesa, Marinha, Exercito, Aeronáutica e EMFA. Enquanto essa situação perdurou, Álvares ficou na incômoda situação de, ao assinar documentos oficiais, ter de pedir a assinatura de seus subordinados, comandantes militares (Holofotes, 1999). Álvares era o homem na hora e no lugar errados.
Álvares procurou conquistar a simpatia dos militares; chegou a ponto de interceder politicamente no Senado, para que a indicação do General José Luís Lopes da Silva ao cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar (STM) fosse aprovada. O mencionado General comandou as tropas que invadiram a Companhia Siderúrgica Nacional, em 1988, resultando na morte de três grevistas. Álvares alegou aos senadores que uma derrota na nomeação de Lopes deixaria o Exército em uma situação delicada (Lima, 1999). Quem deveria ser réu tornou-se juiz.
Na cerimônia de posse do novo Ministro, todavia, já se podia pressentir o que ocorreria no futuro. "Vamos embora que a festa é do Senador [Álvares]", disse o Brigadeiro Walter Brauer, Comandante da Aeronáutica, quando as autoridades faziam fila para os cumprimentos. Aliás, nenhum comandante das três Forças cumprimentou o novo Ministro da Defesa (ÉLCIO ÁLVARES x FORÇAS ARMADAS, 1999). Um deles, o Almirante Mauro Pereira, não compareceu alegando problemas pessoais (FRANÇA, 1999).

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