quarta-feira, 25 de junho de 2014

Uma ADIN a procura de um Autor: (Ação Direta de Inconstitucionalidade da Convenção Nº 169 da OIT-ONU)

      A Lei Nº 9.868, de 10.11.1999 é a que determina quem pode propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade

ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade da Convenção Nº 169 da OIT-ONU.
                      

INTRODUÇÃO
 Profa. Guilhermina Coimbra*

Decodificar a CONVENÇÃO Nº. 169-OIT-ONU é de interesse público porque trata-se da promoção da defesa dos interesses da Nação e da população brasileira.
Atualmente, nada é mais importante e atentatório aos referidos interesses, do que a Convenção Nº 169/OIT-ONU, cujo objeto pretendido é o de dividir o Brasil em 216 países independentes do Governo Federal do Brasil.
A Convenção - atenta contra  princípio de direito, internacionalmente aceito de autodeterminação, disposto nas Cartas da   própria Organização das Nações Unidas, da Carta da Organização dos Estados Americanos/OEA e da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os residentes no Brasil devem se informar sobre os termos, objetivos e implicações da Convenção Nº 169 da OIT/ONU relativas à perda da soberania de grande parte do território brasileiro.
Tratados, Acordos, Convenções Internacionais têm que ter ampla divulgação antes de serem ratificados, porque é a população brasileira que terá que suportar os ônus advindos da ratificação.

Assinar documento internacional o representante do governo brasileiro (ignorantemente, ou, não) pode até assinar.

Mas, é do Congresso Nacional a competência exclusiva para aprovar ou não atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 49, I, CF/88).

Os termos do documento tem que ter ampla divulgação no Brasil, antes de passar pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado reunidos, examinando, debatendo e aprovando juntos com quorum qualificado - metade da maioria das duas Casas reunidas mais  um - o instrumento internacional que comprometerá os nacionais e estrangeiros residentes no Brasil.

Os contribuintes de direito e de fato brasileiros terão que suportar os prejuízos do que foi mal convencionado, mal acordado internacionalmente.

Depois que passa pelo Congresso Nacional para o ad referendum -  o Tratado, Convenção, Acordo e/ou Protocolo Internacional   é encaminhado para o Presidente da República.

O Presidente da República é quem tem a competência privativa para ratificar ou não, e promulgar (mandar para publicação no DOU) o documento internacional, se ratificado.

I – BREVE HISTÓRICO SOBRE o BRASIL e os INDÍGENAS BRASILEIROS.
Foram os Bandeirantes - que em 1594 juntamente com os Índios das tribos Guarani,  desbravou o interior do Brasil.
Os colonizadores Portugueses e os estrangeiros não se aventuravam. A Serra do Mar era considerada por todos eles, “uma muralha ameaçadora intransponível”.
Foram os Bandeirantes – todos brasileiros, paulistas aqueles que - enfrentando toda sorte de perigos, intempéries, doenças-epidêmicas, animais ferozes, etc., sacrificando as próprias vidas - corajosamente adentraram pelas terras longe da costa do Brasil, abrindo as primeiras estradas, criando as primeiras hospedarias, fundando povoados e se instalando ao longo de todo o território nacional.
Desse modo, os Bandeirantes cumpriram o Tratado de Tordesilhas que deu origem ao formato do mapa do Brasil.
O Tratado de Tordesilhas  foi sucedido por diversos outros Tratados, tais como, Santo Ildefonso, Barão de Cotegipe, Barão do Rio Branco, todos, assinados e ratificados, pelos demais Estados, reconhecendo e concordando com a formatação do território do Brasil unido. Pacta sunt servanda.
Nas referidas áreas se encontram as maiores jazidas de minérios geradores de energia, da magnitude do pré-sal (tanto nas serras que separam o País da Venezuela quanto nas terras indígenas).
Por esta razão, o Brasil tem sido vitima de pressões, assédios e inumeráveis ações externas, com o objetivo de se apossar daqueles recursos, indispensáveis ao desenvolvimento do País e das futuras gerações.
Uma dessas ações é a sofismática Convenção Nº169 da OIT-ONU, apoiada nos “direitos” dos indígenas, pelos lobistas, pelas ONGs e pelos mal informados.
Daí a preocupação com a Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADIN do Decreto que ratificou a Convenção Nº169 da OIT-ONU porque, a ratificação implicaria na cessão desse fabuloso território - em dimensão e em recursos naturais geradores de energia - ao Cartel internacional da mineração.
O Brasil pacífico por natureza - apesar dos esforços visíveis, perseverantes e notórios de torná-lo agressivo em revide às agressões que vem sofrendo quase diariamente (frotas de veículos incendiados, badernas hiper-patrocinadas, quebra-quebras, escândalos sobre corrupção,                                                                                                                                                                                                               assédios dos corruptores e etc. etc.) - necessita de  toda a atenção para que não perca o seu status de Estado, a exemplo e com as consequências sofridas pelo Continente Africano.

