terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Governo Temer copia Dilma e legaliza a corrupção. Um escárnio contra a população.


O governo Temer, em termos de corrupção, despudor e escárnio com a população, não se distingue do governo petista anterior. É soberbo o desprezo pela decência. Órgãos dos três poderes acham-se comprometidos com a “legalização” da roubalheira. Não podemos esquecer que sete ministros do STF promoveram o Dia da Vergonha Suprema (7/12/16), ao conchavar Renan Calheiros na presidência do Senado.
O disparatado governo Temer (em termos éticos) acha que as empresas envolvidas na Lava Jato (que se enriqueceram absurdamente de forma favorecida ou ilícita) não praticaram nada de errado. Foram somente seus representantes que erraram. Seguindo essa lógica, referido governo acaba de editar a Portaria 2278/16 para facilitar o acordo de leniência em favor dessas empresas corruptas. É a legalização da corrupção.
As empresas comprovadamente corruptas devem ser responsabilizadas pelos seus atos reconhecidamente nocivos à sociedade. Se de um lado não precisam ser punidas com a “pena de morte” (porque elas geram empregos, impostos etc.), de outro, não podem ficar impunes (e se acharem que estão acima da lei).
É isso que justifica o chamado acordo de leniência (em favor das empresas infratoras, normalmente cartelizadas) previsto na lei anticorrupcao (12.846/13). A leniência está para as pessoas jurídicas assim como a delação premiada vale para as pessoas físicas.
Mas esse acordo não pode ser celebrado só entre os membros da cleptocracia brasileira (governo de ladrões ou ladrões no governo), que favorece o enriquecimento das classes dirigentes (as que governam assim como as que estão bem posicionados dentro do Estado) de duas formas: pela roubalheira ilícita (corrupção, crime organizado, fraude em licitações, evasão de divisas, lavagem de dinheiro etc.) e/ou pelo roubo legalizado (enriquecimento politicamente favorecido).
O acordo de leniência previsto na Portaria 2286/16 (que assegura a participação da AGU desde o princípio no processo) repete o mesmo erro da Lei 12.846/13 assim como, sobretudo, da MP 703/15: não prevê a participação do Ministério Público nem do TCU. É mais um exemplo de roubo legalizado.
De outro lado, permite a leniência para várias empresas, sobre o mesmo fato. Pela Lei 12.846/13, apenas a primeira que fizer o acordo é que poderia ser beneficiada. O governo vem tentando mudar isso sem lei (o que é impossível).
Por força da Portaria citada a leniência é ofertada à primeira (pessoa jurídica) a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, “quando tal circunstância for relevante”. Não é isso o que diz a lei citada. Mais: para atendimento dos interesses do clube da cleptocracia, já se sabe que nunca será relevante destinar a leniência para uma só empresa.
Toda “negociata” entre as empresas que financiam o corrupto sistema político-empresarial vigente e os órgãos do governo (CGU, AGU etc.), que é beneficiado por elas, sem a presença do Ministério Público e do TCU, constitui sempre um “acordo de cavalheiros” (muito mais do que duvidoso). Órgãos de governo não são órgãos de Estado.
Alguém confiaria na lisura de um “acordo” entre a Odebrecht (que já “comprou” incontáveis medidas provisórias, fazendo dos parlamentares seus despachantes) e agentes administrativos subordinados a um governo financiado por ela?
Tramoia idêntica (contra o erário) foi tentada pela Medida Provisória 703 (que perdeu sua validade), assinada por Dilma Rousseff, em dezembro de 2015.
O propósito inequívoco da Portaria 2286 é beneficiar (prioritariamente) empresas corruptas, particularmente as envolvidas na Lava Jato. Elas querem negociar com o “governo” e se livrarem de várias responsabilidades (civis, administrativas e penais).
Dentre as sanções previstas para as pessoas jurídicas infratoras está a impossibilidade temporária de firmar contratos e obter empréstimos públicos. Com o acordo de leniência caem os obstáculos. As empresas comprovadamente corruptas reconquistam o direito de obter contratos e empréstimos públicos, redução das multas etc.
Ve-se que o dinheiro público está em jogo em todas essas hipóteses, logo, torna-se imprescindível a participação do MP e do TCU nesses negócios público-privados. A eles compete zelar pelo cumprimento de princípios relevantes, como os da moralidade, impessoalidade, livre concorrência etc.
Documentos internacionais (Convenção de Mérida e da OCDE, por exemplo) impedem o governo de ser tolerante com a corrupção para beneficiar (apenas) o crescimento econômico. Três coisas devem ser conciliadas: intolerância com a corrupção, crescimento econômico e desenvolvimento humano.
Todo tipo de acordo de leniência sem a presença do MP e do TCU sempre será questionado no Judiciário (ver parecer do MPF na ADI 5466, proposta pelo Partido Popular Socialista). É fonte de enorme insegurança jurídica e transmite a sensação de impunidade (porque afasta do processo justamente as instituições que cuidam da defesa do patrimônio público).
Acordo de leniência sem a presença dessas instituições fere o princípio republicano da responsabilidade, gera desvio de finalidade e macula a eficiência da atuação pública na prevenção e repressão dos atos ilícitos. Mais: O parágrafo 1º do artigo 17 da Lei de Improbidade proíbe a “transação, acordo ou conciliação” nas ações de improbidade administrativa. Portaria não pode revogar uma lei.
O assunto carece de uma legislação clara e objetiva (que o Congresso vem discutindo há muito tempo). A insegurança vai preponderar enquanto não vier essa legislação definitiva.
Uma coisa é certa: no sistema cleptocrata brasileiro, resulta muito evidente que o acordo de leniência não pode ser um ato apenas da administração pública com as empresas. Raposas não podem cuidar do galinheiro. A promiscuidade reinante entre elas é pública e notória. Daí a imperiosa necessidade de o MP e o TCU participaram do ato negocial.
Créditos IBIN

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