sábado, 24 de setembro de 2011

Dívida e juros da dívida pública pagos a quem? - Anatomia de uma fraude à Constituição

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Sarney ciente e omisso, aproveitou ... e deu mais uma cutucada na Constituinte. 'A União não terá mais qualquer recurso próprio para transferir para Estados e Municípios...

Em 2008/2009 Ivan Valente (PSOL) encabeçou como relator a CPI da Dívida Pública capitaneado pela auditora cidadã da dívida Maria Lúcia Fatorelli no entanto, os resultados serviram apenas para a campanha de Plínio Salgado (PSOL) à presidência da República. Não deram qualquer seguimento dos resultados, muito menos a tão solicitada auditoria da dívida.

Adendo:
Em 2014 a auditora cidadã da dívida Fatorelli se elegeu como deputada federal pelo PSOL levando embora a esperança dos brasileiros na auditoria da dívida pública provando verdadeiramente a fraude à constituição, e os desvios do erário através dos pagamentos da dívida para quem? e dos juros da dívida para quem?.

Em janeiro de 2016 o PSOL entrou com pedido da auditoria da dívida pública provavelmente para melhorar sua imagem política sabendo que a Dilma vetaria, como aconteceu o veto foi publicado no Diário Oficial da União na quinta 14 de janeiro. 

A ilegalidade

Em janeiro de 1988 o ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, volta a negociar  a dívida com o FMI. Em maio ele anuncia um novo acordo, que veio a ser assinado em junho, numa oitava Carta de Intenções pela qual, além de comprometer-se a estimular a privatização do seu patrimônio, o Brasil, pela primeira vez, concede aos bancos o direito de retaliar. Também em junho, ocorre a fundação do PSDB, por parlamentares que se desligam do PMDB, dentre os quais o líder do partido, Mário Covas. Com isso, assume a liderança do PMDB o então vice-líder, deputado em primeiro mandato Nelson Jobim
(A.8.6), depois presidente do STF.

É ele quem, juntamente com o então líder e atual membro da diretiva nacional do PTB, no auge da frenética maratona de votação de 2° turno (A.8.1 e 8.5), teria rubricado a folha do Requerimento "de fusão" da qual se produziu a adição ilegal destinada a privilegiar as despesas com o serviço da dívida, como mostra o Anexo5.2. http://www.cic.unb.br/~rezende/trabs/fraudeac.html e o tal requerimento 'de fusão' (A.5), rubricado por apenas dois constituintes, fraudou o art. 172 (atual art. 166) da Constituição: votado mediante leitura num sábado, sem nenhum registro de divulgação prévia e sem encaminhamento do Relator, Bernardo Cabral, que se omitiu. 

Nove anos depois o mesmo Cabral assinaria, como presidente da CCJ do Senado, parecer contrário à PEC (62/95) que buscava expurgar o dispositivo fraudado, proposta por um dos senadores ludibriados naquela votação (A.7).

Essa adição ao Texto Maior criou, de forma ilegal e ilegítima, exceções à norma do inciso II do atual art. 166 que contemplam, além do serviço da dívida (alínea b), também as despesas com pessoal (alínea a) e as transferências constitucionais a Estados e Municípios (alínea c). Porém, ao contrário do serviço da dívida, esses dois tipos de gastos não são depressivos para a economia. Bem ao contrário, destinam-se a atividades indispensáveis
ao funcionamento dos governos federal e locais.

E por não dependerem de injunções dos mercados financeiros mundiais, como depende o serviço da dívida, as decisões a respeito das transferências locais e das despesas de pessoal podem ser tomadas sem ferir a soberania nacional, consagrada no art. 1º da Constituição. 

E o tal requerimento 'de fusão' (A.5), rubricado por apenas dois constituintes, fraudou o art. 172 (atual art. 166) da Constituição: votado mediante leitura num sábado, sem nenhum registro de divulgação prévia e sem encaminhamento do Relator, Bernardo Cabral, que se omitiu. Nove anos depois o mesmo Cabral assinaria, como presidente da
CCJ do Senado, parecer contrário à PEC (62/95) que buscava expurgar o dispositivo fraudado, proposta por um dos senadores ludibriados naquela votação (A.7).

Ademais das ilegalidades regimentais da Constituinte, como se pode qualificar a adição à Carta Magna de um dispositivo de mérito, prenhe de imensas conseqüências nefastas ao País, sem ter ele sido objeto de emenda alguma, nem discutido em etapa alguma do processo legislativo que produziu a Constituição? Em se confirmando o que aponta esta investigação, se trata de estelionato.

Primeiramente, houve afronta ao art. 37 da Constituição, que reza: “Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.”

O ato, além de ilegal, acarretou incomensuráveis danos morais e materiais ao País. Foi praticado sem qualquer publicidade. Ao contrário, furtivamente, à socapa. A lei 1.079, de 10.04.1950 define como crimes de responsabilidade vários delitos de menor gravidade que o cometido pelos infratores em tela. 

Código Penal, art. 171, tipifica o crime de estelionato nos seguintes termos: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

Do Brasil que "não é uma fraude" já surgem provocações para a retomada da dignidade do cargo da mão dos que abusam da Constituição.

Devia haver um tipo penal que dissesse que um Ministro do Supremo Tribunal Federal não pode atentar reiteradamente contra a dignidade da Constituição, e nesse caso o "escândalo" Jobim seria apenas o último caso ilustrativo de uma conduta permanente. Na falta do tipo mais específico, com certeza é quebra de decoro a permanência do Ministro Jobim no Supremo Tribunal Federal. Antes mesmo de que seja formalmente denunciado, seria melhor que renunciasse, o que é mais digno.

A questão não é punir o deputado constituinte Nelson Jobim por fraudes que praticou há 15 anos, mas afastá-lo do Supremo hoje, porque enganou a soberania nacional quando se apresentou como candidato a Ministro do Supremo Tribunal Federal como se fosse um cidadão de reconhecida idoneidade. A conduta fraudulenta que foi confessada demonstra que o Ministro não é pessoa idônea, e essa qualidade é permanentemente ofensiva, e por isso não é esquecida pela prescrição. A confissão sobre a fraude de 15 anos é confissão de que o Ministro é portador de um traço de caráter inconstitucional que não tem meios de convalescer.”

Ao evocar a permanência ofensiva desse traço de caráter do Ministro, o ilustre Procurador da República foi econômico. Omitiu vários outros atos em que esse mesmo traço também se manifestou, antes e depois da alegada fraude à Constituição. "...o presidente Sarney aproveitou ... e deu mais uma cutucada na Constituinte. 'A União não terá mais qualquer
recurso próprio para transferir para Estados e Municípios.

Nem mesmo para atender a qualquer emergência' ... Por trás dessa questão de se ter ou não dinheiro para gastar, esconde-se um raciocínio equivocado do governo, que sempre terá algum dinheiro mas precisa escolher em que gastá-lo."


Anatomia de uma fraude à Constituição

A. Benayon & P. Rezende

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