1.1     – A TEORIA GERAL DO ESTADO

A Teoria Geral do Estado, dos Estados desenvolvidos, na prática,  não é outra, é a pura teoria aplicada. Preservam com saber e querer  ferozmente, os elementos constitutivos  dos respectivos Estados. Os elementos constitutivos do Estado são:
- população – nacionais e estrangeiros residentes no espaço físico onde estão estabelecidos (os EUA e os Estados desenvolvidos são nacionalistas exacerbados);
- o território (solo, subsolo, plataformas, mar territorial, representações diplomáticas no exterior, aeronaves, embarcações e outros componentes) é o elemento constitutivo mais importante para os Estados desenvolvidos.
Por mais legitimidade que tenha, nenhum governante tem o poder de renunciar ao território, dele abdicar, permitir que seja dividido. Em questão de território, a legitimidade do administrador público é vinculada à Constituição do Estado.
Se o Estado perde o território ou, parte dele, o Estado se transforma em Colônia, Possessão, Estado-agregado a outro Estado, “Estado-independente” dos demais Estados da Federação e dependente dos Estados estrangeiros que patrocinaram a divisão.
Israel conhece bem a importância de um território, conseguido  através de muita pressão, através do voto de Minerva do brasileiro Oswaldo Aranha, na ONU;
- a soberania é o poder de dizer o direito que rege a Federação dentro do território do Estado-federado, através da Constituição Federal, a Lei maior sob a qual as demais legislações e todos os Poderes estão submetidos.
Quando o Estado perde a soberania, ele passa a ser governado através das leis de outro (s) Estado (s). No Brasil Colônia, o Brasil era governado pelas leis de Portugal: as Ordenações Filipinas e as Ordenações Manuelinas.
Quando o Estado perde um dos seus elementos constitutivos o Estado passa a ser Colônia, ou Estado-Associado, ou Possessão, ou Protetorado, governado, anexado, ou protegido pela legislação da (s) Metrópole (s) ou do Império (s) que conseguir (em) tirar dele o território e a soberania.
A melhor forma de Estado, para um Estado que tem grande base territorial, é a Federação, porque, nela existe uma centralização (na União) descentralizada (nos Estados-membros) e Municípios. Os Estados-membros têm autonomia (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário em cada Estado-membro) tem Constituições Estaduais,  mas, não têm soberania, estando todos e as respectivas Constituições Estaduais subordinados aos ditames da Constituição Federal. Os Municípios têm apenas Lei Orgânica, não têm Poder Judiciário. A Lei Orgânica Municipal dispõe sobre a organização e os Poderes (Legislativo e Executivo) deles, também subordinados ao que dispõe sobre eles a Constituição Federal. 
O Estado Unitário é dividido em Províncias sem Poderes, porque os Poderes se concentram na Capital do Estado Unitário.
O Brasil é uma Federação, mas está correndo sério risco de se transformar em Estado Unitário pela perda da maior e mais rica parte do seu território.
Se a Convenção Nº 169-OIT-ONU não for considerada inconstitucional, porque contraria diversas disposições  da Constituição Federal do Brasil – o Brasil  se tornará um Estado Unitário.
Os Deputados e Senadores que aprovaram a  referida Convenção,   por ausência de saber por falta de informação, acabaram agindo autofagicamente. 
II- BREVE HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DE 1946, 1967, 1969 E 1988 SOBRE OS BENS DA UNIÃO E OS ÍNDIOS (SILVÍCULAS).
Constituição de 1946:
- Artigo 34, Inciso II:...”Incluem-se entre os bens da União a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro”;
- Artigo 35,  caput: ...” Incluem-se entre os bens do Estado os lagos, rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente na foz no território estadual;
Constituição de 1967:
- Artigo 4º, caput, Inciso IV: ...”Incluem-se entre os bens da  União:....IV – as terras ocupadas pelos silvícolas”;
Constituição de 1969:
- Artigo 4º, caput e inciso IV: ...”Incluem-se entre os bens da  União:....IV – as terras ocupadas pelos silvícolas”;
- Artigo 34, caput: ...” Incluem-se entre os  bens da União: “...IV – as terras ocupadas pelos silvícolas”;
Constituição de 1988:
-  assegura aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
- especifica  de forma incontestável, que as Áreas de Reservas Indígenas SÃO DA UNIÃO, e de USUFRUTO PELAS COMUNIDADES INDÍGENAS, SOB A TUTELA DA UNIÃO, através da FUNAI.
- reconhece que os povos indígenas foram os primeiros senhores de fato e de direito desta terra chamada Brasil, incorporando a seus ideais de justiça a ideia do "indigenato" em diversos Artigos constitucionais, confirmando e dispondo de forma clara, rica e detalhista, sobre os Direitos dos Povos Indígenas Brasileiros do seguinte modo:
- Artigo 20, caput, Inciso XI: São bens da União: ...”as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.”;
- Artigo 109,  caput, determina que aos juízes federais compete processar e julgar:..............
O Inciso XI:  a disputa sobre direitos  indígenas.
- Artigo 129,  caput, dispõe sobre as funções do Ministério Público:
O Inciso V determina ao MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
- Artigo 231, caput : ...” são reconhecidos  aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os  direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”....
- O § 1º, dispõe que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física, cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
 - O § 2º dispõe que as terras tradicionalmente coupadas pelos indígenas destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes os usufrutos exclusivo das riquezas do solo,  dos rios e lagos neles existentes.
O § 3º, dispõe que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa, e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
O § 4º, determina que as terras de que trata o referido  artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
O §  5º, veda a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantido o retorno após cessado o risco.
O §  6º  dispõe que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se referee o Artigo 231,  a exploração das riquezas naturais do solo, rios e lagos nelas existentes, ressalvado o relevante interesse público da União, segundo o que dispuser a lei complementar à Constituição, não gerando a nulidade e a extinção de direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
O § 7º  dispõe que não se aplica aos indígenas o disposto no  Artigo 174, §§ 3º e 4º, os quais dispõe que o Estado favorecerá as atividades garimpeiras em cooperativas, visando a promoção econômico-social dos garimpeiros e dispõe que as cooperativas a que se refere o Artigo anterior terão prioridade na autorização da pesquisa e da lavra dos recursos e jazidas minerais garimpáveis e nas fixadas de acordo com o Artigo 21, XXV, na forma da lei.
A Constituição de 1988 excluiu expressamente os indígenas das atividades de garimpo e da formação de cooperativas etc.
- Lei Nº 6.001/73 – é o Estatuto do Índio.
Assim, os indígenas do Brasil sempre estiveram nas preocupações dos Constituintes e dos Legisladores brasileiros.
2.1 - A CONSTITUIÇÃO de 1988, a SOBERANIA, a DEFESA DOS INTERESSES NACIONAIS e os MONOPÓLIOS CONSTITUCIONAIS dos MINERAIS GERADORES DE ENERGIA:
- Artigo 1º, caput: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;.....
 - Artigo 3º, caput: ...”Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:...
II – garantir o desenvolvimento nacional;...”
- Artigo 60, § 4º, Inciso I;
- Artigo 91, §1º, Incisos II, III, IV;
- Artigo 177, caput, Inciso I (conexo com Artigo 20, § 1º; Artigo 238; Artigo 45 do ADCT, parágrafo Único; Art. 3º da EC Nº 9/95; Lei Nº 9.478/97/Política Energética Nacional e Relativas ao Monopólio do Petróleo); Inciso V (monopólio do urânio) conexo com Artigo 246, Artigo 3º da EC Nº 9/95.
Importante é atentar para o fato de que, se o Decreto de Brasília, 19 de abril de 2004, do Presidente L.I. Lula da Silva não for revogado, a Convenção Nº 169-OIT-ONU acabará com os monopólios constitucionais – urânio – arduamente inseridos na CRFB/1988 pelos Constituintes brasileiros.
III -  HISTÓRICO DA CONVENÇÃO Nº 169-OIT-ONU  
Dos 185 países-Membros presentes na hora da votação, 168 países se negaram a assinar a Convenção Nº 169/OIT-ONU.
Entre os países que se recusaram  a aprovar a referida Convenção estão  Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália, Rússia e Argentina.
A maioria dos Estados, portanto, não assinou a Convenção OIT-ONU n 169,  por não concordar com os termos e conteúdo da Convenção, vez que a referida Convenção fere e retira a soberania, se apossa, divide e distribui território dos Estados.
A posição do Brasil na ONU, aprovando  sem ressalvas o acordo internacional OIT Convenção n 169, contrariou a posição soberana do Brasil.
A mínima prudência que, obrigatoriamente, deveria ter tido a Representação brasileira na ONU, teria sido a consulta prévia ao Chanceler do Brasil, antes de assinar a referida Declaração.
Por dever de ofício, os representantes da Delegação Brasileira na ONU, que assinaram a referida Convenção tinham e têm a obrigação de serem prudentes, consequentes e informados.
Descaso, imprudência, inconsequência ou ignorância não podem ser aceitos como atenuantes.  
Entretanto, apesar da Convenção  169 da OIT-ONU  haver sido assinada com desconhecimento total do Ministro de Estado Embaixador Celso Luiz Nunes Amorim - Chanceler do Brasil – os representantes do Brasil na ocasião, a assinaram. E a Convenção foi aprovada pelo  Decreto Legislativo 143/2002, do Senado Federal, em 20 de junho de 2002, pelo Senador RAMEZ TEBET Presidente do Senado Federal e ratificada pelo Decreto Nº5.051 de 19 de abril de 2004.
O território do Brasil, como uma sociedade relativamente homogênea e coesa, será dividido, fragmentado e reduzido aos feudos de restritos grupos de interesse, os quais servirão para ascensão bem sucedida do poder das mesmas oligarquias que dividiram a Africa em mais de 43 Estados, independentizados” entre si e dependentes ad eternum dos promotores da “independentização”. 
Uma leitura atenta, atinente aos objetivos finais, expressos na Convenção da OIT-ONU Nº 169/OIT-ONU, mostra que a Convenção da ONU, levada às últimas consequências pode configurar:
- a fragmentação em áreas independentes do Governo brasileiro, precisamente das partes mais ricas em  minerais geradores de energia que jazem no território do Brasil;

- a aprovação pelo Congresso Nacional e a ratificação pela Decreto Nº 5.051 de 19.4.2004 implicam na perda de território do Brasil.

Sintomático do  exposto é a presença de cerca de 300 ONGs, patrocinadas e financiadas pelos mesmos interesses que cobiçam a Amazônia, praticamente desde que os portugueses a legaram ao Brasil, em reconhecimento aos Bandeirantes.
A referida ratificação  a luz do Direito e da moral   tem que ser considerada inconstitucional.
É imoral, sim, porque os seus mentores - contando com a ingenuidade, inocência ou ignorância das populações que serão prejudicadas - têm o objetivo claro e preciso de se apossar indevidamente de territórios alheios.
Se o Brasil silenciar, a referida Convenção continuará em vigor e prejudicará os interesses dos residentes no  Brasil.
É preciso atuar firme e inteligentemente, juntando esforços contra a secessão, contra a desagregação.
A tentativa de desagregar e destruir a nacionalidade brasileira, no caso, disfarça-se em proteção aos indígenas, combate aos garimpeiros (brasileiros posseiros, ocupando terras do Brasil) invasão de grandes propriedades de fazendeiros (brasileiros posseiros, ocupando terras do Brasil) combate ao narcotráfico e proteção ao meio-ambiente.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade deve ser proposta pelos legitimados constitucionalmente, porque a Convenção Nº 169-OIT-ONU excede em inconstitucionalidades e foi assinada com desconhecimento total do então Ministro de Estado Embaixador Celso Luiz Nunes Amorim, o Chanceler do Brasil.
3.1 –  A AUDIÊNCIA PÚBLICA RELATIVA À CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT-ONU
Uma Audiência Pública organizada pelo Deputado Federal Paulo Cesar Quartiero (DEM/RR) para examinar a referida Convenção, foi convocada pela Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados.

A Audiência Especial foi realizada na Câmara dos Deputados em 03/06/2014 às 14:30 horas, conforme vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=JNOUXXQf9Ms   
Presentes na Audiência, inúmeros representantes dos Países do Hemisfério Norte, o Ministério Público Federal. O Embaixador Celso Amorim foi representado por uma Subprocuradora do Ministério Público e Presidente da 6ª Câmara, uma entusiasta da desnacionalização.
Entretanto o assunto principal da Audiência não era a Convenção Nº 169 da OIT-ONU.
A Audiência não discutiu nem debateu, a soberania brasileira em risco, nem a defesa do território nacional e nem a urgente necessidade de ADIN para o STF sobre a Convenção Nº 169/OIT-ONU: discutiram apenas questões de interesses privados: índios X ruralistas.
O principal tema de discussão da referida Audiência, convocada pelo Deputado, era decidir se seriam os ruralistas ou se seriam os índios aqueles que iriam plantar arroz, soja, criar gado e, se as terras deveriam ser exploradas por indígenas ou por particulares plantadores de soja e criadores de bois.
Vale dizer, interesses privados sobrepondo-se ao tema de interesse  nacional.
Grave também a declaração  do Deputado do qual  se trata, informando que o Ministro da Defesa recusou-se a se manifestar sobre a Convenção, argumentando que “não tinha nada a ver com o assunto”.
https://www.youtube.com/watch?v=VWXTEa4pcLg
O Ministro da Defesa equivocou-se porque o assunto é da alçada do Ministério da Defesa por  obrigação constitucional (Artigo 91, caput, Inciso V, CRFB/88).
Se trata da perda da soberania do Brasil, sobre grande parte do território brasileiro a ser dividido e repartido entre os indígenas, pela Convenção Nº 169 da OIT-ONU – e se trata da necessidade de entender e propor a ADIN para revogar o Decreto que ratificou e promulgou a referida Convenção.
Está na hora de RETIFICAR O ERRO - CORRIGIR O ERRO – e dizer expressamente que a Convenção contraria diversos artigos da Constituição Federal/1988.
Os legitimados constitucionalmente tem que propor a ADIN porque do contrário estarão agindo autofagicamente, contra os próprios interesse.
Na área retirada do território do Brasil e distribuída pelos interessados  as leis que vigorarão não serão as brasileiras.
Desnecessário, portanto, Câmara e Senado para exercer o poder Legislativo Federal em área mínima do território do Brasil, transformado pela Convenção OIT-ONU N 169 em Estado Unitário, dividido em Províncias.

Mostrar a inconstitucionalidade da Convenção OIT n 169/OIT-ONU, é uma imperiosa necessidade.


Não se trata de contrariar o poder discricionário de nenhum Governante, porque o Governante no caso da Convenção OIT n 169/OIT-ONU tinha que ter exercido o seu poder vinculado à Constituição Federal/1988.  
A ratificação da Convenção OIT n 169/OIT-ONU não era questão de poder discricionário  do Presidente (conveniência, oportunidade).
Não pode ser entendido como questão de conveniência ou oportunidade, porque:
- viola, contraria diversas disposições constitucionais (Constituição Federal/1988);
- é questão de não concordar  que a presente a as futuras gerações de brasileiros se torne refém da importação e dos preços impostos por aqueles que querem se apossar da parte fértil do  território brasileiro - através dos sofismas da Convenção OIT n 169/OIT-ONU;
- o objetivo a curto prazo da  Convenção OIT n 169/OIT-ONU é o de se apoderar, de territórios de seus Estados-Membros, para distribuí-lo de acordo com a conveniência dos Cartéis da área;
- o objetivo em médio prazo é utilizar os inocentes ou nem tão inocentes indígenas brasileiros, “como carne de canhão” no momento em que os Cartéis decidirem explorar a fertilidade do território brasileiro, embasados pela Convenção OIT n 169/OIT-ONU;
- é questão de soberania.
Milhões de brasileiros (190 milhões) poderão ser despejados do Brasil, perderão suas nacionalidades  e o mapa do Brasil mudará sua visualização.
Toda a atenção é preciso para que a Copa do Mundo no Brasil não desvie e distraia o foco da atenção da população brasileira, porque este é assunto  da maior relevância para o futuro da segurança da população brasileira. 
Constata-se, a preocupação do Governo brasileiro ao reforçar  as Forças Armadas.
Mas, na defesa de um Estado como o brasileiro é importante, também, o domínio publico  deste conhecimento, como  aliado importante do Governo Brasileiro, das Forças Armadas e dos Órgãos de Segurança Pública.
A informação sobre a preocupação tem que ser de domínio público, porque a população esclarecida é a melhor defesa de Governante bem intencionado.

CONCLUSÕES.

O Decreto Nº 5.051 de 19.4.1004  que aprova a Convenção está em vigor, até ser revogado pelo Supremo Tribunal Federal. (Integra do Decreto 5.051 de 19.4.1004 no final desta exposição).
Isto, porque, somente o STF de acordo com os termos da ADIN é que pode revogar o referido Decreto (cujo texto se encontra abaixo), julgandoConvenção OIT n 169/OIT-ONU inconstitucional.
A Lei Nº 9.868, de 10.11.1999 é a que determina quem pode propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:

- o Presidente da República; - a Mesa do Senado Federal; - a Mesa da Câmara dos Deputados; -a Assembleia Legislativa de um dos Estados da Federação; - a Câmara Legislativa do Distrito Federal; - o Governador do Estado ou do distrito Federal; - o Procurador-Geral da República; - o Conselho Federal da OAB; - o Partido político com representação no Congresso Nacional; - a Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito Nacional.

Desse modo, excluindo por razões políticas - jamais de direito - os seis primeiros legitimados constitucionalmente para proporem a ADIN - o Decreto Nº 5.051/2004 (abaixo) que ratificou e promulgou, a Convenção Nº 169-OIT-ONU, poderá ser revogado:

- ou pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (a OAB sempre foi a pioneira nas grandes questões Nacionais do Brasil e esta é a maior de todas elas);

-ou por um Governador de Estado (que entenda os prejuízos que o seu Estado terá);

-ou por uma Confederação (a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e outras entendam que:

- a referida Convenção dividiu e distribuiu a parte fértil em minerais geradores de energia - hidrocarbonetos, nucleares - indispensáveis ao desenvolvimento da  indústria, do comércio e ao desenvolvimento do Brasil; 

- que a referida Convenção  retirou a soberania  sobre a parte fértil do território brasileiro,  dividindo-o e distribuindo-o entre os indígenas brasileiros;

- que com isso a Convenção da qual se trata, tirou a soberania do Brasil sobre as suas riquezas - inalienáveis em qualquer Estado desenvolvido;

- e que deixou para os futuros Governantes brasileiros governar a parte árida, pobre do território do Brasil - dependente, ad infinitum dos preços a serem fixados de acordo com os interesses dos Cartéis internacionais dos combustíveis.

As perguntas finais são:

- É isso que a OAB Federal, os Governadores e as Confederações  desejam para o Brasil que pretendem ver bem governado e desenvolvido?

- É abdicando da autonomia (poder de administrar a parte rica do território brasileiro) e da soberania (poder de dizer e fazer obedecer o direito na parte rica do território brasileiro) que os Governadores e as Confederações desejam para o Brasil?

-É abdicando  de aplicar as leis brasileiras na parte rica do território do Brasil que a OAB pretende manter a sua tradição de defender intransigentemente a soberania e os direitos do Brasil?
- é aceitando que os residentes no Brasil fiquem a mercê dos preços, a serem impostos pelos cartéis do combustível (hidrocarbonetos, petróleo, gás; nucleares, urânio, tório, lítio, nióbio e outros) entregando para os  tais cartéis, via indígenas, o que de fato e de direito pertence ao território do Brasil unido – que a OAB Federal os Governadores e as Confederações  pensam defender os interesses do Brasil?
      
Desse modo o objetivo desta pesquisa, a qual se junta farta documentação, é:
- o de despertar a consciência dos legitimados constitucionalmente para proporem a ADIN;
- e o de informar a população brasileira dos riscos que os residentes no  Brasil estão correndo ao se conformarem em deixar que seja desmembrado o território do Brasil.
Anexo, alguns argumentos e fundamentos de Direito à procura de um Autor legitimado para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade da  Convenção Nº 169-OIT-ONU.

Juntamos:

- pesquisa sobre alguns artigos da CONVENÇÃO Nº 169-OIT-ONU, inconstitucionais, para fundamentar a ADIN; mais o Voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito sobre as Condições para a Demarcação de Novas Terras Indígenas; mais o texto do Decreto Nº . 412, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002, do Presidente FHC; e mais o texto  DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004.

* Curriculum Lattes

A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL/1988 E AS INCONSTITUCIONALIDADES DA CONVENÇÃO Nº 169-OIT-ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE a A DIVISÃO E DISTRIBUIÇÃO DE TERRITÓRIO BRASILEIRO AOS INDÍGENAS BRASILEIROS À REVELIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
Nações Unidas 13 de setembro de 2007
Assembleia Geral da ONU.
A Assembleia Geral:
Guiada pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, e a boa fé no cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados de acordo com a Carta.
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Reconhecendo a urgente necessidade de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas próprias estruturas políticas (1), econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e concepção de vida, especialmente os direitos às terras, territórios e recursos.
OBS. 1- Estruturas Políticas – É  uma ideia que pode ter diferentes e perigosas interpretações, mas não é respaldada no artigo 231 da Constituição Federal. G.C.
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Convicto que o controle pelos povos indígenas dos acontecimentos que os afetam (2), a eles e suas terras, territórios e recursos os permitirão manter e reforçar as suas instituições, culturas e tradições e promover seu desenvolvimento de acordo com as suas aspirações e necessidades.
OBS. 2-  O controle dos acontecimentos é do Estado Brasileiro, para qualquer grupo de cidadãos. A Nação brasileira não deve ser seccionada em índios e não índios. O cidadão, indígena ou não indígena, participa, mas prevalece o interesse nacional. Além disso, no Brasil os indígenas têm terras e não territórios..
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Destacando a contribuição da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas (3) para a paz, o progresso e o desenvolvimento econômico e social, a compreensão e as relações de amizade entre as nações e os povos do mundo.
OBS. 3-. Não entendo qual o problema causado pelas unidades militares nas áreas indígenas. Do que tenho pesquisado muitos militares são indígenas. Pergunto: Seria razoável retirar as unidades de fronteiras nas TIs? As ONGs internacionais são as que procuram criar animosidade por parte dos índios.
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Considerando que os direitos firmados nos tratados, acordos e soluções construtivas entre os Estados e os povos indígenas são, em algumas situações, objeto de preocupação, interesse, responsabilidade e caráter internacionais (4).
OBS.4-  Significa aceitar a ingerência internacional.
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Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos, Assim como a Declaração de Viena e o programa de Ação, afirmam a importância fundamental do direito de todos os povos, à livre determinação, em virtude da qual estes decidem livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural .
OBS.5- Portanto, quem tem direito à autodeterminação são os povos indígenas e não suas terras, mas o trecho final pode ser usado para respaldar ingerência e estimular uma autonomia exagerada. Os indígenas não pertencem a “nações indígenas”, como se verá adiante.
Sublinhando que corresponde às Nações Unidas, desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas (6).
OBS. 6 O argumento facilita  a ingerência. G.C.
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Reconhecendo também que a situação dos Povos Indígenas varia de região a região e de país a país, e que o significado das particularidades nacionais e regionais e a diversidade dos antecedentes históricos e culturais se deveriam tomar em consideração (7).

OBS. 7 - Argumentos que podem ser usados para enquadrar a DDPI ao interesse nacional.
Proclama solenemente a seguinte Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas como ideal comum, que se deva perseguir em espírito de solidariedade e respeito mútuo:
Artigo 1
Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas, ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal de Direitos Humanos e o direito internacional relativo aos direitos humanos.
Artigo 2
Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos (8) e pessoas e têm o direito a não ser objeto de nenhuma discriminação no exercício de seus direitos fundados, em particular, em sua origem ou identidade indígena.
OBS. 8  Será perigoso aceitar que os indígenas não façam parte do povo brasileiro e sim, exclusivamente, de diversos povos. Isto não implica impedi-los de manter tradições, costumes ou idiomas, a exemplo do que ocorre com afrodescendentes e imigrantes europeus e asiáticos. 
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Artigo 4
Os povos indígenas no exercício do seu direito à livre determinação têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como os meios para financiar suas funções autônomas (9).
OBS. 9 Não se pode conceder aos “povos indígenas” uma autonomia maior que a dos Estados-membros da Federação do Brasil. Por outro lado, verifica-se que eles não podem firmar acordos internacionais, pois a autonomia ou autogoverno é para assuntos internos e locais.
Artigo 5
Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas (10), econômicas, sociais e culturais, mantendo por sua vez, seus direitos em participar plenamente, se o desejam, na vida política, econômica, social e cultural do Estado.
OBS. 10 – O artigo 5 contraria o artigo 231 da CF/88. G.C.
Artigo 6
Toda a pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade (11).
OBS. (11) Os indígenas são brasileiros.
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Artigo 9  Os povos e as pessoas indígenas têm direito em pertencer a uma comunidade ou nação indígenas, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade, ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma discriminação de nenhum tipo do exercício desse direito (12).
OBS. 12 -  O Brasil não pode adimitir que os indígenas pertençam a nações e sim a comunidades indígenas, como diz a própria DDPI, pois Povo + Território + Autogoverno = Estado pronto a exigir soberania, sob a proteção da ONU e de potências, conforme ensina a TGE aplicada em todos os Estados desenvolvidos do mundo.
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Artigo 18
Os povos indígenas têm direitos, a participar na adoção de decisões em questões que afetem seus direitos, vidas e destinos, através de representantes eleitos por eles, em conformidade com seus próprios procedimentos, assim como manter e desenvolver suas próprias instituições de adoção de decisões (13).
OBS. 13 Qual o status destas representações? Terão uma lei eleitoral específica? E as questões de interesse de toda a Nação nas TIs, dependerão do aval dos indígenas? Os demais brasileiros, serão cidadãos de segunda categoria? Tudo isso teria que ser regulado em lei complementar se a DDPI fosse ratificada e a ratificação não poderia ser como EC e sim como lei infraconstitucional;
Artigo 19
Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa-fé, com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas para obter seu consentimento prévio, livre e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem. (14)
OBS. 14 Isto seria o Brasil abdicar da soberania do Estado nas TIs. Impossível  governar um país com centenas de TIs com um grau de autonomia, maior que o dos Estados-membros da Federação. Esse artigo contraria e não se ampara, nos artigos 20, 176 e 231(§6º) da CF.
Artigo 20
1. Os povos indígenas têm direitos a manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas (10), econômicas e sociais, que lhes assegure a desfrutar de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e a dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas tradicionais e de outro tipo.
2. Os povos indígenas despojados de seus meios de subsistência e desenvolvimento, têm direito a uma reparação justa e equitativa.
OBS.:10 - Viola o artigo 231da CF, como já destacado.
Artigo 21
1. Os povos indígenas têm direito, sem discriminação alguma, ao melhoramento de suas condições econômicas e sociais, entre outras esferas, na educação, o emprego, a capacitação e o aperfeiçoamento profissionais, a habitação, ao saneamento, a saúde e a seguridade social.
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Artigo 23
Os povos indígenas têm direitos a determinar e a elaborar prioridades e estratégias para o exercício de seu desenvolvimento (15). Em particular, os povos indígenas têm direitos a participar ativamente na elaboração e determinação dos programas de saúde, moradia e demais programas econômicos e sociais, que os sirvam e, que os possibilitem, a administrar seus programas mediante suas próprias instituições.
(15) As Terras Indígenass são da União, conforme a Constituição. Se for do interesse nacional, segurança e/ou desenvolvimento,O Brasil não pode ficar preo a interesses de uma parcela mínima da população (artigos 20 e 176 da Constituição).
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Artigo 26
1. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que tradicionalmente tem possuído ocupado ou de outra forma ocupado ou adquirido.
2. Os povos indígenas têm direitos a possuir, utilizar, desenvolver e controlar (16) as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional, ou outra forma de tradicional de ocupação ou utilização, assim como aqueles que tenham adquirido de outra forma.
3. Os Estados assegurarão o reconhecimento e proteção jurídica dessas terras, territórios e recursos. O referido reconhecimento respeitará devidamente os costumes, as tradições e os sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas.
OBS 16- Posse é diferente de propriedade e as Terras Indígenas são propriedade, bens da União, conforme a Constituição do Brasil/1988. A propriedade do solo é distinta da do subsolo, de acordo com o artigo 176 da Constituição Federal.
Artigo 27 bis
Os Estados estabelecerão e aplicarão, conjuntamente com os povos indígenas interessados, um processo equitativo, independente, imparcial, aberto e transparente, em que nele se reconheçam devidamente as leis (17), tradições, costumes e sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas, para reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas em relação às suas terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmente tenham possuído ocupado, ou utilizado de outra forma. Os povos indígenas terão direito de participar neste processo.

OBS. 17- Não existem  Leis Indígenas. Isso é um absurdo, pois significa tornar legal o sacrifício de indígenas nascidos com necessidades especiais, como fazem algumas tribos. A lei é única e é nacional brasileira.
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Artigo 30
1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que o justifique uma razão de interesse público pertinente, ou que o aceitem ou solicitem livremente os povos indígenas interessados.
2. Os Estados celebrarão consultas eficazes com os povos indígenas interessados, para os procedimentos apropriados e em particular por meio de suas instituições representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para atividades militares (18).

OBS. 18-  Portanto, podem ser desenvolvidas atividades militares nas Terras Indígenass, por interesse público mas, ao ratificar a DDPI, as 18 Ressalvas do STF e o Decreto Nº 4.412 teriam de ser alterados, restringindo a liberdade de atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas Terras Indígenas.  Porém, nas que estiverem na Faixa de Fronteiras, como as constantes no cenário 2024, a atuação das Forças Armadas está coberta pelo artigo 20 da Constituição e a sua regulamentação em lei (artigo 20; §2º) poderia contemplar o previsto nas Ressalvas do STF e no Decreto Nº 4.412.
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Artigo 32
1. Os povos indígenas têm direitos a determinar e elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.
2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados na condução de suas próprias instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre e informado, antes de aprovar qualquer projeto que afete as suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em relação com o desenvolvimento, a utilização ou a exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo (19).
OBS.19 “Determinar e elaborar” e “consentimento livre”, inclusive em relação a recursos minerais. Ou seja, estão acima da União e da sociedade no que tange às TIs? O artigo 32 entra em choque com a Constituição Federal, implicando regulamentação em lei, sem prejuízo da norma constitucional.G.C.
Artigo 33
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua própria identidade ou pertencimento étnico, conforme seus costumes e tradições, isso não impossibilita o direito das pessoas indígenas em obter a cidadania dos Estados em que vivem.
2. Os povos indígenas têm direito em determinar as estruturas e a eleger a composição de suas instituições em conformidade com seus próprios procedimentos (20).
OBS.20 - O que significa? Executivo, Legislativo e Judiciário? Lei Eleitoral PRÓPRIA?
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Artigo 36
1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras internacionais, têm direito a manter e desenvolver os contatos, as relações e a cooperação, incluídas as atividades de caráter espiritual, cultural, política, econômica e social, com seus próprios membros, assim como outros povos através das fronteiras (21).

(21) Relações e cooperação de caráter político e econômico além das fronteiras podem ser interpretadas como autonomia para acordos internacionais, com prejuízo da soberania nacional, portanto não estão amparadas na Constituição.
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Artigo 38 Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas legislativas, para alcançar os fins da presente Declaração.
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Artigo 40
Os povos indígenas têm direitos a procedimentos equitativos e justos, para o acerto de controvérsias com os Estados ou outras partes e uma pronta decisão sobre essas controvérsias, assim como, uma reparação efetiva para toda a lesão de seus direitos individuais e coletivos. Nessas decisões levar-se-ão devidamente em consideração os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas (22) interessados e as normas internacionais dos direitos humanos.

OBS. 22- Sistemas Jurídicos dos “povos indígenas”, significa, independente do sistema brasileiro. É abdicação de soberania e não encontra amparo na Constituição.
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Artigo 42
As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo o Fórum Permanente para as Questões Indígenas e os organismos especializados, em particular a nível local, assim como os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e valerão pela eficácia da presente Declaração (23).

OBS. 23  Este artigo pode ser usado em respaldo a uma intervenção internacional, pois é o CS/ONU (um de “seus órgãos”) que decide sobre intervenções internacionais. Eis um artigo problemático para ser acolhido em lei ordinária sem uma correta interpretação do alcance do dito quanto a “promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e valerão pela eficácia da presente Declaração”.
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Artigo 46
1. Nada do assinalado na presente Declaração interpretar-se-á no sentido de que se conceda a um Estado, povo, grupo ou pessoa, nenhum direito a participar numa atividade, ou realizar, atos contrários à Carta das Nações Unidas, ou se entenderá no sentido de que autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada a violar ou reduzir total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes (24).

OBS. 24- Trata de integridade territorial e unidade política, mas não de soberania, pois ela já seria autolimitada, ao menos parcialmente, pelo próprio país se ratificar a DDPI. Isto ocorrerá de fato, embora não de direito em um primeiro momento, até a possível ratificação pelo Congresso Nacional. O Brasil votou a favor, portanto, será cobrado internacionalmente. No futuro, haverá sempre a tentativa de ampliar a autonomia – vide o Kosovo. O voto do Brasil na foi infeliz, pois não considerou o comprometimento da soberania nacional. G.C.

2. No exercício dos direitos enunciados na presente Declaração, respeitar-se-ão os direitos humanos e liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos estabelecidos na presente Declaração estará sujeito exclusivamente às limitações determinadas pela lei e com arranjo às obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Essas limitações, não serão discriminatórias e serão somente as estritamente necessárias para garantir o reconhecimento e respeito devido aos direitos e liberdades dos demais (25), e para satisfazer as justas exigências de uma sociedade democrática. G.C.

OBS. 25-  Pode ser usado como abertura para garantir os direitos da Nação como um todo.

   


O VOTO DO BRASIL
PIRAGIBE DOS SANTOS TARRAGO (Brazil) said that his delegation had voted in favour of the text.   Brazil had believed that the text adopted by the Human Rights Council, the body most able to deal with such issues, should not have been reopened.  Nevertheless, Brazil welcomed the text and appreciated the flexibility of delegations that had brought the Declaration before the Assembly today.  He said that his country’s indigenous peoples were crucial to the development of society at every level, including the development of spiritual and cultural life for all.   Brazil would underscore that the exercise of the rights of indigenous peoples was consistent with the sovereignty and territorial integrity of the States in which they resided.  At the same time, States should always bear in mind their duty to protect the rights and identity of their indigenous peoples, he added.”

Posted: September 14, 2007, by Valerie Taliman / Indian Country Today



COMENTÁRIOS:
O Artigo 46 é inócuo quanto à soberania, em face dos artigos 19, 30 e 42. Os artigos 19 e 30 restringem a autoridade do Estado, portanto, comprometem sua soberania.
O artigo 42 pode ser usado para impor a ingerência internacional quando houver conflito entre o Estado e os indígenas nas TIs. Porém, o Nº 2 do artigo 46 permite respaldar a regulamentação da DDPI, em lei ordinária, com redação consentânea com os interesses nacionais, embora isso vá ser questionado.
Se as TIs pleitearem internacionalmente os direitos da Declaração, no futuro, o País será pressionado a ceder. Caso negue e tenha que enfrentar uma revolta indígena provocada e estimulada internacionalmente, poderá ter pela frente a Resolução de 2005 (ONU) - “Responsabilidade de Proteger” -, a ser evocada pelos indígenas.
O Programa Nacional de Direitos humanos 3 (PNDH3) estabelece que deverão ser tornados constitucionais todos os instrumentos internacionais de DH ainda não ratificados. Assim, a DDPI passaria a ser lei constitucional, implicando emendas constitucionais, e a revogação do Decreto nº 4412 e das 18 ressalvas do STF, comprometendo drasticamente a soberania e o patrimônio nacional.
Os EUA mudaram seu voto e aprovaram a Declaração, agora tendo respaldo para cobrar do Brasil o cumprimento da DDPI.
Tal mudança, não significou maior segurança para o Brasil, pois convém destacar que os EUA não têm ONGs pleiteando autonomia para os indígenas norte-americanos, hoje integrados, ao contrário dos brasileiros segregados.
Além disso, indígenas nos EUA não pleiteiam autonomia e não há poder no mundo que possa impor àquela potência o que não for do seu interesse, pois o direito é filho do poder. Nos EUA, as reservas indígenas ocupam apenas 5,72% do território do país e os índios são 0,93% da população, enquanto no Canadá apenas 0,26% do território foi distribuído aos indígenas que compõem 3,75% da população.
No Brasil, os indígenas são apenas 0,43% da população e, no entanto, ocupam 13% do espaço territorial, enquanto área de produção rural abrange 27,7% das terras nacionais.
IMPORTANTE: Os EUA não mais pressionam publicamente o Brasil porque, se assim procederem, motivarão a oposição da opinião pública brasileira.
Por esta razão, são os seus aliados europeus que mais pressionam, apoiados ONGs financiadas por diversos governos. (Uma prova foi a campanha encabeçada pelo príncipe Charles, na questão da TI Raposa Serra do Sol, ao promover reuniões na França e na Inglaterra com a presença de lideranças indígenas, ONGs e parlamentares brasileiros pela demarcação daquela reserva em terras contínuas. Esteve na Guiana e no Brasil e foi recebido pelo então Presidente Lula na véspera da última reunião decisória do STF.).
Se fosse uma autoridade norte-americana a decisão da suprema Corte poderia ser desfavorável aos interesses alienígenas. Isso é pressão! Gui. C.
 CONDIÇÕES PARA A DEMARCAÇÃO DE NOVAS TERRAS INDÍGENAS, SEGUNDO O VOTO DO MINISTRO MENEZES DIREITO
1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;
2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, de ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;
15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 – Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
______________________________________________________________________
 DECRETO Nº 4.412, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002
Parte inferior do formulário
Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no art. 15 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nos arts. 142 e 144, § 1o, inciso III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1o No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras tradicionalmente ocupadas por indígenas estão compreendidas: I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;
II - a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias;
III - a implantação de programas e projetos de controle e proteção da fronteira.
Art. 2o As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3o-A deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1o, com as especificações seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.513, de 2008).
I - localização;
II - justificativa;  
III - construções, com indicação da área a ser edificada;
IV - período, em se tratando de instalações temporárias;
V - contingente ou efetivo.  
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional poderá solicitar manifestação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI acerca de eventuais impactos em relação às comunidades indígenas das localidades objeto das instalações militares ou policiais.  

Art. 3º As Forças Armadas e a Polícia Federal, quando da atuação em terras ocupadas por indígenas, adotarão, nos limites de suas competências e sem prejuízo das atribuições referidas no caput do art. 1º, medidas de proteção da vida e do patrimônio do índio e de sua comunidade, de respeito aos usos, costumes e tradições indígenas e de superação de eventuais situações de conflito ou tensão envolvendo índios ou grupos indígenas.  
Art. 3o-A. O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.513, de 2008).  
Parágrafo único. Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.513, de 2008).
Brasília, 7 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. 
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;
        Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;
        Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
        DECRETA:
        Art. 1o  A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
(A CONVENÇÃO FOI RATIFICADA PELO BRASIL, FICANDO O PAÍS OBRIGADO A CUMPRI-LA. RESSALVA QUE SERVE DE GARANTIA À SOBERANIA)       
 Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
        Brasília, 19 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

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